PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MESMO ENDEREÇO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 800728871-2025.8.05.0000, de Feira de Santana, em que figuram, como agravante, LEANDRO DOS SANTOS CAVALCANTE e, como agravado, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007288-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO DOS SANTOS CALVACANTE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA GAMA, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s):RODRIGO FRASSETTO GOES, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO DOS SANTOS CAVALCANTE contra decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes. Alega o Agravante que a decisão combatida se encontra eivada de nulidade, por ausência de regular constituição em mora. Afirma que não houve notificação extrajudicial válida, pois o aviso de recebimento juntado aos autos comprova que a correspondência não foi entregue ao destinatário devido à informação de "número inexistente", sem que tenham sido esgotadas outras tentativas de notificação. Defende, ainda, que a não comprovação da constituição em mora impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a suspensão dos efeitos da liminar deferida, com a consequente devolução do bem apreendido. Postula, também, a concessão da gratuidade judiciária, alegando ser hipossuficiente e não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Pede a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo. Contrarrazões pelo improvimento no id. 79835598. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007288-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO DOS SANTOS CALVACANTE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA GAMA, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A agravante argumenta a irregularidade da notificação extrajudicial, pois o AR foi devolvido com a informação “NÚMERO INEXISTENTE”. Como cediço, em se tratando de busca e apreensão, a comprovação da prévia constituição do devedor em mora é requisito indispensável à demanda e ao deferimento de medida liminar. Tal entendimento é, inclusive, objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado nº 72). A legislação regente da matéria, precisamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe o seguinte: “Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” Na esteira do § 2o, do art. 2o, do Decreto-Lei n° 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do devedor” (grifei). Vale ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do REsp nº. 1.951.888-RS, sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1.132), em 09/08/2023, estabeleceu a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Desta forma, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por meio do envio da notificação extrajudicial, desde que devidamente enviada no endereço fornecido pelo devedor no contrato respectivo. No caso em tela, tem-se que a notificação extrajudicial expedida pelo credor fiduciário foi encaminhada para o endereço declinado pela própria parte agravante quando da celebração do contrato, qual seja, “Rua Artemia Pires de Freitas, 204. Registro. Feira de Santana. CEP: 44.073-440 , cuja entrega, todavia, não se aperfeiçoou, pois, conforme se vê do AR (aviso de recebimento), a carta não chegou ao destinatário pelo motivo “NÚMERO INEXISTENTE”, de modo que caberia o agravante indicar o endereço correto no momento da formalização do negócio jurídico. Assim, vê-se que a Apelante comprovou que o envio da notificação extrajudicial, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/64, foi encaminhada para o endereço constante do contrato e, portanto, comprovado a mora. Nestes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJ-MT - AI: 10173803620238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 'NÃO PROCURADO'. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, BASTANDO QUE SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.951.888/RS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1.132, STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001425-50.2023.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). (TJ-SC - Apelação: 5001425-50.2023.8.24.0026, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão guerreada na sua integralidade. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007288-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO DOS SANTOS CALVACANTE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA GAMA, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
VOTO