PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO CONCEDEU A SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Consoante relatado, os embargos de declaração foram apreciados por este Tribunal Pleno, na data de 12 de abril de 2018, contudo, o acórdão foi anulado pelo STJ, que determinou ainda o retorno destes autos a esta Corte de Justiça, para que fosse proferido novo acórdão, sanando a omissão quanto a tese que afirma ter se operado o curso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, uma vez não analisado o argumento de que a decisão publicada em 17/11/2015 seria reiteração da decisão publicada em 19/6/2015, a qual teria sido a suposta violadora do direito do impetrante. Ao analisar o mandamus, o órgão colegiado afastou a preliminar, reconhecendo que não houve decadência do direito de impetração. Feita esta necessária digressão, conclui-se, com a devida vênia em relação ao entendimento esposado pelo Tribunal da Cidadania, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC. No caso presente, o Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatório, por meio de decisão publicada em 17 de novembro de 2015: indeferiu o pedido de pagamento de qualquer diferença residual desde a homologação em dezembro de 2007 até dezembro de 2013, quando se alcançou o gatilho de 40% previsto no Termo de Acordo; determinou a realização da atualização mensal das parcelas vincendas, estas computadas a partir de janeiro de 2014 com o índice mensal da inflação, até a liquidação do Crédito; pagamento de eventuais diferenças incidentes sobre 25 parcelas mensais a partir de Janeiro de 2014. Deste modo, considerando o prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.016/09, o mandado de segurança poderia ter sido impetrado até o dia 17 março de 2016. Considerando que o remédio constitucional foi impetrado em 09 de março de 2016, não há que se falar em extinção do direito de requerer mandado de segurança. Noutro giro, não merece acolhimento a alegação do embargante de que a decisão administrativa impugnada foi proferida em março de 2015, de modo que os pedidos de reconsideração posteriores do embargado não interromperiam o prazo previsto para a impetração, nos termos da súmula 430 do STF. Constata-se que o ato impugnado praticado em novembro de 2015 não se identifica como mera ratificação de atos anteriores, mas sim, embora faça menção a outros atos anteriores, constitui ato autônomo com conteúdo decisório e determinação de diligências diversas. Assim, não se extrai dos autos que o ato tido como coator consubstancia prolongamento ou apenas ratificação de ato anterior, de modo que deve ser considerada a data de sua publicação como termo inicial do prazo decadencial de impetração. Destaque-se que o embargante alega que o acórdão embargado é omisso por não tratar do tema da competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança. No entanto, não se constata na decisão embargada a omissão aventada. Isso dado que há expresso afastamento da preliminar de incompetência, sob o argumento de que “o Juiz Assessor do Núcleo de Conciliação de Precatórios age por delegação da Presidência deste Tribunal, exercendo, por delegação, competência do Presidente, na forma do art. 84, Il, X e XXVI e arts. 357 a 363, todos do Regimento Interno, o que define a competência para processar e julgar o presente Mandado de Segurança no Tribunal Pleno, na forma do art. 83, XI, “b”, 1 do RI desta Córte”. Na mesma toada, inexiste a omissão acerca da tese de que o mandado de segurança foi impetrado visando a cobrança e o pagamento de valores retroativos, pretendendo substituir ação de cobrança. Da leitura da decisão objurgada, constata-se que houve exame suficiente acerca da ausência de ofensa ao enunciado da súmula 271 do STF. No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não restou evidenciado no caso. Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração no Mandado de Segurança nº 0004521-17.2016.8.05.0000 em que figura como embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e embargado AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0004521-17.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO, GUSTAVO CUNHA PRAZERES
IMPETRADO: Juíza Assessora do Núcleo Auxliar de Conciliação de Precatório Nacp
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR conta o acórdão que concedeu a segurança, no Mandado de Segurança nº. 0004521-17.2016.8.05.0000 impetrado por AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA contra ato tido como coator praticado pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS, para determinar que Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP, proceda à atualização do valor devido ao impetrante, considerando a data de 31 de maio de 2007 como dies a quo para o cômputo da correção monetária e da inflação acumulada; que as parcelas vincendas e vencidas a partir de março/2013 sejam devidamente corrigidas pelos índices de inflação acumulados desde 31 de maio de 2007; que seja efetivado o imediato pagamento ao Impetrante das diferenças eventualmente apuradas, em virtude do adimplemento a menor das parcelas vencidas a partir de março de 2013, sem a devida atualização. O embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso em relação ao argumento central de que o indeferimento contra o qual se insurge o Impetrante ocorreu pela decisão de 18/06/15, publicada em 19/06/15, que apreciou os embargos de declaração postos contra a decisão proferida em 30 de março de 2015. Aponta que o acórdão não observou o teor da súmula 430 do STF da qual