PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038280-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ICARO BARBOSA ROSARIO SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s):GEORGE VIEIRA DANTAS, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, JURANDI BATISTA PEREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PROUNI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por ICARO BARBOSA ROSARIO SOUZA contra acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento a Apelação Cível, mantendo sentença de procedência parcial para declarar a inexigibilidade de mensalidades de instituição de ensino superior, mas indeferindo o pedido de indenização por dano moral, diante da ausência de prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial e de negativação do nome do consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e a suposta perda de semestre letivo; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente a controvérsia ao fundamentar a ausência de dano moral na inexistência de negativação do nome do consumidor e na ausência de prova de efetivo prejuízo, considerando o encerramento automático da bolsa por concessão de novo benefício em outra instituição.

5. A alegação de omissão quanto à Teoria do Desvio Produtivo não configura vício, pois o colegiado avaliou o contexto fático e concluiu pela insuficiência probatória do dano extrapatrimonial, não havendo lacuna na prestação jurisdicional, mas sim uma valoração da prova diversa daquela pretendida pelo Embargante.

6. A suposta ausência de prequestionamento dos dispositivos legais foi implicitamente enfrentada pelo julgado ao reconhecer a insuficiência de provas para a condenação por dano moral, e, nos termos do art. 1.025 do CPC, a rejeição dos embargos supre o prequestionamento para fins de recursos excepcionais.

7. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, caracterizando tentativa indevida de reexame da matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A ausência de análise expressa de determinada teoria jurídica ou dispositivo legal não configura omissão quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia e fundamenta adequadamente a conclusão adotada, suprindo-se o prequestionamento pela oposição dos aclaratórios (art. 1.025 do CPC).

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038280-22.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante  ICARO BARBOSA ROSARIO SOUZA e como embargado UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038280-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ICARO BARBOSA ROSARIO SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, JURANDI BATISTA PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ICARO BARBOSA ROSARIO SOUZA em face do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte ora Embargante, mantendo a sentença de procedência parcial, assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. MENSALIDADES. COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO.

I - O encerramento automático da bolsa de estudos, em razão da concessão de novo benefício em outra instituição de ensino, não enseja, por si só, dano moral indenizável quando ausente prova de efetivo prejuízo à parte demandante.

II - Constatado que a sentença julgou adequadamente a matéria, para declarar a inexigibilidade dos valores controvertidos e indeferir o pedido indenizatório, por ausência de pressupostos configuradores do dano moral, impositiva é a sua manutenção.

RECURSO NÃO PROVIDO

Em suas razões recursais (Id 100539752), o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Alega que a causa de pedir não se restringe à cobrança indevida, mas ao tempo útil desperdiçado e à perda de um semestre letivo, com migração forçada para outra instituição de ensino. Requer a manifestação expressa sobre a aplicabilidade da referida teoria e o prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, para fins de interposição de Recurso Especial.

Contrarrazões ofertadas pela parte Embargada (Id 100784799), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do acórdão, sob o argumento de ausência de omissão, mero inconformismo e inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo sem prova de prejuízo severo aos direitos fundamentais.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038280-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ICARO BARBOSA ROSARIO SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, JURANDI BATISTA PEREIRA

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual deles conheço.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A finalidade precípua deste recurso não é a rediscussão do mérito da causa ou a reforma do julgado, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo a clareza, a inteireza e a coerência lógica da decisão.

A parte Embargante sustenta a existência de omissão com relação à análise da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, alegando que o acórdão limitou-se a afastar o dano moral pela ausência de negativação, ignorando a perda de tempo vital, a peregrinação administrativa e a perda do semestre letivo que culminaram na migração para outra instituição de ensino. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

Todavia, a própria parte Embargante reconhece que tais argumentos visam alterar o entendimento firmado no Acórdão, o que foge ao escopo dos declaratórios.

O Acórdão embargado foi claro ao estabelecer que, no caso específico do ora Embargante, o encerramento da bolsa anteriormente concedida ocorreu de forma automática, em virtude da aprovação e concessão de novo benefício em outra instituição de ensino (Ids 87436397 e 87436398). O Colegiado fundamentou sua decisão na ausência de prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, destacando que o recorrente renunciou aos pedidos relacionados à matrícula na instituição ré (Id 87436408) e que não houve negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, configurando a situação mero aborrecimento.

A alegação de omissão quanto à Teoria do Desvio Produtivo não prospera, uma vez que o Acórdão adotou tese jurídica distinta e específica para o caso concreto, avaliando o contexto fático e concluindo pela ausência de elementos que caracterizassem dano moral indenizável. O fato de o Tribunal ter decidido pela manutenção da sentença, fundamentado na ausência de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, afasta a alegação de omissão, configurando o inconformismo da parte com a valoração da prova e a tese jurídica adotada. A simples alegação de perda de tempo para resolver problemas administrativos, sem prova robusta de comprometimento de direitos fundamentais ou prejuízo irreparável, não impõe ao julgador o dever de indenizar, tampouco configura lacuna na prestação jurisdicional quando o colegiado já enfrentou a suficiência probatória do dano extrapatrimonial.

De igual sorte, quanto à alegação de ausência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o voto condutor enfrentou a temática ao concluir que não se verificavam provas capazes de fundamentar a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por dano moral. A exigência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte não se traduz em violação ou omissão, desde que as questões centrais tenham sido analisadas de forma clara, o que foi realizado no caso. Nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados, os embargos de declaração atendem ao prequestionamento das matérias suscitadas, viabilizando eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

O que se verifica, na verdade, é a nítida pretensão do Embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando a prevalência de sua tese sobre a configuração do dano moral e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Se a parte entende que houve erro no julgamento (error in judicando) quanto à valoração da prova ou à aplicação dos precedentes superiores, deve manejar o recurso adequado para a instância superior, e não tentar reverter o julgado por meio de embargos de declaração.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados que reforçam a impossibilidade de uso dos embargos para revisão de mérito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023).

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou erro material que justifique a alteração do julgado, mantendo-se incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos.

Salvador, datado e assinado eletronicamente

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora