PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. ALEGADA ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DIFERENÇA DE 83,01% ENTRE A MÉDIA DE REAJUSTE DA ANS E O REAJUSTE REAL DO PERÍODO IMPUGNADO. REAJUSTE POR IDADE NO PERCENTUAL DE 39%. MENSALIDADE SUPERIOR A R$ 13.000,00 PARA QUATRO VIDAS. AUSÊNCIA DE IDOSO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CERÂMICA LAGOA DO PEIXE LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8002486-07.2025.8.05.0137, ajuizada em face de BRADESCO SAÚDE S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito e o perigo de dano. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. O parecer de ID 88005585 aponta que a soma dos reajustes anuais aplicados pela seguradora totalizou 173,02% no período analisado, enquanto o somatório dos índices autorizados pela ANS para o mesmo período seria de 90,01%, resultando em uma diferença acumulada de 83,01%. 5. Deste modo, conforme demonstrado pela Agravante, os reajustes aplicados extrapolam significativamente os índices médios fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo um indicativo relevante sobre possível desequilíbrio contratual e potencial abusividade. 6. Especificamente quanto ao reajuste por faixa etária, o laudo destaca o percentual de 39% aplicado em setembro de 2024 para Eduardo Henrique Rabacal Goes e em abril de 2025 para Monica Machado de Araújo Góes. 7. O perito limitou tal reajuste a 30%, patamar que costuma ser reconhecido como razoável pela jurisprudência pátria em situações análogas, visando a mitigar a abusividade de aumentos desproporcionais em razão da idade, especialmente em faixas etárias mais avançadas. 8. A disparidade entre a mensalidade cobrada (R$ 11.416,05 para fevereiro de 2025, conforme a decisão agravada) e o valor apurado pela perícia particular (R$ 5.285,82 para o mesmo período), que representa uma diferença de R$ 6.130,23, é um indicativo forte da probabilidade do direito da Agravante, ao menos para fins de concessão da tutela de urgência. 9. Noutro vértice, o periculum in mora está configurado na iminência de continuidade das cobranças com índices possivelmente abusivos, podendo levar à inadimplência contratual e à suspensão da cobertura assistencial, o que representa risco concreto ao direito à saúde, protegido pelo art. 6º da Constituição Federal e pelo art. 51, IV e §1º, do CDC. 10. Com efeito, a Agravante desembolsa mensalmente mais de R$ 13.000,00, para quatro vidas, valor que, conforme perícia particular, ultrapassa o dobro do devido, impondo ônus financeiro desproporcional e capaz de comprometer a continuidade do contrato. 11. A alegação da Agravada de que os reajustes remontam a 2015 não afasta o perigo da demora, pois o dano é atual e contínuo. A onerosidade excessiva se renova a cada cobrança, tornando iminente o risco de rescisão contratual e de privação do direito à saúde, bem indispensável à vida e à dignidade humana, o que impõe a adoção imediata de medidas acautelatórias. 12. Diante de todo o exposto, verifica-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, além de a medida pleiteada não possuir caráter satisfativo, sendo plenamente reversível. IV. Dispositivo e tese “É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender reajustes contratuais em planos de saúde quando comprovados indícios de abusividade nos aumentos aplicados e risco de dano grave decorrente da manutenção das cobranças.” “A probabilidade do direito pode ser reconhecida a partir de parecer técnico contábil que demonstre descompasso relevante entre os índices aplicados pela operadora e os parâmetros fixados pela ANS.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8046069-65.2025.8.05.0000, em que figura como parte agravante CERÂMICA LAGOA DO PEIXE LTDA e parte agravada BRADESCO SAÚDE S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada para determinar a suspensão dos reajustes anuais e por faixa etária impugnados, devendo a Agravada emitir os boletos de cobrança das mensalidades com base nos valores apurados no parecer pericial de ID 88005585, até ulterior deliberação judicial, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, 2025. Presidente MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046069-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CERAMICA LAGOA DO PEIXE LTDA
Advogado(s): VIVIAN FERREIRA PADILHA CORREIA, THAIS SCHALY SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, ALEXANDRE MARTINS FLEXA, ALEXANDRA DE ASSIS LINHARES BEZERRA, ALEXANDRE BOLELLI TATAGIBA PROVETI
ACORDÃO
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, consistente na suspensão dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados pela operadora de plano de saúde, diante da alegação de abusividade e desequilíbrio contratual.
3. Da análise dos autos, observa-se que, ao contrário do que restou consignado na decisão impugnada, a probabilidade do direito invocado pela Agravante encontra-se substancialmente demonstrada nos autos, especialmente pelo parecer pericial contábil acostado (ID 88005585 e ID 88005586).
13. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 51, IV e §1º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação nº 0706715-06.2018.8.07.0005, Rel. Des. Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, j. 21/11/2019.
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Thais Schaly Santos.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CERAMICA LAGOA DO PEIXE LTDA, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8002486-07.2025.8.05.0137, ajuizada em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A. A decisão agravada, consubstanciada no ID 509101261 dos autos de origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora Agravante, que visava à suspensão dos reajustes aplicados em seu contrato de plano de saúde coletivo, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, além de considerar a medida de natureza satisfativa. Na origem, a CERÂMICA LAGOA DO PEIXE LTDA ajuizou Ação Revisional de Contrato contra BRADESCO SAÚDE S/A, insurgindo-se contra a aplicação de reajustes anuais e por faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, celebrado em novembro de 2012. A Agravante alegou que, embora o contrato fosse formalmente coletivo, destinava-se exclusivamente ao seu núcleo familiar, composto por quatro vidas: o sócio administrador, sua esposa e seus dois filhos. A narrativa fática da Agravante aponta que, ao longo da relação contratual, suportou reajustes que reputa abusivos, culminando na aplicação de um reajuste anual de 20,96% em novembro de 2024 e, posteriormente, um reajuste por faixa etária de 39% em abril de 2025, especificamente para a beneficiária Monica Machado de Araújo Goes. Tais majorações teriam elevado a mensalidade total do plano para um valor superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), comprometendo a continuidade do contrato e, consequentemente, o direito à saúde dos beneficiários. Diante desse quadro, a Agravante requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos reajustes impugnados e a emissão de boletos com valores recalculados, com base em perícia contábil particular que aponta a aplicação de índices superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, bem como a abusividade do reajuste por faixa etária em patamar superior a 30%. O Juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu a medida liminar, conforme decisão de ID 509101261, por entender ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou sua decisão na falta de probabilidade do direito, por considerar necessária maior dilação probatória para aferir a alegada abusividade, na ausência de perigo de dano, por não vislumbrar risco imediato à parte, e no caráter satisfativo da medida pleiteada. Irresignada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 88005582), sustentando, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Reitera o argumento de que o contrato, apesar de sua nomenclatura, caracteriza-se como um "falso coletivo", visto que beneficia um pequeno grupo familiar, devendo, por isso, submeter-se às regras e limites de reajuste estabelecidos pela ANS para os planos individuais. Afirma que a probabilidade de seu direito está evidenciada pela perícia contábil acostada aos autos (ID 88005585), que demonstra de forma pormenorizada a discrepância entre os reajustes aplicados pela Agravada e os índices permitidos pela agência reguladora, resultando em um crédito a seu favor no montante de R$ 129.553,69. Aduz, ainda, que o reajuste por faixa etária no percentual de 39% é manifestamente abusivo e desproporcional. No que tange ao perigo de dano, a Agravante defende que a manutenção dos valores atuais, que considera exorbitantes, compromete seriamente sua capacidade financeira de arcar com as mensalidades, o que pode levar à inevitável rescisão contratual e à interrupção da cobertura de saúde para sua família, configurando dano grave e de difícil reparação. Por fim, combate o fundamento de que a medida teria natureza satisfativa, argumentando que o pedido liminar visa apenas a suspender provisoriamente a eficácia dos reajustes tidos por ilegais, sendo uma medida plenamente reversível, caso a demanda seja julgada improcedente ao final. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja deferida a tutela de urgência indeferida na origem, determinando-se a revisão do valor das mensalidades nos termos da perícia apresentada, e, ao final, pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar em definitivo a decisão recorrida. O recurso foi instruído com os documentos pertinentes, incluindo cópia da decisão agravada, da petição inicial, do comprovante de pagamento do preparo recursal (ID 88005584) e da perícia contábil (ID 88005585). Esta Relatora, em decisão de ID 88055569, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, reformando a decisão agravada e concedendo a tutela de urgência pleiteada pela Agravante. Determinou que a Agravada suspendesse os reajustes anuais e por faixa etária impugnados, emitindo os boletos de cobrança das mensalidades com base nos valores apurados no parecer pericial de ID 88005585, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Agravada, BRADESCO SAUDE S/A, apresentou contrarrazões (ID 89767405), arguindo a tempestividade de sua manifestação. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Quanto ao periculum in mora, sustentou que os reajustes questionados datam de 2015, não havendo perigo na demora após mais de 10 anos de aplicação. Em relação ao fumus boni iuris, alegou que a apólice nº 304556 é um contrato de seguro coletivo empresarial de até 29 vidas, e não um plano individual ou familiar. Afirmou que a contratação por meio de pessoa jurídica por empresário individual é plenamente permitida, conforme a Resolução Normativa nº 432 da ANS (atual RN nº 557/2022, art. 5º, §1º, I, II, VII), que autoriza o vínculo do grupo familiar com a pessoa jurídica contratante sem alterar a natureza coletiva do plano. Mencionou que a Bradesco Saúde suspendeu a comercialização de planos individuais em 2007 (Doc.02 - ID 89767409). A Agravada detalhou que os reajustes estão previstos nas cláusulas 14, 15 e 16 das Condições Gerais da Apólice (Doc.01 - ID 89767408), sendo o reajuste por faixa etária validado pela jurisprudência pátria, desde que observadas as normas da ANS (RN nº 63 da ANS) e a razoabilidade dos percentuais. Apresentou um histórico dos reajustes anuais aplicados de 2015 a 2025, discriminando os percentuais de Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e sinistralidade, e como estes são compostos para formar o reajuste único, em conformidade com a metodologia estabelecida pela ANS (RN nº 309/12, atualizada pela RN nº 565/2022) para o agrupamento de contratos coletivos com menos de 30 vidas. A Agravada ressaltou que todos os reajustes são informados à ANS (Doc.05 - ID 89767412) e que o cálculo atuarial é ratificado por auditoria independente (Deloitte Brasil, Doc.06 - ID 89767413). Concluiu que a ANS apenas monitora os reajustes de planos coletivos, não os limitando como nos planos individuais, e que a transmutação para índices de planos individuais somente seria cabível em caso de simulação, o que não seria o caso. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046069-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CERAMICA LAGOA DO PEIXE LTDA
Advogado(s): VIVIAN FERREIRA PADILHA CORREIA, THAIS SCHALY SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, ALEXANDRE MARTINS FLEXA, ALEXANDRA DE ASSIS LINHARES BEZERRA, ALEXANDRE BOLELLI TATAGIBA PROVETI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CERÂMICA LAGOA DO PEIXE LTDA, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8002486-07.2025.8.05.0137, ajuizada em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A. O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo cabível com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se volta contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. O recurso foi interposto tempestivamente, e o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante de ID 88005584 e certidão de ID 88182471. A controvérsia submetida à apreciação desta instância recursal restringe-se à análise da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender pela inexistência de elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, observa-se que, ao contrário do que restou consignado na decisão impugnada, a probabilidade do direito invocado pela Agravante encontra-se substancialmente demonstrada nos autos, especialmente pelo parecer pericial contábil acostado (ID 88005585 e ID 88005586). Esse laudo técnico, embora produzido unilateralmente, oferece uma análise pormenorizada e comparativa dos reajustes aplicados pela Agravada desde novembro de 2015 até novembro de 2024, confrontando-os com os índices que seriam devidos segundo os parâmetros da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, bem como com um limite de razoabilidade para reajustes por faixa etária. O parecer de ID 88005585 aponta que a soma dos reajustes anuais aplicados pela seguradora totalizou 173,02% no período analisado, enquanto o somatório dos índices autorizados pela ANS para o mesmo período seria de 90,01%, resultando em uma diferença acumulada de 83,01%. Deste modo, conforme demonstrado pela Agravante, os reajustes aplicados extrapolam significativamente os índices médios fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo um indicativo relevante sobre possível desequilíbrio contratual e potencial abusividade. Especificamente quanto ao reajuste por faixa etária, o laudo destaca o percentual de 39% aplicado em setembro de 2024 para Eduardo Henrique Rabacal Goes e em abril de 2025 para Monica Machado de Araújo Góes. O perito limitou tal reajuste a 30%, patamar que costuma ser reconhecido como razoável pela jurisprudência pátria em situações análogas, visando a mitigar a abusividade de aumentos desproporcionais em razão da idade, especialmente em faixas etárias mais avançadas. A planilha de abusividade (ID 88005586) corrobora essa análise, detalhando os valores cobrados e os valores que seriam devidos. A disparidade entre a mensalidade cobrada (R$ 11.416,05 para fevereiro de 2025, conforme a decisão agravada) e o valor apurado pela perícia particular (R$ 5.285,82 para o mesmo período), que representa uma diferença de R$ 6.130,23, é um indicativo forte da probabilidade do direito da Agravante, ao menos para fins de concessão da tutela de urgência. Noutro vértice, o periculum in mora está configurado na iminência de continuidade das cobranças com índices possivelmente abusivos, podendo levar à inadimplência contratual e à suspensão da cobertura assistencial, o que representa risco concreto ao direito à saúde, protegido pelo art. 6º da Constituição Federal e pelo art. 51, IV e §1º, do CDC. A manutenção dos reajustes impugnados pode gerar prejuízo financeiro grave e de difícil reparação à agravante, o que justifica a intervenção imediata do Poder Judiciário, até que se conclua a instrução probatória. Com efeito, a Agravante desembolsa mensalmente mais de R$ 13.000,00, para quatro vidas, valor que, conforme perícia particular, ultrapassa o dobro do devido, impondo ônus financeiro desproporcional e capaz de comprometer a continuidade do contrato. A eventual suspensão do plano por inadimplência decorrente de cobrança possivelmente abusiva colocaria toda a família em risco grave e de difícil reparação, diante da perda da assistência médica essencial. A alegação da Agravada de que os reajustes remontam a 2015 não afasta o perigo da demora, pois o dano é atual e contínuo. A onerosidade excessiva se renova a cada cobrança, tornando iminente o risco de rescisão contratual e de privação do direito à saúde, bem indispensável à vida e à dignidade humana, o que impõe a adoção imediata de medidas acautelatórias. Diante de todo o exposto, verifica-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, além de a medida pleiteada não possuir caráter satisfativo, sendo plenamente reversível. Impende salientar, que a análise nesta via recursal, não tem como escopo esgotar o debate nas vias ordinárias, não estando à decisão ora estabelecida, sujeita aos efeitos da coisa julgada material, cabendo ao juízo de origem, após ampla análise probatória – que ainda está em curso, estabelecer a adequação do quanto decidido neste recurso. A propósito: APELAÇÃO. DECISÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. REDE CREDENCIADA EM ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. 1. O julgamento de agravo de instrumento referente à decisão interlocutória que analisa pedido de tutela de urgência não faz coisa julgada material. A matéria pode ser apreciada novamente no julgamento do mérito da demanda, na ocasião da prolação da sentença. 2. Cabe ao julgador apreciar livremente a prova, à luz do princípio da persuasão racional, sendo discricionária a formação de seu convencimento, que deve ser devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 371 do CPC/15 e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. […]. 8. Apelações conhecidas. Parcial provimento à apelação da Ré. Prejudicado o recurso da Autora. (TJ-DF 07067150620188070005 DF 0706715-06.2018.8.07.0005, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/11/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante a situação posta nos autos, e da presença dos pressupostos legais para a concessão da tutela recursal, merece reforma a decisão interlocutória combatida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, confirmar a tutela de urgência deferida no ID 88055569, determinando que a Agravada, BRADESCO SAÚDE S/A, mantenha suspensos os reajustes anuais e por faixa etária impugnados, emitindo os boletos de cobrança das mensalidades do plano de saúde objeto da lide (Apólice contratada pela empresa CERAMICA LAGOA DO PEIXE LTDA) com base nos valores apurados no parecer pericial de ID 88005585, até ulterior deliberação judicial. Comunique-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão, servindo a presente como ofício. Salvador/BA, data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046069-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CERAMICA LAGOA DO PEIXE LTDA
Advogado(s): VIVIAN FERREIRA PADILHA CORREIA, THAIS SCHALY SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, ALEXANDRE MARTINS FLEXA, ALEXANDRA DE ASSIS LINHARES BEZERRA, ALEXANDRE BOLELLI TATAGIBA PROVETI
VOTO