PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERDEIRA. PRINCÍPIO DA SAISINE. POSSE COMPROVADA. ESBULHO PRATICADO COM DOCUMENTOS FALSOS. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. DANOS NÃO COMPROVADOS. PARCIAL PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recursos de Apelação nº 8001525-45.2023.8.05.0199 e 8001592-10.2023.8.05.0199, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, tendo, como Apelante, LUZIA RODRIGUES PEREIRA e, como Apelados, RAILDO BRASILEIRO ROCHA, SHEILLA JESUS SILVA e JOÃO BRITO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de __________ de 20__. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-10.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO, GEOVANA DE JESUS NOLASCO
APELADO: SHEILLA JESUS SILVA e outros
Advogado(s):SAMUEL TELES DE ABREU FILHO, AMOS NOLASCO SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ações de reintegração de posse cumuladas com pedidos de demolição e indenização, propostas por viúva meeira e herdeira. O juízo de origem afastou a posse da autora e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de usucapião. Documentos apresentados pelos réus foram considerados inidôneos pela Prefeitura. Sentença parcialmente reformada para reconhecer o direito à reintegração.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora demonstrou posse legítima e anterior sobre o imóvel objeto do litígio; e (ii) saber se a ocupação promovida pelos réus caracteriza esbulho, especialmente diante da falsidade dos documentos apresentados como justificativa de posse.
III. Razões de decidir
A posse foi regularmente transmitida à autora com o falecimento do cônjuge, nos termos dos arts. 1.206, 1.784 e 1.791 do CC, sendo confirmada por atos materiais e jurídicos — como aprovação de loteamento, pagamento de IPTU, alienações e defesa da área perante o Município.
O esbulho restou configurado por invasões recentes e não autorizadas, com instalação de cercas e construções, documentadas por boletins de ocorrência e registros audiovisuais.
A falsidade dos documentos apresentados pelos réus, já reconhecida pelo próprio Município, confirma a ausência de boa-fé e afasta a possibilidade de usucapião, indenização ou retenção por benfeitorias.
Indenizações por danos materiais e morais foram corretamente indeferidas, ante a ausência de provas concretas e a natureza eminentemente patrimonial do litígio.
Determina-se a reintegração de posse, a demolição das construções existentes e a remessa de ofícios ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal.
IV. Dispositivo e tese
Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos principais e improcedentes os reconvencionais.
Tese de julgamento:
“1. A posse do bem é transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, podendo ser defendida independentemente da partilha. 2. A apresentação de documentos falsificados para justificar a ocupação de imóvel constitui esbulho possessório e impede o reconhecimento de usucapião ou indenização por benfeitorias. 3. O exercício de atos materiais de posse, como pagamento de tributos e alienações, demonstra o exercício efetivo da posse e legitima a reintegração.”
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por LUZIA RODRIGUES PEREIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, que, no julgamento conjunto das Ações de Reintegração de Posse nº 8001525-45.2023.8.05.0199 e nº 8001592-10.2023.8.05.0199, extinguiu ambos os feitos sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC, e julgou improcedentes os pedidos de reconvenção formulados pelos Apelados. A Apelante ajuizou duas ações possessórias conexas. A primeira, de nº 8001525-45.2023.8.05.0199, em face de RAILDO BRASILEIRO ROCHA, e a segunda, de nº 8001592-10.2023.8.05.0199, em face de SHEILLA JESUS SILVA e JOÃO BRITO DA SILVA. Em ambas as iniciais, a Apelante narrou ser possuidora e proprietária, na condição de viúva meeira do Sr. Adalberto Teófilo Pereira, de um imóvel urbano situado na Rua Vitória da Conquista, em Poções/BA, inscrito na Matrícula nº 7.246 do Cartório de Registro de Imóveis local, correspondente ao "Loteamento Santa Cruz". Sustentou que os Apelados, em momentos distintos (o primeiro em 2021 e os outros em 2023), praticaram atos de esbulho possessório, invadindo porções do terreno, erguendo cercas e iniciando construções, além de proferirem ameaças contra si. Diante disso, pleiteou, inclusive em sede liminar, a sua reintegração na posse do bem, a demolição das construções e a condenação dos Apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No curso do processo nº 8001525-45.2023.8.05.0199, a tutela liminar foi indeferida. O Apelado Raildo Brasileiro Rocha, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, negou o esbulho, afirmou exercer posse mansa e pacífica sobre o lote desde 2018, por meio de uma cadeia de cessões de direitos iniciada com uma suposta doação municipal em 2012, e formulou pedido contraposto de usucapião, retenção por benfeitorias e indenização por danos morais. De forma similar, no processo nº 8001592-10.2023.8.05.0199, após indeferimento da liminar, os Apelados Sheilla Jesus Silva e João Brito da Silva apresentaram contestação, com teses defensivas e pedidos contrapostos idênticos, baseando sua posse em supostas "Cartas de Doação" emitidas pela Prefeitura. A Apelante apresentou réplica em ambos os feitos, rechaçando as preliminares e as teses de mérito, e, crucialmente, arguiu a falsidade documental das "Cartas de Doação" apresentadas pelos Apelados. Para tanto, juntou pareceres e uma nota pública da Procuradoria do Município de Poções, que atestaram não haver registros de tais doações em seus arquivos e confirmaram a natureza privada do imóvel da Apelante, alertando para a ocorrência de fraudes na região. O Município, instado a se manifestar, confirmou a irregularidade dos documentos e informou a abertura de processo administrativo para apurar os fatos. Após o encerramento da instrução, foi proferida a sentença una, que extinguiu as ações principais sem resolução de mérito, por entender que a Apelante não comprovou o exercício de posse anterior, mas apenas o domínio, o que demandaria uma ação reivindicatória. A sentença também julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de usucapião, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Inconformada, a Apelante interpôs os presentes Recursos de Apelação, nos quais sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por contradição lógica entre a admissão da lide e a posterior extinção por falta de condição da ação. No mérito, reitera sua legitimidade ativa com base no princípio da saisine, a robusta comprovação da posse anterior através de diversos documentos (matrícula, aprovação de loteamento, pagamento de impostos), a evidência do esbulho e a manifesta má-fé dos Apelados, que se utilizaram de documentos falsos. Pleiteia a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos de reintegração de posse, demolição, indenização por danos e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração dos crimes. Os Apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, insistindo na tese de que a Apelante não provou a posse, mas apenas o domínio, e defendendo a legitimidade de sua ocupação. A Douta Procuradoria de Justiça, em ambos os feitos, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no mérito, ressalvando, contudo, a gravidade das alegações de falsificação documental. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-10.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO, GEOVANA DE JESUS NOLASCO
APELADO: SHEILLA JESUS SILVA e outros
Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO, AMOS NOLASCO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE: A controvérsia central reside em determinar se a Apelante logrou comprovar os requisitos necessários à reintegração de posse, quais sejam, sua posse anterior, o esbulho praticado pelos Apelados, a data do esbulho e a consequente perda da posse, conforme exige o artigo 561 do Código de Processo Civil. Após a análise dos autos, conclui-se que a sentença recorrida merece ser reformada em parte. A posse é uma situação de fato, que existe independentemente das regras do direito e que, para ser demonstrada, basta a comprovação da existência do fato “posse” ao tempo da lesão. Portanto, para ser considerado possuidor, o indivíduo deve provar que exerce algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam usar, gozar, dispor e reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua. É o que se depreende dos artigos 1.196 e 1.228 do CC: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. O exercício da posse é uma das facetas mais importantes do direito de propriedade, tendo em vista a função social deste direito, consagrada pela Constituição Federal no art. 5º, XXIII. Tanto é assim, que atualmente se permite a conservação da posse em favor do possuidor de boa-fé em detrimento da posse do efetivo proprietário do bem, desde que reste demonstrado que o proprietário não estava de fato exercendo os seus direitos sobre a coisa. Note-se, contudo, que o intuito destas previsões não é tolher o direito de propriedade, que é um direito fundamental previsto expressamente pela Carta Magna, mas tão somente viabilizar a sua função social, coibindo a existência de terras ociosas quando há pessoas sem moradia ou meio de sustento. Sendo assim, caso o proprietário exerça de fato a posse do bem, seja direta ou indiretamente, a sua posse não poderá ser perturbada por terceiro. Por isso que o lastro probatório formado nos autos da possessória tem relevância ainda maior que nas demais demandas, recaindo sobre o requerente o ônus de demonstrar que efetivamente exerce a posse sobre o local objeto do litígio, a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu e a data da turbação ou do esbulho, na forma do art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O primeiro e fundamental equívoco da sentença recorrida foi desconsiderar a legitimidade e a posse da Apelante, decorrentes tanto de seu status de proprietária meeira quanto de sua condição de herdeira, à luz do princípio da saisine. O artigo 1.784 do Código Civil é claro ao estabelecer que, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Essa transmissão automática abrange não apenas a propriedade, mas também a posse dos bens deixados pelo de cujus. A posse, nesse contexto, é transferida aos herdeiros com os mesmos caracteres que possuía quando exercida pelo falecido, por força do artigo 1.206 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, é incontroverso que o imóvel de Matrícula nº 7.246 estava registrado em nome de Adalberto Teófilo Pereira, casado em regime de comunhão de bens com a Apelante, Luzia Rodrigues Pereira. Com o seu falecimento em 17 de maio de 2015, a posse e a propriedade do bem foram imediatamente transmitidas à sua viúva (na qualidade de meeira e também herdeira) e aos demais sucessores, formando-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, conforme o artigo 1.791 do Código Civil. Assim entende a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE . DESCABIMENTO. MONTE AINDA NÃO PARTILHADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . O STJ possui orientação no sentido de que, aberta a sucessão, "a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições relativas ao condomínio (em que também está abarcada a fração relativa à meação) ( AgInt no AREsp n. 1.220.947/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019) . 2. O acolhimento da pretensão tem por propósito o revolvimento de matéria fático-probatória, a fim de alterar as conclusões do acórdão recorrido, providência descabida no âmbito da presente instância especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2207935 RS 2022/0288039-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE . REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NCPC. PROVADOS. POSSE TRANSFERIDA AUTOMATICAMENTE AOS HERDEIROS. CONFIGURADO O ESBULHO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não apenas a propriedade, como também a posse, são transferidas aos herdeiros pelo princípio da saisine, de modo que ainda que estes não tenham exercido fisicamente a posse sobre o bem, é viável a sua defesa perante terceiros. 2 - Comprovada a posse exercida pelo falecido, esta, pelo princípio da saisine, se transmite a seus herdeiros, podendo ser defendida por quem de direito. 3 – Recurso conhecido e desprovido . (TJ-AM - AC: 00008053320208042501 Autazes, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 28/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM AOS HERDEIROS PELO PRINCÍPIO DE SAISINE. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO E DE FORMA EXCLUSIVA . 1. Pelo princípio do saisine, aberta a sucessão, a posse e propriedade dos bens da herança são transferidos automaticamente aos herdeiros, como um todo indivisível, até que seja realizada a partilha (arts. 1.784 e 1791 do Código Civil) . 2. Por ocasião da abertura da sucessão e enquanto não realizada a partilha, os litigantes exercem a posse em igualdade de condições, de forma que um compossuidor não pode excluir os atos possessórios dos demais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA . (TJ-GO - AC: 51411884220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, a Apelante possui plena legitimidade para, em nome próprio, defender a posse do bem comum, independentemente da abertura formal de inventário, que, aliás, foi iniciado conforme demonstra o despacho de nomeação de inventariante em seu favor. Para além da posse transmitida por sucessão, a Apelante demonstrou, de forma exaustiva, o exercício de atos possessórios concretos sobre o imóvel, que desconstroem a tese de "mero domínio" adotada pela sentença. A posse, como se sabe, não se resume à ocupação física permanente, mas se manifesta pelo exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC). O conjunto probatório evidencia que a Apelante e seu falecido esposo sempre se portaram como donos e possuidores da área: a) Aprovação de Loteamento: O ato de elaborar e submeter à aprovação do Poder Público um projeto de loteamento ("Loteamento Santa Cruz"), o que ocorreu em 2007, é um demonstrativo de atos de posse e domínio. b) Pagamento de Tributos: A juntada de comprovante de pagamento de IPTU demonstra o cumprimento de obrigações propter rem, comportamento típico do possuidor que zela pelo seu patrimônio. c) Atos de Disposição: A venda de parte do loteamento a terceiros, formalizada por escritura pública em 2010, na qual a Apelante figura como outorgante vendedora, é prova cabal de que o casal exercia plenos poderes de disposição sobre o bem. d) Defesa Administrativa e Judicial da Posse: A Apelante demonstrou ter se envolvido em processos administrativos e judiciais anteriores contra o próprio Município para delimitar e regularizar a área do loteamento, culminando em acordos e no reconhecimento de seu domínio particular, o que evidencia uma posse ativa e vigilante. Portanto, ao contrário do que concluiu o juízo a quo, a Apelante não se apresentou como mera titular de um direito de propriedade abstrato. Ela demonstrou uma posse qualificada, contínua e histórica, iniciada juntamente com seu esposo e continuada por direito próprio e sucessório após o falecimento deste. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2 - Desincumbindo-se a parte autora de seu ônus probatório (art . 373, I, do CPC), é medida que se impõe a procedência dos pedidos de reintegração de posse em decorrência do esbulho praticado pela parte ré. (TJ-MG - Apelação Cível: 00370876920128130474, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - RESOLUÇÃO DO PACTO DE PLENO DIREITO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS - ÔNUS DO COMPRADOR DESDE A IMISSÃO NA POSSE - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. É cabível o deferimento de liminar de reintegração de posse fundada em cláusula resolutiva expressa decorrente de inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda, conforme recente entendimento do STJ. 2 . Se o contrato firmado entre as partes consigna expressamente cláusula resolutiva e o vendedor interpelou o comprador sobre a sua intenção de resolver o liame contratual, a resolução do pacto ocorre de pleno direito por inadimplemento, haja vista que se trata de mora ex re. 3. Diante da resolução do contrato, por inadimplemento, a posse do comprador foi maculada de vício bastante a autorizar o deferimento da liminar de reintegração de posse, mormente porque preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC . 4. Existindo obrigação contratual de pagamento de impostos e taxas pelo comprador desde a data de sua posse no imóvel, deve ele arcar com tal ônus até efetiva desocupação. (TJ-MG - AI: 10000212009740001 MG, Relator.: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA POSSE. REQUISITOS ESSENCIAIS DEMONSTRADOS . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I- Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito de ser mantido ou reintegrado em sua posse no caso de turbação ou de esbulho, impondo-se a prova do fato para que se defira o pedido de manutenção ou de reintegração. II- A posse decorre de um poder de fato sobre a coisa e independe do título jurídico que a liga a seu possuidor (poder de direito), não obstando à reintegração de posse a alegação de domínio (artigo 557 parágrafo único do CPC) . III- Comprovados os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, bem como a inexistência de autotutela da posse, impõe-se a reintegração de posse do autor no imóvel descrito na petição inicial, bem como a condenação do réu à indenização dos danos materiais e morais decorrentes do esbulho por ele praticado. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - APL: 02503612120158090152, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/10/2019) Uma vez estabelecida a posse anterior da Apelante, a análise recai sobre a natureza da ocupação promovida pelos Apelados. O esbulho possessório restou inequivocamente caracterizado nos autos. A Apelante narrou e comprovou, através de múltiplos Boletins de Ocorrência, o momento exato em que constatou as invasões: em maio de 2021, por Raildo Rocha, e em junho de 2023, por Sheilla Silva e João Brito da Silva. As ações foram ajuizadas em tempo hábil, caracterizando posse nova e autorizando a via da reintegração. As fotografias e vídeos juntados são eloquentes ao registrar as cercas, o início das construções e as próprias ameaças proferidas pelos invasores. O ponto fulcral que sela a sorte dos Apelados, contudo, é a comprovada falsidade dos documentos sobre os quais tentaram fundamentar sua posse. A defesa dos Apelados, em ambos os processos, apoiou-se em uma suposta cadeia de cessões de direitos originada de "Cartas de Doação" que teriam sido emitidas pela Prefeitura Municipal de Poções/BA. Entretanto, o próprio Município, provocado a se manifestar, foi taxativo ao negar a autenticidade de tais documentos. No Ofício da Procuradoria e na manifestação processual, a municipalidade afirmou que, após buscas em seus arquivos, "não há qualquer registro desses documentos ou cadastro imobiliário realizado em nossos sistemas em nome das pessoas supracitadas". Informou, ainda, que o procedimento para doação à época era diverso e que os documentos apresentados pelos Apelados não correspondiam aos registros oficiais. A gravidade da situação levou à instauração do Processo Administrativo nº 002/2024 para apurar as irregularidades. A posse dos Apelados, portanto, não é apenas injusta, por ser clandestina e violenta, mediante ameaças, mas é, sobretudo, de má-fé. A má-fé é evidente, pois se valeram de documentos forjados para simular um direito que sabiam não possuir, numa tentativa de dar aparência de legalidade ao esbulho. Uma posse viciada na origem por fraude e clandestinidade jamais pode se convalescer ou gerar direitos contra o possuidor legítimo. Dessa forma, caem por terra todas as teses defensivas: não há que se falar em usucapião, pois a posse de má-fé e sem animus domini (já que baseada em fraude) não preenche os requisitos legais e tampouco há direito à retenção ou indenização por benfeitorias, uma vez que o artigo 1.220 do Código Civil somente garante ao possuidor de má-fé o ressarcimento por benfeitorias necessárias, o que não se confunde com as acessões (construções) aqui realizadas, as quais, conforme o artigo 1.255 do Código Civil, só seriam indenizáveis se feitas de boa-fé. Comprovados a posse anterior da Apelante, o esbulho praticado pelos Apelados e a má-fé que vicia a ocupação destes, a procedência do pedido de reintegração de posse é a consequência jurídica inafastável. A sentença de primeiro grau, ao extinguir os feitos, negou a prestação jurisdicional devida e perpetuou uma situação de flagrante injustiça, que ora se corrige. Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DA AUTORA RECONHECIDA . APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PELO RÉU. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA PELA AUTORA. ESBULHO RECONHECIDO. REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL . Ação de reintegração de posse. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, reconhece-se a posse anterior da autora . Demonstração de que os doadores do imóvel à autora, o teriam adquirido em 1995, a partir do que realizaram o pagamento de impostos, pleitearam a ligação dos serviços de energia e efetuaram o pagamento das faturas. Prova documental satisfatória do exercício da posse. E segundo, reconhece-se o esbulho praticado pelo réu. Apresentação de documento falso para respaldar a posse . Anulação da sentença anterior que se motivou pela relevância daquela prova documental, circunstância não observada na decisão de primeiro grau. E, oficiado o Tabelião de Notas, constatou-se a falsificação do documento de Cessão de Direitos, que fora juntado pelo réu como forma de comprovar sua posse. Comprometimento da prova da posse por ele alegada, bem como os depoimentos colhidos em juízo. Impossibilidade de se aceitar e premiar a conduta violadora de boa-fé . Por outro lado, a pessoa de quem o réu sustentou ter adquirido o imóvel, nunca foi sua possuidora. Isso porque esteve no local como comodatária, a partir de atos de mera permissão do efetivo dono e possuidor. Inteligência do art. 1 .208 do CC. Assim, não havia que se falar em transmissão da posse ao réu. Demonstrada a posse anterior dos doares do imóvel à autora. Confirmado o esbulho do réu . Aplicação dos arts. 560 e 561 do CPC. Deferida a a reintegração de posse, mas limitada aos oito mil metros quadrados apontados no compromisso de compra e venda e no contrato de doação. Ação julgada procedente em segundo grau com observação . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000674-19.2020.8.26 .0338 Mairiporã, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 04/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) A demolição das construções erguidas no local também se impõe. Tratando-se de acessões realizadas de má-fé em terreno alheio, o possuidor que as realizou perde-as em proveito do proprietário, sem direito à indenização. É uma aplicação direta do princípio que veda o enriquecimento sem causa e desestimula a especulação imobiliária ilícita. Quanto aos danos pleiteados, a análise deve ser individualizada. O pedido de danos materiais, que engloba lucros cessantes e danos emergentes, foi formulado de maneira genérica, sem a apresentação de provas concretas e quantificadas dos prejuízos efetivamente sofridos, como contratos perdidos ou despesas detalhadas. Assim, neste ponto específico, o pleito não merece acolhimento. De igual modo, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Embora a conduta dos Apelados seja reprovável e tenha sido fundamentada em documentos sem autenticidade, o conflito estabelecido restringe-se à disputa pela posse de bem imóvel, possuindo natureza eminentemente patrimonial. Inexistindo prova de que a situação tenha causado sofrimento psicológico excepcional ou violação grave à dignidade da Apelante que transcenda os transtornos inerentes a litígios possessórios e sucessórios, não se configura o dano moral indenizável. O reconhecimento do direito à reintegração e a demolição das obras já constituem tutela jurisdicional adequada e suficiente para recompor a esfera jurídica da Apelante. Finalmente, diante da gravidade da comprovada utilização de documentos públicos falsificados em juízo, é imperiosa a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado da Bahia, com cópia integral dos autos, para a adoção das providências criminais cabíveis, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos contrapostos. Consequentemente, defere-se a reintegração de posse do imóvel em favor dos apelantes, determinando aos réus que promovam a desocupação voluntária do bem no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste acórdão, sob pena de desocupação compulsória e demolição de cercas ou construções ali existentes às expensas dos requeridos. Determina-se, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público para a apuração de possível crime de uso de documento falso. Inverto o ônus da sucumbência, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões, ___ de _________ de 20__. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-10.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO, GEOVANA DE JESUS NOLASCO
APELADO: SHEILLA JESUS SILVA e outros
Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO, AMOS NOLASCO SILVA
VOTO