PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos das APELAÇÕES CÍVEIS n. 0566333-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE/APELADA: CLINICA ILZE CAMARGO LTDA 

Advogado(s):CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA 

EMBARGADO/APELANTE/APELADO: MOACIR SOUSA ROSARIO 
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.    Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelações simultâneas, negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso do autor, majorando a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. A embargante alega omissão na análise de contradições entre os depoimentos prestados em audiência e pleiteia efeitos infringentes, visando à improcedência da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise de supostas contradições nas provas testemunhal e pessoal colhidas nos autos, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da causa.

4.    O acórdão embargado apreciou expressamente a prova testemunhal, destacando a coerência e precisão do depoimento da testemunha, bem como a concordância entre os relatos das partes, afastando a alegação de omissão.

5.    A ausência de acolhimento da tese da embargante não configura omissão, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a interposição de embargos declaratórios.

6.    Todos os pontos relevantes suscitados em apelação foram devidamente enfrentados ou logicamente superados pela fundamentação do acórdão, inexistindo vício a ser sanado.

7.    A pretensão recursal revela intento de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

8.    Ainda que rejeitados os embargos, para fins de eventual prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria neles ventilada, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.    O acórdão que analisa de forma clara e fundamentada as provas dos autos não padece de omissão, ainda que não acolha os argumentos da parte embargante.

2.    Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

3.    A divergência quanto à valoração da prova não configura vício sanável por embargos de declaração.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0566333-29.2018.8.05.0001, em que é embargante CLÍNICA ILZE CAMARGO LTDA e embargado MOACIR SOUSA ROSÁRIO

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos das APELAÇÕES CÍVEIS n. 0566333-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE/APELADA: CLINICA ILZE CAMARGO LTDA 

Advogado(s):CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA

 

EMBARGADO/APELANTE/APELADO: MOACIR SOUSA ROSARIO 
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÍNICA ILZE CAMARGO LTDA. em face do acórdão que, em apelações simultâneas, negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso do autor, majorando a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.

Em suas razões (ID 84427593), a embargante sustenta, em síntese, que houve omissão na análise de relevantes contradições existentes nos depoimentos pessoal e testemunhal prestados em audiência de instrução, especialmente quanto à coerência entre os relatos do autor e da testemunha apresentada, além de inconsistências sobre a especialidade da clínica e a sequência dos fatos ocorridos.

Alega, com base no art. 1.022, II, do CPC, que a decisão embargada não considerou tais incongruências, o que, se sanado, conduziria ao reconhecimento da ausência de ilicitude e, por conseguinte, à improcedência da demanda, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

Em contrarrazões (ID 86942293), o embargado, representado pela Defensoria Pública, pugna pelo não acolhimento dos embargos, defendendo que estes não apontam omissão real, mas apenas expressam inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. Ressalta que o acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos controvertidos da demanda, inclusive quanto à prova testemunhal, à responsabilidade objetiva da clínica e à fundamentação do valor arbitrado. Argumenta ainda que os embargos têm caráter manifestamente protelatório, requerendo, por fim, a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 02 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos das APELAÇÕES CÍVEIS n. 0566333-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE/APELADA: CLINICA ILZE CAMARGO LTDA 

Advogado(s):CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA 

EMBARGADO/APELANTE/APELADO: MOACIR SOUSA ROSARIO 
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA


VOTO


Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015).

Sobre a matéria, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

“Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade.” (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555)

A embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria analisado as contradições existentes entre os depoimentos pessoal e testemunhal colhidos em audiência, especialmente no que se refere à identidade da testemunha, à natureza da clínica, à cronologia dos fatos e à coerência dos relatos, o que, segundo sustenta, deveria conduzir à improcedência da demanda.

Ocorre que as argumentações da embargante não possuem qualquer respaldo.

No tocante ao argumento de que o julgado teria se omitido quanto às contradições da prova testemunhal, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber:

“Nos autos, consta relato testemunhal preciso e coerente, prestado pelo Sr. Raimundo Santos Cardoso na audiência ocorrida no dia 22/06/2022 (ID 72752932), que afirmou que presenciou a situação na clínica, descrevendo que o médico expulsou o autor, e que o evento foi testemunhado por outras pessoas presentes na sala de espera. O autor, por sua vez, reiterou em audiência que foi tratado com desprezo, sendo compelido a sair do consultório após ser agredido verbalmente.”

Como se vê, o acórdão deixou claro que a prova oral produzida nos autos, especialmente o depoimento do Sr. Raimundo Santos Cardoso, reveste-se de elevada credibilidade e coerência interna, corroborando os demais elementos dos autos e sendo colhida sob contraditório.

Destaca-se que não foi apresentada qualquer prova capaz de infirmar a veracidade do ocorrido, tampouco contradita efetiva da testemunha. Nessas circunstâncias, não há que se falar em insuficiência probatória.

Ainda que o julgado não levasse em consideração o depoimento testemunhal, o próprio acervo probatório dos autos, conforme registrado no acórdão, aponta que o médico atuava no acompanhamento do paciente em momentos anteriores, o que reforça o vínculo de confiança e o dever de cuidado intensificado. Ora, na condição de pessoa interditada e psiquicamente vulnerável, o comportamento do médico afronta a dignidade do paciente e aos deveres inerentes à prestação de serviços de saúde.

Cumpre ressaltar, por fim, que todas as alegações relevantes trazidas pela parte ré em sede de apelação foram expressamente analisadas ou logicamente superadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

O fato de a embargante divergir do entendimento adotado pela Turma julgadora não configura omissão, mas mero inconformismo com a decisão judicial.

Dessa forma, não se verifica no julgado qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, sendo certo que a pretensão da embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se admite por meio de embargos de declaração.

Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal.

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

 

Sala das sessões,     de             de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora