PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL. RETORNO "NÚMERO INEXISTENTE". VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a posse do bem em favor do credor. O devedor alega nulidade da constituição em mora, pois a notificação enviada retornou com a informação dos Correios de que o número do imóvel não existe. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o envio de notificação para o endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a mora, mesmo quando o aviso de recebimento retorna sem cumprimento sob o motivo "número inexistente". III. Razões de decidir 3. A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (Decreto-Lei nº 911/1969). 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.132), pacificou o entendimento de que, para a comprovação da mora em alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. 5. A frustração da entrega por "número inexistente" não invalida a notificação, uma vez que é dever do contratante fornecer dados corretos e atualizados no momento da celebração do negócio jurídico. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132), Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8016410-17.2023.8.05.0150, em que figura como apelante, HERDLER SANTOS PAIXAO, e apelado, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016410-17.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERDLER SANTOS PAIXAO
Advogado(s):
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por HERDLER SANTOS PAIXAO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 8016410-17.2023.8.05.0150, em que o apelante litiga contra ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, julgou procedente o pedido inicial (ID 92160951) nos seguintes termos: “(…) Assim, vislumbro que a carta foi devidamente enviada para o endereço constante no contrato e em nome do devedor, ainda que retornado com a informação de “não existe número”, serve à constituição da mora porque enviada ao endereço identificado no contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, já estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”, de modo que válido a notificação enviada. Ante o exposto, com base no artigo 3.º, § 1.º, do Decreto-lei n 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da ação de busca e apreensão intentada pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra HERDLER SANTOS PAIXAO, ambos individualizados nos autos, e, consequentemente, confirmo a LIMINAR, e DECLARO consolidados o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial no patrimônio do credor e proprietário fiduciário, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo no art. 487 Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.” Irresignado, o apelante alega, em síntese, que a mora não foi devidamente constituída, uma vez que o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial retornou com a informação "não existe o número". Afirma que a inexistência do número no endereço indicado impede a entrega da correspondência e, consequentemente, inviabiliza a ciência do devedor sobre a inadimplência. Enfatiza que exige-se o esgotamento das tentativas de notificação ou a realização de protesto válido quando a entrega postal é frustrada por erro no endereço. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito ou julgar improcedente o pedido, com a determinação de devolução do veículo. Em contrarrazões (ID 92160958), o apelado alega que a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato assinado pelas partes, o que é suficiente para comprovar a mora, independentemente do recebimento pessoal. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 26 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016410-17.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERDLER SANTOS PAIXAO
Advogado(s):
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de HERDLER SANTOS PAIXAO. A autora alega o inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária referente a uma motocicleta HONDA POP 110I, ano 2022. Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente o pedido constante da exordial, confirmando a liminar de busca e apreensão e consolidando a posse do bem com o credor. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à aplicabilidade do rito da busca e apreensão aos contratos de consórcio, à validade da constituição em mora quando a notificação retorna por motivo "número inexistente", à alegada essencialidade do bem para trabalho e à suposta abusividade de encargos. Pois bem. Acerca da matéria em discussão, dispõe o §2°, do art. 2°, do Decreto-Lei n° 911/69 que, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Sendo assim, o referido dispositivo considera existente a mora pelo simples vencimento do prazo para pagamento da dívida, bem como autoriza o credor a efetuar a sua comprovação mediante carta registrada com aviso de recebimento. No caso em análise, a notificação extrajudicial juntada aos autos foi expedida para o endereço indicado pela parte apelante no momento da contratação, contudo retornou com a informação de “não existe o número” (ID 92160898). A propósito, quanto à notificação extrajudicial enviada ao devedor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1951662 / RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.132, fixou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Logo, para comprovação da mora, basta o mero envio da notificação ao devedor ao endereço constante do pacto firmado, não sendo necessário o seu recebimento, por quem quer que seja. E, no caso dos autos, observa-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato celebrado entre as partes (ID 92160894), restando comprovada, portanto, a mora do devedor. Em idêntico sentido é a compreensão da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE ATESTAR O RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1132. STJ. 1.De acordo com o decidido no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, tendo em vista que o agravante/credor finduciário comprovou o referido envio, imperioso reconhecer a constituição em mora do devedor, sendo, destarte, acertada a decisão atacada que cassou a sentença fustigada para devolver os autos para prosseguimento do processo de busca e apreensão. 2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada, ao endereço que constava no contrato, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de ter o correio alegado “mudou-se”, tais atos têm a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Configurada a mora, impõe-se a cassação da sentença e recebimento da inicial para regular prosseguimento da busca e apreensão. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. (TJ-GO - AI: 53816362320238090024 GOIÂNIA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse contexto, por ter sido configurada a mora, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016410-17.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERDLER SANTOS PAIXAO
Advogado(s):
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO