PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058015-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDELZENITA RODRIGUES CORREIA e outros (3)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO REQUISITO TEMPORAL. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por policiais militares inativos contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos, no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito à incorporação da GCET nos proventos dos impetrantes, mediante prova pré-constituída do tempo de recebimento exigido; (ii) determinar se o prazo para o mandado de segurança se renova mensalmente em casos de trato sucessivo; e (iii) analisar se a existência de mandado de segurança coletivo impede a ação individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança possui como requisito fundamental a demonstração de direito líquido e certo, a ser comprovado mediante prova pré-constituída. No caso, não se verifica documentação comprobatória de que os impetrantes, ao passarem para a inatividade, cumpriram o tempo necessário de percepção da GCET, qual seja, cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, conforme exigido pela Lei nº 7.990/01.
  2. A prescrição nas obrigações de trato sucessivo, como a presente, renova-se a cada mês, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, de modo que o mandado de segurança não se encontra fulminado pela decadência.
  3. A existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede o ajuizamento de mandado de segurança individual, uma vez que a ação coletiva não possui efeito de litispendência em relação às ações individuais, conforme arts. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. A incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos proventos de policial militar inativo exige prova pré-constituída de sua percepção por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados.
  2. O prazo para impetração de mandado de segurança contra ato omissivo de trato sucessivo renova-se mensalmente.
  3. A existência de mandado de segurança coletivo não impede o ajuizamento de mandado de segurança individual para pleitos semelhantes.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 22, §1º, e 25; Lei nº 7.990/01, arts. 102, II, “a” e “b”, 110-D, caput e §1º, e 92, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 104; CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 5º, LXIX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 271; TJ-BA, MS nº 8002837-47.2018.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, Seção Cível de Direito Público, j. 25.03.2024. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8058015-05.2023.8.05.0000, impetrantes EDELZENITA RODRIGUES CORREIA, JORGE SENA MACHADO, JOSÉ RAIMUNDO XAVIER MARQUES e ROQUE SANTOS BATISTA e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. 

I

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058015-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDELZENITA RODRIGUES CORREIA e outros (3)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDELZENITA RODRIGUES CORREIA, JORGE SENA MACHADO, JOSÉ RAIMUNDO XAVIER MARQUES e ROQUE SANTOS BATISTA em face de ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento de incorporação nos benefícios/proventos dos Impetrantes a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente à remuneração de 1º TENENTE PM. 

Narram que: “[...] De acordo com o artigo 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, acrescida pelo artigo 6.º da Lei Estadual nº 11.356/2009, os policiais militares têm direito a receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de até 125% (cento e vinte e cinco por cento), que tem o objetivo de recompensar a execução de tarefas suplementares de natureza técnica ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, e interpretações de dados, sendo estabelecidos alguns parâmetros para seu pagamento, tais como complexidade das tarefas executadas, responsabilidade ou representação superiores inerentes à classe e periodicidade de sua realização. Inicialmente, a CET era vantagem paga apenas aos Oficiais e aos praças (soldados, cabos, sargentos e subtenentes) que laboravam em atividades específicas, parecendo, à primeira vista, tratar-se de vantagem proter laborem faciendo, na medida em que a lei prevê critérios objetivos para a sua percepção. Contudo, em 2014, após movimento reivindicatório iniciado naquele ano visando a concessão de vantagens remuneratórias para a categoria, a CET foi incorporada de forma generalizada para todos os policiais militares, sem distinção de qualquer natureza. Assim, o pagamento da CET para todos os policiais militares em atividade ocorreu a partir da necessidade de lhes conceder um aumento remuneratório generalizado, e não porque a administração pública vislumbrou a possibilidade de remunerá-los em decorrência de situações específicas que justificassem o pagamento de uma vantagem adicional. Porém, a despeito do seu inegável caráter geral, a CET não vem sendo paga aos inativos e às pensionistas, violando o princípio da paridade de vencimentos previsto no antigo artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, mantido pelo artigo 7º EC nº 41 de 19/12/2003 c/c o artigo 2º da EC nº 47 de 05/07/2005. [...]”. 

Afirmam: “[...] desde 2014, a CET é uma vantagem remuneratória de caráter genérico, paga de forma indistinta para todos os policiais militares e com nítida característica de aumento salarial, daí porque, em razão da paridade, deve ser paga aos militares inativos e aos pensionistas. Dessa forma, resta configurada a omissão dos impetrados ao não estender aos policiais inativos a CET, já que o Ofício expedido pelo Diretor da PMBA assegura que todos os policiais militares em atividade recebem a gratificação, o que reafirma a natureza genérica da CET, sendo, portanto, inafastável a sua extensão. [...]”. 

Requerem: “[...] a) no mérito, que seja julgado PROCEDENTE o pedido em todos os seus termos, concedendo-se a segurança para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes e determinar ao Sr. Secretário de Administração do Estado da Bahia que incorpore nos benefícios/proventos dos Impetrantes a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente à remuneração de 1º TENENTE PM, bem como determinar o pagamento dos valores não pagos, mês a mês, desde a data da impetração, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais; [...]” (ID 53766169). 

Anexaram documentos (ID's 53766170 e seguintes). 

O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 58413906). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, impugnando a Assistência Judiciaria Gratuita e arguiu preliminares de decadência e prescrição de fundo de direito, ausência de prova pré-constituída e existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (MS Nº 8036675-10.2020.8.05.0000). No mérito ressaltou: “[...] a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”). [...]  como a parte Impetrante foi transferida para a inatividade em Graduação diversa, percebeu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada. Note-se que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado [...] no caso sub judice, os requisitos previstos no dispositivo constitucional em destaque (prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias), não poderão ser concedidas quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, do que se dessume que o acolhimento da pretensão esposada na peça vestibular implicará em contrariedade ao quanto preceituado no art. 169, §1º, I e II, da CF/88, em razão do que pugna o Estado da Bahia, mais uma vez, pela denegação da segurança. [...]”. Pugna pela denegação da segurança (ID 58413907). 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 59443248). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.  

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058015-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDELZENITA RODRIGUES CORREIA e outros (3)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDELZENITA RODRIGUES CORREIA, JORGE SENA MACHADO, JOSÉ RAIMUNDO XAVIER MARQUES e ROQUE SANTOS BATISTA em face de ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento de incorporação nos benefícios/proventos dos Impetrantes a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente à remuneração de 1º TENENTE PM. 

Inicialmente, verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não deve ser conhecida, vez que as partes autoras realizaram o pagamento das custas judiciais como se vê dos ID’s 54738667 e seguintes. 

No tocante a prefacial de prescrição e decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ.  

Destaca-se a inaplicação do Tema nº 1017 do STJ que versa sobre: “Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ”. In casu, o impetrante visa a percepção de parcelas recebidas pelos policiais da ativa, com fundamento na paridade remuneratória. 

De referência a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, não merece prosperar. 

Sabe-se que a propositura de Ação Coletiva, por substituto processual, não obstaculiza a pretensão da Parte Interessada em buscar tutela jurisdicional dos seus interesses através de ação autônoma, não estando compelido a aderir ao feito coletivo. De outro modo, mesmo que o objeto intentado detenha correlação com o writ da associação não ocasiona litispendência nos termos dos arts. 22, § 1º da Lei 12.016/2009 e 104 do CDC. 

Quanto a ausência de prova pré-constituída, esta confunde-se com o mérito. Outrossim, dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída. 

Portanto, rejeitam-se a Impugnação e prefaciais suscitadas. 

Passo ao mérito da Ação Mandamental que versa sobre a possibilidade de majoração do percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), prevista pela Lei nº 7.023/97, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, incluindo os Policiais Militares perceber gratificação visando compensar o trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica.  

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), prevê expressamente a supracitada recompensa no art. 102, § 1º, alínea j, o qual foi posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, permitindo o pagamento até o valor máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a ser regulamentada a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto, razão pela qual o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, a saber:  

"[...] 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;  

45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;  

60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;  

125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”.  

 

In casu, não assiste razão ao pleito de implantação nos proventos do Impetrante, em razão do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e §1º e 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, in verbis:  

 "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:[...]  

 II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:  

 a) soldo ou quotas de soldo;  

 b) gratificações incorporáveis".  

 

"Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.  

 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET[...]".  

 

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...]  

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; [...]”.  

 

 In casu, observam-se dos BGO’s e contracheques acostados nos ID’s 53795013, 53795011, 53795010, 53795007, 53766179, 53766177, 53766174 e 53766172 que as partes impetrantes eram 1º Sargento e foram transferido para a reserva com remuneração integral de 1º Tenente, sendo seus proventos composto de soldo, Adicional de Inatividade, Adicional por Tempo de Serviço, Vantagem Pessoal e Gratificação de Atividade Policial. 

Entretanto, inexiste prova documental de que os Impetrantes, ao serem transferido para a reserva remunerada, teriam direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. 

Corrobora com o quanto exposto o recente julgado desta Seção: 

"MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). PRELIMINARES SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. ACOLHIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. 

1. Da justiça gratuita. Os contracheques do impetrante e demais elementos probatórios verificados nos autos autorizam a concessão do benefício, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, pois o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do impetrante, não havendo, portanto, razões para indeferir a justiça gratuita. Rejeição. 

2. Da preliminar de decadência e prescrição. A obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Rejeição. 

3. A existência de mandado de segurança coletivo versando sobre a mesma matéria. A existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre idêntica matéria não obsta o ajuizamento de ação individual. Rejeição. 

4. Da alegação de ausência de prova pré-constituída. Pertinência. In casu, o impetrante foi transferido para a reserva sem perceber a referida gratificação quando da ativa. Pretende a percepção da G-CET em paridade aos militares da ativa, nos termos em que dispõe o artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Contudo, o impetrante não demonstrou, embora afirme sobre a generalidade da referida parcela, que ao contrário do que dispõe a norma há percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia. 

5. Não há nos autos prova pré-constituída que tenha a parte impetrante o direito a implantação da GCET em seus proventos de inatividade, devendo, pois, ser acolhida a alegação do Estado da Bahia sobre ausência de prova pré-constituída, o que conduz à denegação da segurança com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de prova, na forma do artigo § 5º do artigo 6º da nº 12.016/2009 c/c artigo 485, IV do CPC. 

6. SEGURANÇA DENEGADA" (TJ-BA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 80028374720188050000, Relator: DES. CÁSSIO MIRANDA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 25-03-2024). 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO COHECER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES, e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.    

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.  

Sala de Sessões, Salvador/BA,     

 

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA