PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006103-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENEILSON RODRIGUES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PAULO MARCOS DE ALMEIDA, ENRICO ANDREATINI
AGRAVADO: ALBEMAI GUSMAO GALVAO DE MOURA e outros (3)
Advogado(s):VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AFASTAMENTO DE MEMBROS DE COMISSÃO E BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos de ação ordinária, em que a parte autora requereu o afastamento imediato dos membros da Comissão de Representantes do empreendimento imobiliário, o bloqueio de valores em contas bancárias da associação demandada, entre outras medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada, especialmente diante da alegada irregularidade na condução do empreendimento por parte da comissão e da urgência alegada pela agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo como pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência.

  2. A análise do caso revela ausência de prova inequívoca e de urgência atual, uma vez que os atos imputados aos agravados iniciaram-se em 2022, fato que fragiliza o argumento de imediatidade da medida.

  3. A matéria posta demanda dilação probatória, não se mostrando razoável a concessão das medidas sem a oitiva das partes e a devida instrução processual, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

  4. O juízo de origem agiu com acerto ao indeferir a tutela de urgência, com decisão devidamente fundamentada e pautada na prudência exigida para casos que impactam a esfera jurídica de terceiros.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente no acórdão.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8006103-95.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, ENEILSON RODRIGUES SANTOS e outros (2), e, como parte agravada Associação de Adquirentes de Unidades do Condomínio de Construção Verano Praias do Sul e outros (3).

 

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, na esteira do voto condutor.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006103-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENEILSON RODRIGUES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PAULO MARCOS DE ALMEIDA, ENRICO ANDREATINI
AGRAVADO: ALBEMAI GUSMAO GALVAO DE MOURA e outros (3)
Advogado(s): VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ENEILSON RODRIGUES SANTOS e outros (2), contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial, da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da Associação de Adquirentes de Unidades do Condomínio de Construção Verano Praias do Sul e outros (3), indeferiu o pedido de  antecipação de tutela formulado, nos seguintes termos:

“Ao analisar os elementos apresentados na inicial, verifica-se que a controvérsia envolve alegações de ilegalidades e irregularidades que demandam a apuração pormenorizada dos fatos, bem como a análise das condutas da Comissão de Representantes e da associação demandada. Embora as provas documentais apresentadas pelos autores indiquem a existência de pontos relevantes a serem investigados, a complexidade da matéria e os interesses contrapostos das partes exigem a instauração do contraditório antes de qualquer medida de urgência que interfira de modo definitivo na gestão do empreendimento ou nos direitos das partes envolvidas.

A pretensão liminar de afastamento imediato dos membros da Comissão de Representantes, por exemplo, demanda apreciação cuidadosa, uma vez que tal medida impacta diretamente na governança do empreendimento e pode afetar direitos de terceiros. Além disso, o pedido de bloqueio de valores em contas bancárias da associação requer prova inequívoca de que tais valores estão sendo geridos de maneira irregular, o que ainda não foi plenamente demonstrado.

Perceba-se que alguns dos pedidos formulados à exordial não dependem da intervenção do Poder Judiciário, como por exemplo, o item "m", haja vista que qualquer interessado poderá provocar diretamente o órgão de classe.

Ante o exposto, considerando a ausência de elementos de prova suficientes para caracterizar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifiquem a antecipação de tutela sem prévia oitiva da parte contrária, INDEFIRO POR ORA A TUTELA DE URGÊNCIA, ao tempo em que determino a a citação e intimação das partes Rés, a, querendo, ofertar resposta em quinze dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Advirta-se à parte de que a citação segue acompanhada da petição inicial, bem como que o processo poderá ser acessado na integra através do PJE no site do TJBA. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.

Para fins de salvaguarda de terceiros, DEFIRO  envio de ofício ao cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus/BA, a fim de que averbe à margem da matrícula de imóvel 28.585 , a existência de litígio acerca da alienação do bem.”

 

Esclarece a parte Agravante que a questão tratada nos autos revela-se como “Típica situação em que os agravantes adquiriram unidades imobiliárias em regime de incorporação, com substituição do incorporador falido, antes do término da construção, com assunção das obras do empreendimento pelos próprios adquirentes das unidades.”

 

Prossegue argumentando que “em vez de constituir o Condomínio de Construção consoante previsão do art. 31-F, § 1º da Lei 4.591/1964, para a hipótese de insolvência civil do incorporador, os agravados pessoas físicas, membros da Comissão de Representantes dos Adquirentes, acharam por bem criar a associação agravada, que foi formada por apenas seis pessoas.”

 

Assevera que “Não bastasse isso, a associação foi criada com participação de apenas cinquenta e seis adquirentes na assembleia, de um total de noventa e sete unidades que compõem o empreendimento, não atingindo, assim, o quórum mínimo de dois terços ou sessenta e cinco unidades, à luz do art. 9º, § 2º da Lei 4.561/1964.”

 

Ressalta que “os agravados até hoje não realizaram o leilão público das unidades não vendidas do empreendimento, conforme determinação cogente do art. 31-F, § 14 da Lei 4.561/1964. Segundo a Lei, o leilão deveria ter sido realizado em até sessenta dias após a destituição do incorporador, que, no caso, aconteceu na assembleia realizada em 21/2/2022.”

 

Aponta, ainda, irregularidade quanto ao quórum para modificação de critério de cobrança.

 

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pleiteia pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, para “conceder os pedidos dos itens “a” ao “e” do parágrafo “14” supra. Subsidiariamente, esperam seja deferido ao menos o pedido “b”, para que se suspenda a continuidade das cobranças de valores da associação agravada em face de todos os adquirentes do empreendimento, até o julgamento final da ação.”



Através da decisão id. 77145108, fora indeferido o pleito de atribuição do efeito suspensivo ao recurso formulado pela agravante.

 

Contrarrazões apresentadas pelos recorridos combatendo as assertivas da parte recorrente e defendendo a manutenção do decisum vergastado.

 

Feito em condições de julgamento, solicitei sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006103-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENEILSON RODRIGUES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PAULO MARCOS DE ALMEIDA, ENRICO ANDREATINI
AGRAVADO: ALBEMAI GUSMAO GALVAO DE MOURA e outros (3)
Advogado(s): VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL

 

VOTO

 

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

In casu, dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que, nos autos da ação ordinária em trâmite na origem, indeferiu tutela de urgência em favor da parte Autora, ora Agravante, para que fosse determinado o afastamento imediato dos membros da Comissão de Representantes do empreendimento, além de pedido de bloqueio de valores em contas bancárias da associação demandada, dentre outras medidas requeridas em sede de antecipação de tutela.



Conforme relatado, esclareceram os agravantes que a questão tratada nos autos revela-se como “Típica situação em que os agravantes adquiriram unidades imobiliárias em regime de incorporação, com substituição do incorporador falido, antes do término da construção, com assunção das obras do empreendimento pelos próprios adquirentes das unidades.”



De fato, a legitimidade do pronunciamento judicial de que se cuida perpassa pelo reconhecimento da conformação do pleito aos pressupostos consignados no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, especificamente no que toca à prova inequívoca que induza ao juízo verossímil aliado ao preceito temporal relacionado à premência da entrega da prestação jurisdicional.

 

Em que pese as alegações da parte agravante, entendo que a irresignação não merece acolhimento.

 

In spécie, a situação posta a acertamento não se revela tão clara quanto quer fazer crer a recorrente, principalmente ante o grau de complexidade da matéria.

 

Registre-se, por oportuno, que as medidas adotadas pelos agravados, tidas como irregulares pela parte agravante e contra quais se insurge no presente momento, foram iniciadas ainda no ano de 2022, como narrado na inicial da ação originária, o que a toda evidência, fragiliza a alegação de urgência das medidas requestadas.

 

Verifica-se, ainda, que o provimento de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentado, agindo o Magistrado primevo com a devida cautela, tendo em vista que a pretensão da agravante impacta na esfera jurídica de terceiros.

 

Afigura-se, portanto, a necessidade de dilação probatória, não soando razoável o deferimento das medidas de urgência requeridas, no presente momento, sem que a questão seja minuciosamente examinada, o que só poderá ocorrer em momento oportuno, com a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.

 

Pelo panorama fático apresentado, entende-se que o Magistrado a quo agiu com acerto, inexistindo qualquer retoque a ser realizado na decisão objurgada.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterado o provimento vergastado.

 

Sala das Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06