PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO REQUISITO TEMPORAL. SEGURANÇA DENEGADA. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 22, §1º, e 25; Lei nº 7.990/01, arts. 102, II, “a” e “b”, 110-D, caput e §1º, e 92, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 104; CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 5º, LXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 271; TJ-BA, MS nº 8002837-47.2018.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, Seção Cível de Direito Público, j. 25.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8058015-05.2023.8.05.0000, impetrantes EDELZENITA RODRIGUES CORREIA, JORGE SENA MACHADO, JOSÉ RAIMUNDO XAVIER MARQUES e ROQUE SANTOS BATISTA e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058015-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDELZENITA RODRIGUES CORREIA e outros (3)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDELZENITA RODRIGUES CORREIA, JORGE SENA MACHADO, JOSÉ RAIMUNDO XAVIER MARQUES e ROQUE SANTOS BATISTA em face de ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento de incorporação nos benefícios/proventos dos Impetrantes a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente à remuneração de 1º TENENTE PM. Narram que: “[...] De acordo com o artigo 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, acrescida pelo artigo 6.º da Lei Estadual nº 11.356/2009, os policiais militares têm direito a receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de até 125% (cento e vinte e cinco por cento), que tem o objetivo de recompensar a execução de tarefas suplementares de natureza técnica ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, e interpretações de dados, sendo estabelecidos alguns parâmetros para seu pagamento, tais como complexidade das tarefas executadas, responsabilidade ou representação superiores inerentes à classe e periodicidade de sua realização. Inicialmente, a CET era vantagem paga apenas aos Oficiais e aos praças (soldados, cabos, sargentos e subtenentes) que laboravam em atividades específicas, parecendo, à primeira vista, tratar-se de vantagem proter laborem faciendo, na medida em que a lei prevê critérios objetivos para a sua percepção. Contudo, em 2014, após movimento reivindicatório iniciado naquele ano visando a concessão de vantagens remuneratórias para a categoria, a CET foi incorporada de forma generalizada para todos os policiais militares, sem distinção de qualquer natureza. Assim, o pagamento da CET para todos os policiais militares em atividade ocorreu a partir da necessidade de lhes conceder um aumento remuneratório generalizado, e não porque a administração pública vislumbrou a possibilidade de remunerá-los em decorrência de situações específicas que justificassem o pagamento de uma vantagem adicional. Porém, a despeito do seu inegável caráter geral, a CET não vem sendo paga aos inativos e às pensionistas, violando o princípio da paridade de vencimentos previsto no antigo artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, mantido pelo artigo 7º EC nº 41 de 19/12/2003 c/c o artigo 2º da EC nº 47 de 05/07/2005. [...]”. Afirmam: “[...] desde 2014, a CET é uma vantagem remuneratória de caráter genérico, paga de forma indistinta para todos os policiais militares e com nítida característica de aumento salarial, daí porque, em razão da paridade, deve ser paga aos militares inativos e aos pensionistas. Dessa forma, resta configurada a omissão dos impetrados ao não estender aos policiais inativos a CET, já que o Ofício expedido pelo Diretor da PMBA assegura que todos os policiais militares em atividade recebem a gratificação, o que reafirma a natureza genérica da CET, sendo, portanto, inafastável a sua extensão. [...]”. Requerem: “[...] a) no mérito, que seja julgado PROCEDENTE o pedido em todos os seus termos, concedendo-se a segurança para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes e determinar ao Sr. Secretário de Administração do Estado da Bahia que incorpore nos benefícios/proventos dos Impetrantes a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente à remuneração de 1º TENENTE PM, bem como determinar o pagamento dos valores não pagos, mês a mês, desde a data da impetração, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais; [...]” (ID 53766169). Anexaram documentos (ID's 53766170 e seguintes). O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 58413906). O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, impugnando a Assistência Judiciaria Gratuita e arguiu preliminares de decadência e prescrição de fundo de direito, ausência de prova pré-constituída e existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (MS Nº 8036675-10.2020.8.05.0000). No mérito ressaltou: “[...] a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”). [...] como a parte Impetrante foi transferida para a inatividade em Graduação diversa, percebeu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada. Note-se que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado [...] no caso sub judice, os requisitos previstos no dispositivo constitucional em destaque (prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias), não poderão ser concedidas quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, do que se dessume que o acolhimento da pretensão esposada na peça vestibular implicará em contrariedade ao quanto preceituado no art. 169, §1º, I e II, da CF/88, em razão do que pugna o Estado da Bahia, mais uma vez, pela denegação da segurança. [...]”. Pugna pela denegação da segurança (ID 58413907). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 59443248). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058015-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDELZENITA RODRIGUES CORREIA e outros (3)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDELZENITA RODRIGUES CORREIA, JORGE SENA MACHADO, JOSÉ RAIMUNDO XAVIER MARQUES e ROQUE SANTOS BATISTA em face de ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento de incorporação nos benefícios/proventos dos Impetrantes a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente à remuneração de 1º TENENTE PM. Inicialmente, verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não deve ser conhecida, vez que as partes autoras realizaram o pagamento das custas judiciais como se vê dos ID’s 54738667 e seguintes. No tocante a prefacial de prescrição e decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. Destaca-se a inaplicação do Tema nº 1017 do STJ que versa sobre: “Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ”. In casu, o impetrante visa a percepção de parcelas recebidas pelos policiais da ativa, com fundamento na paridade remuneratória. De referência a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, não merece prosperar. Sabe-se que a propositura de Ação Coletiva, por substituto processual, não obstaculiza a pretensão da Parte Interessada em buscar tutela jurisdicional dos seus interesses através de ação autônoma, não estando compelido a aderir ao feito coletivo. De outro modo, mesmo que o objeto intentado detenha correlação com o writ da associação não ocasiona litispendência nos termos dos arts. 22, § 1º da Lei 12.016/2009 e 104 do CDC. Quanto a ausência de prova pré-constituída, esta confunde-se com o mérito. Outrossim, dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída. Portanto, rejeitam-se a Impugnação e prefaciais suscitadas. Passo ao mérito da Ação Mandamental que versa sobre a possibilidade de majoração do percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), prevista pela Lei nº 7.023/97, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, incluindo os Policiais Militares perceber gratificação visando compensar o trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), prevê expressamente a supracitada recompensa no art. 102, § 1º, alínea j, o qual foi posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, permitindo o pagamento até o valor máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a ser regulamentada a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto, razão pela qual o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, a saber: "[...] 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”. In casu, não assiste razão ao pleito de implantação nos proventos do Impetrante, em razão do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e §1º e 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:[...] II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis". "Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET[...]". “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; [...]”. In casu, observam-se dos BGO’s e contracheques acostados nos ID’s 53795013, 53795011, 53795010, 53795007, 53766179, 53766177, 53766174 e 53766172 que as partes impetrantes eram 1º Sargento e foram transferido para a reserva com remuneração integral de 1º Tenente, sendo seus proventos composto de soldo, Adicional de Inatividade, Adicional por Tempo de Serviço, Vantagem Pessoal e Gratificação de Atividade Policial. Entretanto, inexiste prova documental de que os Impetrantes, ao serem transferido para a reserva remunerada, teriam direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Corrobora com o quanto exposto o recente julgado desta Seção: "MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). PRELIMINARES SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. ACOLHIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Da justiça gratuita. Os contracheques do impetrante e demais elementos probatórios verificados nos autos autorizam a concessão do benefício, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, pois o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do impetrante, não havendo, portanto, razões para indeferir a justiça gratuita. Rejeição. 2. Da preliminar de decadência e prescrição. A obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Rejeição. 3. A existência de mandado de segurança coletivo versando sobre a mesma matéria. A existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre idêntica matéria não obsta o ajuizamento de ação individual. Rejeição. 4. Da alegação de ausência de prova pré-constituída. Pertinência. In casu, o impetrante foi transferido para a reserva sem perceber a referida gratificação quando da ativa. Pretende a percepção da G-CET em paridade aos militares da ativa, nos termos em que dispõe o artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Contudo, o impetrante não demonstrou, embora afirme sobre a generalidade da referida parcela, que ao contrário do que dispõe a norma há percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia. 5. Não há nos autos prova pré-constituída que tenha a parte impetrante o direito a implantação da GCET em seus proventos de inatividade, devendo, pois, ser acolhida a alegação do Estado da Bahia sobre ausência de prova pré-constituída, o que conduz à denegação da segurança com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de prova, na forma do artigo § 5º do artigo 6º da nº 12.016/2009 c/c artigo 485, IV do CPC. 6. SEGURANÇA DENEGADA" (TJ-BA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 80028374720188050000, Relator: DES. CÁSSIO MIRANDA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 25-03-2024). Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO COHECER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES, e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058015-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDELZENITA RODRIGUES CORREIA e outros (3)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO