PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000959-42.2023.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DOS REIS SANTOS
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA FIXADA EM SENTENÇA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO PELO CUMPRIMENTO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.         Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida em Cumprimento Provisório de Decisão ajuizado em face do Estado da Bahia, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inexistência de multa cominatória e a perda superveniente do objeto, em demanda que visava à execução de astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer consistente no realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual de 125%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.         Há duas questões em discussão: (i) definir se existe título executivo judicial válido quanto à multa diária (astreintes) supostamente fixada na ação principal; e (ii) estabelecer se o cumprimento posterior da obrigação principal implica perda superveniente do objeto da execução das astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.         A sentença de mérito proferida na ação principal fixou expressamente multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento, integrando o título executivo judicial e conferindo exigibilidade às astreintes.

4.         O trânsito em julgado da sentença de mérito consolida a higidez do título executivo judicial, afastando a alegação de inexistência de cominação da multa.

5.         A própria impugnação apresentada pelo Estado da Bahia na fase executiva reconhece implicitamente a existência da multa, ao discutir apenas o excesso do valor cobrado.

6.         A multa cominatória possui natureza coercitiva e inibitória, não se confundindo com a obrigação principal, sendo devida pelo período de descumprimento da ordem judicial.

7.         O cumprimento tardio da obrigação de fazer apenas delimita o termo final de incidência das astreintes, não acarretando a perda do objeto da execução da multa.

8.         A extinção do feito com base em premissas fáticas equivocadas impediu a análise do mérito da impugnação à execução, impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da fase executiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5.         Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.         A multa diária fixada em sentença de mérito integra o título executivo judicial e pode ser executada, ainda que o cumprimento da obrigação principal ocorra posteriormente.

2.         O cumprimento tardio da obrigação de fazer não implica perda superveniente do objeto da execução das astreintes, que são devidas pelo período de descumprimento da ordem judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 522; 537, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Embargos de Declaração n. 8006563-29.2018.8.05.0000.3, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Seção Cível de Direito Público, j. 09.02.2023; TJ-TO, Agravo de Instrumento n. 0001109-70.2023.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 10.05.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000959-42.2023.8.05.0120, em que figuram como apelante MANOEL DOS REIS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER da Apelação, para DAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante, nos termos do Voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000959-42.2023.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DOS REIS SANTOS
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL DOS REIS SANTOS, qualificado na peça recursal como Apelante, contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju/BA, a qual, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão (n. 8000959-42.2023.8.05.0120), ajuizado em face do ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

O presente Cumprimento de Sentença buscou a satisfação da multa diária, ou astreintes, que o Exequente alegou ter sido fixada em decisão liminar na Ação Principal (n. 8002655-50.2022.8.05.0120), objetivando a coerção do Executado para promover o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o patamar de 125%, conforme o direito reconhecido na referida demanda.

A Sentença apelada (ID 92898111), adotando como fundamento a inexistência de cominação de multa diária na decisão de tutela de urgência deferida e a superveniente perda do objeto em virtude do cumprimento da obrigação principal e prolação da sentença de mérito, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, conforme o dispositivo do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou da carência de ação.

Em suas razões recursais (ID 92898368), o Apelante defendeu a ocorrência de error in judicando na Sentença de primeiro grau, reiterando a existência da multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 50.000,00), a qual teria sido fixada na tutela de urgência e posteriormente confirmada, citando como prova indireta a conduta do próprio Estado da Bahia que, ao apresentar Impugnação à Execução (ID 92898105), pleiteou apenas a redução do quantum da penalidade e não a sua inexistência. Outrossim, o Recorrente sustentou que o cumprimento posterior da obrigação principal não implica a perda do objeto da execução da multa, cuja finalidade é sancionar o período de inércia do devedor, invocando para tanto a tese já consolidada em tribunais superiores. Por fim, argumentou sobre a impossibilidade de revisão de multa já vencida e acumulada, especialmente em face da Fazenda Pública, à luz do moderno direito processual civil e da jurisprudência mais recente.

O Estado da Bahia apresentou Contrarrazões (ID 92898373), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida, reiterando os fundamentos que levaram à extinção do feito.

Os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça, sendo distribuídos a este Relator.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000959-42.2023.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DOS REIS SANTOS
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso de Apelação Cível em tela preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam eles intrínsecos — concernentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursal — ou extrínsecos — relativos à tempestividade e regularidade formal. Impõe-se, portanto, o seu conhecimento e a análise aprofundada do mérito da controvérsia, porquanto a sentença extintiva veiculou matéria de natureza estritamente.

I. Da Configuração do Erro de Premissa Fática e a Existência da Multa Cominatória (Astreintes)

A Sentença recorrida baseou-se, em primeiro plano, na ausência de cominação da multa diária na decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos da ação principal (n. 8002655-50.2022.8.05.0120), concluindo, em consequência, pela inexistência de título executivo e, por conseguinte, pela extinção do processo, conforme o teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 92898111).

Contudo, a análise detalhada do conjunto probatório e dos atos processuais revela, de maneira inequívoca, uma contradição fática que fragiliza e desconstitui o primeiro pilar da decisão extintiva. Conquanto o Juízo de primeiro grau na fase de cumprimento de sentença tenha se reportado à inexistência de multa na decisão liminar, é imperioso notar que a Sentença de Mérito proferida em 03/03/2023 na Ação Principal (ID 360022954, p. 238/241), aquela que deu origem ao título executivo judicial, expressamente superou qualquer dúvida sobre a existência do comando coercitivo ao julgar procedente o pedido e consignar, de forma clara e insofismável em seu dispositivo, a fixação da penalidade: "Fixo multa diária, caso haja descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais)" (p. 240).

Dessa forma, o comando definitivo e integrador do título executivo judicial foi estabelecido pela Sentença de Mérito na Ação Principal. A partir da sentença que o fixou, será devida a multa.

A multa cominatória, uma vez fixada na Sentença, passa a integrar o título judicial, conferindo-lhe a exigibilidade necessária para a instauração da fase de cumprimento, mesmo que inicialmente a execução tenha se denominado "provisória" em relação à tutela. A ocorrência do trânsito em julgado da Sentença de Mérito (ID 428366438, p. 37), que, conforme noticiado nos autos, confirmou o direito do Autor e manteve a condenação do Estado, solidifica a higidez do título executivo judicial.

A existência da multa é um fato processual devidamente documentado (ID 360022954, p. 240 dos autos de conhecimento 8002655-50.2022.8.05.0120) e, mais do que isso, é um fato admitido, ainda que implicitamente, pela parte Executada, o Estado da Bahia, que, ao ser intimado para se manifestar na fase executiva (ID 92898105), concentrou sua defesa não na ausência do título, mas no seu excesso, arguindo princípios como a razoabilidade, a proporcionalidade e o duty to mitigate the loss.

O fundamento da extinção, portanto, assenta-se em uma premissa fática equivocada e não resiste à análise detida dos autos, devendo ser integralmente afastado por este Tribunal.

Ademais, mantém-se hígido o cumprimento provisório de sentença das astreintes em autos apartados. Cito julgados:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006563-29.2018.8 .05.0000.3.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros Advogado (s): FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ABREU EMBARGADO: LUCAS SANTOS SOUZA Advogado (s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADO NO ACÓRDÃO. DECISÃO IMPUGNADA POR RECURSOS NÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES PRECEDENTES DO STJ . MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO QUE FIXOU AS ASTREINTES DEVE SER REALIZADO EM AUTOS APARTADOS, NOS TERMOS DO ART . 522 DO CPC. EMBORA O ART. 537, § 3º, DO CPC ESTABELEÇA APENAS E TÃO SOMENTE QUE A MULTA COMINATÓRIA É PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, SEM PREVER PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA TANTO, MOSTRA-SE ACERTADA A SUA REALIZAÇÃO EM AUTOS APARTADOS, NOTADAMENTE EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS A SEREM PROCESSADOS PERANTE A 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO A ESTE TÓPICO . ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO REFORMADO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO DAS PETIÇÕES RELATIVAS À FASE DE CUMPRIMENTO QUE DEVERÃO SER PROCESSADAS EM AUTOS APARTADOS, COMO DETERMINADO, INCLUSIVE NO DESPACHO DE ID 21763494 DOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE, POR SUA VEZ, DEVERÃO SER REMETIDOS À 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, A FIM DE QUE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS SEJAM REGULARMENTE PROCESSADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 8006563-29 .2018.8.05.0000 .3. EDCiv, em que figuram, como embargante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como embargado, LUCAS SANTOS SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023 . Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des – Relator (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80065632920188050000, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/02/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA . ATRASO NO CUMPRIMENTO POR PARTE DO AGRAVADO. MULTA DIÁRIA DEVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS ASTREINTES. AUTOS APARTADOS . POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O Código de Processo Civil não veda a execução provisória de multa cominatória (astreinte) em autos apartados, prevalecendo, por conseguinte, o princípio da instrumentalidade das formas. 2. As astreintes são devidas desde o momento em que se configura o descumprimento da ordem judicial, o que aconteceu neste caso por vários meses cujo valor, em que pese possa ser revisado, já transitou em julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça . 3. Não haverá nenhum prejuízo para o ente público em se processar o cumprimento de sentença em autos apartados, sobretudo por se tratar de processos na forma eletrônica, o que possibilita o fácil acesso de todos os processos vinculados. 4. Recurso conhecido e não provido . Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001109-70.2023.8 .27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 10/05/2023, DJe 11/05/2023 17:23:23) (TJ-TO - AI: 00011097020238272700, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

II. Da Natureza Jurídica das Astreintes e a Inexistência de Perda Superveniente do Objeto

O segundo e igualmente frágil fundamento para a extinção do processo (ID 92898111) consistiu na suposta perda superveniente do objeto, decorrente do cumprimento integral da obrigação de fazer na ação principal.

Tal entendimento ignora a própria natureza jurídica e o escopo fundamental do instituto da multa cominatória. A multa coercitiva, ou astreinte, não se confunde com o principal da obrigação, não possuindo natureza compensatória ou indenizatória em relação ao dano sofrido pelo credor, mas sim uma essência inibitória e coercitiva. O seu objetivo precípuo é garantir a efetividade do comando judicial, constrangendo o devedor, por meio de uma ameaça patrimonial, a cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer no prazo e modo estipulados pelo juízo.

Nessa perspectiva, o simples fato de a Fazenda Pública ter cumprido a obrigação principal — qual seja, a implementação do realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual de 125% — não extingue a exigibilidade das astreintes acumuladas durante o período de mora e de recalcitrância no cumprimento.

O cumprimento tardio da obrigação apenas demarca o dies ad quem para a incidência da multa, confirmando que, pelo período anterior, a desídia do devedor violou a autoridade da decisão judicial. Admitir que o cumprimento posterior da obrigação acarrete a perda do objeto da execução da multa significaria conceder um prêmio à inércia e ao descumprimento dos prazos judiciais, esvaziando a força do instituto e tornando ineficaz o poder coercitivo do Estado-Juiz.

A multa é devida porque, durante o lapso temporal entre o escoamento do prazo para cumprimento da ordem e a sua efetivação.

III. Do Requerido Retorno dos Autos à Origem e a Necessidade de Prosseguimento do Cumprimento de Sentença

A Sentença extintiva, ao se fundar em premissas fáticas equivocadas – a suposta inexistência da multa e a perda do objeto –, impediu o Juízo a quo de analisar o mérito da Impugnação à Execução apresentada pelo Estado da Bahia, bem como as manifestações e cálculos apresentados pelo Exequente, que buscam a satisfação do crédito advindo das astreintes.

Reconhecida a existência do título executivo (Sentença de Mérito da Ação Principal, ID 360022954) e afastada a tese da perda superveniente do objeto, o prosseguimento do Cumprimento de Sentença é medida de rigor.

Ressalta-se que termo inicial das astreintes é o momento do descumprimento da ordem judicial que a fixou, não podendo retroagir à data que não a havia fixado. 

A fase executiva deve retornar à sua regular marcha para que o Juízo de origem, observando as balizas fáticas e jurídicas aqui estabelecidas, promova a efetiva liquidação do montante devido a título de astreintes, analisando, com a profundidade que o caso exige, as alegações de excesso do valor da multa, de intempestividade do cumprimento e a eventual necessidade de compensação de valores, tudo dentro dos limites da legislação processual e do entendimento consolidado desta Corte e dos tribunais superiores.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por MANOEL DOS REIS SANTOS e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a Sentença de primeiro grau, afastando-se os fundamentos que levaram à extinção do processo sem resolução do mérito.

Em consequência direta, determino o retorno imediato dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do Cumprimento de Sentença devendo o Juízo a quo dar continuidade à fase executiva.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora