PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. SALDO DISPONÍVEL PARA COMPENSAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000048-32.1997.8.05.0233, em que figuram como apelante BANCO BANEB S.A. e como apelada JOAQUIM NOGUEIRA PIMENTEL.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000048-32.1997.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BANEB S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOAQUIM NOGUEIRA PIMENTEL
Advogado(s):VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. - BANEB (sucedido por incorporação pelo Banco Bradesco S.A.) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de São Felipe/BA, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais movida por JOAQUIM NOGUEIRA PIMENTEL. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a: i) ressarcir o autor em danos materiais no valor de R$ 10.270,00, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros moratórios a partir do vencimento; ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida; iii) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante alega que o juízo de primeiro grau desconsiderou a prova documental produzida nos autos, consubstanciada nos extratos bancários juntados com a contestação. Argumenta que o cheque foi apresentado em 09/12/1996, mas o crédito para cobertura ocorreu apenas no dia seguinte (10/12/1996), o que justificou a devolução do título. Sustenta ter agido no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Aduz que a condenação a título de danos materiais é descabida, pois a responsabilidade pelo pagamento do cheque é do emitente, conforme entendimento jurisprudencial pacificado no STJ (REsp 1.787.274/MS), baseado no art. 15 da Lei do Cheque. Afirma que não há provas de danos morais à pessoa jurídica, que depende de comprovação efetiva da lesão à honra objetiva, não existindo nos autos comprovantes de restrição creditícia. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, requer que o termo inicial dos juros de mora seja a data do arbitramento da sentença, não a data da citação. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que o problema relativo ao cheque foi esclarecido pelo depoimento da testemunha Raymundo Oliveira Barboza, ex-gerente do banco, que confirmou as alegações autorais. Sustenta que os documentos juntados desde a inicial demonstram os mecanismos utilizados pelo banco para criar problemas ao cliente. Requer também a substituição formal do BANEB pelo Bradesco nos registros processuais, em virtude da incorporação ocorrida em 11/09/2001. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000048-32.1997.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BANEB S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOAQUIM NOGUEIRA PIMENTEL
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o autor/apelado alega ter sofrido prejuízos em decorrência da devolução indevida de cheque por insuficiência de fundos, apesar de possuir saldo disponível para sua compensação. A controvérsia central reside na existência ou não de falha na prestação de serviço bancário que possa caracterizar ato ilícito ensejador do dever de indenizar, tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais reconhecidos na sentença. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de hipótese em que é evidente a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira. No mérito, não assiste razão ao apelante. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o conjunto probatório favorece a tese autoral. O depoimento da testemunha Raymundo Oliveira Barboza, ex-gerente do banco réu, é contundente ao confirmar os fatos narrados na inicial, inclusive quanto à existência de saldo suficiente para a compensação do cheque devolvido. Vejamos: O apelante alega que os extratos bancários juntados aos autos demonstrariam que o cheque foi apresentado em 09/12/1996, mas o crédito necessário para sua cobertura só teria sido efetuado no dia seguinte (10/12/1996), o que justificaria a devolução do título. Contudo, tal argumento não se sustenta diante do conjunto probatório, especialmente considerando-se o depoimento do ex-gerente, que confirma a existência de provisão de fundos na data da apresentação do cheque. Além disso, como bem pontuado na sentença recorrida, competia ao banco réu comprovar, de forma inequívoca, a ausência de fundos que justificasse a devolução do cheque, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ao contrário, o banco limitou-se a juntar extratos que, analisados em conjunto com o depoimento testemunhal, apenas corroboram a tese autoral. Quanto à alegação de exercício regular de direito, tal excludente de ilicitude não se configura no caso concreto, uma vez que restou demonstrada a falha na prestação do serviço bancário. A devolução indevida de cheque por insuficiência de fundos, quando há saldo disponível, caracteriza ato ilícito e enseja o dever de indenizar. No que tange à condenação por danos materiais, correspondente ao valor do cheque devolvido (R$ 10.270,00), não procede a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento do cheque seria exclusivamente do emitente. A responsabilidade aqui discutida não é a do emitente perante o terceiro beneficiário do cheque, mas sim a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao correntista em razão da falha na prestação do serviço. O banco réu, ao devolver indevidamente o cheque por insuficiência de fundos, quando havia provisão suficiente, causou dano material ao autor, que teve de arcar com as consequências da recusa injustificada do pagamento do título. Portanto, é devida a indenização por danos materiais no valor do cheque devolvido. Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ. No caso em análise, a devolução indevida de cheque por insuficiência de fundos é circunstância que, por si só, causa abalo à reputação e à credibilidade da empresa perante o mercado, configurando dano moral presumível. Outrossim, a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que"a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral". Assim, se a devolução do cheque por ausência de provisão de fundos se deu de forma indevida, assiste a parte autora o direito de ser indenizada pelos danos suportados. Ademais, conforme depoimento testemunhal, a relação negocial entre as partes foi prejudicada pelos atos praticados pelo banco réu, o que demonstra o dano à imagem e à reputação da empresa autora. Assim, restou comprovado o dano moral sofrido, sendo devida a indenização fixada na sentença. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo tanto à função compensatória quanto à função punitiva e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, correta a sentença ao fixá-lo na data da citação. Nos termos do art. 405 do Código Civil, "contam-se os juros de mora desde a citação inicial", quando se trata de responsabilidade contratual. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, como corretamente estabelecido na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor já fixado na sentença, observados os limites estabelecidos no §2º do mesmo artigo, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000048-32.1997.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BANEB S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOAQUIM NOGUEIRA PIMENTEL
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
VOTO