PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-92.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DIAS ALVES
Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s):FABRICIO DE AGUIAR MARCULA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. ATO VOLUNTÁRIO QUE ACARRETA RESOLUÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO CÉSAR DIAS ALVES em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sobradinho – BA, que nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo n.º 8000395-92.2022.8.05.0251, julgou improcedente a ação mantendo a decisão administrativa que deferiu a exoneração a pedido do servidor. O apelante pretende a reintegração ao cargo público que ocupava.

2 – No presente caso, cumpre observar que a matéria discutida nos autos refere-se à validade do pedido de anulação da exoneração solicitado por ex-servidor.

3 – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o próprio apelante solicitou sua exoneração do cargo público de Auxiliar de Administração na data de 29 de setembro de 2021, consoante documentação anexa (ID 76133632). Em que pese as alegações suscitadas pelo recorrente, não se trata de uma demissão irregular ou de qualquer outra forma de destituição que pudesse embasar um pedido de reintegração, notadamente por inexistir qualquer vício de consentimento que pudesse justificar a anulação do ato, considerando que o servidor estava plenamente capacitado para realizar os atos da vida civil no momento em que formalizou o pedido de exoneração.

4 – Impõe destacar que a anulação de um ato de exoneração só seria possível em casos evidentes de vício de consentimento, situação que não se verifica no presente caso. A simples alegação de que o autor teria recebido informações equivocadas não é suficiente para caracterizar um vício de consentimento.

5 – Destaca-se ainda que a desistência do pedido de exoneração poderia ser acolhido administrativamente acaso fosse requerido antes da publicação do ato de desligamento. In casu, o Decreto exoneratório foi publicado no Diário do Município na data de 01 de outubro de 2021 (ID 76132417) Ocorre que o pedido de recondução aos quadros do Município foi requerido somente em 21 de dezembro de 2021, portanto, após a publicação do Decreto que procedeu a exoneração.

5 – Nestas condições, não restou comprovada a prática de ilegalidade ou abusividade pelo Ente Municipal, de modo que não há que se falar em nulidade da exoneração proferida a pedido do servidor, considerando que fora praticada em conformidade com a lei e com respeito às garantias constitucionais.

6 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000395-92.2022.8.05.0251, originária da Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sobradinho – BA, apelante PAULO CÉSAR DIAS ALVES e apelado MUNICÍPIO DE SOBRADINHO – BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-92.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DIAS ALVES
Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO CÉSAR DIAS ALVES em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sobradinho – BA, que nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo n.º 8000395-92.2022.8.05.0251, julgou improcedente a ação nos seguintes termos:

“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em observância ao art. 98, §3º, do referido diploma legal. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício. Sobradinho, data do sistema. Drª Luciana Cavalcante Paim Machado. Juíza de Direito” (ID 76133669).


O apelante alega, em síntese: “(…) é ex-servidor público municipal aprovado em concurso público de nº. 001/2003, para ocupar vaga no quadro de carreira do Município ora requerido, empossado no dia 08 de janeiro de 2006 e ficando lotado a época na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Ocorre que após aprovação em concurso público na cidade de Petrolina-PE, o apelante foi convocado para entrega da documentação para ser empossado no novo cargo, porém foi informado que por ser servidor público municipal na cidade de Sobradinho-BA, seria impedido de ser empossado. Ato contínuo o apelante foi até o setor de Recursos Humanos da prefeitura de Sobradinho, e foi orientado como deveria proceder. Ocorre que o autor é deficiente visual e aproveitando dessa condição os prepostos do Município orientaram o apelante de forma equivocada a pedir exoneração. Diante das precárias informações do setor de Recursos humanos da cidade de Sobradinho o referido servidor requereu de forma equivocada a sua exoneração, sendo esta deferida, através do decreto de nº. 096 de 01 de outubro de 2021. Custa ressaltar que o servidor, ora apelante, no primeiro momento solicitou a vacância de seu cargo, porém foi informado que por falta de previsão na lei municipal de nº. 032/1990, não poderia fazer tal solicitação”.

Sustenta: “(…) e requereu sua recondução aos quadros do Município ora apelado, através do ofício de nº. 160 de 21 de dezembro de 2021, porém o órgão municipal informou através do ofício de nº. 002/2022 datado em 21 de janeiro de 2022, assinado pelo doutor procurador municipal, que seria impossível o retorno aos quadros do Município de Sobradinho-BA. O entendimento jurisprudencial hodierno aponta que o servidor estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, mesmo na hipótese de desistência do estágio probatório a que foi submetido pelo ingresso no novo cargo, e independentemente, ainda, da esfera administrativa a que pertença o novo cargo. Isto porque, não obstante não haver previsão na legislação municipal, quanto à possibilidade de vacância por recondução, quando o estágio probatório vier a ser exercido em cargo de esfera distinta (estadual ou federal). O Tribunal Estadual já manifestou no sentido de ser possível a aplicação analógica do direito de recondução, como previsto no art. 29, I, da Lei 8.112/90, quando omissa a legislação local. Assim, deve ser considerada a interpretação que alcança o direito do servidor, ora apelante, ante a impossibilidade de se restringir direito, sem a previsão de restrição por disposição legal correspondente".

Ressalta, por conseguinte: “Entendimento em sentido diverso tem o condão de causar prejuízo irreparável ao servidor que, já estável no cargo originário, não fosse aprovado, ou desistisse do novo cargo, antes do encerramento do estágio probatório, ficaria sem qualquer dos cargos, além de em nada atender ao interesse público. Eméritos Desembargadores, o ora apelante só pediu a sua exoneração do cargo público efetivo que exercia, em decorrência de que seu pleito de obter a reivindicada vacância foi indeferido, ou seja, o pedido de exoneração decorreu de imposição ilícita da Administração, que aproveitando da condição de saúde apelante (deficiente visual) só ofereceu ao servidor, na hipótese, duas alternativas: 1) ou permanecer no cargo já ocupado; 2) ou abrir mão do cargo no qual já se encontrava estável, para tomar posse em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade. Nobre julgadores, como pode ser muito bem observado na Lei 032/1990 em seu artigo 12 o qual estabelece que serão providos os cargos públicos do município de Sobradinho-BA somente por nomeação, promoção, acesso, reintegração, aproveitamento, reversão, substituição e readmissão”.

Por tais razões, requer o provimento do recurso para: “(…) reformar a decisão recorrida e determinar a anulação do decreto de nº. 096 de 01 de outubro de 2021, com a consequente recondução do referido servidor ao cargo público ocupado nos quadros do Município de Sobradinho-BA; 5. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência” (ID 76133679).

Sem contrarrazões.

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão na pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-92.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DIAS ALVES
Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO CÉSAR DIAS ALVES em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sobradinho – BA, que nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo n.º 8000395-92.2022.8.05.0251, julgou improcedente a ação mantendo a decisão administrativa que deferiu a exoneração a pedido do servidor. O apelante pretende a reintegração ao cargo público que ocupava.

No presente caso, cumpre observar que a matéria discutida nos autos refere-se à validade do pedido de anulação da exoneração solicitado por ex-servidor.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o próprio apelante solicitou sua exoneração do cargo público de Auxiliar de Administração na data de 29 de setembro de 2021, consoante documentação anexa (ID 76133632). Em que pese as alegações suscitadas pelo recorrente, não se trata de uma demissão irregular ou de qualquer outra forma de destituição que pudesse embasar um pedido de reintegração, notadamente por inexistir qualquer vício de consentimento que pudesse justificar a anulação do ato, considerando que o servidor estava plenamente capacitado para realizar os atos da vida civil no momento em que formalizou o pedido de exoneração.

Impõe destacar que a anulação de um ato de exoneração só seria possível em casos evidentes de vício de consentimento, situação que não se verifica no presente caso. A simples alegação de que o autor teria recebido informações equivocadas não é suficiente para caracterizar um vício de consentimento.

No mesmo sentido:

"APELAÇÃO – EXONERAÇÃO A PEDIDO – Pretensão da parte autora de anular a exoneração a pedido sob a alegação de vício de vontade por incapacidade psiquiátrica - Sentença de improcedência pronunciada em Primeiro Grau – Decisório que merece subsistir – Hipótese que trata de exoneração realizada a pedido do servidor, não configurando possibilidade de reintegração ao cargo público – Documentos colacionado aos autos que não comprovam a incapacidade civil no momento do requerimento administrativo de exoneração – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 11197945720218260100 SP 1119794-57.2021.8 .26.0100, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 04/11/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2022)”.


“SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CARGO DE PROFESSORA. INDEFERIMENTO DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável acolher o pedido de invalidação de exoneração que foi formulado pela própria servidora, motivado pela negativa do pedido de gozo do período de licença-prêmio que fazia jus, pois pretendia acompanhar seu marido em viagem ao exterior para fazer Doutorado. 2. Ao que tudo indica, a apelante quis mesmo exonerar-se do cargo, mas depois de alguns meses arrependeu-se . Contudo, o arrependimento não é causa de vício do ato jurídico. 3. O pedido de exoneração caracteriza-se como um ato jurídico perfeito, máxime quando ausente qualquer vício de consentimento ou erro substancial (artigos 138, 151 e 171, II, do CC) capaz de ocasionar a sua nulidade. 4 . A pretensão deduzida é destituída de fundamento jurídico e a apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia (artigo 373. Inciso I, do CPC), razão pela qual merece ser mantida a sentença de improcedência. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50014226220218210022 PELOTAS, Relator.: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 09/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023)”.


“Apelação cível. Servidor público. Exoneração a pedido. Pretensão de reversão do ato. Impossibilidade. A exoneração a pedido do servidor é ato voluntário que acarreta resolução do vínculo com a Administração. Ausência de nulidade no procedimento administrativo realizado pelo servidor, incabível a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado. Apelo não provido . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002586-10.2021.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de julgamento: 04/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70025861020218220019, Relator.: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de Julgamento: 04/09/2024)”.


Destaca-se ainda que a desistência do pedido de exoneração poderia ser acolhido administrativamente acaso fosse requerido antes da publicação do ato de desligamento. In casu, o Decreto exoneratório foi publicado no Diário do Município na data de 01 de outubro de 2021 (ID 76132417) Ocorre que o pedido de recondução aos quadros do Município foi requerido somente em 21 de dezembro de 2021 (id 76123416- fls. 4), portanto, após a publicação do Decreto que procedeu a exoneração.

 

 

Nestas condições, não restou comprovada a prática de ilegalidade ou abusividade pelo Ente Municipal, de modo que não há que se falar em nulidade da exoneração proferida a pedido do servidor, considerando que fora praticada em conformidade com a lei e com respeito às garantias constitucionais.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se inalterada a sentença.

Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador/BA,

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora