PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CIVIL E PROCESSUAL CIVIL; APELAÇÃO CÍVEL; AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL; ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DESEMBOLSO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA; DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Ação indenizatória ajuizada por empresa de locação de veículos visando o ressarcimento de R$ 7.332,55 por danos materiais causados em veículo de sua frota em acidente de trânsito. A pretensão foi fundamentada em Boletim de Ocorrência e Notas Fiscais de reparo. O Juízo de primeiro grau condicionou a procedência à juntada dos comprovantes de pagamento das notas fiscais, o que não foi cumprido, resultando na improcedência do pedido. II. Questão em discussão: Determinar se a mera apresentação de Notas Fiscais, desacompanhadas dos respectivos comprovantes de quitação, configura prova suficiente do dano material efetivo em ação de ressarcimento por acidente de trânsito, quando a parte autora, intimada, quedou-se inerte. III. Razões de decidir: A reparação de danos materiais pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo e do desembolso correspondente ao valor pleiteado, conforme o princípio da reparação integral que veda o enriquecimento sem causa. Embora as Notas Fiscais possam indicar a extensão do dano, sua validade como prova do prejuízo sofrido para fins de ressarcimento exige a quitação. A inércia da Apelante em apresentar os comprovantes de pagamento, mesmo após expressa determinação judicial nesse sentido, implica a falta de desincumbência do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8017184-26.2022.8.05.0039, em que figuram como Apelante LOCALIZA RENT A CAR S.A. e, como Apelado, CLEITON MARCIO XAVIER MESQUITA. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017184-26.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES
APELADO: CLEITON MARCIO XAVIER MESQUITA
Advogado(s):LUCYMARA DOS SANTOS ALVES
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LOCALIZA RENT A CAR S.A., visando a reforma integral da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que julgou improcedente a Ação de Reparação Civil ajuizada pela ora Apelante em face de CLEITON MARCIO XAVIER MESQUITA, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A Ação de Reparação Civil foi ajuizada pela LOCALIZA RENT A CAR S.A. com o objetivo de obter o ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 7.332,55 (sete mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), valor alegadamente despendido para o reparo de veículo de sua propriedade, um FORD/KA SE 1.0 SD C, placa QQK5866. A Apelante narra que, em 07 de dezembro de 2019, o veículo encontrava-se regularmente estacionado, quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo Apelado, o qual teria cochilado ao volante, conforme registrado no Boletim de Ocorrência, caracterizando a culpa strictu sensu do Réu, ensejando, assim, o dever de reparação integral dos danos causados (ID 88515847, p. 111-114). Para comprovar os danos e o quantum indenizatório pleiteado, a Autora anexou o Boletim de Ocorrência e Notas Fiscais relativas aos serviços e peças necessários para o conserto do automóvel (ID 88515854, p. 196-200). O Réu, CLEITON MARCIO XAVIER MESQUITA, devidamente citado, apresentou contestação, na qual pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral. O Apelado reconheceu a ocorrência do sinistro, mas alegou que foi informado pela Apelante que o conserto do veículo teria sido realizado sem ônus algum para ele, que agiu de boa-fé e tentou solucionar a questão amigavelmente, e que, ademais, o veículo da Apelante estava estacionado em local inadequado (ID 88515884, p. 74-77). Argumentou, ainda, que as Notas Fiscais apresentadas eram insuficientes para comprovar os danos materiais, pois não foram acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento e a Autora não apresentou três orçamentos para verificar a compatibilidade dos valores. Em sede de decisão saneadora, o Juízo de primeiro grau, após indeferir o pedido de justiça gratuita do Réu por ausência de comprovação de hipossuficiência (ID 88515900, p. 36), determinou a intimação da Autora, ora Apelante, para que juntasse aos autos os respectivos comprovantes de pagamento das notas fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento conforme o ônus da prova, destacando que a cobrança de valores despendidos que se lastreia em notas fiscais deve conter a nota fiscal e seu respectivo comprovante de pagamento (ID 88515894, p. 50). Certificado o decurso do prazo sem que a Apelante apresentasse os documentos requeridos (ID 88515899, p. 42), sobreveio a Sentença (ID 88515900/901, p. 33-41), que julgou o pedido inicial improcedente com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral (Art. 373, I, CPC), asseverando que a Autora, mesmo após intimada, permaneceu inerte, não juntando os comprovantes de efetivo desembolso das despesas contidas nas Notas Fiscais, o que é imprescindível para embasar a condenação por danos materiais. Irresignada com o decisum, a LOCALIZA RENT A CAR S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88515903, p. 15-22). A Apelante sustenta a validade das Notas Fiscais apresentadas, argumentando que estas são provas idôneas e suficientes para a comprovação dos danos materiais sofridos e que cabe à parte contrária o ônus de desconstituí-las. Defende que os danos e a dinâmica do acidente foram devidamente comprovados por meio das Notas Fiscais, documentos e Boletim de Ocorrência, os quais não foram desconstituídos pelo Apelado (ID 88515903, p. 17). Argumenta que a jurisprudência majoritária entende pela idoneidade das Notas Fiscais emitidas por oficinas especializadas para quantificar o prejuízo material, sendo desnecessária a comprovação do efetivo desembolso quando o valor é compatível com os danos (ID 88515903, p. 20 e 22). Ademais, afirma que o Apelado sequer se esforçou para apresentar sua versão dos fatos de forma consistente. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar o Apelado ao pagamento integral dos danos materiais no valor de R$ 7.332,55, além dos ônus sucumbenciais. Houve recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante juntado aos autos (ID 88515907). O Apelado, CLEITON MARCIO XAVIER MESQUITA, apresentou Contrarrazões (ID 88515909, p. 7-9), pugnando pelo desprovimento do Apelo e a manutenção integral da sentença. O Apelado reitera que a Apelante não comprovou o efetivo desembolso das despesas, o que é crucial para a reparação de danos materiais, e que, instada a fazê-lo, permaneceu inerte. Sustenta que a ausência de prova de quitação configura má-fé e enriquecimento ilícito por parte da Apelante. Renova, por fim, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e pugna pela condenação da Apelante em honorários recursais. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017184-26.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES
APELADO: CLEITON MARCIO XAVIER MESQUITA
Advogado(s): LUCYMARA DOS SANTOS ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A análise do presente recurso cinge-se à verificação da suficiência probatória apresentada pela parte Apelante para demonstrar os danos materiais decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial e, consequentemente, se a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido em virtude da ausência de comprovação do efetivo desembolso das despesas de reparo, merece ser mantida ou reformada. O recurso de apelação demonstra-se cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, de modo que dele conheço. A controvérsia central do presente recurso reside na eficácia probatória das Notas Fiscais apresentadas pela Apelante para comprovar o dano material e o respectivo quantum indenizatório, mormente em face da ausência de comprovação do efetivo pagamento (desembolso) desses valores, o que levou o Juízo a quo a julgar a demanda improcedente com base no Art. 373, I, do Código de Processo Civil. A Apelante, LOCALIZA RENT A CAR S.A., busca reparação integral pelos custos de conserto de seu veículo, um Ford Ka, que sofreu avarias após colisão causada pelo Apelado, conforme admitido na contestação e corroborado pelo Boletim de Ocorrência (ID 88515852, p. 194). O valor pleiteado de R$ 7.332,55 corresponde à soma dos valores indicados nas Notas Fiscais juntadas (ID 88515854, p. 196-200), que discriminam peças e serviços de reparo, como troca de lanternas, para-lamas, para-choques, e serviços de funilaria e pintura. Contudo, é imperativo que, em ações de reparação de danos materiais, o Autor se desincumba do ônus de provar, não apenas a ocorrência do ato ilícito e o nexo causal, elementos estes que parecem estar solidamente demonstrados no caso concreto pela culpa confessada do Apelado e pela dinâmica do acidente com o veículo da Apelante estacionado, mas também a extensão do prejuízo material efetivamente sofrido, nos moldes do que preceitua o art. 944 do Código Civil. Neste ponto, o entendimento consolidado nas Cortes é de que a Nota Fiscal ou Orçamento servem para balizar a quantificação do dano em potencial, indicando o valor necessário para a reparação, ou seja, o custo orçado do serviço ou produto. No entanto, quando a pretensão autoral é de ressarcimento de valores gastos, a natureza da indenização pressupõe o efetivo desembolso do montante pleiteado, sob pena de autorizar-se o enriquecimento sem causa. A sentença de primeiro grau, ao exigir a comprovação de pagamento dos serviços e peças constantes nas Notas Fiscais, age em conformidade com o princípio da reparação justa e integral, visando evitar que a vítima obtenha vantagem indevida, ou seja, receba valores que não foram efetivamente utilizados para o conserto. A reparação civil não deve ser fonte de lucro para o lesado. A despeito da argumentação da Apelante de que as Notas Fiscais são provas idôneas e que a jurisprudência majoritária as aceita sem a prova do desembolso, tal linha de raciocínio é mitigada quando o contexto fático revela a omissão da parte em cumprir determinação judicial que objetivava justamente aferir a veracidade e a efetividade do prejuízo. As Notas Fiscais juntadas pela Apelante demonstram a cotação de peças e serviços, com datas de emissão em dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (ID 88515854, p. 196-200), sendo que a ação foi ajuizada em setembro de 2022. Não houve, portanto, comprovação do efetivo dano material na extensão pleiteada. A documentação apresentada consiste em Notas Fiscais de Venda de Mercadoria e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (ID 88515854, p. 196-198), que carecem dos correspondentes comprovantes de quitação, o que impede a conclusão segura de que o prejuízo material, na forma de diminuição patrimonial, de fato se concretizou no valor exato de R$ 7.332,55. O ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o dano material sofrido e a sua extensão, recai integralmente sobre a Apelante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A mera apresentação de documentos fiscais sem o correlato comprovante de quitação não é suficiente para demonstrar o efetivo dispêndio e, por conseguinte, o prejuízo material a ser indenizado em sede de ação de ressarcimento. Portanto, ante a insuficiência de provas dos danos materiais na extensão pleiteada e o descumprimento de determinação judicial para complementação probatória, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, porquanto a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, tal como previsto no Artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pela LOCALIZA RENT A CAR S.A., e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados pelo Juízo a quo. A sentença condenou a Apelante ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 88515901, p. 40). Dessa forma, majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a base de cálculo estabelecida na origem, em favor do patrono do Apelado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Apelação interposto por LOCALIZA RENT A CAR S.A., para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, em consequência, majorar a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017184-26.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES
APELADO: CLEITON MARCIO XAVIER MESQUITA
Advogado(s): LUCYMARA DOS SANTOS ALVES
VOTO