se depreende que o pedido de reconsideração administrativa e a decisão dele decorrente não renova o prazo de decadência para impetração de mandado de segurança. Pondera que “tivesse o acórdão se manifestado sobre a existência da decisão de 18/06/2015 e sobre a súmula 430, do STF, concluiria inexoravelmente que houve decadência do direito do Impetrante de se valer da via do mandado de segurança, uma vez que foi esta a decisão que indeferiu definitivamente seu pleito, enquanto a de 13/11/2015 apenas apreciou pedidos de reconsideração administrativo e determinou o cumprimento da anterior, sem que tenha havido qualquer inovação“. Argumenta que a competência deve ser definida de acordo com a autoridade delegada e não da autoridade delegante. Alega que, se o Regimento Interno do Tribunal prevê que a competência para processar ato de Juiz é de uma de suas Câmaras Cíveis, não poderia o Pleno conhecer da causa, na forma dos art. 42 e 44, do CPC. Aduz que a decisão colegiada é omissa porque nada disse acerca do mandado de segurança ter sido impetrado visando não apenas a imposição da obrigação de aplicar o índice de inflação acumulada a partir de 31/05/2007 às parcelas vencidas e vincendas a partir de março/2013, mas também ao recebimento de toda e qualquer diferença apurada em razão de pagamentos a menor, o que evidenciaria que o objeto do writ é a cobrança e o pagamento de valores retroativos. Afirma que o mandamus pretende substituir ação de cobrança, pela qual se objetiva a solução jurisdicional para um conflito e o pagamento de valores que o demandante/embargado acredita fazer jus em face dos devedores. Assevera que o conflito deveria ser decidido pelo Juízo da Execução ou em ação de conhecimento perante julgador dotado de poder jurisdicional, já que a Presidência do Tribunal de Justiça ou o Juiz Auxiliar do Núcleo Auxiliar de Precatórios não dispõem de competência para decidir conflito de natureza jurisdicional, conforme se depreende do art. 19-E, da Lei 9.494/97, bem como do art. 25, da Resolução nº 115, do CNJ, e do art. 8º, do Decreto Judiciário nº 639/2012, do Tribunal de Justiça da Bahia. Subsidiariamente, indica, para fins de prequestionamento, as seguintes violações: art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; art. 23, da Lei 12.016/09; art. 927, IV, do CPC; arts. 42 e 44, do CPC; art. 1º, da Lei 12.016/09; art. 6º, § 5º, da lei 12.016/09; art. 1-E, da 9.494/97. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, para suprir as omissões apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos. O embargado AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA apresentou contrarrazões (ID 12779136). Os embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador foram rejeitados (ID 12779148). Parecer da Procuradoria da Justiça opinando pela rejeição dos embargos de declaração (ID 12779142). Em 12 de abril de 2018, os embargos foram julgados, sendo, por unanimidade, rejeitados, conforme certidão de ID 12779147. Interposto Recurso Especial pelo Município de Salvador (ID 12779151), o STJ deu provimento ao recurso, para anular o aresto proferido em embargos de declaração e determinar que esta Corte proferisse novo acórdão, sanando a omissão quanto ao exame da tese de decadência do prazo para impetração. Em razão do afastamento da Relatora originária, os autos foram redistribuídos para a eminente Desa. Maria da Purificação Silva, que declinou a competência apara apreciar o Mandado de Segurança para este julgador. Suscitado Conflito de Competência, restou declarada a competência deste Relator para julgar a ação mandamental. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme artigo 187, § 1º, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0004521-17.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO, GUSTAVO CUNHA PRAZERES
IMPETRADO: Juíza Assessora do Núcleo Auxliar de Conciliação de Precatório Nacp
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Consoante relatado, os embargos de declaração foram apreciados por este Tribunal Pleno, na data de 12 de abril de 2018, contudo, o acórdão foi anulado pelo STJ, que determinou ainda o retorno destes autos a esta Corte de Justiça, para que fosse proferido novo acórdão, sanando a omissão quanto a tese que afirma ter se operado o curso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, uma vez não analisado o argumento de que a decisão publicada em 17/11/2015 seria reiteração da decisão publicada em 19/6/2015, a qual teria sido a suposta violadora do direito do impetrante. Em sua defesa, o Município de Salvador alega que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, enquanto a súmula 430 do STF dispõe que o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. Expõe que a pretensão do impetrante o pleito do impetrante foi indeferido administrativamente, de fato, em março de 2015, contudo, a decisão foi integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração proferida em 18/06/2016. Aponta que a decisão administrativa acerca do indeferimento do pleito ocorreu em 18/06/2016 e a impetração do presente writ ocorreu em 09/03/2016, de modo que houve decadência do direito de valer-se da via mandamental. Ao analisar o mandamus, o órgão colegiado afastou a preliminar, reconhecendo que não houve decadência do direito de impetração, nos seguintes termos: Não procede a alegação de decadência do direito de impetração, uma vez que a decisão atacada fora publicada no DPJ do dia 17/11/2015, pelo que se expiraria o prazo decadencial em 17/03/2016. Uma vez que o presente mandamus fora impetrado em 09/03/2016, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. Feita esta necessária digressão, conclui-se, com a devida vênia em relação ao entendimento esposado pelo Tribunal da Cidadania, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC. No caso presente, o Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatório, por meio de decisão publicada em 17 de novembro de 2015: indeferiu o pedido de pagamento de qualquer diferença residual desde a homologação em dezembro de 2007 até dezembro de 2013, quando se alcançou o gatilho de 40% previsto no Termo de Acordo; determinou a realização da atualização mensal das parcelas vincendas, estas computadas a partir de janeiro de 2014 com o índice mensal da inflação, até a liquidação do Crédito; pagamento de eventuais diferenças incidentes sobre 25 parcelas mensais a partir de Janeiro de 2014. Deste modo, considerando o prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.016/09, o mandado de segurança poderia ter sido impetrado até o dia 17 março de 2016. Considerando que o remédio constitucional foi impetrado em 09 de março de 2016, não há que se falar em extinção do direito de requerer mandado de segurança. Noutro giro, não merece acolhimento a alegação do embargante de que a decisão administrativa impugnada foi proferida em março de 2015, de modo que os pedidos de reconsideração posteriores do embargado não interromperiam o prazo previsto para a impetração, nos termos da súmula 430 do STF. Constata-se que o ato impugnado praticado em novembro de 2015 não se identifica como mera ratificação de atos anteriores, mas sim, embora faça menção a outros atos anteriores, constitui ato autônomo com conteúdo decisório e determinação de diligências diversas. Assim, não se extrai dos autos que o ato tido como coator consubstancia prolongamento ou apenas ratificação de ato anterior, de modo que deve ser considerada a data de sua publicação como termo inicial do prazo decadencial de impetração. Dando seguimento ao julgado, destaque-se que o embargante alega que o acórdão embargado é omisso por não tratar do tema da competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança. No entanto, não se constata na decisão embargada a omissão aventada. Isso dado que há expresso afastamento da preliminar de incompetência, sob o argumento de que “o Juiz Assessor do Núcleo de Conciliação de Precatórios age por delegação da Presidência deste Tribunal, exercendo, por delegação, competência do Presidente, na forma do art. 84, Il, X e XXVI e arts. 357 a 363, todos do Regimento Interno, o que define a competência para processar e julgar o presente Mandado de Segurança no Tribunal Pleno, na forma do art. 83, XI, “b”, 1 do RI desta Córte”. Na mesma toada, inexiste a omissão acerca da tese de que o mandado de segurança foi impetrado visando a cobrança e o pagamento de valores retroativos, pretendendo substituir ação de cobrança. Da leitura da decisão objurgada, constata-se que houve exame suficiente acerca da ausência de ofensa ao enunciado da súmula 271 do STF, nos seguintes termos: O objeto delineado no presente mandamus é a inadequação de decisão proferida pelo Juiz Assessor do NACP, em face de acordo firmado entres as partes nos autos do referido precatório, não se tratando, pois, de cobrança de valores retroativos, mas de incidência de juros em parcelas líquidas e certas de acordo de precatório, o que afasta a incidência da Súmula invocada. Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pela recorrente como se vício de fundamentação fosse, a fim de alcançar o propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração. Destarte, não se pode olvidar que a embargantes deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não restou evidenciado no caso. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO DO SEGURO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESP 1.483.620/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO CONFORME O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de cobrança de correção monetária sobre o valor pago do Seguro DPVAT. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reconhecimento do prequestionamento pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. [...] (AgInt no REsp 1815106/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO E CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. NECESSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. IRPJ, CSSL, PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO EQUIPARAÇÃO A COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LUCRO, RECEITA, RENDA OU FATURAMENTO COM A OPERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação dos arts. 6o. da Lei 7.689/1988, 57 da Lei 8.981/1995, 28 da Lei 9.430/1996, 2o. e 3o. da Lei 9.718/1998, não pode ser conhecida ante a falta de prequestionamento da matéria, pois o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos invocados, apesar da oposição dos Embargos de Declaração. 2. O reconhecimento do prequestionamento fictício, previsto no art. 1.025 do Código Fux, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, exige que seja invocada e conhecida violação do art. 1.022 do Código Fux, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017), o que não ocorreu no caso sob exame. [...] (AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Deste modo, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0004521-17.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO, GUSTAVO CUNHA PRAZERES
IMPETRADO: Juíza Assessora do Núcleo Auxliar de Conciliação de Precatório Nacp
Advogado(s):
VOTO