PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017184-26.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES
APELADO: CLEITON MARCIO XAVIER MESQUITA
Advogado(s):LUCYMARA DOS SANTOS ALVES

 

ACORDÃO

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL; APELAÇÃO CÍVEL; AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL; ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DESEMBOLSO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA; DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Ação indenizatória ajuizada por empresa de locação de veículos visando o ressarcimento de R$ 7.332,55 por danos materiais causados em veículo de sua frota em acidente de trânsito. A pretensão foi fundamentada em Boletim de Ocorrência e Notas Fiscais de reparo. O Juízo de primeiro grau condicionou a procedência à juntada dos comprovantes de pagamento das notas fiscais, o que não foi cumprido, resultando na improcedência do pedido.

II. Questão em discussão: Determinar se a mera apresentação de Notas Fiscais, desacompanhadas dos respectivos comprovantes de quitação, configura prova suficiente do dano material efetivo em ação de ressarcimento por acidente de trânsito, quando a parte autora, intimada, quedou-se inerte.

III. Razões de decidir: A reparação de danos materiais pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo e do desembolso correspondente ao valor pleiteado, conforme o princípio da reparação integral que veda o enriquecimento sem causa. Embora as Notas Fiscais possam indicar a extensão do dano, sua validade como prova do prejuízo sofrido para fins de ressarcimento exige a quitação. A inércia da Apelante em apresentar os comprovantes de pagamento, mesmo após expressa determinação judicial nesse sentido, implica a falta de desincumbência do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a improcedência do pedido.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8017184-26.2022.8.05.0039, em que figuram como Apelante LOCALIZA RENT A CAR S.A. e, como Apelado, CLEITON MARCIO XAVIER MESQUITA.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017184-26.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES
APELADO: CLEITON MARCIO XAVIER MESQUITA
Advogado(s): LUCYMARA DOS SANTOS ALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LOCALIZA RENT A CAR S.A., visando a reforma integral da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que julgou improcedente a Ação de Reparação Civil ajuizada pela ora Apelante em face de CLEITON MARCIO XAVIER MESQUITA, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A Ação de Reparação Civil foi ajuizada pela LOCALIZA RENT A CAR S.A. com o objetivo de obter o ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 7.332,55 (sete mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), valor alegadamente despendido para o reparo de veículo de sua propriedade, um FORD/KA SE 1.0 SD C, placa QQK5866. A Apelante narra que, em 07 de dezembro de 2019, o veículo encontrava-se regularmente estacionado, quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo Apelado, o qual teria cochilado ao volante, conforme registrado no Boletim de Ocorrência, caracterizando a culpa strictu sensu do Réu, ensejando, assim, o dever de reparação integral dos danos causados (ID 88515847, p. 111-114). Para comprovar os danos e o quantum indenizatório pleiteado, a Autora anexou o Boletim de Ocorrência e Notas Fiscais relativas aos serviços e peças necessários para o conserto do automóvel (ID 88515854, p. 196-200).

O Réu, CLEITON MARCIO XAVIER MESQUITA, devidamente citado, apresentou contestação, na qual pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral. O Apelado reconheceu a ocorrência do sinistro, mas alegou que foi informado pela Apelante que o conserto do veículo teria sido realizado sem ônus algum para ele, que agiu de boa-fé e tentou solucionar a questão amigavelmente, e que, ademais, o veículo da Apelante estava estacionado em local inadequado (ID 88515884, p. 74-77). Argumentou, ainda, que as Notas Fiscais apresentadas eram insuficientes para comprovar os danos materiais, pois não foram acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento e a Autora não apresentou três orçamentos para verificar a compatibilidade dos valores.

Em sede de decisão saneadora, o Juízo de primeiro grau, após indeferir o pedido de justiça gratuita do Réu por ausência de comprovação de hipossuficiência (ID 88515900, p. 36), determinou a intimação da Autora, ora Apelante, para que juntasse aos autos os respectivos comprovantes de pagamento das notas fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento conforme o ônus da prova, destacando que a cobrança de valores despendidos que se lastreia em notas fiscais deve conter a nota fiscal e seu respectivo comprovante de pagamento (ID 88515894, p. 50).

Certificado o decurso do prazo sem que a Apelante apresentasse os documentos requeridos (ID 88515899, p. 42), sobreveio a Sentença (ID 88515900/901, p. 33-41), que julgou o pedido inicial improcedente com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral (Art. 373, I, CPC), asseverando que a Autora, mesmo após intimada, permaneceu inerte, não juntando os comprovantes de efetivo desembolso das despesas contidas nas Notas Fiscais, o que é imprescindível para embasar a condenação por danos materiais.

Irresignada com o decisum, a LOCALIZA RENT A CAR S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88515903, p. 15-22).

A Apelante sustenta a validade das Notas Fiscais apresentadas, argumentando que estas são provas idôneas e suficientes para a comprovação dos danos materiais sofridos e que cabe à parte contrária o ônus de desconstituí-las. Defende que os danos e a dinâmica do acidente foram devidamente comprovados por meio das Notas Fiscais, documentos e Boletim de Ocorrência, os quais não foram desconstituídos pelo Apelado (ID 88515903, p. 17).

Argumenta que a jurisprudência majoritária entende pela idoneidade das Notas Fiscais emitidas por oficinas especializadas para quantificar o prejuízo material, sendo desnecessária a comprovação do efetivo desembolso quando o valor é compatível com os danos (ID 88515903, p. 20 e 22). Ademais, afirma que o Apelado sequer se esforçou para apresentar sua versão dos fatos de forma consistente.

Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar o Apelado ao pagamento integral dos danos materiais no valor de R$ 7.332,55, além dos ônus sucumbenciais.

Houve recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante juntado aos autos (ID 88515907).

O Apelado, CLEITON MARCIO XAVIER MESQUITA, apresentou Contrarrazões (ID 88515909, p. 7-9), pugnando pelo desprovimento do Apelo e a manutenção integral da sentença. O Apelado reitera que a Apelante não comprovou o efetivo desembolso das despesas, o que é crucial para a reparação de danos materiais, e que, instada a fazê-lo, permaneceu inerte. Sustenta que a ausência de prova de quitação configura má-fé e enriquecimento ilícito por parte da Apelante. Renova, por fim, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e pugna pela condenação da Apelante em honorários recursais.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017184-26.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES
APELADO: CLEITON MARCIO XAVIER MESQUITA
Advogado(s): LUCYMARA DOS SANTOS ALVES

 

VOTO

A análise do presente recurso cinge-se à verificação da suficiência probatória apresentada pela parte Apelante para demonstrar os danos materiais decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial e, consequentemente, se a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido em virtude da ausência de comprovação do efetivo desembolso das despesas de reparo, merece ser mantida ou reformada.

O recurso de apelação demonstra-se cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, de modo que dele conheço.

A controvérsia central do presente recurso reside na eficácia probatória das Notas Fiscais apresentadas pela Apelante para comprovar o dano material e o respectivo quantum indenizatório, mormente em face da ausência de comprovação do efetivo pagamento (desembolso) desses valores, o que levou o Juízo a quo a julgar a demanda improcedente com base no Art. 373, I, do Código de Processo Civil.

A Apelante, LOCALIZA RENT A CAR S.A., busca reparação integral pelos custos de conserto de seu veículo, um Ford Ka, que sofreu avarias após colisão causada pelo Apelado, conforme admitido na contestação e corroborado pelo Boletim de Ocorrência (ID 88515852, p. 194). O valor pleiteado de R$ 7.332,55 corresponde à soma dos valores indicados nas Notas Fiscais juntadas (ID 88515854, p. 196-200), que discriminam peças e serviços de reparo, como troca de lanternas, para-lamas, para-choques, e serviços de funilaria e pintura.

Contudo, é imperativo que, em ações de reparação de danos materiais, o Autor se desincumba do ônus de provar, não apenas a ocorrência do ato ilícito e o nexo causal, elementos estes que parecem estar solidamente demonstrados no caso concreto pela culpa confessada do Apelado e pela dinâmica do acidente com o veículo da Apelante estacionado, mas também a extensão do prejuízo material efetivamente sofrido, nos moldes do que preceitua o art. 944 do Código Civil.

Neste ponto, o entendimento consolidado nas Cortes é de que a Nota Fiscal ou Orçamento servem para balizar a quantificação do dano em potencial, indicando o valor necessário para a reparação, ou seja, o custo orçado do serviço ou produto. No entanto, quando a pretensão autoral é de ressarcimento de valores gastos, a natureza da indenização pressupõe o efetivo desembolso do montante pleiteado, sob pena de autorizar-se o enriquecimento sem causa.

A sentença de primeiro grau, ao exigir a comprovação de pagamento dos serviços e peças constantes nas Notas Fiscais, age em conformidade com o princípio da reparação justa e integral, visando evitar que a vítima obtenha vantagem indevida, ou seja, receba valores que não foram efetivamente utilizados para o conserto. A reparação civil não deve ser fonte de lucro para o lesado.

A despeito da argumentação da Apelante de que as Notas Fiscais são provas idôneas e que a jurisprudência majoritária as aceita sem a prova do desembolso, tal linha de raciocínio é mitigada quando o contexto fático revela a omissão da parte em cumprir determinação judicial que objetivava justamente aferir a veracidade e a efetividade do prejuízo. As Notas Fiscais juntadas pela Apelante demonstram a cotação de peças e serviços, com datas de emissão em dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (ID 88515854, p. 196-200), sendo que a ação foi ajuizada em setembro de 2022. Não houve, portanto, comprovação do efetivo dano material na extensão pleiteada.

A documentação apresentada consiste em Notas Fiscais de Venda de Mercadoria e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (ID 88515854, p. 196-198), que carecem dos correspondentes comprovantes de quitação, o que impede a conclusão segura de que o prejuízo material, na forma de diminuição patrimonial, de fato se concretizou no valor exato de R$ 7.332,55.

O ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o dano material sofrido e a sua extensão, recai integralmente sobre a Apelante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A mera apresentação de documentos fiscais sem o correlato comprovante de quitação não é suficiente para demonstrar o efetivo dispêndio e, por conseguinte, o prejuízo material a ser indenizado em sede de ação de ressarcimento.

Portanto, ante a insuficiência de provas dos danos materiais na extensão pleiteada e o descumprimento de determinação judicial para complementação probatória, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, porquanto a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, tal como previsto no Artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pela LOCALIZA RENT A CAR S.A., e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados pelo Juízo a quo. A sentença condenou a Apelante ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 88515901, p. 40).

Dessa forma, majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a base de cálculo estabelecida na origem, em favor do patrono do Apelado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Apelação interposto por LOCALIZA RENT A CAR S.A., para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, em consequência, majorar a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora