PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATOS NULOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S. A. e recurso adesivo interposto pelo consumidor contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais para declarar a nulidade de três contratos de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco sustentou a regularidade das contratações e pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução da indenização e adequação dos consectários legais. O autor requereu, em recurso adesivo, a devolução em dobro dos descontos indevidos e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado apresentados pela instituição financeira possuem autenticidade e validade jurídica diante da impugnação das assinaturas pelo consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação técnica da autenticidade das assinaturas implica reconhecimento de fraude e nulidade das contratações; (iii) determinar se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. A impugnação expressa da autenticidade das assinaturas transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade dos contratos, conforme os artigos 428, I, e 429, II, do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 5. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica pelo banco impede a comprovação da autenticidade das assinaturas contestadas e atrai as consequências do descumprimento do ônus probatório. 6. A existência de erro grosseiro no nome do contratante e a vinculação dos empréstimos a correspondentes bancários situados em estados distintos do domicílio do consumidor constituem fortes indícios de fraude bancária. 7. A facilitação de contratações fraudulentas por falha de segurança caracteriza fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 8. A nulidade dos contratos não afasta a necessidade de compensação simples dos valores efetivamente creditados na conta do consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 9. A compensação do montante disponibilizado ao consumidor deve ocorrer apenas com atualização monetária, sem incidência de juros em favor da instituição financeira, diante da nulidade absoluta das contratações. 10. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado em benefício previdenciário de natureza alimentar enseja repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira, quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 11. A falha de segurança bancária que permite a atuação de fraudadores não configura engano justificável e impõe a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 12. O desconto indevido em aposentadoria de consumidor idoso e hipervulnerável configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 13. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, considerando a disponibilização prévia dos valores na conta do consumidor. 14. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos períodos posteriores à sua vigência, impondo a observância da cisão temporal dos consectários legais. 15. Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês; para o período posterior, aplicam-se correção monetária pelo IPCA e juros calculados pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único. CPC, arts. 428, I, 429, II, 85, §3º, I, e 931. CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. STJ, Súmula nº 362. STJ, Súmula nº 479. STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, REsp nº 1.846.649/MA. STJ, EAREsp nº 676.608/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos de Apelação simultâneos nº 8000194-41.2022.8.05.0109, em que figuram como Apelantes/Apelados BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S. A. e DAMIÃO FIGUEREDO DOS SANTOS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e CONHECER e NEGAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por DAMIÃO FIGUEREDO DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237/238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-41.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAMIAO FIGUEREDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE NOGUEIRA NUNES, MARCONI NERY MORENO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JOSE NOGUEIRA NUNES, MARCONI NERY MORENO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo Réu, Banco Itaú Consignado S/A, e deu-se provimento parcial ao recurso de apelação adesivo interposto pelo Autor, Damião Figueiredo dos Santos, à unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S. A. e recurso adesivo interposto por DAMIÃO FIGUEREDO DOS SANTOS, contra a sentença prolata pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais nº 8000194-41.2022.8.05.0109. Adoto o relatório da sentença, acrescentando que os pedidos realizados na petição inicial foram julgados procedentes, nos seguintes termos (ID 105320798): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DAMIÃO FIGUEREDO DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de números 606409716, 616236253 e 623462860; b) DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos mencionados no benefício previdenciário do autor; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em razão dos contratos ora declarados nulos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, desde cada desconto indevido, permitida a compensação com o montante disponibilizado em conta-corrente referente às reportadas operações de credito, valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos e d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Oficie-se ao INSS para imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos declarados nulos. Partes intimadas em audiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se.” Irresignado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. interpôs recurso de Apelação (ID 105320812), sustentando a regularidade das operações financeiras e a fidedignidade das assinaturas apostas nos contratos, as quais seriam idênticas às dos documentos pessoais do Autor. Alegou que a disponibilização e utilização dos recursos na conta do autor obstam o reconhecimento de qualquer nulidade, sob pena de violação à boa-fé objetiva e configuração de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Impugnou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição de indébito. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que os pedidos realizados pelo Autor sejam julgados totalmente improcedentes. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório, a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento e a aplicação da taxa Selic, deduzido o IPCA, para fins de atualização monetária e juros moratórios, em observância à Lei nº 14.905/2024. Por sua vez, o autor DAMIÃO FIGUEREDO DOS SANTOS interpôs recurso de apelação adesivo (ID 105320822), pugnando pela reforma parcial do julgado. Requereu a condenação da instituição financeira à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a cobrança indevida decorrente de fraude bancária viola a boa-fé objetiva. Postulou, ainda, a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos de hipervulnerabilidade consumerista. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas nos ID’s 105320820 e 105320831. O Autor pugnou pelo total desprovimento do recurso do banco Réu e pela manutenção dos honorários em 20%, ao passo que a instituição financeira Demandada requereu o desprovimento do recurso adesivo, reiterando a inexistência de conduta ilícita e de direito à repetição dobrada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-41.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAMIAO FIGUEREDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE NOGUEIRA NUNES, MARCONI NERY MORENO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JOSE NOGUEIRA NUNES, MARCONI NERY MORENO
RELATÓRIO
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A relação jurídica controvertida possui natureza consumerista, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor e a instituição financeira Ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), aplicando-se também o entendimento sumulado no enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto controvertido central reside na validade e autenticidade dos três contratos de empréstimo consignado apresentados pelo banco réu sob os números 606409716, 616236253 e 623462860 (ID’s 105320755, 105320757 e 105320758) Desde a manifestação em réplica, o Autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos referidos instrumentos contratuais, afirmando não serem suas e apontando divergências gráficas evidentes em relação aos seus documentos de identificação pessoal e procuração. Nos termos do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando for impugnada a sua autenticidade e enquanto não se comprovar a sua veracidade. O artigo 429, inciso II, do mesmo diploma processual, estabelece de forma peremptória que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. Essa distribuição do ônus probatório foi consolidada de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp nº 1.846.649/MA), cuja tese restou assim fixada: Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). O banco Réu, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade das assinaturas contestadas. Intimado para manifestar interesse na produção de provas e justificar sua pertinência, a instituição financeira permaneceu inerte quanto à realização de perícia grafotécnica, que constitui a prova técnica por excelência para a elucidação de falsidade gráfica. O banco Réu limitou-se a requerer genericamente o depoimento pessoal do Autor, alegando que a prova oral seria suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. O depoimento pessoal do consumidor ou a mera comparação visual realizada de forma unilateral pelo credor não suprem a ausência de prova técnica quando a assinatura é formalmente contestada pela parte afetada. A inércia da instituição financeira em produzir a perícia grafotécnica atrai a incidência das consequências processuais decorrentes do descumprimento de seu ônus probatório, impondo-se o reconhecimento da falsidade dos documentos particulares e a consequente nulidade absoluta das contratações. A ausência de comprovação técnica de autenticidade é corroborada por indícios fáticos robustos de fraude constantes dos autos, os quais foram corretamente valorados pelo Juízo de primeiro grau: Primeiro, no contrato de empréstimo consignado nº 616236253, consta como emitente o nome "Damião José Figueiredo", quando o nome correto do autor é "Damião Figueredo dos Santos" (ID 105320757). É inverossímil que o próprio titular, ao assinar uma cédula de crédito bancário de forma pessoal e consciente, erre a grafia de seu próprio sobrenome e acrescente um prenome ("José") que jamais possuiu. Esse erro grosseiro constitui forte indício de falsificação praticada por terceiros estelionatários. Segundo, os três contratos contestados foram vinculados a correspondentes bancários situados em localidades geográficas completamente distantes e incompatíveis com a realidade pessoal e o domicílio do autor, que é agricultor idoso, de baixa renda e residente na zona rural do município de Irará, no interior da Bahia. Os instrumentos registram contratações intermediadas por empresas situadas em Tururu, no Estado do Ceará (contrato nº 623462860); Florianópolis, no Estado de Santa Catarina (contrato nº 616236253); e Cássia, no Estado de Minas Gerais (contrato nº 606409716). Não há qualquer elemento de verossimilhança na alegação de que um aposentado rural residente no interior baiano tenha se deslocado a três estados distintos da Federação para contratar empréstimos consignados de valores modestos, mormente quando tais transações poderiam ser realizadas em sua própria região de domicílio. Tal cenário evidencia a ocorrência de fraude na contratação por correspondentes bancários credenciados, que atuam em nome e no interesse da instituição financeira Ré. A facilitação de contratações sem a devida verificação de segurança e sem a exigência de presença física do mutuário atrai a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados, nos termos do entendimento sumulado no enunciado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, ante a ausência de prova de autenticidade das assinaturas e a existência de indícios robustos de fraude, impõe-se a manutenção da sentença no capítulo que declarou a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado de números 606409716, 616236253 e 623462860. Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, que se beneficiou faticamente do numerário creditado em sua conta-corrente, impõe-se a manutenção da autorização de compensação entre os valores a serem restituídos ao Autor e o montante originalmente disponibilizado pela instituição financeira Ré. Conforme integrado na decisão de embargos de declaração proferida pelo Juízo de primeiro grau, o valor total creditado na conta corrente do autor foi de R$ 3.107,59, correspondente à somatória das quantias de R$ 575,50, R$ 440,23 e R$ 2.091,86. O referido montante deve ser compensado de forma simples, incidindo sobre ele apenas a correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada depósito, sem a incidência de juros moratórios ou remuneratórios em favor da instituição financeira. A declaração de nulidade absoluta dos contratos afasta a mora do consumidor e a própria exigibilidade de qualquer encargo contratual ou legal em favor do banco. A incidência de juros sobre o valor a ser compensado equivaleria a conferir efeitos jurídicos a negócios reconhecidos como fraudulentos e nulos, o que violaria o ordenamento jurídico. Quanto ao recurso adesivo interposto pelo Autor, verifica-se que ele requer a reforma da sentença no ponto em que determinou a devolução de forma simples das parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário. O Juízo primevo fundamentou que, embora os contratos fossem nulos, a restituição deveria ocorrer de forma simples por se tratar de falha sistêmica do banco, sem a caracterização de má-fé da instituição financeira. Ocorre que, o desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem a existência de contratação válida e decorrente de fraude perpetrada por falha de segurança da instituição financeira, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A discussão acerca da necessidade de comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor para a aplicação da repetição em dobro foi definitivamente superada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a Corte Especial pacificou a interpretação do artigo 42 do CDC, fixando a tese de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível sempre que a conduta for contrária à boa-fé objetiva. A conduta da instituição financeira ré revela-se manifestamente contrária à boa-fé objetiva. O banco efetuou descontos mensais e sucessivos na aposentadoria de consumidor idoso e hipervulnerável com amparo em cédulas de crédito fiduciário eivadas de nulidade por fraude, contendo erro grosseiro no nome do contratante e intermediadas por correspondentes situados em estados distantes do domicílio do idoso. Mesmo após ser expressamente notificado da inexistência de contratação por meio do ajuizamento da presente demanda, o banco réu manteve a cobrança e defendeu em juízo a regularidade do negócio jurídico, sem demonstrar a adoção de cautelas mínimas de segurança em suas operações. A falha de segurança na concessão de crédito que propicia a atuação de falsários caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, conforme a Súmula nº 479 do STJ. Não configurada a ocorrência de engano justificável, a restituição das parcelas descontadas indevidamente deve ocorrer em dobro, de modo a assegurar a efetiva reparação ao consumidor e desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte dos fornecedores de serviços bancários. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa e de baixa renda configura ato ilícito gerador de dano moral presumido (in re ipsa), o qual dispensa a comprovação de efetivo abalo psíquico ou prejuízo concreto. O Autor, que percebe proventos equivalentes a um salário-mínimo para fazer frente às suas necessidades básicas de alimentação, moradia e medicamentos, teve subtraída de forma indevida e sucessiva parcela de seus rendimentos mensais por falha de segurança da instituição financeira ré. Essa privação injusta de verba alimentar compromete a dignidade e a segurança financeira do idoso vulnerável, gerando angústia, aflição e sentimento de impotência que ultrapassam o mero dissabor cotidiano ou aborrecimento contratual. Neste contexto, o Juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. O Autor pugna pela majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00, sustentando que a quantia arbitrada é insuficiente para compensar a extensão da lesão e para cumprir o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Por outro lado, o banco réu requer o afastamento da condenação ou a redução do valor fixado. O arbitramento do dano moral deve sopesar todas as particularidades e contornos do caso concreto, incluindo os elementos atenuantes do abalo sofrido. Na espécie, resta incontroverso que os valores dos mútuos fraudulentos foram depositados diretamente na conta-corrente do autor. Embora o uso do crédito tenha ocorrido de forma inadvertida e não afaste a nulidade dos contratos, a efetiva disponibilização do montante de R$ 3.107,59 na conta bancária do idoso e sua respectiva incorporação patrimonial minoraram o impacto financeiro imediato gerado com os descontos mensais das prestações, conferindo-lhe uma compensação econômica temporária concomitante ao ilícito. Essa peculiaridade fática demonstra que a fixação da verba indenizatória no patamar originário de R$ 5.000,00 apresenta-se adequada, justa e suficiente para compensar o transtorno extrapatrimonial verificado, sem desbordar para o enriquecimento sem causa. Em relação aos consectários legais, o banco Apelante requer a reforma da sentença de primeiro grau para que os juros de mora e a correção monetária sejam adequados ao regramento estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou substancialmente as regras de atualização dos débitos judiciais civis no Código Civil de 2002. Assiste razão em parte à instituição financeira Ré. A Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 28 de agosto de 2024, deu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil, unificando os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis às obrigações civis de natureza não tributária. Nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na ausência de convenção ou previsão em lei específica, a correção monetária dos débitos judiciais deve ser calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Por sua vez, o artigo 406, parágrafo 1º, estabelece que a taxa legal de juros moratórios corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). A aplicação do novo regramento legal possui incidência imediata sobre os prazos de mora em curso, aplicando-se aos períodos posteriores à vigência da nova lei. Todavia, para preservar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, deve ser mantido o regramento legal anterior para o período de mora verificado antes da produção de efeitos da nova legislação. No tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data deste julgamento colegiado que majorou o valor da condenação, nos termos do enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios legais incidem a partir da citação inicial, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil, por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual fiduciária declarada nula por fraude. No que tange à restituição em dobro do indébito (valores indevidamente descontados da aposentadoria), a correção monetária de cada parcela a ser devolvida incide a partir da data de cada desconto indevido, momento em que ocorreu o efetivo prejuízo material ao patrimônio do autor. Os juros moratórios legais incidem a partir da citação inicial, termo em que a instituição financeira ré foi constituída em mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação adesivo interposto pelo Autor, DAMIÃO FIGUEREDO DOS SANTOS, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, somente para condenar a instituição financeira Ré à devolução, em dobro, de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do Autor, com amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, autorizada a compensação simples com o montante total creditado na conta corrente do Demandante (R$ 3.107,59), atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde cada depósito, sem a incidência de juros em favor do banco, bem como para adequar os consectários legais da condenação às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determinando que sobre os valores a serem restituídos em dobro a título de indébito, incida correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação inicial. Sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação inicial (Art. 405 do CC), devendo a atualização monetária e os juros moratórios observarem a cisão temporal: para o período anterior a 30 de agosto de 2024, incida correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês; para o período posterior a 30 de agosto de 2024, incida correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora calculados pela taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de mérito. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239/238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-41.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAMIAO FIGUEREDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE NOGUEIRA NUNES, MARCONI NERY MORENO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JOSE NOGUEIRA NUNES, MARCONI NERY MORENO
VOTO
Com o provimento do recurso de apelação adesivo do autor e o desprovimento do apelo principal do banco réu, impõe-se a manutenção da responsabilidade integral da instituição financeira pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, dada a sucumbência mínima do autor, vedada a majoração dos honorários, pois fixados em seu percentual máximo pelo juízo de origem, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD