PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. DÍVIDA EXISTENTE. PROVAS IMPEDITIVAS DO DIREITO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADAS, CONSOANTE NORMA DO ARTIGO 373, INCISO II, DA LEI ADJETIVA PÁTRIA. APONTAMENTO DEVIDO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO PELA RÉ. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO OCORRENTE. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, fundado na alegação da parte autora/apelante de que não teria contratado com a instituição financeira ré/apelada e, por isso, seria indevida a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A parte autora requereu ainda, em sede recursal, a manutenção da gratuidade da justiça concedida em primeira instância. Há duas questões em discussão: (i) verificar a manutenção da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) aferir se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorreu de dívida inexistente ou relação contratual válida, com eventual configuração de dano moral. A concessão da gratuidade da justiça à parte autora/apelante se mantém no grau recursal por não haver nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Nas ações declaratórias negativas fundadas na inexistência de relação jurídica, é ônus da parte ré comprovar a existência do vínculo contratual, em respeito à distribuição dinâmica da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A relação jurídica obrigacional foi comprovada pela ré/apelada mediante juntada de contrato firmado com documentos pessoais da autora, coleta de biometria e faturas quitadas e inadimplidas, o que evidencia a contratação e a legitimidade do débito. A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular do direito de crédito pela ré, com respaldo no art. 43 do CDC, não havendo ato ilícito a ensejar indenização por dano moral. O entendimento desta Corte e de outros tribunais pátrios firmou-se no sentido de que, comprovado o vínculo contratual e a inadimplência, não se configura o dano moral pela negativação do nome. Não se verifica fundamento para reforma da sentença. Com base no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, e no Tema 1059 do STJ, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, ante a atuação em sede recursal, fixando-se o percentual em 13% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa ante o benefício da gratuidade. Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: A pessoa natural faz jus ao benefício da gratuidade da justiça enquanto não houver nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Em ação declaratória negativa de débito, cabe à ré comprovar a existência da relação jurídica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Comprovado o vínculo contratual e a inadimplência, é legítima a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, não havendo que se falar em dano moral. A atuação recursal impõe a majoração da verba honorária de sucumbência, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, ainda que suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º; 100, parágrafo único; 373, II; 85, §§ 1º e 11; 80 e 81; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8015736-06.2020.8.05.0001, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 12.12.2021. TJ-BA, APL 0571848-16.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 19.12.2017. TJ-PR, RI 0010283-90.2019.8.16.0165, Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 03.05.2021. TJ-RS, RC 71009697392, Rel. Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 27.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8181003-59.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS e como apelado, BANCO C6 S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença integralmente, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181003-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.06.2020 (Tema 1059).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob n. 8181003-59.2022.8.05.0001, que tramita perante a 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A. , que julgou o pedido improcedente com a, ainda, imposição dos encargos da sucumbência, confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 84576962, confirmada pela do ID n. 84577033 que rejeitou os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o pedido improcedente com a, ainda, imposição dos encargos da sucumbência, nos seguintes termos: Sentença do ID n. 84576962 - “[…] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, e condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. P.I.”. Sentença do ID n. 84577033 - “[…] Diante do exposto, com espeque no art. 1.022, do NCPC, CONHEÇO os embargos declaratórios, para, de logo, REJEITÁ-LOS. P.I.” Em suas razões recursais, do ID n. 84577020, a parte autora/apelante discorreu, inicialmente, acerca da isenção do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Aduziu, na origem, tratou-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada, uma vez que teve seus dados inseridos nos cadastros de restrição ao crédito, pela ré/apelada, por conta de débito que não reconheceu como devido. Complementou foi proferida sentença julgando o pedido improcedente com a, ainda, incidência dos encargos da sucumbência. Defendeu a sentença de piso deve ser reformada, pois não contratou o serviço prestado pela ré/apelada. Acresceu não chancelou o contrato que teria originado o débito que inadimplido ensejou a inscrição dos seus dados no cadastro de restrição ao crédito. Pontuou a ré/apelada apenas juntou, com a peça de defesa, telas unilaterais de seu sistema comercial, não havendo a comprovação efetiva de que a parte autora/apelante tenha contratado e utilizado o serviço. Mencionou ao efetuar indevidamente inscrição dos seus dados nos cadastros de restrição ao crédito, a ré/apelada acarretou-lhe danos de índole moral, tendo, também, o dever de cancelar o débito não reconhecido com a baixa nos apontamentos nos órgãos de restrição. Transcreveu julgados que respaldariam sua pretensão recursal. Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, o julgamento procedentes dos pedidos e a inversão dos ônus de sucumbência. A parte ré/apelada apresentou contrarrazões, ID n. 84577024, oportunidade em que defendeu a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n. 84590707, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 16.06.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 17 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181003-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, a parte autora/apelante requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se que tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, ID n. 84575716, a parte autora/apelante preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora/apelante, não há como, neste momento processual, lhe imputar a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé da parte autora/apelante, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC. Desta forma, o Apelo é tempestivo, e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito, julgando o pedido improcedente com fundamento em que a parte autora/apelante teria celebrado o contrato e por conta do não pagamento do débito, teve devidamente inscrito seus dados nos órgãos de restrição ao crédito, consoante documentos colacionados aos autos com a peça de defesa, sendo descabida a declaração da inexistência do débito e a indenização pelos danos morais. Pois bem. Em que pesem a fundamentação da peça recursal, não merece reforma a sentença guerreada. Explico. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela ré/apelada se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a autora/apelante como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Pertinente mencionar que, nos casos em que a autora/apelante aduz a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, cabe à ré/apelada a prova da existência do negócio jurídico obrigacional que acarretou a dívida, diante da impossibilidade da parte autora/apelante fazer prova negativa do fato. Cabível, desta maneira, a inversão no ônus da prova, segundo norma extraível do art. 6º, VIII, da Lei n. 8078/90, dada a hipossuficiência da consumidora na relação de consumo, competindo à ré/apelada o ônus de comprovar a contratação. Nesse sentido, leciona José Rubens Costa: Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contrassenso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo. Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica. (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed. Juarez de Oliveira, p. 723). Debulha-se do caderno processual que restou suficientemente comprovada a relação jurídica contratual havida entre as partes litigantes. A ré/apelada a se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, do CPC), pois trouxe aos autos os documentos relativos ao contrato firmado, conforme se observa nos documentos que acompanham a peça de defesa do ID n. 84576930 (contratação com documentos pessoais da autora/apelante apresentados no ato, com coleta de biometria e históricos de faturas quitadas e inadimplidas). Destarte, conclui-se de todos os documentos juntados, que a dívida foi verdadeiramente contraída pela parte autora/apelante, sendo, portanto, responsável pelo seu pagamento, e legítima a inclusão dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito, conforme art. 43 do Código Consumerista. Merece especial destaque os extratos das faturas juntados pela ré/apelada, ID n. 84576938 a 84576950, demonstram indubitavelmente o pagamento de algumas, não se mostrando, por conseguinte, crível a alegação de que não tenha realizado a contratação. À vista das considerações, entendo que a ré/apelada logrou êxito em comprovar o vínculo jurídico contratual entre as partes litigantes e, por consequência, a legitimidade e legalidade da restrição perpetuada. Logo, demonstrada a relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inadimplência injustificada da parte autora/apelante, a ré/apelada apenas exerceu de forma regular o direito de crédito de que é detentora, não configurando qualquer ofensa moral à parte autora/apelante. Nesta trilha, é o entendimento deste Sodalício, inclusive, em julgados de minha relatoria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015736-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSELITO DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA ABUSIVA. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. A inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à comprovação de fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor. Necessidade de verossimilhança nas alegações. Merece rejeição o pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé, vez que, a teor do art. 80 do CPC, o Autor, mesmo estando inadimplente com suas obrigações, tentou induzir o juízo a erro, ao alterar a verdade dos fatos, devendo ser aplicada a penalidade inserta no art. 81 do CPC. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015736-06.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante JOSELITO DE OLIVEIRA SANTOS e como Apelado BANCO SANTANDER S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo e, por força da sucumbência recursal, majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios devidos pelo Apelante para 20% do valor da causa, em atenção ao §11º do art. 85 do CPC/2015, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, (Classe: Apelação, Número do Processo: 8015736-06.2020.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 12/12/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. PAGAMENTO INDEMONSTRADO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05718481620168050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017). Na mesma linha, o entendimento dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA REQUERIDA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. APONTAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00102839020198160165 Telêmaco Borba 0010283-90.2019.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 03/05/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/05/2021) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. FATURAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. COINCIDÊNCIA DE DADOS PESSOAIS. REGULARIDADE DO APONTAMENTO NEGATIVO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONTRAPEDIDO. DEVIDO PAGAMENTO DO VALOR INADIMPLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009697392 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 27/10/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) Lado outro, pontuo condutas desleais por parte dos litigantes, tais como a descrita na sentença guerreada, já vêm sendo objeto de atenção por este Sodalício com a criação, inclusive, do Núcleo de Combate Às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais – NUCOF. Por consequência, nenhuma censura merece a sentença a quo, impondo-se a sua manutenção. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da autora/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para 13% (treze por cento) do valor da causa atualizado. Resta suspensa a cobrança, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, que mantenho nesse momento processual. Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 13% (treze por cento) do valor da causa atualizado, restando suspensa a cobrança por conta do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, mantido nesse momento processual. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181003-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO