PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0310962-30.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO SA e Apelado CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310962-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK
Advogado(s):ALINE DEDA MACHADO SANTANA, RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA, MELANIE BORGES VALGUEIRO, BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE registrado(a) civilmente como BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA em face da sentença (Id. 69678429) proferida nos autos nº 0310962-30.2019.8.05.0001, que acolheu os Embargos de Declaração, anulou a sentença de Id. 235757008 e rejeitou os Embargos à Execução opostos, nos seguintes termos: “Posto isso e em razão de ser a única matéria discutida pelo executado nos presentes embargos à execução, CONHEÇO do recurso aclaratório oposto e ACOLHO o pedido deduzido, o que o faço para ANULAR a sentença de ID 235757008 e REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, com fundamento no artigo 918, inciso II, do CPC, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de Apelação (Id. 69678432), o Recorrente sustenta que “os pedidos autorais, não deverão ser dirigidos ao ora apelante, pois, como demontrado às fls. 134/136, houve a assinatura do Termo de Confissão de Dívida entre a parte apealda e o 1º réu. Destarte, conclui-se que o apelante não poderá responder por qualquer condenação na presente, haja vista que o 1º réu assinou o Termo de Confissão de Dívida, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do débito”. Aduz que “a execução de título extrajudicial não foi instruída com os documentos essenciais que comprovassem o alegado pela apelada. Ademais, AS ATAS DE ASSEMBLÉIAS QUE INFORMAM O VALOR QUE DEVERÁ SER PAGO PELOS CONDÔMINOS NÃO FORAM JUNTADAS AO PROCESSO”. Salienta que “o apelado não instruiu os autos com as atas que decidiram os valores a serem pagos mensalmente pelos condôminos a título de cotas condominiais, cotas extras e fundo de reserva”. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para que a preliminar de ilegitimidade passiva seja acolhida. Subsidiariamente, pugna “pela reforma total da sentença, para que os embargos à execução sejam totalmente providos, condenando o Apelado ao pagamento das verbas de sucumbência”. Preparo recursal recolhido e comprovado nos Ids. 69678433 e 69678434. Contrarrazões apresentadas no Id. 69678438, prestigiando a decisão recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310962-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA, MELANIE BORGES VALGUEIRO, BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE registrado(a) civilmente como BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA em face da sentença (Id. 69678429) proferida nos autos nº 0310962-30.2019.8.05.0001, que acolheu os Embargos de Declaração, anulou a sentença de Id. 235757008 e rejeitou os Embargos à Execução opostos. O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que a apelação foi interposta fora do prazo legal. Sobre o tema, deve-se conferir a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): “Consiste a tempestividade na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. A inobservância do prazo conduz à inadmissão do recurso, de modo que a decisão recorrida estará preclusa ou terá transitado em julgado para o recorrente.” A teor do art.1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo recursal para interposição da Apelação é de 15 dias, contados da data de intimação: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Por sua vez, o art. 183 do CPC/2015 estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, que poderá se dar por carga, remessa ou meio eletrônico: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico” (destacamos) No presente caso, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/06/2024 (segunda-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente à data mencionada, 11/06/2024 (terça-feira), e o prazo teve início em 12/06/2024 (quarta-feira). Considerando a suspensão do expediente nos dias 17 a 21 e 24/06/2024, conforme Decreto Judiciário n.º 16, de 10 de janeiro de 2024, o prazo recursal, contado em dias úteis, esvaiu-se no dia 03/07/2024 (quarta-feira). Interposto o apelo em 12/07/2024 (Id. 69678432), está evidenciada a sua intempestividade, impondo-se o não conhecimento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação. Tendo em vista que não houve condenação da parte recorrente em honorários sucumbenciais e que tal fato não foi objeto de irresignação pela parte adversa, deixo de realizar a sua majoração com base no art. 85, § 11 do CPC/2015. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310962-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA, MELANIE BORGES VALGUEIRO, BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE registrado(a) civilmente como BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
VOTO