PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002851-50.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: HERALDO FRANCISCO DE SOUZA | ||
| Advogado(s): CAMILA SOUZA FRANCO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. REFERÊNCIAS IV E V. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar reformado objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V, com extensão aos proventos de inatividade, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
2. O Estado da Bahia suscitou, preliminarmente, oposição ao Juízo 100% Digital, impugnação à gratuidade da justiça, inadequação da via eleita, decadência e prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou a natureza propter laborem da vantagem, a impossibilidade de sua extensão aos inativos e a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 12.566/2012.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia; e (ii) saber se policial militar reformado possui direito à percepção da GAP nas referências IV e V, em razão da paridade constitucional entre servidores ativos e inativos, diante do caráter genérico atribuído à vantagem.
III. Razões de decidir
4. Rejeitam-se as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inadequação da via eleita, decadência e prescrição do fundo de direito, porquanto demonstrada a hipossuficiência financeira do impetrante, adequada a utilização do mandado de segurança, inexistente decadência em relação a prestação de trato sucessivo e inaplicável a prescrição do fundo de direito.
5. Acolhe-se a oposição ao Juízo 100% Digital para determinar a tramitação do feito pelo rito eletrônico comum, em observância à manifestação expressa do ente público.
6. Embora a Lei Estadual n.º 12.566/2012 tenha previsto requisitos para progressão às referências IV e V da GAP, a jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a vantagem assumiu caráter genérico em razão da ausência de implementação dos procedimentos administrativos previstos na própria legislação, autorizando sua extensão aos servidores inativos beneficiados pela regra constitucional da paridade.
7. Comprovado que o impetrante é policial militar reformado e já percebe a GAP na referência III, faz jus à progressão para as referências IV e V, observada a paridade constitucional, sendo devidas as diferenças remuneratórias apenas a partir da data da impetração, com dedução dos valores já pagos e compensação de eventuais parcelas percebidas sob o mesmo título.
IV. Dispositivo e tese
Preliminares rejeitadas, ressalvada a oposição ao Juízo 100% Digital. Segurança parcialmente concedida para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V, com efeitos financeiros a partir da impetração do mandado de segurança, observadas as deduções e compensações cabíveis.
Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V, possui caráter genérico quando evidenciada a ausência de implementação dos procedimentos administrativos previstos na Lei Estadual n.º 12.566/2012, permitindo sua extensão aos policiais militares inativos amparados pela regra da paridade. 2. Em mandado de segurança, as diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento do direito são devidas a partir da impetração, observadas as deduções e compensações das parcelas já percebidas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8.º; CPC, art. 98; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 6.º, 10, 11 e 12; Lei Estadual n.º 12.566/2012, arts. 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º; Constituição do Estado da Bahia, art. 42, § 2.º; EC nº 113/2021, art. 3.º; EC n.º 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, repercussão geral; TJBA, Remessa Necessária n.º 0024106-28.2011.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 05.04.2017; TJBA, Apelação n.º 0076456-27.2010.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, j. 15.03.2017.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança n.º 8002851-50.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante, Heraldo Francisco de Souza, e impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder parcialmente a segurança pleiteada pelo impetrante, pelas razões alinhadas no voto da relatora.
Sala das Sessões, 4 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002851-50.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: HERALDO FRANCISCO DE SOUZA | |
| Advogado(s): CAMILA SOUZA FRANCO | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Heraldo Francisco de Souza em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Estado da Bahia.
Em suas razões (ID 97585414), o impetrante afirmou ser policial militar inativo, reformado, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1.º Tenente, requerendo o direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP), em seus níveis IV e V, conforme a respectiva graduação na carreira.
Sustentou a ilegalidade quanto à exclusão dos inativos na progressão da supramencionada vantagem pecuniária, ressaltando o seu caráter genérico que lhes garante, a teor da jurisprudência pátria, a incorporação em seus proventos, por força inclusiva da aplicação do princípio da isonomia entre servidores ativos e inativos.
Assim, compreendendo a existência de direito líquido e certo, encerrou requerendo a concessão da segurança, tendente a implantar a GAP no nível V nos seus proventos, bem como garantir o ressarcimento da diferença do período em que começou a ser paga a GAP nas referências IV e V.
Recebidos os autos nesta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, coube-me, por sorteio, sua relatoria, indeferindo a liminar requerida e determinando a notificação da autoridade impetrada e do Ente Público (ID 100192208).
O Secretário Estadual de Administração prestou informações (ID 101417519).
O Estado da Bahia interveio no feito através da petição (ID 101417518), arguindo, preliminarmente, a oposição ao Juízo 100% Digital, a impugnação à gratuidade da justiça, a inadequação da via eleita, a decadência e a prescrição do fundo de direito.
No mérito, ressaltou a natureza 'pro labore faciendo' da gratificação pretendida, sustentando a impossibilidade de sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, invocando a irretroatividade das leis, haja vista que as reformas se convolaram em atos jurídicos perfeitos, assim como a inaplicabilidade do art. 40, § 8.º, da CF/88 e do art. 42, § 2.º, da Constituição do Estado da Bahia.
Por outro lado, aduziu a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 12.566/2012, já declarada pelo Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no bojo do mandado de segurança tombado sob n.º 0304896-81.2012.8.05.0000, já com trânsito em julgado.
Ressaltou a necessidade de cumprimento de requisitos legais para fins de deferimento da vantagem pecuniária, afastando-se a compreensão de gratificação genérica, bem como o descabimento do pleito sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes e da responsabilidade fiscal, com esteio no artigo 169, § 1.º, da Constituição Federal, e encerrou requerendo a denegação da segurança.
A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (ID 102121201), opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito, devolvendo os autos sem manifestação de mérito.
Instada a se manifestar sobre as preliminares, a parte impetrante apresentou réplica (ID 105542605).
Assim relatados, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. VI).
Salvador/BA, 13 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002851-50.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: HERALDO FRANCISCO DE SOUZA | ||
| Advogado(s): CAMILA SOUZA FRANCO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Das preliminares:
1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça:
O Estado da Bahia impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegando que o impetrante possui condições de arcar com as custas processuais (ID 101417518).
No entanto, conforme se depreende dos contracheques acostados aos autos (ID 97586271), os proventos líquidos do impetrante giram em torno de R$ 2.000,78, o que demonstra, de forma inequívoca, a sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício da gratuidade da justiça.
1.2. Da oposição ao Juízo 100% Digital:
O Ente Público manifestou oposição expressa à tramitação do feito sob o procedimento do "Juízo 100% Digital" (ID 101417518).
A esse respeito, cumpre destacar que a adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução CNJ n.º 345/2020 e do Ato Normativo Conjunto TJBA n.º 32/2020, é faculdade das partes e pressupõe a concordância mútua. Havendo recusa expressa de uma das partes, inviabiliza-se a tramitação sob o referido rito especial.
Desse modo, acolhe-se a objeção estatal para determinar que o processo tramite pelo rito eletrônico comum do PJe, sem prejuízo da realização de atos digitais isolados por videoconferência, quando cabível.
1.3. Da inadequação da via eleita:
Prefacialmente, o Ente Público arguiu a carência da ação, por inadequação da via eleita, sob fundamento de que a pretensão mandamental “tem como causa de pedir e pedido prejudicial, o reconhecimento e a declaração de inconstitucionalidade do art. 8.º da Lei n.º 12.566/12”, restando inaplicável a utilização do 'mandamus' contra lei em tese.
A esse respeito, registra-se que os pedidos contidos na petição inicial se relacionam com a incorporação da GAP IV e V em seus proventos de inatividade, invocando-se a paridade constitucional entre servidores ativos e inativos, circunstância plenamente admissível pela via mandamental.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar.
1.4. Da preliminar de decadência:
Ainda em caráter preambular, o Ente Público arguiu a decadência da ação mandamental, pelo transcurso de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias contados da edição da Lei n.º 12.566, de 08 de março de 2012.
No entanto, a pretensão deduzida neste writ não se volta à forma de cálculo de seus proventos de inatividade, como ato único, mas pretende o reajustamento de vantagem pecuniária a ser paga mensalmente.
Assim, considerando-se a existência de relação de trato sucessivo, renovável mês a mês, afasta-se a preliminar de decadência, consubstanciada em ato único pertinente à forma de cálculos dos proventos de pensão e inatividade.
1.5. Da preliminar de prescrição do fundo de direito:
Tangente à arguição de prescrição do fundo de direito, contada da data de transferência dos policiais militares para a inatividade, impõe-se reconhecer a distinção entre a situação jurídica daqueles que já percebiam a GAP para aquel'outros que buscam a implantação da vantagem pecuniária pela via da ação mandamental.
In casu, observa-se que a Gratificação de Atividade Policial é parcela remuneratória aliada ao soldo dos militares, sendo percebida, portanto, mensalmente. Por isso, aplicável apenas a prescrição incidente sobre as relações de trato sucessivo, com arrimo na Súmula 85 do STJ, que nem seria integralmente cabível na espécie, visto que se cuida de mandado de segurança, contando-se, por conseguinte, apenas as prestações a partir da impetração.
Diante do exposto, afasta-se também esta proemial.
2. Do mérito:
O mérito da ação mandamental envolve a análise de suposto direito líquido e certo do impetrante quanto ao reajustamento de Gratificação de Atividade Policial – GAP, nos níveis IV e V, bem como o pagamento retroativo dos valores que lhes seriam devidos.
In casu, o impetrante sustentou ser policial militar em reserva remunerada, e instruíram a ação mandamental com os documentos de ID 97585414, ID 97586268 e ID 97586271, incluindo procuração, cópias de identificação pessoal, contracheque, boletim de inatividade e cópia de decisões deste Tribunal de Justiça.
A esse respeito, observa-se que a Gratificação de Atividade Policial Militar fora instituída pela Lei n.º 7.145, de 19 de agosto de 1997 que, em seu art. 6.º dispunha:
Art. 6.º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:
I - o local e a natureza do exercício funcional;
II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;
III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.
Contudo, da análise da supramencionada norma legal, depreende-se que se limitou a criar a vantagem pecuniária, definindo seus valores iniciais e estabelecendo apenas o seu objetivo – “de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes” –, bem assim que para a sua concessão deve-se levar em conta “o local e a natureza do exercício funcional; o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; o conceito e o nível de desempenho do policial militar”.
Para tanto, em seu art. 11, a lei estabeleceu que “os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1.º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico”. Ademais, em seu art. 12, trouxe previsão unicamente acerca da concessão das referências II e III; in verbis
:
“Art. 12. As concessões determinadas nos termos doa artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:
I – da referência I para a referência II, exclusivamente, para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, pretação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial-militar;
II – da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atibuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade de serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para efeitos desta alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencional.”
Contudo, relegou-se para normatização complementar o cronograma atinente aos níveis de fruição da GAP, divididos de I a V, visto que, nos moldes do art. 10 da Lei n.º 7.145/97, “o Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição”.
Nesse contexto, editou-se o Decreto n.º 6.749, de 12 de setembro de 1997, com o intuito de regulamentar a outorga da GAP, definindo parâmetros e requisitos para essa finalidade, restringindo-se, entretanto, a determinar a concessão da GAP I e da progressão para a GAP II ou III, de sorte que as referências IV e V somente foram reguladas com a Lei n.º 12.556, de 08 de março de 2012.
Da novel legislação, estabeleceram-se requisitos específicos e as datas da progressão para as referências IV e V da GAP, com o adimplemento daquela em 01 de abril de 2013 (antecipada, com redutor, para novembro de 2012), relegando-se o pagamento da GAP V para 1.º de abril de 2015, sendo garantida sua antecipação parcial em novembro de 2014, in verbis:
Art. 3.º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).
Art. 4.º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 5.º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art. 6.º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1.º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.
De fato, a Lei n.º 12.566/2012 exigia, in verbis:
Art. 8.º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:
I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;
II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3.º e 41 da Lei n.º 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual
Analisando as disposições normativas, concluir-se-ia pela natureza propter laborem da gratificação vindicada. Entretanto, a partir do julgamento de casos análogos, esta Corte de Justiça consolidou entendimento majoritário concernente ao perfil genérico da GAP, mormente quando se verifica a inércia da Administração Pública quanto à adoção dos procedimentos administrativos indispensáveis ao cumprimento das regras e cronogramas insertos na própria Lei n.º 12.566/2012.
A propósito, mencionam-se precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GAP V. CARÁTER GERAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO.
I A inobservância pelo Estado da Lei Estadual, após o cumprimento do critério temporal de 12 meses para a elevação da GAP IV, para o nível V, confere aos Autores o direito de ingressar em Juízo para postular o recebimento das referidas Gratificações, inexistindo a falta de interesse de agir arguida pelo Estado da Bahia. PRELIMINAR REJEITADA.
II A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, objetiva compensar o policial pelo exercício das atividades militares e os riscos delas decorrentes, tratando-se de gratificação de caráter genérico.
III Evidenciado que os Autores são policiais militares da ativa, exercem suas atribuições com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, fazem jus à implementação da GAPM V e ao pagamento das respectivas diferenças entre a GAPM III e a V, a partir do momento em cumpriram os requisitos legais e que alcançaram o interstício necessário para tanto, impondo-se a manutenção da sentença.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 0024106-28.2011.8.05.0001, Relatora: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 05/04/2017).
APELAÇÃO. POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GAP, NO NÍVEL V. SENTENÇA. PLEITO. PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR PARA AS REFERÊNCIAS IV E V. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. VANTAGEM ESTENDIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA POLÍCIA MILITAR. JURIDICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO A PARTIR DA MAJORAÇÃO IMEDIATA DA GAP PARA A REFERÊNCIA IV. REFERÊNCIA V. CONDICIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO PADRÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO. NÃO PROVIMENTO.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0076456-27.2010.8.05.0001, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/03/2017).
Consoante exposto nas razões, os impetrantes fariam jus à percepção da aludida gratificação, nas referências IV e V, em conformidade com as disposições da Lei Estadual n.º 12.566/2012 e com arrimo nos artigos 40, § 8.º, da Constituição Federal e 42, § 2.º, da Carta Estadual, aos quais reputam a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos.
A esse respeito, sabe-se que, malgrado a Emenda Constitucional n.º 41/2003 tenha alterado, substancialmente, as regras do regime próprio de previdência dos servidores públicos, assegura-se a paridade entre ativos e inativos, com arrimo precedente da Corte Suprema (RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), julgado em repercussão geral, desde que a vantagem pecuniária pretendida em extensão possua caráter genérico.
Nesse cenário, a suposta afronta a direito líquido e certo dos impetrantes, consubstanciada na paridade constitucional entre servidores ativos e inativos insculpida no art. 40, § 8.º, pressupõe a observância da data em que foram transferidos para a reserva remunerada, em respeito à regra do tempus regit actum.
Da documentação carreada aos fólios, depreende-se que o impetrante é policial militar reformado e já percebe a GAP III (ID 97585414), fazendo jus à progressão aos níveis IV e V por força da paridade constitucional.
3. Conclusão:
Em face do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, conceder parcialmente a segurança pleiteada, reconhecendo-se ao impetrante o direito à percepção da GAP IV e V, com efeitos retroativos tão somente à data de impetração, observada a dedução de valores pagos a título de GAP III e a compensação com eventual valores já pagos.
Sobre o valor condenatório deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.
Salvador/BA, 4 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22