PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030318-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO ALMEIDA BARTILOTTI
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que condenou a seguradora apelada ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros legais pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

2. O Apelante sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência se iniciou em 30.08.2024, requerendo a adequação dos critérios de juros de mora e correção monetária ao regime jurídico anterior até essa data.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, pode ser aplicada a período anterior à sua vigência, para fins de fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre indenização do seguro DPVAT.

III. Razões de decidir

4. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata a partir de sua entrada em vigor, em 30.08.2024, sendo vedada a sua aplicação retroativa, em respeito ao direito intertemporal, à segurança jurídica e à proteção ao ato jurídico perfeito.

5. Até 29.08.2024, devem ser observados os critérios jurisprudenciais consolidados, com correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (súmula 426 do STJ).

6. A partir de 30.08.2024, a atualização do débito deve observar o novo regime legal, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, a fim de estabelecer que: (i) até 29.08.2024, a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês; e (ii) a partir de 30.08.2024, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA.

8. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, não possui efeito retroativo, aplicando-se apenas a partir de 30.08.2024. 2. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, os débitos judiciais sujeitam-se à correção monetária pelo INPC e aos juros de mora de 1% ao mês.”



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8030318-74.2021.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, JOSE RAIMUNDO ALMEIDA BARTILOTTI e, como Apelada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030318-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO ALMEIDA BARTILOTTI
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE RAIMUNDO ALMEIDA BARTILOTTI contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Cobrança cumulado com Pedido Incidental de Exibição de Documentos” n° 8030318-74.2021.8.05.0001, ajuizada contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou procedente o pedido formulado pelo Apelante, para condenar a empresa Apelada a pagar o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), incidindo-lhes juros legais mensais pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (Súmula 426 do STJ).

Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que a correção monetária deverá incidir pelo INPC desde a data do evento danoso, com juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação, ambos incidentes até a vigência da Lei n° 14.905/2024, ou seja, 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária do saldo credor será feita somente pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, até o efetivo pagamento (id. 96375873).

A empresa Apelada apresentou contrarrazões, não se opondo ao pleito recursal do Apelante (id. 96375874, fls. 5).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 07 de janeiro de 2025.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030318-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO ALMEIDA BARTILOTTI
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão da gratuidade da justiça no 1° Grau (id. 96374851).

 

II – SENTENÇA REFORMADA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que condenou a empresa Apelada a pagar o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do evento danoso, incidindo-lhes juros legais mensais pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, nos termos da Lei n° 14.905/2024. Nas razões recursais, o Apelante sustentou que o juízo a quo aplicou incorretamente a Lei n° 14.905/2024, pois não observou o fato de que a sua vigência se iniciou apenas em 30/08/2024.

A pretensão recursal é pela reforma da sentença recorrida, a fim de que a correção monetária deverá incidir pelo INPC desde a data do evento danoso, com juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação, ambos incidentes até a vigência da Lei n° 14.905/2024, ou seja, 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária do saldo credor será feita somente pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, até o efetivo pagamento.

De início, já antecipo que a sentença recorrida merece reforma.

A insurgência do Apelante quanto aos juros de mora e à correção monetária decorre da necessidade de adequação da sentença recorrida à Lei nº 14.905/2024, que promoveu alterações significativas nos artigos 389 e 406 do Código Civil.

Ainda que a sentença tenha aplicado corretamente os critérios consolidados (correção monetária na indenização do seguro DPVAT a partir do evento danoso e juros de mora a partir da citação) nas súmulas 580 e 426 do STJ, a posterior vigência de Lei n° 14.905/2024, que modificou os índices de juros de mora e correção monetária, exige que este Tribunal esclareça o regime de aplicação da dos índices ao longo do tempo.

A Lei nº 14.905/2024 foi publicada em 29 de junho de 2024 e, consoante art. 5º, II da Lei, a norma só começou a produzir efeitos 60 (sessenta) dias após a data de publicação. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 não pode ser aplicada retroativamente, o artigo referente à correção monetária e aos juros de mora apenas entrou em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. É como têm entendido os Tribunais Pátrios:

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi proferida em 21 .8.2024, antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024, que alterou os arts . 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 4. O juízo sentenciante observou corretamente os critérios vigentes à época, conforme o Provimento nº 13/1995 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, que determina o uso do INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. 5 . A aplicação da nova legislação somente se dá a partir de sua entrada em vigor, sendo vedada sua retroatividade, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988, e 6º da LINDB. 6. Reconhece-se, contudo, que a partir de 30 .8.2024 devem incidir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, independentemente de autorização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, tem aplicação imediata a partir de 30 .8.2024, sendo incabível sua aplicação retroativa a decisões proferidas antes de sua vigência. 2. Até 29 .8.2024, mantêm-se os critérios de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme entendimento consolidado na jurisprudência."

(TJ-SC - Apelação: 50161414820238240005, Relator.: Marcelo Carlin, Data de Julgamento: 15/05/2025, Segunda Câmara de Direito Civil)

 

 

IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC, estabelecida pela Lei nº 14 .905/2024 como índice de juros e correção monetária no artigo 406 do Código Civil, não possui efeito retroativo e não pode ser aplicada a débitos judiciais com coisa julgada. 2. A aplicação retroativa da taxa SELIC em processos com sentença transitada em julgado viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Código Civil, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) . Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1923541, 0732536-48.2023.8.07 .0001, Relatora Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 25.09 .2024, pub. DJe 01.10.2024; TJDFT, Acórdão 1906966, 0700430-96 .2024.8.07.0001, Relatora Des . Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 22.08.2024, pub . DJe 30.08.2024.

(TJ-DF 07428225420248070000 1961497, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)

 

 

DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: Aplica-se a Lei 14.905/2024 aos débitos posteriores à sua vigência, com correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic descontada do IPCA . Débitos anteriores à vigência da Lei 14.905/2024 permanecem sujeitos aos índices de correção da tabela CGJ-MG e juros de 1% ao mês. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 406 (Lei 14 .905/2024); CPC, art. 1.022.

(TJ-MG - Embargos de Declaração: 50004202320218130267, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024)

 

Antes de 29 de agosto de 2024, deve-se aplicar o entendimento jurisprudencial acerca dos débitos judiciais, adotando-se como taxa de juros de mora o percentual de 1% ao mês e como taxa de correção monetária o INPC. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária e os juros de mora passarão a ser calculados com base no IPCA e na Taxa Selic (deduzido o IPCA), respectivamente, adequando-se à previsão do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do CC:

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

 

 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

 

 

Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de Omissão. Recurso que Sustenta Omissão com Relação à Matéria Não Ventilada no Recurso . Impossibilidade. Juros de Mora e Correção Monetária. Cálculos a Partir da Entrada em Vigor da Lei 14.905/2024 . Direito Intertemporal. Embargos Rejeitados. I. Caso em Exame 1 . Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado quanto à aplicação da taxa Selic. II. Questão em Discussão 2. A questão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação à aplicação da taxa Selic, e se seria necessário o pronunciamento sobre a regulamentação dos juros de mora e correção monetária conforme a nova legislação . III. Razões de Decidir 3. Não se verifica omissão no julgado, pois a incidência da taxa Selic não foi objeto de discussão no recurso de apelação, não havendo como acolher a tese dos embargantes. 4 . Quanto à Lei nº 14.905/2024, trata-se de norma cogente com aplicação imediata. Os juros de mora e a correção monetária seguirão o novo regime legal a partir de sua vigência, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF sobre direito intertemporal. IV . Dispositivo e Tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A incidência da Lei nº 14.905/2024, que regulamenta os juros de mora e a correção monetária, é matéria de ordem pública e será observada no cumprimento de sentença, não configurando omissão no julgado" .

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10028251120238260157 Cubatão, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024)

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 14 .905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por danos material e moral, alegando omissão quanto à aplicação da Lei 14 .905/2024 sobre os índices de correção monetária e os juros moratórios e, no mérito, quanto a não observância do coeficiente tarifário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei 14 .905/2024, que estabelece o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios; e (ii) se deve ser afastada a aplicação do coeficiente tarifário da ANTT para indenizações por extravio de bagagem. III. Razões de decidir 3. A Lei 14 .905/2024, ao modificar os arts. 389 e 406 do Código Civil, determina que a correção monetária seja feita pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se ajustar o cálculo da condenação conforme essa legislação. 4 . O coeficiente tarifário da ANTT só se aplica quando não há prova do valor dos bens extraviados, o que não é o caso dos autos, onde houve comprovação documental do valor dos itens. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração acolhidos em parte, para adequar a correção monetária e os juros moratórios conforme a Lei 14 .905/2024. Tese de julgamento: "1. A correção monetária de débitos judiciais deve seguir o IPCA e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme Lei 14.905/2024 . 2. A aplicação do coeficiente tarifário da ANTT é afastada quando há prova do valor dos bens extraviados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (alterados pela Lei 14 .905/2024); Decreto nº 2.521/1998; Resolução ANTT nº 1.432/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1037825, Rel . Min. Sidnei Beneti, DJe 01.09.2009 .

(TJ-MG - Embargos de Declaração: 50070399020228130183, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024)


Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece acolhimento, para modificar a sentença recorrida, para estabelecer que: (i) até 29 de agosto de 2024, os juros de mora deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês e a correção monetária deverá ser calculada através do INPC; (ii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária e os juros de mora passarão a ser calculados com base no IPCA e na Taxa Selic (deduzido o IPCA), respectivamente.

 

 III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, a fim de estabelecer que: (i) até 29 de agosto de 2024, os juros de mora deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês e a correção monetária deverá ser calculada através do INPC; (ii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária e os juros de mora passarão a ser calculados com base no IPCA e na Taxa Selic (deduzido o IPCA), respectivamente.

Diante do provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios recursais de 10% para 15% do valor da condenação.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA