PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E COOPERAÇÃO. RETIRADA DE SÓCIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de demanda indenizatória e de cobrança fundada em alegada retirada informal de sociedade empresária, sob o argumento de omissão quanto ao enfrentamento da tese jurídica relativa à incidência da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de lealdade e cooperação previstos no art. 422 do Código Civil, diante da ausência de resposta dos sócios remanescentes à carta-proposta encaminhada pelo embargante em 2006. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese fundada na boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório; e (ii) estabelecer se a ausência de resposta à manifestação extrajudicial de retirada societária é apta a caracterizar anuência tácita, reconhecimento de obrigação ou aceitação dos valores unilateralmente apresentados pelo sócio retirante. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado efetivamente deixou de enfrentar de modo específico a tese jurídica deduzida nas razões de apelação relativa à incidência da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. O dever de boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos de lealdade, cooperação e probidade, mas não afasta a necessidade de observância dos mecanismos jurídicos próprios para retirada societária e apuração de haveres. A ausência de resposta à carta-proposta encaminhada pelo sócio não configura, por si só, reconhecimento tácito de dívida, aceitação automática dos valores indicados ou constituição de obrigação jurídica, especialmente na inexistência de alteração contratual, deliberação societária ou outro elemento demonstrativo de consenso. Permanecem íntegros os fundamentos autônomos do acórdão embargado relativos à ausência de comprovação da prestação autônoma de serviços, inexistência de previsão contratual de remuneração, ausência de formalização da retirada societária e insuficiência probatória quanto ao alegado direito indenizatório. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo o embargante produzido elementos aptos a comprovar sua pretensão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração para fins de acesso às instâncias extraordinárias. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e cooperação não afastam a necessidade de observância do procedimento legal de retirada societária e apuração de haveres. A ausência de resposta à manifestação extrajudicial de retirada da sociedade não configura, por si só, anuência tácita ou reconhecimento de obrigação patrimonial. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão do mérito. O prequestionamento das matérias suscitadas em embargos de declaração observa a sistemática do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 373, I, e 599; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0054228-29.2008.8.05.0001, em que é embargante SERAFIM AFONSO e embargados AUTO VIDROS ORIGINAL LTDA. e RICARDO MARCELO BACELAR DE LIMA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054228-29.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERAFIM AFONSO
Advogado(s):
APELADO: AUTO VIDROS ORIGINAL LTDA e outros
Advogado(s):RODRIGO MACHADO SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por SERAFIM AFONSO em face do acórdão (Id. 91113233) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais ajuizada contra AUTO VIDROS ORIGINAL LTDA e RICARDO MARCELO BACELAR DE LIMA. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado (Id. 96596465), com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão deixou de enfrentar argumento jurídico relevante relacionado ao dever de lealdade e cooperação decorrente da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. Afirma que o acórdão concentrou sua fundamentação exclusivamente na ausência de dissolução parcial da sociedade e na inércia do próprio apelante em formalizar sua retirada do quadro societário, sem examinar a conduta dos sócios remanescentes diante da inequívoca manifestação extrajudicial de intenção de retirada, formalizada por meio de carta proposta encaminhada em 2006. Aduz que a omissão apontada não se refere à existência da carta proposta em si, fato reconhecido pelo próprio acórdão, mas à ausência de análise acerca das consequências jurídicas da inércia dos embargados à luz da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação e lealdade. Sustenta, ainda, violação ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumento potencialmente apto a alterar a conclusão do julgamento. O embargante requer o saneamento da omissão, com manifestação expressa acerca da incidência do art. 422 do Código Civil no caso concreto, especialmente quanto aos deveres da sociedade e dos sócios remanescentes diante da ciência da intenção de retirada do embargante. Subsidiariamente, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria federal, nos termos da Súmula 98 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 98526830). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 02 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054228-29.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERAFIM AFONSO
Advogado(s):
APELADO: AUTO VIDROS ORIGINAL LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO MACHADO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Sobre a matéria, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade.” (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555) O embargante aponta omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado deixou de enfrentar tese jurídica expressamente deduzida nas razões de apelação, consistente na incidência do dever de lealdade e cooperação decorrente da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, especialmente quanto à conduta dos sócios remanescentes diante da inequívoca manifestação extrajudicial de retirada da sociedade. Sustenta que o acórdão concentrou sua fundamentação exclusivamente na ausência de dissolução parcial da sociedade e na inércia do próprio embargante/apelante em promover sua retirada formal, sem analisar a repercussão jurídica da ausência de resposta dos embargados à carta proposta encaminhada em 2006. No caso, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, verifico que a tese relacionada à incidência da boa-fé objetiva e aos deveres anexos de lealdade e cooperação foi efetivamente deduzida nas razões de apelação, nas quais o recorrente sustentou que: “Importante frisar também que não houve qualquer impugnação formal a essa carta-proposta, o que permite inferir, com base nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que houve ao menos uma anuência tácita da empresa quanto aos valores propostos.” Por sua vez, o acórdão embargado consignou expressamente: “A única manifestação nesse sentido foi uma carta proposta (ID 84498819) remetida em 2006, que, além de não reiterada, carece de força jurídica para constituir obrigação de pagamento, especialmente diante da ausência de resposta por parte da empresa.” “A omissão do apelante em promover sua retirada formal da sociedade compromete significativamente sua pretensão.” “O sistema jurídico brasileiro exige, como regra, para o sócio retirante, a instauração de procedimento próprio de dissolução parcial da sociedade, conforme preceitua o art. 599 do CPC.” Embora o acórdão tenha apreciado a insuficiência jurídica da carta proposta e a ausência de dissolução parcial da sociedade, não houve enfrentamento específico da tese jurídica fundada no art. 422 do Código Civil, especialmente quanto à alegação de que os embargados também estariam sujeitos aos deveres anexos de lealdade e cooperação diante da ciência inequívoca da intenção de retirada manifestada extrajudicialmente. Desse modo, impõe-se o saneamento da omissão apontada. Todavia, a integração do julgado não altera a conclusão anteriormente adotada. Isso porque o dever de boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil, embora imponha às partes deveres anexos de lealdade, cooperação e comportamento probo, não possui o condão de afastar a necessidade de observância dos mecanismos jurídicos próprios para retirada societária e apuração de haveres previstos no ordenamento jurídico. A mera ausência de resposta à carta proposta encaminhada pelo apelante/embargante não constitui, por si só, reconhecimento tácito de dívida, anuência obrigacional ou aceitação automática dos valores unilateralmente indicados, especialmente diante da inexistência de instrumento contratual, deliberação societária, alteração contratual ou qualquer outro elemento apto a demonstrar consenso entre as partes. Além disso, conforme expressamente consignado no acórdão, permanecem hígidos os demais fundamentos autônomos que sustentam a manutenção da improcedência da demanda, dentre eles: “Não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva prestação desses serviços de forma desvinculada da relação societária.” Ainda: “Não há contratos, recibos, comprovantes de pagamento de encargos, mensagens, e-mails, atas societárias ou qualquer outro elemento que demonstre que houve atuação formal do apelante como prestador externo de serviços.” Também restou assentado: “O art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ônus esse que não foi cumprido.” Além disso, o acórdão reconheceu que: “Não há nos autos qualquer previsão contratual (ID 84498403) de pagamento de pró-labore, lucros periódicos ou dividendos.” E concluiu: “A omissão do apelante em promover sua retirada formal da sociedade compromete significativamente sua pretensão.” Assim, ainda que sanada a omissão quanto ao enfrentamento específico da tese fundada no art. 422 do Código Civil, permanecem íntegros os fundamentos centrais do acórdão, especialmente: ausência de comprovação da prestação autônoma de serviços; inexistência de previsão contratual de remuneração; ausência de formalização da retirada societária; inexistência de prova dos lucros cessantes; insuficiência probatória quanto ao alegado direito indenizatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal. Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054228-29.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERAFIM AFONSO
Advogado(s):
APELADO: AUTO VIDROS ORIGINAL LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO MACHADO SANTOS
VOTO