PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549163-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LENALDO PRISCO VIDAL e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA PRISCO VIDAL LIMA
APELADO: VALTER DA SILVA REIS
Advogado(s):MARCIO MARTINS TINOCO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS PEDIDOS REMANESCENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

    Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento em incompetência absoluta, sem oportunizar manifestação prévia da parte autora.

    Na origem, os autores propuseram ação de indenização por danos materiais e morais contra o tabelião do 3º Ofício de Notas de Salvador e o Estado da Bahia, com fundamento na responsabilidade civil decorrente de fraude em escritura pública lavrada com documentos falsificados, cuja nulidade fora reconhecida judicialmente em ação anterior.

II. Questão em discussão

    Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo com base em incompetência absoluta é juridicamente possível, sem a remessa dos autos ao juízo competente; e (ii) saber se a decisão anterior, que declarou a nulidade da escritura por fraude, impede o prosseguimento de nova ação com pedidos distintos fundados em responsabilidade civil do serviço notarial e do Estado.

III. Razões de decidir

    O art. 64, § 3º, do CPC, estabelece que, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, sendo incabível a extinção do processo com base nesse fundamento, por não estar prevista no rol do art. 485 do CPC.

    A sentença proferida na ação anterior (processo nº 0504303-09.2016.8.05.0039) declarou a nulidade da procuração pública e da escritura decorrente, mas não examinou a responsabilidade civil do tabelião nem do Estado da Bahia, tampouco os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

    Não há identidade de pedidos nem de causa de pedir entre as ações, inexistindo, assim, coisa julgada material que obste o prosseguimento do feito.

IV. Dispositivo

    Recurso conhecido e provido, para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 64, § 3º, e 485.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0549163-44.2018.8.05.0001, em que figura como apelante LENALDO PRISCO VIDAL e OUTROS, e como apelado VALTER DA SILVA REIS e ESTADO DA BAHIA.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.





PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09/237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549163-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LENALDO PRISCO VIDAL e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA PRISCO VIDAL LIMA
APELADO: VALTER DA SILVA REIS
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Lenaldo Prisco Vidal, Leandro Prisco Vidal e Carine Moreira Vidal, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Procuração Pública c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de Valter da Silva Reis e do Estado da Bahia.

A sentença, proferida sob o Id 96621586, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, X, do Código de Processo Civil nos seguintes termos:


“Cabe salientar que a parte autora deduziu dois pedidos. No primeiro pede a anulação da procuração pública (Protocolo 009979, Livro 813, Folha 136), lavrada em Salvador e no segundo pede a anulação do ato de registro da titularidade do IPTU, referente a inscrição de nº 0000028220, operado no Município de Camaçari (SEFAZ). 

Claramente quanto ao primeiro pedido ao réu Estado da Bahia incide a legitimidade e quanto ao segundo pedido responde por ele o Município de Camaçari parte legítima. Com efeito, o primeiro pedido, tem-se a competência regida pelo art. 53, III, ‘f’ do Código de Processo Civil, que estabeleceu a sede do cartório registral como o competente para ações de reparação de danos decorrentes de ato do seu agente responsável. No caso, a sede situa-se em Salvador sendo então aqui o foro competente para processar e julgar esse pedido. Por sua vez, o pedido de anulação do registro de titularidade do IPTU trata-se de ato operado no Município de Camaçari, e conforme estabelece o art. 53,IV,a do Código de Processo Civil o domicílio onde o ato se operou é o competente para processar e julgar a causa.

A cumulação de pedidos deve observar alguns requisitos, do contrário não será admitida; entre eles, conforme o art. 327,§1º, II do Código de Processo Civil.

Com efeito, a cumulação somente será permitida se o juízo possuir competência para conhecer de todos os pedidos formulados.

No caso em questão, a parte autora cumula os pedidos que não podem ser julgados no mesmo juízo, como acima se demonstrou.

Por conseguinte, a cumulação pretendida pela parte autora contendo pedidos que não podem ser julgados por um mesmo juiz impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito na medida que se trata de vício insanável.

Ex positis, extingo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, X do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a parte autora em pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que o fundamento para extinção sendo incompetência absoluta do juízo decorrente de cumulação de pedidos indevida, deveria ter sido examinada initio litis.”


Em suas razões recursais (Id. 96621589), os apelantes sustentam que a sentença deve ser reformada, pois o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo impõe a remessa dos autos ao juízo competente, conforme dispõe o art. 64, §3º, do CPC, e não a extinção do feito.

Defendem que a extinção sem análise do mérito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Ressaltam que a tramitação do processo por mais de sete anos sem qualquer manifestação sobre a incompetência contraria os princípios da razoável duração do processo.

Salientam ainda que a decisão caracterizou-se como surpresa, porquanto não lhes foi oportunizado manifestar-se previamente.

Destacam que o pedido referente ao registro do IPTU já foi resolvido judicialmente em ação autônoma (processo nº 0504303-09.2016.8.05.0039), razão pela qual requerem a sua exclusão do feito, com o prosseguimento do processo quanto aos demais pleitos.

Subsidiariamente, requerem a cisão dos pedidos, com remessa ao juízo competente.

O recorrido Valter da Silva Reis apresentou contrarrazões ao Id. 96621593, nas quais arguiu, preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
No mérito, pugnou pelo improvimento da apelação e a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários e custas.

Em sede de contrarrazões (Id. 98330807) o Estado da Bahia sustenta, em síntese que a sentença não se baseou em incompetência absoluta, mas sim na impossibilidade jurídica da cumulação de pedidos que exigiriam apreciação por juízos distintos.

Destaca que a narrativa recursal deturpa os fundamentos da sentença ao passo que a extinção sem resolução do mérito foi medida acertada, diante da incompetência relativa decorrente da cumulação indevida de pretensões.

Defende que o provimento do recurso implicaria violação ao princípio do juiz natural. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549163-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LENALDO PRISCO VIDAL e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA PRISCO VIDAL LIMA
APELADO: VALTER DA SILVA REIS
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO


VOTO

Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Rejeita-se, preliminarmente, a alegação de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo recorrido.

Ao contrário do que sustenta, verifica-se que a parte recorrente impugnou de forma clara e específica os fundamentos adotados na sentença, especialmente ao atacar a extinção do feito sob o argumento de incompetência absoluta, apontando expressamente a violação ao art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 10 do mesmo diploma, ao afirmar que não lhe foi oportunizada manifestação prévia sobre a matéria.

As razões recursais também discorrem de forma consistente sobre a inadequação da extinção sem resolução do mérito, defendendo a remessa dos autos ao juízo competente ou, subsidiariamente, o desmembramento dos pedidos, o que evidencia a necessária correlação lógica entre a decisão recorrida e os fundamentos do recurso.

Assim, inexistente qualquer afronta ao princípio da dialeticidade recursal, revela-se plenamente viável o conhecimento da apelação.

No mérito, razão assiste aos apelantes.

Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da incompetência absoluta não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, impondo-se, ao revés, a remessa dos autos ao juízo competente, inexistindo previsão legal para a extinção com base nesse fundamento no rol taxativo do art. 485 do CPC.

Todavia, mais relevante é a constatação de que a extinção do feito não se sustenta.

Com efeito, a sentença proferida nos autos do processo nº 0504303-09.2016.8.05.0039, oriundo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, limitou-se a declarar a nulidade da Procuração Pública lavrada no 3º Ofício de Notas de Salvador (Protocolo nº 009979, Livro nº 813, fl. 136) e, por consequência, dos atos negociais dela derivados, inclusive da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel matriculado sob nº 19.777, tendo ainda apreciado e julgado procedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face dos compradores do imóvel, em razão da utilização de documentação falsificada para a realização do negócio jurídico fraudulento, conforme expressamente consignado na decisão.

A sentença mencionada também  , reconheceu expressamente a existência de fraude documental, consubstanciada na utilização de documentos falsificados com divergências relevantes quanto à filiação, datas, fotografia e assinaturas, declarando, por conseguinte, a nulidade absoluta da Procuração Pública lavrada no 3º Tabelionato de Notas de Salvador (Protocolo nº 009979, Livro nº 813, fl. 136), bem como dos atos dela decorrentes, inclusive da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel matriculado sob o nº 19.777.

Contudo, aquela decisão não analisou a responsabilidade civil do tabelião responsável pela lavratura da procuração fraudulenta, tampouco a do Estado da Bahia, enquanto delegante do serviço notarial, nem examinou os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço público notarial.

Assim, embora exista certa identidade fática entre as demandas, não há identidade de pedidos ou de causa de pedir no que se refere à presente ação, que objetiva a apuração da eventual responsabilidade civil do tabelião do 3º Ofício de Notas de Salvador e do Estado da Bahia, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988 e na legislação que rege os serviços notariais e de registro, bem como a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da emissão da referida procuração com base em documentação falsificada.

Dessa forma, a sentença proferida em Camaçari constitui prova relevante da prática de ato notarial com base em documentos fraudulentos, mas não impede o regular processamento da presente demanda, pois não gera coisa julgada material sobre os pedidos ora formulados.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para afastar a extinção do feito e determinar a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública de Salvador, Juízo competente para processar e julgar os pedidos de responsabilização civil do tabelião do 3º Ofício de Notas de Salvador e do Estado da Bahia, bem como os pedidos de indenização por danos materiais e morais fundados na alegada emissão fraudulenta da procuração pública reconhecida como nula no processo nº 0504303-09.2016.8.05.0039.


Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09-237