PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036268-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA KARINA CAVALCANTE RODRIGUES LOPES
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por Ana Karina Cavalcante Lopes contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução de Cédula Rural Pignoratícia (R$ 149.000,00), determinando suspensão por 60 dias para processamento administrativo de seguro obrigatório pelo Banco do Brasil S/A. A Agravante alega sinistro comprovado (morte de 644 cabeças de gado por seca) e inexigibilidade do título por omissão do credor em acionar a seguradora. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu temporariamente a execução, ao invés de extingui-la por alegada inexigibilidade do título rural protegido por seguro obrigatório, viola a técnica processual adequada à exceção de pré-executividade.

III. Razões de decidir

3. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, restrito às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.

4. A verificação da cobertura securitária e suas implicações na exigibilidade do título rural exige análise técnica aprofundada da relação jurídica trilateral entre devedor-segurado, credor-beneficiário e seguradora, ultrapassando os limites da exceção de pré-executividade.

5. A suspensão por prazo determinado representa medida tecnicamente adequada e proporcional, permitindo apuração administrativa sem prejuízo definitivo às partes e preservando a presunção de exigibilidade do título executivo extrajudicial.

6. A decisão agravada ressalvou a impenhorabilidade dos valores de aposentadoria da executada, demonstrando zelo pela preservação da dignidade humana e do mínimo existencial.

7. Deve ser rejeitada a arguição de litigância de má-fé por ausência de comprovação dos requisitos legais, nos termos do art. 80 do CPC. 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão temporal de execução de título rural protegido por seguro obrigatório, diante de alegação de sinistro, constitui medida processual adequada quando a verificação da cobertura securitária demanda análise probatória complexa incompatível com a exceção de pré-executividade. 2. A presunção de exigibilidade de títulos executivos extrajudiciais somente pode ser afastada por prova inequívoca, não bastando alegações que demandem dilação probatória sobre relações contratuais trilaterais." 

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 784, III; 803, I; 1.019, II; CC, arts. 421 e 422; Decreto-Lei 167/1967, art. 76.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036268-28.2025.8.05.0000, sendo Agravante Ana Karina Cavalcante Rodrigues Lopes e Agravado Banco do Brasil S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036268-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA KARINA CAVALCANTE RODRIGUES LOPES
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Karina Cavalcante Lopes, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Irecê/BA, que nos autos do processo nº 8001125-12.2020.8.05.0110, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando apenas a suspensão da execução por 60 (sessenta) dias para que o Banco do Brasil S/A processe o pedido administrativo de acionamento do seguro obrigatório.

A Agravante sustenta que a decisão agravada é juridicamente inadequada e contrária à boa técnica processual, uma vez que o magistrado singular, embora tenha reconhecido expressamente a existência de controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, optou por suspender o feito ao invés de determinar sua extinção, como medida jurídica necessária diante da patente ausência de um dos requisitos essenciais à higidez da pretensão executiva.

Alega que a decisão padece de impropriedade técnica ao determinar que o exequente promova, em momento posterior, a constituição de um requisito essencial que deveria existir previamente ao ajuizamento da execução, invertendo a lógica processual e criando indevida expectativa de convalidação de uma execução nula de pleno direito, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC.

Argumenta que há vedação à dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, sendo inadequada a determinação para produção de prova futura (comprovação da liquidação do seguro pelo Banco), uma vez que o instituto destina-se apenas à complementação de prova documental insuficiente preexistente à exceção, conforme jurisprudência do STJ.

Aduz que o título executivo é manifestamente inexigível, porque a operação de crédito rural (Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01942-X, no valor de R$ 149.000,00, com garantia de penhor cedular de 70 vacas mestiço nelore) encontra-se protegida por seguro obrigatório, previsto contratualmente e regulamentado pelo art. 76 do Decreto-Lei n.º 167/1967, tendo ocorrido sinistro comprovado (morte de 644 cabeças de gado por seca entre 2013-2018), com documentação oficial da ADAB e decretos municipais de emergência.

Defende que o ônus de acionar a seguradora recai sobre o beneficiário da apólice – a própria instituição financeira exequente –, não podendo transferir ao devedor/segurado a responsabilidade decorrente de sua própria inércia, caracterizando violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC), à função social do contrato (art. 421, CC) e ao dever de mitigação do próprio prejuízo, conforme jurisprudência do STJ.

Sustenta que a conduta do Banco, ao ignorar os pedidos administrativos e se furtar do dever de liquidar o sinistro, constitui omissão injustificável que impede a cobrança do débito antes da devida liquidação securitária, tornando a execução viciada desde a origem, conforme precedente do TJ-GO (Apelação nº 0308153-78.2016.8.09.0157).

Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da presente execução e determinando sua extinção por ausência de exigibilidade do título executivo, nos termos dos arts. 485, IV, 783 e 803, I, do CPC, com a condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais.

Contrarrazões no id 86991645, com pedido de condenação da Agravante por litigância de má-fé.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII).

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036268-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA KARINA CAVALCANTE RODRIGUES LOPES
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O agravo não merece ser provido.

Na ação de origem, o Banco do Brasil S/A ajuizou execução de título extrajudicial em face da ora Agravante, Ana Karina Cavalcante Lopes, tendo a executada oferecido exceção de pré-executividade alegando inexigibilidade do título executivo em razão de sinistro coberto por seguro obrigatório rural, com documentação de morte do gado por seca e inércia do credor em acionar a seguradora.

Com efeito, não se verifica ilegalidade na decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a suspensão da execução por 60 (sessenta) dias para processamento do pedido administrativo de acionamento do seguro obrigatório.

A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, restrito às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Magistrado e que prescindam de dilação probatória, conforme cristalizado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

No caso concreto, com acerto, a decisão agravada reconhece que a discussão sobre a cobertura securitária e suas implicações na exigibilidade do título rural (Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01942-X, no valor de R$ 149.000,00, com garantia de penhor cedular de 70 vacas mestiço nelore) exige análise técnica aprofundada da relação jurídica trilateral entre devedor-segurado, credor-beneficiário e seguradora, ultrapassando os estreitos limites da exceção de pré-executividade.

Embora a alegação de inexigibilidade por sinistro coberto possa constituir matéria relevante, sua verificação demanda produção probatória incompatível com a via eleita, não bastando a simples indicação da documentação da ADAB ou a invocação de decretos de emergência, sendo necessário demonstrar, mediante análise técnica e documental específica, que:

a) o seguro foi efetivamente contratado nos moldes alegados; b) o sinistro está coberto pelas cláusulas específicas da apólice; c) houve comunicação tempestiva à seguradora; d) a seguradora foi regularmente acionada pelo beneficiário; e) inexiste recusa justificada ou outras excludentes de cobertura.

Vale ressaltar que a executada possui a via adequada dos embargos à execução para discutir amplamente as matérias, não havendo risco de dano irreparável pelo normal prosseguimento do feito, especialmente considerando que a decisão agravada ressalvou a impenhorabilidade de eventuais valores de aposentadoria da executada, preservando o mínimo existencial.

A suspensão por prazo determinado representa medida tecnicamente adequada e proporcional, permitindo:

I - apuração administrativa da situação securitária sem prejuízo definitivo às partes; II - preservação da presunção de exigibilidade do título executivo extrajudicial; III - manutenção da segurança jurídica nas relações creditícias rurais; IV - resguardo da possibilidade de satisfação do crédito legítimo.

A medida adotada harmoniza os interesses em conflito, evitando tanto a extinção precipitada de execução baseada em título formalmente regular quanto o prosseguimento irrestrito diante de questão de relevante interesse econômico para as partes.

Por fim, é fundamental ressaltar a necessidade de resguardar a possibilidade de recuperação dos recursos envolvidos na operação de crédito rural, considerando o interesse público na efetividade do sistema de financiamento do agronegócio e a importância social da atividade produtiva desenvolvida pela executada no setor primário da economia.

Tampouco merece guarida a pretensão de condenação da Agravante por litigância de má-fé por ausência de comprovação de conduta dolosa da parte no sentido de interpor recurso com o intuito protelatório (art. 80, VII do CPC).

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator