PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032201-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAN DIAS DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): LUISA ALVES LACERDA, LARISSA TOLENTINO MENDES KOURY PEGO
AGRAVADO: COMVEIMA COMERCIO DE VEICULOS, MAQUINAS E TRATORES LTDA
Advogado(s):ADEMIR OLIVEIRA GOES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE VEÍCULO DO PÁTIO DE CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONEXÃO POR DEPENDÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA AO JUÍZO PREVENTO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que os recorrentes providenciassem a retirada compulsória de veículo utilitário Mercedes-Benz Sprinter das dependências de pátio mecânico de concessionária, sob pena de imposição de multa pecuniária diária. Os agravantes apontam incompetência do juízo baiano e dependência em relação a demanda indenizatória anterior ajuizada no foro de seu domicílio no Estado de Minas Gerais, onde foi determinada perícia sobre vício no motor.

II. Questão em discussão

2. A questão em debate consiste em definir se a competência territorial nas lides regidas pela legislação consumerista possui natureza absoluta para afastar o ajuizamento de ação em localidade diversa da residência do consumidor, e se há nexo de prejudicialidade externa que recomende o julgamento unificado dos feitos para resguardo de instrução probatória em andamento.

III. Razões de decidir

3. A relação entre a concessionária de veículos e o proprietário do utilitário submete-se ao Código de Defesa do Consumidor por aplicação da teoria finalista mitigada, tendo em vista a visível hipossuficiência técnica e socioeconômica da parte adquirente perante a cadeia de fornecedores do motor.

4. A competência territorial nas demandas derivadas de consumo possui índole absoluta em favor da facilitação de defesa dos consumidores vulneráveis, não se admitindo a propositura de demanda por livre escolha do fornecedor em foro diverso daquele em que residem os consumidores.

5. Caracteriza-se prejudicialidade externa e conexão por dependência lógica quando a obrigação de remoção do veículo mantido em oficina mecânica encontra-se atrelada ao deslinde de demanda anterior em que se discute a responsabilidade civil pelas falhas consecutivas ocorridas no motor, sobretudo em virtude do deferimento de perícia por engenheiro mecânico.

6. O artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil determina a reunião das causas para julgamento conjunto perante o juízo do domicílio dos consumidores para impedir conflito de decisões e resguardar a integridade fática da prova pericial em andamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para anular a ordem de urgência proferida na origem e ordenar a remessa imediata dos autos à Comarca de Jacinto, Estado de Minas Gerais.

Tese de julgamento: "A competência territorial decorrente de relação de consumo possui natureza absoluta, impondo-se a reunião de processos decorrentes de idêntico contexto fático por nexo de prejudicialidade externa perante o juízo prevento do domicílio do consumidor para preservação de prova técnica e segurança jurídica."

Referências: Lei nº 8.078/1990, artigo 101, inciso I. Lei nº 13.105/2015, artigo 55, parágrafo 3º. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8017365-76.2024.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 20/03/2025) (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8010431-39.2023.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 16/05/2023).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032201-83.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravantes RENAN DIAS DOS SANTOS JUNIOR e outros e, como Agravada, COMVEIMA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E TRATORES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

Presidente

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032201-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAN DIAS DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): LUISA ALVES LACERDA, LARISSA TOLENTINO MENDES KOURY PEGO
AGRAVADO: COMVEIMA COMERCIO DE VEICULOS, MAQUINAS E TRATORES LTDA
Advogado(s): ADEMIR OLIVEIRA GOES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renan Dias dos Santos Junior e Renicleia Lopes Dias contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8017657-78.2025.8.05.0274, promovida por Comveima Comércio de Veículos, Máquinas e Tratores Ltda.

A decisão impugnada em primeiro grau de jurisdição acolheu pretensão de urgência formulada pela concessionária agravada, determinando aos recorrentes a obrigação de providenciar a retirada de veículo utilitário Mercedes-Benz Sprinter, de placa KRN-9112, de suas dependências físicas no prazo de cinco dias úteis, estabelecendo multa diária no patamar de R$ 300,00, com limite máximo de incidência de R$ 15.000,00.

