PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031732-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como EVERTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ICARO LUIZ SILVA MARQUES

 


 

 EMENTA

 Apelação cível. Ação de obrigação de quitação de financiamento imobiliário c/c indenização por danos morais. Alienação fiduciária de imóvel. Falecimento do mutuário. Seguro habitacional. Consolidação da propriedade e leilão sem comprovação de notificação regular. Preliminares rejeitadas. A comunicação inicial do sinistro à seguradora, comprovada pelo próprio reconhecimento da apelante de que solicitou documentos complementares, é suficiente para configurar o interesse de agir, não podendo a exigência de prévio requerimento administrativo se traduzir em obstáculo injustificado ao acesso à justiça. O juiz, como destinatário das provas, tem a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. Inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC. A Lei nº 9.514/1997 estabelece procedimento específico para consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, exigindo a prévia intimação do devedor para purgar a mora no prazo de 15 dias. Ausente a comprovação dessa intimação, nulo é o procedimento de consolidação e o subsequente leilão. É pacífico o entendimento do STJ quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial, aplicável aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. O seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário tem por finalidade garantir a quitação do saldo devedor em caso de morte do mutuário. Ocorrido o falecimento durante a vigência da apólice, impõe-se o cumprimento da cobertura securitária, independentemente de posterior cancelamento do contrato. A conduta da instituição financeira que, sem notificação prévia, promove a venda do imóvel em leilão logo após o falecimento do mutuário, impedindo que a genitora enlutada sequer retire os pertences pessoais do filho falecido, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo reparo. Recurso  improvido.

                                                          ACÓRDÃO  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso de Apelação Cível nº 8031732-39.2023.8.05.0001   em que figuram como apelante BRADESCO SEGUROS S/A  e, como apelado,   ESPÓLIO DE  EVERTON DOS SANTOS e outros. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso de   Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031732-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como EVERTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ICARO LUIZ SILVA MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BRADESCO SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de quitação de financiamento imobiliário c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do leilão do imóvel objeto da ação; b) determinar a restituição do bem ao espólio autor; c) determinar que o réu promova a quitação do saldo devedor do financiamento; e d) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da publicação da sentença, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos , declarando a  nulidade do leilão do imóvel, objeto desta ação determinando a restituição  ao espólio autor, determinando que  o réu promova a quitação do saldo devedor do financiamento do referido imóvel, condenando ainda o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença. Condeno  o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação ( valor da quitação do imóvel e mais os danos morais)”.  

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta preliminarmente a ausência de regulação de sinistro, alegando que não houve comprovação da devida comunicação administrativa do sinistro, faltando a entrega dos documentos elencados no clausulado que rege o contrato de seguro. Afirma que o envio da certidão de óbito do segurado não seria suficiente para tal procedimento, o que configuraria ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida.

Ainda em sede preliminar, argumenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de prova documental (prontuários de atendimento) e perícia médica indireta, elementos indispensáveis para esclarecer aspectos técnicos da demanda.

No mérito, alega que o contrato celebrado previa expressamente a alienação fiduciária do bem em garantia, sendo que o falecimento do segurado ocorreu em 28/12/2022, mesmo dia em que o imóvel teria sido arrematado pelo Banco Bradesco, com o subsequente cancelamento do seguro em 29/12/2022. Sustenta que somente em 17/01/2023 ocorreu o aviso do sinistro, quando o imóvel já havia sido arrematado.

Defende que o procedimento de consolidação da propriedade ocorreu de acordo com a Lei nº 9.514/1997, tendo sido o devedor devidamente notificado para purgar a mora e, diante de sua inércia, foi consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. Argumenta ainda que a vigência do seguro está vinculada ao prazo do financiamento imobiliário, tendo este sido encerrado por inadimplência e consequente alienação fiduciária.

Aduz que não há saldo devedor a ser quitado pela seguradora, uma vez que, após a consolidação do imóvel ao patrimônio do Banco e posterior leilão a terceiros, verificou-se que a venda ocorreu por valor superior à dívida do segurado, tendo sido realizado um depósito do saldo remanescente na conta do segurado no montante de R$ 107.558,85. Ressalta que, no contrato de seguro habitacional, o beneficiário de eventual pagamento seria o banco credor fiduciário (estipulante), e não o segurado ou seus herdeiros.

Por fim, contesta a condenação por danos morais, argumentando que a apelada não demonstrou em momento algum a ocorrência de qualquer abalo emocional que justificasse a condenação imposta, não havendo elementos que comprovem sofrimento ou dano efetivo.

Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, alegando que a apelante tenta alterar os contornos da lide. Afirma que a empresa recorrente não apresentou documentos nem promoveu notificações indispensáveis para a validade de seus atos.

Contesta a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que a apelante se quedou inerte mesmo após serem solicitados documentos diversas vezes.

 Sustenta que não foi comprovada a intimação do devedor para constituição em mora e que a genitora do falecido foi surpreendida com a informação de que havia outro proprietário, sem ter tido a oportunidade de retirar os bens do imóvel.

Reafirma a ocorrência de danos morais, diante da situação a que foi submetida após a perda de seu filho.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  08 de maio de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031732-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como EVERTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ICARO LUIZ SILVA MARQUES

 

VOTO

 

 

Trata-se de apelação interposta por BRADESCO SEGUROS S/A em face da  sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de quitação de financiamento imobiliário c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do leilão do imóvel objeto da ação; b) determinar a restituição do bem ao espólio autor; c) determinar que o réu promova a quitação do saldo devedor do financiamento; e d) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da publicação da sentença.

Inicialmente, examina-se as preliminares suscitadas pela parte apelante.

Quanto à alegação de ausência de interesse processual por falta de regulação administrativa do sinistro, verifica-se que não merece acolhimento. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha se orientado no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo em ações de cobrança securitária, no caso em análise, observa-se que houve a comunicação do óbito à seguradora, tanto que esta chegou a solicitar documentos complementares, conforme reconhecido pela própria apelante em sua contestação (ID 404265567).

A exigência de prévio requerimento administrativo não pode se traduzir em obstáculo injustificado ao acesso à justiça, especialmente quando há indícios de que a apelante teve ciência do sinistro e chegou a iniciar procedimento de análise. O que se observa, na verdade, é que a seguradora apelante adotou postura contraditória, ao mesmo tempo afirmando que não houve comunicação do sinistro e reconhecendo que solicitou documentos complementares relacionados ao evento morte.

Em relação ao alegado cerceamento de defesa, entende-se que o magistrado, como destinatário das provas, tem liberdade para indeferir as diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso concreto, o juízo de primeiro grau entendeu que os elementos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, sendo prescindível a produção de outras provas.

Ademais, a apelante teve ampla oportunidade de juntar aos autos documentos que comprovassem suas alegações, especialmente quanto à regular notificação do devedor para purgar a mora e quanto à comunicação sobre a realização do leilão, elementos centrais da controvérsia e que estavam sob sua posse. A decisão de julgar antecipadamente o mérito encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, não se verificando qualquer prejuízo à defesa da apelante.

Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas.

No mérito, a questão central reside na regularidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário e subsequente realização de leilão, bem como na vigência e aplicabilidade do seguro habitacional por ocasião do falecimento do mutuário.

Conforme bem destacado na sentença, o contrato de alienação fiduciária de imóvel é regido pela Lei nº 9.514/1997, que estabelece procedimento específico para consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em caso de inadimplemento do devedor.

O art. 26 da referida lei determina que, vencida e não paga a dívida, o fiduciante será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento. Somente após essa intimação e decorrido o prazo sem purgação da mora é que se consolida a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

Ademais, o art. 27, §2º-A da mesma lei estabelece que "para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico".

No caso em análise, verifica-se que a apelante não logrou comprovar o cumprimento dessas exigências legais. Não há nos autos comprovação da regular intimação do devedor fiduciante para purgar a mora, tampouco da comunicação sobre a realização do leilão. Como bem pontuado na sentença, o ônus de comprovar o cumprimento desses requisitos incumbia à instituição financeira, que não se desincumbiu a contento.

A cronologia dos fatos narrados pela própria apelante suscita questionamentos. Segundo suas alegações, o mutuário faleceu em 28/12/2022, exatamente no mesmo dia em que teria ocorrido a arrematação do imóvel. Essa coincidência temporal, por si só, já levanta dúvidas sobre a regularidade do procedimento, especialmente porque não há prova robusta de que o devedor havia sido previamente notificado para purgar a mora.

Quanto à alegação de que o contrato de seguro já estava cancelado por ocasião do falecimento, em razão do inadimplemento e da consequente consolidação da propriedade, também não encontra respaldo na documentação acostada aos autos. Se a consolidação da propriedade depende da notificação prévia do devedor para purgar a mora, e se essa notificação não foi comprovada, não se pode considerar legítima a extinção do contrato de seguro vinculado ao financiamento.

É fundamental ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial, aplicável aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997, conforme destacado na jurisprudência citada na própria sentença (AgInt no REsp n. 2.029.859/SP).

Vejam-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 2. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a falta de intimação da parte devedora na data do leilão do imóvel demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2029859 – SP).

Com o mesmo entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Suspensão de Leilão Extrajudicial e Anulação dos Efeitos da Consolidação de Imóvel c.c Ação de Consignação em Pagamento – PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ART. 26 DA LEI 9.514/97 – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE PARA PURGAÇÃO DA MORA – IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Tratando-se de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº. 9.514/97, é imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, sendo inválida a intimação do devedor por edital quando não esgotados todos os meios disponíveis para sua localização no endereço do contrato. A ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora, torna nula a averbação na matrícula do imóvel que consolidou a propriedade fiduciária em nome do credor. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1047671-90.2023.8.11 .0041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024).

A ausência de comprovação da notificação regular do devedor compromete todo o procedimento subsequente, tornando nula a consolidação da propriedade e, por consequência, o leilão realizado.

Em relação ao seguro habitacional, observa-se que sua finalidade precípua é justamente garantir a quitação do saldo devedor em caso de morte do mutuário. A alegação de que o seguro teria sido cancelado em 29/12/2022, um dia após o falecimento, não se sustenta, pois o evento morte ocorreu durante a vigência da apólice, ainda que se considere o dia exato do apontado cancelamento.

Quanto ao argumento de que o imóvel foi vendido em leilão por valor superior à dívida, com devolução do saldo remanescente ao espólio no montante de R$ 107.558,85, tal fato não afasta a ilegalidade do procedimento.

Como bem destacado pela parte apelada em suas contrarrazões, nada foi comunicado ao espólio, além do que, não há interesse nos valores lançados, uma vez que a genitora do falecido tem interesse no imóvel em si, que foi o único bem deixado pelo filho.

 No tocante aos danos morais, entende-se que estão devidamente configurados.

 A situação vivenciada pela genitora do falecido mutuário, que além de enfrentar o luto pela perda do filho, foi surpreendida com a venda irregular do imóvel, sem ter sequer a oportunidade de retirar os pertences pessoais, evidencia um sofrimento que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, justificando a compensação moral arbitrada. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo reparo.

Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, NEGA-SE  PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Majoram-se  os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,               de                   de 2025. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                      RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA