PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CORTE DE FORNECIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, julgada procedente. A sentença reconheceu a ilicitude da cobrança baseada em TOI unilateral, a invalidade do corte de fornecimento de energia elétrica e a ocorrência de dano moral, fixando indenização no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de débito por “recuperação de consumo” baseada em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária; (ii) estabelecer se é legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica com base em débito impugnado judicialmente; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores pagos pela consumidora; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. 4. A apuração da suposta fraude foi feita exclusivamente com base em TOI lavrado por prepostos da própria concessionária, sem perícia técnica independente, o que compromete a validade da cobrança e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A não garantia de participação ativa da consumidora no procedimento técnico tornam o TOI imprestável como prova da alegada irregularidade. 6. A Resolução ANEEL nº 1000/2021 exige notificação com antecedência mínima e possibilidade de acompanhamento da inspeção pelo consumidor, o que não foi observado no caso. 7. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito litigioso fundado em apuração unilateral configura prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa), dada a gravidade da conduta da concessionária e a essencialidade do serviço, sendo cabível a indenização no valor fixado de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A cobrança por “recuperação de consumo” baseada exclusivamente em TOI unilateral, sem notificação prévia e sem garantia de contraditório, é inválida. 2. A interrupção de fornecimento de energia elétrica fundada em débito impugnado judicialmente e apurado de forma unilateral caracteriza prática abusiva. 3. O dano moral decorrente da suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial é presumido, sendo cabível a indenização. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8146155-80.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba e, como apelada, Anita Lima dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146155-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANITA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA, MOARA NASCIMENTO SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito e restituição de quantia paga com indenização por danos morais proposta por Anita Lima dos Santos contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de ID 78171792, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE: Para declarar a inexigibilidade do débito no importe de R$ 2.776,60 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos); Condenar a demandada a pagar à parte autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por lesão extrapatrimonial; CONDENAR a demandada à devolução de forma simples dos valores efetivamente pagos pela autora, ainda que no curso do processo, relativos à multa e recuperação de consumo; Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do §1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento e da restituição de valores na data do efetivo pagamento. Custas pela ré. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) da condenação na forma supracitada”. Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de ID 78171796, alegando que a inspeção técnica constatou irregularidade consistente em desvio de energia antes da medição, o que impossibilitou a aferição correta do consumo da unidade. Aduziu que a vistoria foi realizada por seus prepostos, que identificaram a fraude mediante uso de mala de aferição e lavraram Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com documentação fotográfica, salientando que o procedimento foi realizado na presença da apelada, que se recusou a assinar o TOI, e que a cobrança impugnada segue as diretrizes da ANEEL. Argumentou que a vistoria se deu de forma idônea, com base em norma da agência reguladora, que autoriza o faturamento por consumo não registrado nas hipóteses de fraude constatada tecnicamente. Afirmou que houve enriquecimento ilícito da consumidora, pois teria se beneficiado do consumo não faturado, e que o corte do fornecimento decorreu do inadimplemento da fatura de recuperação de consumo, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade em sua conduta. Quanto à indenização por danos morais, sustentou que não haveria nos autos demonstração de conduta ilícita ou de que a autora tenha sofrido lesão extrapatrimonial relevante, ressaltando que agiu no exercício regular de direito e nos estritos limites da legalidade, razão pela qual não se justificaria a condenação imposta. No tocante à condenação à restituição dos valores pagos, sustentou que o pagamento decorreu de débito legítimo, fundado em consumo efetivo, e que, por isso, não haveria fundamento jurídico para a repetição do indébito. Intimada, a apelada contraminutou o recurso, no ID 78171804, refutando as alegações da apelante e pugnando pelo não provimento da apelação. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 26 de maio de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146155-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANITA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA, MOARA NASCIMENTO SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante referido no relatório, cuida-se de ação de inexigibilidade de débito e restituição de quantia paga com indenização por danos morais proposta por Anita Lima dos Santos contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, julgada procedente. A sentença reconheceu a relação de consumo entre as partes e fundamentou a responsabilidade objetiva da concessionária com base na teoria do risco do empreendimento. Entendeu que não ficou comprovada, por meio idôneo, a alegada fraude no medidor, sendo ineficaz a prova unilateralmente produzida pela concessionária, especialmente na ausência de laudo técnico elaborado por órgão imparcial. Ressaltou-se que não compete ao consumidor suportar os riscos da atividade econômica do fornecedor e que a interrupção no fornecimento de serviço essencial, fundada em cobrança litigiosa, configura abuso de direito. Condenou a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A matéria devolvida consiste na análise da validade da cobrança de débito originado de suposta irregularidade constatada em unidade consumidora da parte autora, à legitimidade do corte do fornecimento de energia elétrica fundado em referido débito, à obrigação de restituição dos valores pagos pela consumidora e à existência de dano moral indenizável. Não há dúvida de que a relação entre as partes ostenta natureza consumerista, enquadrando-se a autora na condição de destinatária final do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se à hipótese a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, a qual impõe ao prestador o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da verificação de culpa. No caso dos autos, sustentou a recorrente ter constatado, mediante inspeção técnica, desvio de energia antes da medição, o que ensejaria a cobrança por “recuperação de consumo” no montante de R$ 2.776,60 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos). Em decorrência do não pagamento, procedeu à suspensão do fornecimento de energia à unidade consumidora da autora, que, segundo os autos, somente teve o serviço restabelecido após realizar o pagamento parcial do valor exigido. Compulsando-se os autos, contudo, observa-se que a alegada fraude foi apurada exclusivamente com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaborado de forma unilateral por prepostos da própria concessionária, não se podendo reconhecer a veracidade dos fatos imputados à autora. A validade de procedimento que culmina em cobrança de vulto e posterior suspensão de serviço essencial exige observância estrita dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de que a consumidora foi cientificada previamente da realização da inspeção e de que lhe foi assegurada participação ativa na verificação técnica. A ausência de notificação prévia, a alegada recusa em assinar o TOI sem outras formalidades garantidoras da lisura do procedimento e a inexistência de perícia independente revelam-se circunstâncias inibitórias da validade dos atos administrativos praticados pela concessionária. É sabido que os atos normativos da ANEEL, notadamente a Resolução nº 1000/2021, exigem que a distribuidora promova a notificação com antecedência mínima de três dias úteis para realização de inspeção, permitindo ao consumidor acompanhar o procedimento e, se for o caso, solicitar perícia técnica. No caso dos autos, tais formalidades foram ignoradas, comprometendo irremediavelmente a credibilidade da apuração realizada. Ademais, a suposta presença da consumidora no local no momento da inspeção, por si só, não é suficiente para validar o procedimento, mormente quando não há registro de que tenha sido cientificada previamente nem que tenha sido garantido o direito de acompanhar os procedimentos técnicos de verificação, como prevê a norma regulatória. A alegação de enriquecimento sem causa, quando desacompanhada da prova da ilicitude do comportamento do consumidor, não se sustenta à luz da boa-fé objetiva e da proteção da parte vulnerável na relação jurídica. A interrupção de fornecimento de energia com fundamento em débito fundado exclusivamente em apuração unilateral, cujo valor é contestado judicialmente, consubstancia prática abusiva vedada pelo art. 42 do CDC. O serviço de energia elétrica é essencial à dignidade da pessoa humana e à vida cotidiana, sendo inadmissível sua suspensão como meio de coagir o consumidor à quitação de valores cuja legalidade é objeto de litígio judicial. Quanto à indenização por danos morais, entendo que a conduta da concessionária, ao imputar à autora, sem respaldo técnico minimamente idôneo, a prática de fraude, e ao interromper o fornecimento do serviço essencial em razão de débito impugnado, configura lesão extrapatrimonial indenizável. O abalo moral no caso é in re ipsa, dispensando prova do efetivo sofrimento, uma vez que decorre da própria gravidade da ofensa, amplificada pela essencialidade do serviço violado. O valor arbitrado na sentença a título de compensação por danos morais, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa, tampouco irrisoriedade. Por fim, quanto à restituição dos valores pagos pela autora, impõe-se a devolução, uma vez que a cobrança se baseou em procedimento unilateral e desprovido de contraditório, razão pela qual não se legitima a retenção dos valores recebidos, tampouco se justifica devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobre a matéria, assim têm decidido nossos pretórios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TOI C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA UNILATERAL DE TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA REQUERENDO TÃO SOMENTE A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA EM SENTENÇA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR MAIS DE TRÊS DIAS. ACUSAÇÃO INFUDANDA DE PRÁTICA DE FRAUDE EM MEDIDOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004223-05.2019.8.19.0073 202400171740, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 29/08/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INSPEÇÃO UNILATERAL. DANO MORAL IN RE IPSA INOCORRENTE. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 699) no sentido de que, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, incumbindo à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, repelindo-se a averiguação unilateral da dívida. 2. Caso em que a inspeção executada pela concessionária não foi acompanhada pelo usuário ou seu representante, sendo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) firmado apenas pelos inspetores da companhia, tratando-se, na singularidade, de documento lavrado unilateralmente. 3. Realizada a apuração unilateral da recuperação de consumo, sem que tenha sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório em procedimento administrativo bilateral, resulta inviabilizada a cobrança. 4. Para a configuração do dever de indenizar por lesão moral, nos exatos termos do art. 927 do Código Civil, impõe-se a prova escorreita do dano causado, pois, in casu, o prejuízo não decorre simplesmente do fato. Dano moral não demonstrado. 5. Sentença improcedente na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 5017530-18.2021.8.21.0039 OUTRA, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 24/04/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RECURSO EM DUPLICIDADE - UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - REVISÃO DO FATURAMENTO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - LAUDO UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE - PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA FRAUDE - COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Considerando a preclusão lógica e o princípio da irrecorribilidade não se conhece da apelação interposta em duplicidade. 2. É defeso ao fornecedor de serviços impor débito que não tenha sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 3. Ao imputar unilateralmente irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, sob a ameaça de corte, a CEMIG fere os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. 4. Não é admissível, no Estado Democrático de Direito, permitir à concessionária atribuir, mensurar e impor a existência de adulteração no medidor, estipulando os valores que reputar devidos. 5. Considerando que a fraude não pode ser presumida, e que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a suposta adulteração do medidor pela parte autora, indevida a cobrança. 6. Sentença reformada. 7. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012225-14.2022.8.13.0145, Relator.: Des .(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023)”. Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. Salvador, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146155-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANITA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA, MOARA NASCIMENTO SOUSA
VOTO