PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075926-59.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: JUBIRACI CRUZ TEIXEIRA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, CAMILA FONSECA PORTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E EXCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 871 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.

Não há omissão quanto ao pagamento prévio, pois a matéria não foi suscitada nas razões do Agravo de Instrumento, configurando inovação recursal incabível em sede de Embargos.

Não se verifica omissão quanto à excessividade dos honorários periciais, uma vez que a alegação foi formulada de forma genérica, sem desenvolvimento argumentativo ou indicação concreta de parâmetros comparativos.

O Acórdão embargado fundamenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer a necessidade de perícia técnica e aplicar o Tema 871 do STJ, atribuindo ao devedor o adiantamento da verba pericial.

A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos não configura omissão, desde que haja fundamentação suficiente para a conclusão adotada.

Não há contradição interna, pois a natureza reversível da despesa pericial é compatível com a exigência de seu adiantamento, conforme a sistemática processual.

A aplicação do Tema 871 do STJ decorre do enquadramento da hipótese como liquidação por arbitramento, não havendo automatismo indevido.

Os Embargos não evidenciam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no Acórdão os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento de nº 8075926-59.2025.8.05.0000, tendo como Embargante - BANCO J. SAFRA S.A e, como Embargado - JUBIRACI CRUZ TEIXEIRA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o Acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075926-59.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: JUBIRACI CRUZ TEIXEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, CAMILA FONSECA PORTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO J. SAFRA S.A contra o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8075926-59.2025.8.05.0000 que, na ocasião, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.

 

Em suas razões recursais (Id. 101285826), a parte Embargante sustentou a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o colegiado deixou de apreciar fato relevante consistente no pagamento já realizado nos autos em 26/10/2023, no montante de R$ 8.246,83, o qual compreenderia a restituição de valores e os honorários sucumbenciais.

 

Alegou que tal circunstância seria juridicamente relevante para a controvérsia, na medida em que o valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 5.648,00) se revelaria desproporcional em relação ao montante já adimplido, impondo-se a análise sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da vedação ao excesso.

 

Afirmou, ainda, a existência de omissão quanto à análise da excessividade dos honorários periciais, sob fundamento que a decisão deixou de examinar elementos essenciais, tais como a complexidade da perícia, a adequação do valor arbitrado e sua compatibilidade com o proveito econômico discutido, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.

 

Pontuou, ademais, a ocorrência de contradição interna, vez que o acórdão, embora reconheça a natureza reversível da despesa pericial, afastando o risco de dano irreparável, mantém a exigência de pagamento imediato de valor que reputa excessivo, sem examinar o impacto financeiro concreto.

 

Ressaltou que a aplicação do Tema 871 do STJ não poderia ocorrer de forma automática, sendo imprescindível a análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à necessidade da perícia e à proporcionalidade do valor arbitrado.

 

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com eventual efeito modificativo, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

 

A parte Embargada, após devidamente intimada, apresentou Manifestação no Id. 102059305, onde pugnou pela rejeição dos Aclaratórios.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador/BA, 07 de abril de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075926-59.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: JUBIRACI CRUZ TEIXEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, CAMILA FONSECA PORTO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO J. SAFRA S.A contra o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8075926-59.2025.8.05.0000 que, na ocasião, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida.

 

Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, desde que decorrentes do saneamento de algum dos vícios legalmente previstos, o que não se verifica na hipótese dos autos.

 

Examinando detidamente as razões recursais, não se constata a presença de qualquer dos vícios apontados.

 

O Acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada, circunstância que afasta a alegação de omissão.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

No que tange à alegada omissão quanto ao pagamento já realizado, verifica-se que tal argumento não foi deduzido nas razões do Agravo de Instrumento, limitando-se a parte Embargante, naquela oportunidade, a impugnar a aplicação do Tema 871 do STJ, a distribuição do ônus da prova pericial à luz do art. 95 do CPC, bem como a alegar, de forma genérica, a excessividade dos honorários periciais.

 

Com efeito, a análise das razões recursais evidencia que não houve qualquer menção a pagamento prévio da condenação, tampouco a indicação de valores efetivamente adimplidos nos autos originários.

 

Desse modo, a alegação ora suscitada configura inovação recursal, o que inviabiliza sua apreciação em sede de Embargos de Declaração.

 

É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os Embargos Declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, tampouco à inovação de fundamentos não oportunamente suscitados.

 

De igual modo, não prospera a alegação de omissão quanto à suposta desproporcionalidade do valor dos honorários periciais.

 

Isso porque, embora a parte Embargante tenha suscitado, de forma genérica, a excessividade da verba pericial nas razões do Agravo, não houve desenvolvimento argumentativo concreto, tampouco a indicação do valor específico arbitrado ou sua correlação com o proveito econômico da demanda.

 

Nesse contexto, o Acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, ao reconhecer que a necessidade de perícia contábil configura hipótese de arbitramento técnico. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual cabe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Além disso, o adiantamento da verba pericial não caracteriza dano irreparável, tratando-se de despesa processual reversível.

 

Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, especialmente quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar sua convicção, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, interpretado em consonância com a jurisprudência consolidada.

 

Assim, a ausência de manifestação específica acerca de alegação genérica de excesso não configura omissão, sobretudo quando o cerne da controvérsia, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, foi devidamente enfrentado à luz de precedente vinculante.

 

No tocante à alegada contradição, também não se verifica o vício apontado.

 

O fato de o Acórdão ter consignado a natureza reversível da despesa pericial, afastando o risco de dano irreparável, e, ao mesmo tempo, manter a exigência de seu adiantamento, não configura contradição, mas sim conclusão lógica decorrente da sistemática processual aplicável.

 

Quanto à alegação de aplicação automática do Tema 871 do STJ, infere-se que a matéria foi expressamente enfrentada no Acórdão, que reconheceu a natureza de liquidação por arbitramento da hipótese, em razão da necessidade de perícia técnica para apuração do quantum debeatur, atraindo, assim, a incidência do referido precedente vinculante.

 

Desse modo, observa-se que a parte Embargante, ao sustentar supostos vícios pelas vias estreitas dos Embargos, pretende modificar o mérito do Acórdão proferido.

 

Importante observar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

Dos argumentos invocados neste recurso, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pela parte Embargante no referido Acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC.

 

Vale salientar ainda que, a respeito da finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que, a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto). Vejamos:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Não se pode imputar ao Órgão julgador a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente.

 

Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R