PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000248-37.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, FABIO RIVELLI
APELADO: JOSEFA MARGARIDA DE SANTANA
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE DEMANDANTE ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFESA DO RÉU FORMULADA NO SENTIDO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ACIONADO QUE APONTA QUE CONTRATO FIRMADO DECORREU DE REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ORIGINAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA ACERCA DO QUANTO ALEGADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. MERA TELA DE “INFORMAÇÕES DE CONTRATO FINANCEIRO” CARREADA AOS AUTOS. PROVA INSERVÍVEL - PRODUZIDA DE MANEIRA UNILATERAL. SUPOSTO CONTRATO ORIGINAL QUE SEQUER FOI COMPROVADO. ATO ILÍCITO PRATICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA LEGAL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA COM ADENDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. A Instituição Financeira Apelante recorre da sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada e ao pagamento de indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidora idosa e analfabeta que nega veementemente a celebração do negócio jurídico.

  2. De logo, esclareço que, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado.

  3. Diante da impugnação da contratação pela consumidora, incumberia à instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, o ônus de comprovar a regularidade e a validade do negócio jurídico, o que não o fez.

  4. Ao contrário, a parte Ré, ora Apelante, não apresentou aos autos o instrumento contratual devidamente formalizado, documento indispensável para atestar a manifestação de vontade da Apelada, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, cuja contratação exige formalidades específicas para sua validade.

  5. Ainda, convém destacar que o Acionado, em sede de contestação apontou que o contrato de empréstimo consignado firmado com a Autora decorreria de um refinanciamento de um contrato originário, deixando, contudo, mais uma vez, de apresentar o suposto instrumento contratual.

  6. A ausência de prova acerca da celebração do contrato impugnado torna os descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada manifestamente indevidos, o que caracteriza falha grave na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

  7. Os descontos indevidos de valores de verba de natureza alimentar, pertencente à consumidora idosa, analfabeta e, portanto, hipervulnerável, é situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, e que impõe o dever de compensação pecuniária.

  8. Nesse diapasão, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença a título de danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a capacidade econômica da parte ofensora e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar em enriquecimento ilícito da vítima.

  9. A cobrança de valores com base em um contrato cuja existência não foi comprovada representa conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a condenação à restituição em dobro do indébito, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

  10. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. A superveniente Lei nº 14.905/2024, que estabelece novos parâmetros para correção monetária e juros de mora, possui aplicação imediata aos processos em curso a partir de sua vigência, por se tratar de norma de ordem pública, sem, contudo, alterar o marco inicial da mora ou o mérito da condenação já estabelecida. Contudo, o comando sentencial merece sofrer pequena retificação no que tange aos juros de mora aplicados, merecendo que seja aplicada a taxa legal, conforme art. 406 do C. C..

  11. Saliente-se que a aplicação dos novos índices não configura reforma da sentença vergastada, vez que a alteração de mostra ínfima e decorre de matéria de ordem pública a qual pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.

  12. Ante o exposto, voto no sentido da manutenção do comando sentencial fustigado e desprovimento do Apelo interposto, realizando, contudo, pequeno adendo no que se refere à taxa de juros, sendo estabelecida a incidência da taxa legal, prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da data da citação.

  13. Majore-se os ônus sucumbenciais recursais arbitrados em favor da parte vencedora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, CPC.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000248-37.2020.8.05.0057, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S/A e como Apelada JOSEFA MARGARIDA DE SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.



Salvador,           de                    de 2025.

 


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000248-37.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, FABIO RIVELLI
APELADO: JOSEFA MARGARIDA DE SANTANA
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A (ID 88270911) contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOSEFA MARGARIDA DE SANTANA, nos seguintes termos (ID. 88270908):

 

“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide;

b) DETERMINAR a restituição em dobro das parcelas descontadas na conta da parte autora, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês desde cada desembolso; e,

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.

Condena-se ainda a parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a ausência de audiência de instrução e outros atos processuais eventuais, não sendo ainda causa de maior complexidade.

Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.”





Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88270911), acompanhado do comprovante de preparo (ID 88270912), buscando a reforma da sentença objurgada.

Em suas razões, reitera a tese de regularidade da contratação, insistindo que se tratou de um refinanciamento e que o valor remanescente foi creditado na conta da Apelada. Defende a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.

Subsidiariamente, alega que os fatos narrados configuram mero dissabor e que o valor arbitrado para os danos morais é exorbitante e desproporcional. Impugna, ainda, a condenação à restituição em dobro, por ausência de má-fé, e considera excessivo o percentual fixado para os honorários de sucumbência (10%).

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 88270914), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Reforçou sua condição de pessoa idosa e analfabeta, a ausência do contrato nos autos e a falha na prestação do serviço pelo Apelante, defendendo a manutenção da condenação.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.

Salvador, 22 de agosto de 2025.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000248-37.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, FABIO RIVELLI
APELADO: JOSEFA MARGARIDA DE SANTANA
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a nulidade de um contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da contratação, condenou a instituição financeira Apelante à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de compensação por danos morais.

O Apelante busca a reforma integral do julgado, defendendo a validade do negócio jurídico e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução das condenações impostas.

Analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo a sentença fustigada ser mantida.

Inicialmente, é imperioso assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que a Apelada se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o Apelante no de fornecedor de serviços financeiros (art. 3º, §2º, do CDC). Tal matéria, ademais, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado de sua Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

A partir dessa premissa, a análise da controvérsia deve ser pautada pelos princípios e normas que regem o microssistema consumerista, com destaque para o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a imposição da responsabilidade objetiva ao fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, conforme preconiza o artigo 14 do CDC.

No caso em tela, a Apelada, em sua peça exordial, nega categoricamente ter celebrado o contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário.

Assim, diante de tal negativa, recai sobre a instituição financeira Apelante o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, consoante previsto no art. 14, § 3º, do CDC. In verbis:

 

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifos acrescidos)



Ao longo de toda a instrução processual, o Apelante não logrou êxito em se desincumbir de tal ônus. A despeito de suas alegações de que a operação foi regular e se tratou de um refinanciamento, o banco não trouxe aos autos o documento essencial para a comprovação de suas teses: o instrumento contratual devidamente formalizado. A apresentação do contrato seria imprescindível para demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da consumidora em aderir ao empréstimo, com todas as suas condições, como valor, prazo, taxas de juros e forma de pagamento.

A ausência do contrato assume contornos ainda mais graves quando se considera a condição pessoal da Apelada, que se declara idosa e analfabeta, conforme documentos de ID 88269656 e petição inicial.

É sabido que a contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas que visam garantir a higidez de sua manifestação de vontade, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas, ou a celebração contratual por meio de instrumento público, formalidades estas que, sem o contrato, por óbvio, é impossível verificar se foram observadas.

Nota-se que o Apelante limitou-se a juntar telas de seu sistema interno (ID 88270887) e extratos bancários (ID 88270885), que, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem força probatória suficiente para, isoladamente, comprovar a validade de uma contratação expressamente negada pela consumidora.

O argumento de que um valor remanescente de R$ 638,64 (seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos) foi depositado na conta da Apelada também não socorre o Apelante. Primeiramente, tal depósito, ainda que comprovado, não valida, por si só, a contratação de um empréstimo de valor muito superior, de R$ 9.572,36 (nove mil quinhentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos). Em segundo lugar, como bem apontado pela Apelada em suas contrarrazões (ID 88270914), existe uma inconsistência temporal, pois os documentos indicam que o depósito ocorreu em 09/04/2019, enquanto a inclusão do empréstimo teria ocorrido em 15/04/2019, o que torna a narrativa do Apelante ainda mais frágil.

Dessa forma, entendo que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao concluir pela ausência de provas da regularidade da contratação, declarando a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito dele decorrente.

Uma vez reconhecida a ilicitude dos descontos, porquanto originados de um contrato nulo, passa-se à análise da ocorrência do dano moral e do dever de indenizar.

O Apelante sustenta que a situação descrita nos autos não passa de um mero dissabor, incapaz de gerar abalo moral passível de compensação, contudo, tal argumento não prospera.

A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o desconto indevido de valores em contas bancárias ou benefícios previdenciários, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que decorre do próprio fato e prescinde de comprovação específica do sofrimento.

A conduta do Apelante ultrapassou, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A Apelada, pessoa idosa, analfabeta e que subsiste de uma aposentadoria de valor modesto, viu-se privada, mês a mês, de parte de seus proventos, verba essencial para sua subsistência e dignidade. A angústia, a insegurança e o desequilíbrio financeiro causados por tal situação são evidentes e não podem ser menosprezados.

A falha na prestação do serviço pelo banco, ao permitir uma contratação fraudulenta ou, no mínimo, não comprovada, e efetuar descontos indevidos, atingiu diretamente a dignidade da consumidora, gerando o inequívoco dever de reparar o dano causado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No que tange ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo de primeiro grau, entendo que o montante se mostra adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório deve observar a dupla finalidade do instituto: a compensatória, que visa a minorar o sofrimento da vítima, e a pedagógico-punitiva, que busca desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.

Considerando-se a gravidade da conduta do Apelante, a sua robusta capacidade econômica, a condição de hipervulnerabilidade da Apelada e a extensão do dano, que se protraiu no tempo com descontos mensais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante nem acarreta enriquecimento ilícito, mas sim uma justa e adequada compensação pelo abalo moral sofrido. Portanto, a manutenção do valor arbitrado é medida que se impõe.

Por fim, o Apelante insurge-se contra a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, ao argumento de que não agiu com má-fé.

A matéria é regida pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito do consumidor cobrado em quantia indevida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, em recente reinterpretação do dispositivo, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.



Nesse diapasão:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL . INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. I . A pretensão de declaração de inexistência do débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição quinquenal. II. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando comprovado nos autos que a parte requerida quem promoveu os descontos em conta bancária da autora/apelante. III . Nos termos do julgado do STJ em sede de recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS, A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. Verificada a ausência de comprovação da contratação, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor . V. Não demonstrado ter o autor contratado o serviço de seguro pertinente à cobrança sem autorização, tem-se ilícito o ato praticado pela requerida/apelante, levando, por consectário, a empresa a responder por dano extrapatrimonial, diante da configuração de falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CPC. VI . A fixação do quantum da indenização por danos extrapatrimonais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - Apelação Cível: 5359091-87 .2023.8.09.0046 FORMOSO, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifos Acrescidos)



No caso dos autos, a conduta do Apelante de efetuar descontos mensais no benefício previdenciário da Apelada com base em um contrato cuja existência e validade não conseguiu demonstrar representa uma flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, transparência e cuidado. A cobrança foi manifestamente indevida e não decorreu de engano justificável, mas sim de uma falha grave nos sistemas de controle e segurança do Apelante.

Assim, correta a decisão do juízo a quo ao determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos da Apelada, como forma de restabelecer o equilíbrio na relação consumerista e sancionar a conduta ilícita do fornecedor.

Ainda, quanto aos juros de mora, a sentença fixou sua incidência a partir da citação. Em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso da falha na prestação de serviço bancário, o termo inicial dos juros de mora é, de fato, a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Portanto, a decisão de primeiro grau está em perfeita consonância com a legislação aplicável.

No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, estabelecendo o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic (deduzida a atualização monetária relativa ao IPCA) para juros de mora, é uma norma de ordem pública e possui aplicação imediata aos processos em curso a partir de sua vigência (30/08/2024).

Assim, o juízo de primeiro grau, ao determinar a correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, não estabeleceu os critérios válidos com relação ao percentual da taxa de juros aplicada, uma vez que, na data da prolação da sentença, 11/03/2025, já se encontrava vigente a nova lei.

Contudo, a aplicação dos novos índices não configura reforma da sentença vergastada, vez que a alteração de mostra ínfima e decorre de matéria de ordem pública a qual pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.

Por fim, considerando o não provimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) em favor dos patronos da parte Apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Diante de todo o exposto, a sentença objurgada não merece qualquer reparo, tendo o Juízo de primeiro grau analisado de forma acurada as provas e aplicado corretamente o direito ao caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto para manter o comando sentencial fustigado, realizando, contudo, pequena alteração no que se refere à taxa de juros, sendo estabelecida a incidência da taxa legal, prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da data da citação. Majore-se os ônus sucumbenciais recursais arbitrados em favor da parte vencedora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, CPC.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora