PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090113-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANETE CARDOSO MOREIRA DA ROCHA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PARA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. VIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES RETROATIVOS COM SALÁRIOS RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.013 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO MÉRITO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTIRPAR DA SENTENÇA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO COM OS VALORES RECEBIDOS.

I. CASO EM EXAME 

Remessa Necessária e Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para condenar o INSS a transformar benefícios para a espécie acidentária (B-91) e conceder auxílio por incapacidade temporária acidentário, com DIB em 03/06/2023, até conclusão de reabilitação profissional. A apelante, bancária de 56 anos, requer conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando inviabilidade de reabilitação pela idade e tempo de afastamento, bem como afastamento de descontos de períodos com atividade remunerada. O INSS não recorreu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade autoriza conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer se é cabível compensação entre valores retroativos do benefício e salários percebidos durante o período de incapacidade não reconhecida administrativamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    O nexo causal entre as moléstias e a atividade bancária resta demonstrado pelas CATs e laudos periciais. O laudo psiquiátrico estabelece que o ambiente laboral atuou como fator desencadeante das patologias mentais, destacando a alocação em agências hospitalares, pressão por metas e evento traumático de incêndio, resultando em transtornos psiquiátricos.

4.    A conversão em aposentadoria por incapacidade permanente não prospera porque exige prova de incapacidade total e insuscetível de reabilitação, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. O laudo pericial fixou incapacidade temporária e sugeriu retorno com reabilitação para funções administrativas sem contato com público. A idade da recorrente e o tempo de afastamento não superam a conclusão técnica de viabilidade de reabilitação.

5.    O Tema Repetitivo 1.013 do STJ estabelece que no período entre indeferimento administrativo e implantação judicial do benefício, o segurado tem direito ao recebimento conjunto de rendas do trabalho e benefício retroativo. A compensação determinada na sentença afronta o entendimento vinculante.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Sentença confirmada quanto ao mérito da incapacidade. Recurso da autora parcialmente provido para extirpar a determinação de compensação no benefício.

Tese de julgamento: 

A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente exige demonstração de incapacidade insuscetível de reabilitação, não sendo suficiente idade avançada ou tempo de afastamento quando a perícia atesta viabilidade de reabilitação.

No período entre indeferimento administrativo e implantação judicial do benefício, o segurado tem direito ao recebimento conjunto de rendas do trabalho e parcelas retroativas, sem compensação, conforme Tema 1.013 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, artigos 42, 62 e 86, § 2º; CPC/2015, artigo 479.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.013 (REsp 1.786.590/SP); TJ-BA, Apelação 8001298-03.2018.8.05.0079; TJ-BA, Embargos de Declaração 8014708-37.2019.8.05.0001.1.EDCiv.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8090113-40.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JANETE CARDOSO MOREIRA DA ROCHA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora , nos termos do voto da relatora

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090113-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANETE CARDOSO MOREIRA DA ROCHA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação interposto por JANETE CARDOSO MOREIRA DA ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária proposta pela mesma em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) condenar o INSS a transformar os benefícios NB 6370146572 e NB 6402509322 para a espécie acidentária (B-91); e (ii) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB em 03/06/2023, até a conclusão de programa de reabilitação profissional. 

Adoto como próprio o relatório da sentença:

"Vistos...

JANETE CARDOSO MOREIRA DA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 400162412).

Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial especialista em psiquiatria, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 400162412. 

Juntada de documentos pela parte Autora em Id 417108900.

Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo (Id 425836679), especialista em psiquiatria, referente à perícia realizada em 27/10/2023. 

A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 431512211).

Foi juntada petição pela parte Autora em d 434870466, requerendo designação de perícia com médico ortopedista.

O INSS apresentou proposta de acordo em Id 437794676.

A parte autora recusou a proposta formulada pela Autarquia Ré (Id 439183518).

Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial especialista em ortopedia, facultando-se às partes a apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.

Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo (Id 449607519), especialista em ortopedia, referente à perícia realizada em 11/06/2024. 

A Autarquia Ré apresentou manifestação/defesa (Id 450848062).

Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial (Id 453841066). 

Réplica foi colacionada aos autos (Id 456964425). 

Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais da perícia realizada com psiquiatra (Id 427083642).  

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. 

É o relatório, no essencial. "

A parte Autora, em suas razões recursais (Id 85248977), pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedida a Aposentadoria por Invalidez Acidentária, alegando que sua idade (56 anos) e o tempo de afastamento tornam a reabilitação inviável. Requer, ainda, que não sejam efetuados descontos relativos a períodos em que exerceu atividade remunerada por necessidade de sobrevivência.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não interpôs recurso voluntário nem contrarrazões, conforme certificado em ID 85248986 e ID 85248998.

Os autos subiram a este Tribunal por força da remessa necessária e do recurso da autora.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090113-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANETE CARDOSO MOREIRA DA ROCHA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

A análise do acervo probatório e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie impõe a manutenção da sentença em sede de reexame necessário e o parcial provimento do apelo autoral.

Quanto ao nexo causal e à natureza acidentária, a instrução processual logrou êxito em demonstrar que as moléstias que acometem a segurada possuem correlação direta com a atividade bancária exercida. As comunicações de acidente de trabalho (CAT) emitidas pelo Sindicato (IDs 85248875, 85248876, 85248877 e 85248878) já noticiavam o adoecimento ocupacional.

O laudo pericial psiquiátrico (ID 85248940) é contundente ao estabelecer que o ambiente laboral atuou como fator desencadeante das patologias de cunho mental. O expert destacou que a alocação da autora em agências situadas dentro de complexos hospitalares, somada à pressão excessiva por metas e a um evento traumático de princípio de incêndio ocorrido em outubro de 2022, resultou em quadros de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (F41.2), Reação Aguda ao Estresse (F43.0) e Reação de Ajustamento (F43.2). O perito afirmou expressamente: "o princípio de incêndio, dadas as repercussões psíquicas, é um acidente de trabalho", concluindo pelo nexo causal e pela incapacidade total e temporária da periciada (DII em novembro de 2022).

Embora o laudo ortopédico (ID 85248957) tenha concluído pela ausência de nexo e de incapacidade atual sob o ponto de vista osteomuscular, o Magistrado não está adstrito à literalidade da prova técnica (Art. 479 do CPC). Na oportunidade do laudo, o ortopedista confirmou as lesões Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (G56.0), Epicondilite (M77.1) e Síndrome do Impacto (M75.1), indicando que, conquanto em fase de remissão, exigem restrições laborais definitivas.

Assim, correta a sentença ao reconhecer o nexo etiológico e determinar a conversão dos benefícios NB 6370146572 e NB 6402509322 para a espécie B-91.

No que tange ao Recurso de Apelação da Autora, a pretensão de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente não prospera.

Para a concessão de tal benefício, a Lei 8.213/91 (Art. 42) exige a prova da incapacidade total e insuscetível de reabilitação.

O laudo pericial (ID 85248940), contudo, fixou a natureza temporária da incapacidade e sugeriu expressamente o retorno sob condição de reabilitação para funções administrativas sem contato direto com o público em agências de varejo. A idade da recorrente (56 anos) e o tempo de exercício profissional, isoladamente, não superam a conclusão técnica de viabilidade de reabilitação em atividades de suporte, análise de crédito ou revisão de contratos, conforme preceituado no Art. 62 da referida norma.

Contudo, assiste razão à apelante no que concerne ao pagamento das parcelas atrasadas sem descontos decorrentes do exercício de atividade laborativa.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese:

" No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."

A determinação sentencial de compensação de tais valores afronta o entendimento vinculante da Corte Superior. Assim, deve o INSS efetuar o pagamento integral das parcelas vencidas desde a DIB (03/06/2023), sem qualquer abatimento dos períodos em que constem remunerações no CNIS da segurada.

Nesse sentido:

        PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001298-03.2018.8 .05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado (s): KRYSCIA MACHADO FERNANDES, LEONARDO SILVA GAMA APELADO: JABSON SILVA OLIVEIRA e outros Advogado (s):KRYSCIA MACHADO FERNANDES, LEONARDO SILVA GAMA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA TÃO SOMENTE QUANDO À POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO PERÍODO DA INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. RETORNO AO LABOR QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL. DESÍDIA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO . NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA. INCIDENCIA DO TEMA 1.013 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NOS MOLDES DO ART . 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 862). SUCUMBÊNCIA A SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA . APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a existência de incapacidade laboral temporária e concedendo benefício previdenciário, com fixação de compensação de valores entre as parcelas retroativas e os salários recebidos no período em que o segurado retornou ao labor . II. Questão em discussão 2. Duas questões centrais: (i) a necessidade de exclusão da determinação de compensação entre os valores retroativos do benefício e os salários recebidos pelo segurado durante o período de incapacidade; e (ii) a fixação da data de início do benefício (DIB). III . Razões de decidir 3. O Tema 1.013 do STJ estabelece a possibilidade de recebimento concomitante de salários e benefício previdenciário por incapacidade, no período entre o indeferimento administrativo e a implantação do benefício, diante da necessidade de subsistência do segurado. Assim, é indevida a compensação determinada na sentença . 4. Quanto à data de início do benefício (DIB), deve prevalecer a fixação a partir da cessação indevida do benefício anterior, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, uma vez que houve requerimento administrativo prévio. 5. Honorários de sucumbência a serem fixados em liquidação de sentença, conforme o art . 85, § 4º, II, do CPC/2015, com observância da Súmula nº 111 do STJ. 6. Correção monetária a ser aplicada pelo INPC até 09/12/2021 e, a partir de então, pela SELIC, conforme a EC 113/2021 e jurisprudência do STF (RE 870.947) . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido . Tese de julgamento: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o segurado tem direito ao recebimento conjunto de salários e parcelas retroativas do benefício, sem compensação, nos termos do Tema 1.013 do STJ." "A data de início do benefício (DIB) deve corresponder à cessação indevida do benefício anterior, nos termos da jurisprudência do STJ." _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVI; Lei 8.213/1991, arts. 42, 46, 59, 41-A; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; EC 113/2021 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.590/SP (Tema 1.013); STJ, REsp 1 .714.218/RJ; STF, RE 870.947. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº, em que figuram como apelantes JABSON SILVA OLIVEIRA e INSS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E JABSON SILVA OLIVEIRA . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos do relatório e voto da Relatora: (TJ-BA - Apelação: 80012980320188050079, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2025)

 

        PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR08 Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8014708-37.2019.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: IZIEL DE CARVALHO FRANCA Advogado (s): CARINI MARQUES ALVAREZ EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E PARCELAS DO BENEFÍCIO ATÉ EFETIVA IMPLANTAÇÃO . TESE REPETITIVA FIXADA NO TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente .” (Tema 1.013/STJ). Verifica-se no Acórdão a contrariedade ao Tema 1.013/STJ, considerando o pedido de possibilidade de recebimento de benefício durante o período de exercício de atividade remunerada . EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios nº. 8014708-37.2019 .8.05.0001.1 .EDCiv, em que são partes Embargante e Embargada, respectivamente, IZIEL DE CARVALHO FRANÇA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E PROVER os Embargos Declaratórios, na forma do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80147083720198050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 12/07/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022)

Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO DA INCAPACIDADE e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA unicamente para afastar a compensação/desconto dos períodos de atividade remunerada no cálculo das parcelas retroativas, em estrita observância ao Tema 1.013 do STJ.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 

Desembargadora Relatora