PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. SUPOSTO ESBULHO PRATICADO POR MUNICÍPIO PARA IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR SOBRE ÁREA ESPECÍFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE DOMÍNIO E POSSE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL, IMPRECISA E PRESTADA POR INFORMANTE. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE BENFEITORIAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA. INÉRCIA PROBATÓRIA DO AUTOR. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada em face do Município de Mirante, na qual o autor sustenta ser proprietário e possuidor de imóvel rural denominado “Conjunto Alagoas”, com área aproximada de 59 hectares, alegando que parte do imóvel, correspondente a 1.203,30 m², teria sido esbulhada pelo ente público em dezembro de 2010 para construção de benfeitorias públicas, pleiteando a reintegração na posse da área e a reforma integral da sentença. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o exercício de posse anterior, concreta e específica sobre a área de 1.203,30 m² objeto da lide; (ii) estabelecer se houve demonstração suficiente da ocorrência de esbulho possessório, com indicação de sua data e circunstâncias; (iii) determinar se o conjunto probatório produzido é apto a satisfazer o ônus previsto nos arts. 561 e 373, I, do CPC. III. Razões De Decidir 3. A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, consistentes na posse anterior, na ocorrência de esbulho, na data do esbulho e na perda da posse, cujo ônus recai integralmente sobre a parte autora. 4. A ausência de prova de qualquer desses requisitos conduz à improcedência do pedido possessório, por se tratar de fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A prova do domínio não se confunde com a prova da posse, sendo juridicamente irrelevante, para fins possessórios, a mera titularidade formal do bem desacompanhada da demonstração do efetivo exercício fático da posse. 6. A escritura pública apresentada pelo autor comprova apenas a propriedade de área maior (59 hectares), não sendo suficiente para demonstrar a posse específica sobre a fração de 1.203,30 m² indicada como objeto do esbulho. 7. A ausência de delimitação precisa da área supostamente invadida compromete a identificação do objeto litigioso e inviabiliza a aferição concreta da alegada turbação ou esbulho. 8. A prova testemunhal produzida revela-se frágil, imprecisa e insuficiente, tendo sido prestada por informante com vínculo de parentesco com o autor, circunstância que reduz sua força probatória. 9. O depoimento colhido não confirma de forma segura a ocorrência do esbulho, tampouco delimita a área afetada ou indica com precisão a data do alegado ato ilícito. 10. As declarações testemunhais indicam a existência de diversas benfeitorias públicas no local, como estádio, creche, escolas e unidades de saúde, algumas anteriores ao período alegado, o que enfraquece a tese de esbulho recente e clandestino. 11. A narrativa probatória sugere ocupação consolidada pelo poder público, incompatível com a alegação de posse exclusiva, mansa e pacífica do autor sobre a área específica. 12. A prova documental carreada aos autos, incluindo fotografias e croqui, não se mostra apta a suprir a ausência de demonstração da posse efetiva nem a individualizar com precisão a área litigiosa. 13. A conduta processual do autor evidencia inércia probatória, uma vez que, embora tenha requerido a produção de prova testemunhal, deixou de arrolar testemunhas e não viabilizou sua oitiva em audiência de instrução. 14. A não produção de prova essencial acarreta a preclusão da oportunidade probatória e reforça o descumprimento do ônus processual que incumbia à parte autora. 15. A fragilidade do conjunto probatório impede o reconhecimento da posse anterior e do esbulho, elementos indispensáveis à tutela possessória. 16.A sentença recorrida observa corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. 17. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo E Tese 18. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO, para manter integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, diante da ausência de comprovação da posse anterior, do esbulho e de seus requisitos legais, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, bem como do não atendimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, incumbindo ao autor o ônus integral de demonstrá-los. 2. A titularidade dominial não substitui a prova da posse efetiva em demandas possessórias. 3. A ausência de delimitação precisa da área litigiosa impede o reconhecimento do esbulho. 4. A prova testemunhal frágil, imprecisa ou prestada por informante não é suficiente para comprovar posse e esbulho. 5. A inércia na produção de prova essencial acarreta o não atendimento do ônus probatório e conduz à improcedência do pedido. 6. A existência de ocupação pública consolidada enfraquece a alegação de esbulho recente e de posse exclusiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, arts. 85, §11, 373, I, 487, I, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2024/0266943-8, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.12.2025; TJ-BA, AI nº 8015793-85.2024.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 17.12.2025; TJ-BA, Ap nº 0000974-21.2014.8.05.0264, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 16.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000276-58.2011.8.05.0025, em que figuram como Apelante GILBERTO MEIRA e como Apelado o MUNICÍPIO DE MIRANTE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0000276-58.2011.8.05.0025
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO MEIRA
Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA (OAB:BA29573-A)
APELADO: MUNICIPIO DE MIRANTE
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO (OAB:BA15935-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 90155742) interposto por GILBERTO MEIRA contra a sentença (ID 90155739) proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000276-58.2011.8.05.0025, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “[...]Pois bem. No caso em análise, devia a parte autora ter demonstrado, para obter a reintegração pretendida, sua posse anterior (art. 561, I, CPC), bem como a data do esbulho praticado pela partes demandada, ônus do qual não se desincumbiu o Autor, uma vez que, na sua exordial (ID 16394906), se limitou a dizer "ser proprietário do imóvel rural, denominado de CONJUNTO ALAGOAS, com área total de mais ou menos 59 (cinquenta e nove) hectares, o qual foi esbulhada de sua posse pelo requerido em dezembro de 2010, quando este adentrou na propriedade e construiu várias benfeitorias, numa área equivalente a 1.203,30m²". Do quanto relatado acima, temos que o Requerente sequer apontou onde se localiza a parte da área supostamente invadida, já que relatou incialmente ser proprietário do total de cinquenta e nove hectares e, que desta, foram esbulhada tão somente o pedação de 1.203,30m²"; Além disso, não informa quais foram as benfeitorias construídas pelo Réu, para melhor análise deste juízo. Designada audiência de justificação, a testemunha DIOMAR SILVA BRITO, ouvida em juízo, "não soube dizer qual é o tamanho da área adquirida pelo Autor do Sr. Natanael, muito menos se esta fora invadida pelo réu, a despeito de haver esclarecido que no local, "tinha construído, além de várias casas, um estádio de futebol, uma creche, hospital, um colégio estadual, colégio municipal, posto de saúde". (ID 46395068), o que resultou no INDEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR. Demais disso, instada a especificar provas, a parte autora pugnou designação da audiência de instrução a fim de colher o depoimento das testemunhas para prova seu direito, o qual foi realizada em 21 de novembro de 2024, no entanto, esta restou prejudicada em face da parte autora não haver arrolado testemunha nos autos, oportunidade em que fora encerrada a instrução (ID 474597010). Nessa senda, deixou a autora de apresentar prova que a sua posse, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso I, c/c art. 561, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil. Por essa lente, portanto, o Requerente não demonstrou ter o exercício concreto e real de posse sobre o imóvel em litígio, muito menos comprovou o esbulho praticado pelo réu. [...] Registre-se, ademais, que as fotografias e documentos carreados nos autos não são, por si só, suficientes para comprovar a posse em questão, como cima exposto. Mesmo porque a prova, utilizada nesse caso, só podia ser testemunhal para melhor esclarecer os fatos e firmar convencimento do juiz na solução da lide. Reputo, no mais, suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas, tão somente, os hábeis a infirmar a conclusão adotada, de modo a justificar a decisão tomada, restando, pois prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. [...] Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse ajuizada por GILBERTO MEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE MIRANTE e, por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por não ter comprovado o autor os fatos constitutivos de seu direito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários de sucumbência, os quais ora arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2 e 8º, do CPC, em face do ínfimo valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 16394950). Inconformado, o autor, ora RECORRENTE interpôs o presente recurso de apelação (ID 90155742), sustentando, em síntese, que o juízo a quo se equivocou ao não reconhecer a prova de sua posse e do esbulho. Afirma que o depoimento da testemunha Diomar Silva Brito, ao mencionar a invasão da propriedade para ampliação de um campo de futebol, seria suficiente para comprovar o ato ilícito do Município. Argumenta, ainda, que a petição inicial foi instruída com um croqui da área, delimitando o objeto da lide, e que a desconsideração de tais provas viola os princípios da verdade real e da ampla defesa. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reintegração de posse. O Município de Mirante apresentou contrarrazões (ID 90155746), defendendo a manutenção da sentença. Alega que o apelante não cumpriu seu ônus probatório, pois o depoimento testemunhal foi impreciso e insuficiente, e que a petição inicial não delimitou adequadamente a área supostamente esbulhada. Salienta que o próprio apelante deixou precluir a oportunidade de produzir outras provas em audiência de instrução, o que reforça a correção do julgamento de improcedência. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos à minha relatoria (ID 90160287). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000276-58.2011.8.05.0025
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO MEIRA
Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA (OAB:BA29573-A)
APELADO: MUNICIPIO DE MIRANTE
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO (OAB:BA15935-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I - Do juízo de admissibilidade recursal Inicialmente, cumpre proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso. Verifica-se que o recurso de apelação interposto é tempestivo, conforme certificação constante do ID 90155743, tendo sido manejado dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. No que tange ao preparo, observa-se que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos da decisão proferida no ID 16394950, razão pela qual se encontra dispensado do recolhimento das custas recursais, conforme igualmente certificado no ID 90155743, nos moldes do art. 98, §1º, inciso I, do CPC. Outrossim, constata-se a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a legitimidade, o interesse recursal, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Diante desse cenário, impõe-se o conhecimento do recurso. II - Da delimitação da controvérsia Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por GILBERTO MEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Na petição inicial (ID 90154760), o autor, ora apelante, alegou ser legítimo proprietário e possuidor de um imóvel rural denominado "Conjunto Alagoas", com área total de aproximadamente 59 hectares, situado no município de Mirante/BA, adquirido por meio de escritura pública de compra e venda em 27 de novembro de 2007. Sustentou que, em dezembro de 2010, o Município de Mirante teria esbulhado parte de sua propriedade, em uma área correspondente a 1.203,30 m², onde teria construído benfeitorias públicas. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para ser reintegrado na posse da referida área e, ao final, a confirmação da liminar com a procedência total da ação. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. A liminar foi inicialmente indeferida (ID 90154763), sendo designada audiência de justificação, na qual foi ouvida uma testemunha (ID 90155668). Após diversas tentativas de conciliação infrutíferas (IDs 16395371 e 16395442), e a migração do feito para o sistema PJe, o Município de Mirante apresentou contestação (ID 90155697). Em sua defesa, arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de individualização da área objeto do litígio. No mérito, negou a ocorrência de esbulho, afirmando que a área em questão é pública e que o autor teria realizado um loteamento clandestino, requerendo a total improcedência dos pedidos e juntando a certidão de inteiro teor do registro do imóvel correspondente à sede do Município (ID 90155700). O autor apresentou réplica (ID 90155703), refutando as alegações da defesa e reafirmando os termos da inicial. Durante a fase de instrução, foi determinada a expedição de ofício à Vara Criminal da Comarca para apurar a existência de processo-crime contra o autor por loteamento clandestino (ID 90155711), cuja resposta foi negativa (ID 90155720). Designada audiência de instrução e julgamento para 21 de novembro de 2024, esta restou prejudicada pela ausência de testemunhas arroladas pelo autor (ID 90155736). Após a apresentação de alegações finais apenas pela parte autora (ID 90155738), sobreveio a sentença de mérito (ID 90155739), julgando improcedente a pretensão autoral. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência de comprovação, pelo autor, dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente a posse anterior sobre a área litigiosa e o próprio esbulho. O juiz destacou que o autor não logrou êxito em demonstrar o exercício concreto e real da posse sobre o imóvel, nem em comprovar o ato espoliativo praticado pelo réu, ressaltando que o depoimento da única testemunha ouvida foi vago e que o autor não produziu outras provas em audiência de instrução. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que: (i) é legítimo possuidor do imóvel denominado “Conjunto Alagoas”; (ii) houve esbulho praticado pelo ente municipal; (iii) a prova testemunhal produzida seria suficiente à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito; (iv) a inicial foi instruída com elementos aptos à delimitação da área; e (v) a sentença violou os princípios da verdade real e da ampla defesa. Ao final, pugna pela reforma da sentença. Por outro lado, o Município De Mirante, por sua vez, sustenta: (i) a ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC; (ii) a fragilidade da prova testemunhal; (iii) a deficiência na delimitação da área litigiosa; e (iv) a inércia probatória do autor. Requer, ao final, a manutenção da sentença. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se, portanto, à verificação acerca da correção da sentença recorrida, especialmente no tocante à análise do conjunto probatório produzido, a fim de aferir se restaram efetivamente demonstrados os pressupostos legais indispensáveis à tutela possessória vindicada. Desde já, adianto que a irresignação do apelante não merece prosperar, devendo a sentença ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. III – Do Mérito A ação de reintegração de posse é o meio processual colocado à disposição do possuidor que foi injustamente privado de sua posse por ato de esbulho. Para o sucesso dessa demanda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 561, estabelece de forma clara os requisitos que devem ser provados pelo autor: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Trata-se de ônus probatório do qual o autor não pode se eximir, conforme a regra geral do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A ausência de comprovação de qualquer um desses elementos acarreta, invariavelmente, a improcedência do pedido possessório. A jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, exigindo prova inequívoca dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. O Tribunal local concluiu pela não comprovação pelo requerente do exercício de posse anterior (e, consequentemente, pela não demonstração da ocorrência de esbulho sobre o imóvel), pela invalidade do contrato de comodato e pelo preenchimento dos requisitos da usucapião, além de ter consignado que a petição inicial estava suficientemente instruída. A modificação deste entendimento demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002695953 PR 2024/0266943-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/01/2026) Igualmente, posiciona-se esta Terceira Câmara Cível, bem como as demais Câmaras que compõem este Egrégio Tribunal de Justiça: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA . CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS. PROVIMENTO. [...] Razões de Decidir: A contradição é igualmente manifesta na determinação para que a parte agravada se abstenha de qualquer ato de turbação quando o próprio acórdão manteve o indeferimento da tutela possessória liminar justamente por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente pela falta de evidência de turbação e pela não demonstração prima facie da posse.[...] Tese de julgamento: "2. Configura contradição e obscuridade a determinação de abstenção de atos de turbação possessória quando o próprio julgado não reconheceu a existência prima facie da posse e da turbação, mantendo o indeferimento da tutela liminar justamente por ausência de comprovação desses requisitos." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80157938520248050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025). No presente caso, o apelante alega que a prova produzida nos autos, notadamente o depoimento de uma testemunha e os documentos acostados à inicial, seria suficiente para demonstrar a sua posse e o esbulho praticado pelo Município. Contudo, uma análise detida dos autos revela que a conclusão do juízo de primeiro grau foi acertada. O apelante fundamenta sua pretensão possessória na propriedade do imóvel "Conjunto Alagoas", com área de 59 hectares, adquirida em 2007, conforme escritura pública de compra e venda (ID 90154762). Ocorre que, em sede de ação possessória, a discussão acerca do domínio (propriedade) é irrelevante, pois o que se busca proteger é a posse como estado de fato, o poder físico e a visibilidade de dono sobre a coisa, e não o direito de possuir (ius possidendi). A simples apresentação do título de propriedade, embora seja um indício, não comprova, por si só, o exercício efetivo e anterior da posse sobre a área específica objeto do litígio, que corresponde a uma pequena fração de 1.203,30 m² dentro de um imóvel de 59 hectares. Este Tribunal de Justiça, em julgados recentes de suas Câmaras Cíveis, inclusive desta Terceira Câmara Cível, tem reiteradamente afirmado a distinção entre os juízos possessório e petitório: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSESSÓRIA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] O Acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre os juízos possessório e petitório, fundamentando-se no art. 1.210, § 2º, do Código Civil para concluir pela irrelevância do domínio em ações possessórias puras. A ausência de citação literal da Súmula nº 487 do STF não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada já contempla, de modo implícito e suficiente, a análise do seu conteúdo normativo, ainda que para afastá-lo . O inconformismo dos Embargantes reflete tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que configura pretensão infringente incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. [...] (TJ-BA - Apelação: 80008831220218050274, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO ENTRE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PARTILHA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE POSSE EXCLUSIVA DOS AUTORES. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE NA DEMANDA POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse exige demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: posse pelo autor, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse . 4. Os autores, herdeiros de imóvel pertencente ao espólio de seus ascendentes, não comprovaram a partilha dos bens ou a cessão de direitos hereditários que lhes atribuísse fração ideal ou posse exclusiva da área. 5. Em regime de condomínio pro indiviso, a posse do bem é compartilhada entre todos os herdeiros, inexistindo posse exclusiva de parte determinada, o que impede o reconhecimento de esbulho em desfavor de um único coerdeiro . 6. O recorrido apresentou contrato de compra e venda firmado com viúvo da herdeira legítima do espólio comum, além de exercer a posse atual e contínua do imóvel, onde funciona estabelecimento de ensino, o que evidencia sua condição de possuidor de boa-fé. 7. O juízo possessório não se confunde com a discussão sobre a validade da transmissão de domínio ou cadeia sucessória, matérias próprias de ação dominial . [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em regime de condomínio pro indiviso, a ausência de posse exclusiva inviabiliza a procedência de ação de reintegração de posse. 2. A proteção possessória exige demonstração inequívoca da posse e do esbulho, sendo irrelevante a titularidade dominial na via possessória. 3. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, apenas suspende sua exigibilidade. (TJ-BA - Apelação: 00009742120148050264, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE PROBATÓRIA DO ESBULHO POSSESSÓRIO E SUA AUTORIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO ESBULHO E A PERDA DA POSSE. EMBARGOS DE CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de integração destinado à correção dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 4. Quanto à alegada omissão na análise da prova documental, verifica-se que o acórdão embargado examinou detidamente os documentos acostados aos autos, concluindo que, embora a ficha sanitária da propriedade rural atestasse o exercício de atividade pecuária pelo autor, os demais documentos não foram suficientes para demonstrar a prática do esbulho possessório pelo réu e a consequente perda da posse. 5. O pagamento do Imposto Territorial Rural, conquanto possa indiciar a posse indireta sobre o imóvel, não se mostra apto, per se, a comprovar o esbulho praticado pelo réu, elemento essencial para o acolhimento da pretensão reintegratória, nos termos do artigo 561, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. 6. No tocante à prova testemunhal, o acórdão embargado expressamente consignou que os depoimentos se revelaram frágeis e imprecisos, não corroborando as alegações de esbulho praticado pelos réus, tendo uma das testemunhas afirmado que nunca presenciou invasão, mas apenas ouviu comentários a respeito dos fatos. 7. A alegação de que as testemunhas teriam receio de depor em razão de histórico de conflitos fundiários na região não configura omissão do julgado, mas sim tentativa de atribuir nova valoração à prova oral, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. 8. Relativamente ao pedido de antecipação da tutela recursal, verifica-se que o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação por ausência de prova do esbulho possessório, implicitamente rejeitou a pretensão antecipatória, porquanto ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 9. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, revela-se manifesta a utilização dos embargos de declaração com nítido caráter infringente, buscando a parte embargante, em verdade, o reexame da matéria decidida e a consequente reforma do acórdão, finalidade incompatível com a natureza jurídica do recurso horizontal. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão embargado mantido por seus próprios fundamentos. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2025). Além disso, a petição inicial peca pela falta de precisão na individualização da área supostamente esbulhada. Embora o apelante mencione em seu recurso a existência de um "croqui/planta" (90154762 – pág. 8), tal documento não se encontra claramente identificado como prova robusta nos autos e, ainda que estivesse, não supriria a necessidade de demonstrar a posse fática sobre aquele exato local. A imprecisão quanto à localização da área, como bem apontado pelo juízo a quo, compromete a análise do próprio objeto da lide. A principal prova em que se ampara o apelante é o depoimento da testemunha Diomar Silva Brito, colhido em audiência de justificação (ID 90155668). Todavia, tal depoimento, longe de ser conclusivo, revela-se frágil e insuficiente para amparar a pretensão autoral. Em primeiro lugar, a testemunha foi ouvida como mero informante, dado seu parentesco com o autor (cunhado), o que, por si só, já mitiga o valor probatório de suas declarações. Mais importante, o teor de seu depoimento é marcado pela incerteza. Ele afirma textualmente que "não sabe dizer qual a área do autor foi invadida", apenas "acha que foi mais de mil metros". Ademais, ao ser questionado sobre as construções no local, o informante menciona não apenas o estádio de futebol, mas também "uma creche, hospital, um colégio estadual, colégio municipal, posto de saúde e mais residências", e que algumas dessas construções datam de "mil novecentos e noventa e cinco para cá". Essa declaração, ao invés de corroborar a tese do apelante de um esbulho recente (ocorrido em 2010), na verdade sugere que a área já vinha sendo ocupada pelo poder público e por terceiros há um tempo considerável, o que descaracteriza a posse mansa e pacífica do autor sobre a gleba específica e o caráter recente do suposto esbulho. A testemunha chega a mencionar que o campo de futebol já existia, tendo sido apenas ampliado, o que contradiz a ideia de uma invasão súbita e clandestina. O ponto fulcral que sela a sorte da demanda, contudo, é a conduta processual do próprio apelante. Após anos de tramitação, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de novembro de 2024 (ID 90155736), momento oportuno para que o autor pudesse, enfim, produzir prova testemunhal robusta e esclarecer os pontos controvertidos da lide. No entanto, conforme certificado no termo de audiência, a parte autora não arrolou testemunhas, e o ato processual restou prejudicado (ID 90155736). Ao abrir mão de sua principal oportunidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, o apelante assumiu o risco de ver sua pretensão julgada improcedente por falta de provas, como de fato ocorreu. O apelado, por sua vez, desde a contestação (ID 90155697), sustenta que a área em questão integra o perímetro urbano de Mirante, apresentando, inclusive, uma certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel onde se localiza a sede do município (ID 90155700). Embora a análise aprofundada da titularidade do domínio seja matéria de ação petitória, a alegação do Município, somada à inércia probatória do autor, reforça a fragilidade da tese de esbulho. Dessa forma, o conjunto probatório é manifestamente insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Não há prova concreta da posse anterior do apelante sobre a específica área de 1.203,30 m², nem do ato de esbulho praticado pelo Município na data alegada. A sentença de primeiro grau, portanto, analisou corretamente os fatos e o direito aplicável, não merecendo qualquer reparo. IV – Dos Honorários Recursais Por fim, considerando o não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do apelado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, majoro a verba honorária para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. V – Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse. MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO MEIRA
Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA (OAB:BA29573-A)
APELADO: MUNICIPIO DE MIRANTE
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO (OAB:BA15935-A)
VOTO