Em suas razões de recurso, os agravantes suscitam a incompetência absoluta do juízo de origem, asseverando que a natureza da relação jurídica estabelecida pelas partes é de consumo, de forma que o critério de fixação de foro aplicável deve ser obrigatoriamente o de seu domicílio na cidade de Jacinto, no Estado de Minas Gerais. Aduzem que a imposição de processar o litígio no Estado da Bahia lhes causa severo prejuízo logístico, inviabilizando o contraditório de maneira condizente com a proteção legal concedida à parte vulnerável da relação de consumo.

Adicionalmente, apontam a ocorrência de nexo de prejudicialidade externa e de conexão por dependência probatória com a demanda indenizatória de número 5001935-08.2025.8.13.0347, ajuizada anteriormente perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Jacinto, no Estado de Minas Gerais, cuja tramitação é dedicada à apuração de vício de fabricação no motor do mesmo utilitário. Esclarecem que, naquele juízo mineiro, já foi determinada a produção de perícia mecânica técnica especializada por engenheiro para investigar os motivos do travamento do motor, de modo que a retirada forçada do automóvel das dependências da concessionária baiana, onde ocorreram os reparos e as trocas sob garantia, importa em grave risco de perecimento e alteração do objeto de perícia, beneficiando indevidamente a fornecedora.

O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi deferido por esta relatoria para sustar integralmente a eficácia da determinação de retirada do veículo de forma compulsória, obstando igualmente o início da contagem da multa pecuniária cominatória até o julgamento colegiado do agravo de instrumento (id 105384783).

Oportunizado o contraditório, a concessionária agravada deixou de apresentar contrarrazões, manifestando expressa concordância com o acolhimento da incompetência e com a consequente remessa dos autos para a Comarca de Jacinto/MG (id 107432577).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 05 de junho de 2026.

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032201-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAN DIAS DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): LUISA ALVES LACERDA, LARISSA TOLENTINO MENDES KOURY PEGO
AGRAVADO: COMVEIMA COMERCIO DE VEICULOS, MAQUINAS E TRATORES LTDA
Advogado(s): ADEMIR OLIVEIRA GOES

 

VOTO

 

 

1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso de agravo de instrumento reúne as condições de admissibilidade, legitimando seu regular conhecimento. O cabimento do agravo é evidente por se insurgir em face de decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento que versou sobre pedido de tutela provisória de urgência, amparando-se no que prevê o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.

A tempestividade restou devidamente comprovada nos autos.

Ante o atendimento integral e satisfatório das exigências extrínsecas e intrínsecas de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e passo ao exame dos fundamentos.

2. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM

O exame do agravo de instrumento indica, em caráter prejudicial, a imperiosa necessidade de acolher a incompetência absoluta da Comarca de Vitória da Conquista para instruir e julgar a causa. Para a correta definição da competência do juízo de origem, faz-se indispensável definir que as obrigações e contratos firmados se submetem às regras protetivas inseridas na legislação consumerista. Embora os agravantes desenvolvam atividade de motorista de passageiros com o veículo utilitário Mercedes-Benz Sprinter, a flagrante vulnerabilidade econômica e técnica presente perante a fabricante do motor e a concessionária autoriza a mitigação da teoria finalista para conferir-lhes a condição de destinatários finais da relação.

Nesse panorama de proteção à parte vulnerável, o Código de Defesa do Consumidor é expresso em seu artigo 101, inciso I, ao conferir foro privilegiado ao consumidor para que as demandas envolvendo a responsabilidade do fornecedor corram no foro de seu respectivo domicílio. A jurisprudência consolidada por esta Corte de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça consagra que a competência em lides regidas pela Lei Consumerista possui caráter absoluto quando instituída para viabilizar a defesa dos consumidores, vedando que o fornecedor escolha de forma estratégica e cômoda foro distante para propor a ação em desfavor do consumidor vulnerável.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declinou a competência do Juízo para a Comarca do domicílio do consumidor, nos autos de Ação de Revisão Contratual proposta na Comarca de Salvador, em razão de o réu possuir filial na localidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a propositura da ação na Comarca de Salvador, foro diverso do domicílio do autor e do domicílio do réu, é válida, considerando a regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). III. Razões de decidir 3. A competência territorial em ações derivadas de relação de consumo é absoluta, conforme art. 101, I, do CDC, permitindo que o consumidor ajuíze a ação no foro de seu domicílio, do domicílio do réu, no local do cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, se existente. 4. A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e que não observe os critérios legais, viola o princípio do juiz natural e a legislação processual. 5. No caso em tela, o autor renunciou ao foro de seu domicílio e ao domicílio do réu, optando por ajuizar a ação em comarca diversa, apenas em razão de o réu possuir filial na localidade, o que é juridicamente inadmissível. 6. Precedentes do STJ e do TJBA confirmam que a competência territorial em relações consumeristas é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "A competência territorial em ações consumeristas é absoluta, podendo o juiz decliná-la de ofício nos termos do art. 101, I, do CDC, não sendo admissível a escolha aleatória de foro que não observe os critérios legais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC/2015, art. 53, III, 'a' e 'b'. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/04/2015; STJ, AgRg no REsp 1432968/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8017365-76.2024.8.05.0000 em que é agravante VALDINEY BISPO DOS SANTOS e agravado BANCO VOTORANTIM S.A. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8017365-76.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 20/03/2025 )

Constata-se que os agravantes possuem residência fixa e domicílio na Rua Defensor Fabio Nonato Ruas, nº 135, na cidade de Jacinto, Comarca pertencente ao Estado de Minas Gerais. O ajuizamento de ação de obrigação de fazer promovida pela concessionária ré na Comarca de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, impõe obstáculo intransponível à ampla defesa e ao pleno contraditório por parte dos consumidores, que precisariam se deslocar de seu domicílio por distância superior a duzentos quilômetros para acompanhar a defesa de seus direitos.

A competência absoluta do domicílio dos agravantes impede a prorrogação ou o reconhecimento da legitimidade do juízo baiano para proferir atos decisórios na causa. Sendo a norma de competência territorial do Código de Defesa do Consumidor de ordem pública e dotada de índole protetiva, o juízo de primeiro grau de Vitória da Conquista é absolutamente incompetente para conhecer da obrigação de fazer conexa ao defeito do veículo, impondo-se a anulação dos atos decisórios anteriormente proferidos e a declaração de nulidade da liminar que ordenou a remoção do utilitário.

3. DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DA CONEXÃO PROCESSUAL

A remessa dos autos ao foro do domicílio dos agravantes em Minas Gerais justifica-se não somente pela competência absoluta decorrente do direito do consumidor, mas também pela inequívoca presença de conexão decorrente de prejudicialidade externa. As demandas em andamento revelam estreita dependência mútua de julgamento, cuja solução isolada coloca em risco a segurança das decisões e a própria racionalidade da atividade probatória técnica.

Os autos demonstram que, em 28 de abril de 2023, os agravantes despenderam o valor de R$ 92.200,07 para adquirir motor novo instalado pela concessionária no utilitário Mercedes-Benz Sprinter. No entanto, o motor apresentou reiteração de panes graves em intervalos mínimos de quilometragem e tempo de uso, exigindo que a concessionária efetuasse três substituições sucessivas do bloco do motor sob garantia, que se deram em 31 de janeiro de 2024, 29 de julho de 2024 e 16 de agosto de 2024. Diante do novo travamento mecânico do veículo ocorrido em abril de 2025 e da recusa da concessionária de prestar assistência mecânica sob o pretexto de agentes externos, os consumidores ajuizaram ação indenizatória anterior na Comarca de Jacinto, no Estado de Minas Gerais.

Naquele processo prevento em trâmite no foro mineiro, o juiz de Jacinto já reconheceu a verossimilhança do vício de fabricação do motor e determinou, em decisão de saneamento, a produção de prova pericial especializada sob a condução de engenheiro mecânico, providência indispensável para definir a autoria e a causa técnica dos danos mecânicos sucessivos. Por sua vez, a obrigação de os consumidores retirarem o utilitário do pátio da fornecedora baiana constitui o próprio núcleo da lide indenizatória originária, sendo impossível cogitar que a obrigação de retirada seja exigida enquanto subsistir fundada dúvida técnica sobre qual das partes é responsável pelas falhas mecânicas.

A determinação de retirada compulsória em sede liminar pelo juízo de Vitória da Conquista gera perigo de dano reverso irreparável e compromete o resultado útil da perícia técnica já ordenada perante o juízo mineiro prevento. O veículo utilitário inoperante, mantido no pátio da oficina, é o objeto central e a própria prova física de que depende a realização da perícia de engenharia. Determinar a remoção por guincho para local inadequado, além de impor custos severos aos consumidores que se encontram privados de sua fonte de subsistência, traz o risco iminente de manipulação ou perecimento das condições mecânicas do motor sob litígio, inviabilizando o trabalho do perito judicial na busca pela verdade fática.

O artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece de forma impositiva que devem ser reunidos para julgamento conjunto os feitos em que possa haver risco de prolação de julgados contraditórios ou conflitantes caso decididos de maneira separada. Há prejudicialidade externa flagrante, pois o acolhimento do pedido de obrigação de fazer na Bahia depende inteiramente da definição sobre a existência do vício que se apura na ação em trâmite em Minas Gerais. Revela-se prudente e impositivo, portanto, determinar a imediata reunião dos processos perante o foro prevento de Jacinto, onde a ação foi primeiramente ajuizada e onde a instrução técnica probatória encontra-se em estágio mais avançado de desenvolvimento, preservando-se a coerência dos pronunciamentos judiciais.

A jurisprudência admite o reconhecimento da prejudicialidade externa para evitar decisões conflitantes e preservar a economia processual:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010431-39.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DAVI SILVA CIRILO Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL ANTES DO PROTOCOLO DA BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INTERESSE NA QUITAÇÃO. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. SÚMULA 72 DO STJ. ART. 2º, §2°, DO DECRETO LEI N° 911/1969. RETORNO AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. INCONSISTÊNCIA DA PROVA DA MORA. PROTESTO POR EDITAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - O cerne de inconformidade reside na pretensão de reforma da decisão que, liminarmente, determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide. II - A jurisprudência atual e consolidada do STJ se estabeleceu no sentido de que é possível a constatação de prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo daquela. III – In casu, a ação revisional foi intentada antes do protocolo da ação de busca e apreensão, o que ratifica a boa-fé do agravante. IV – Por outro lado, a jurisprudência afasta o argumento da conexão entre as citadas ações, existindo apenas uma prejudicialidade externa até o trânsito em julgado da ação revisional. V - O ajuizamento da ação de busca e apreensão pressupõe o inadimplemento da obrigação assumida com a constituição do devedor em mora. A caracterização da mora do devedor está delineada no art. 2º, §2º, do Decreto 911/69 e da Súmula 72 do STJ. VI - Demais, da análise minudente dos documentos arrolados pelo agravado, vislumbra-se que a notificação extrajudicial fora expedida, não podendo, contudo, ser entregue no endereço, tendo em vista que retornara ao remetente sem êxito, com a informação de “endereço insuficiente”, impedindo a constituição do devedor em mora. VII - O protesto por edital, que não foi precedido do esgotamento dos meios para localizar o devedor, não se presta a comprovar a mora. Precedente do STJ. VIII – Decisão reformada. Embargos de Declaração prejudicados. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar o sobrestamento da ação de busca e apreensão até o julgamento final da ação revisional, devendo o bem ser restituído ao agravante em até 3 dias, e retirada a informação de existência de gravame referente à decretação de busca e apreensão junto ao RENAJUD. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8010431-39.2023.8.05.0000, em que é agravante DAVI SILVA CIRILO e agravado SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO os embargos de declaração, e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o sobrestamento da ação de busca e apreensão até o julgamento final da da ação revisional, devendo o bem ser restituído ao agravante em até 3 dias, e retirada a informação de existência de gravame referente à decretação de busca e apreensão junto ao RENAJUD. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8010431-39.2023.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 16/05/2023 )

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento e dar-lhe integral provimento, a fim de reformar a decisão interlocutória impugnada para:

a) acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, e declarar a nulidade da decisão liminar que impôs a obrigação de retirada do veículo Mercedes-Benz Sprinter, placa KRN-9112, bem como da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento;

b) reconhecer o nexo de prejudicialidade externa e de conexão com a ação indenizatória de número 5001935-08.2025.8.13.0347, determinando a remessa imediata dos autos de primeiro grau da ação de obrigação de fazer de origem à Vara Única da Comarca de Jacinto, no Estado de Minas Gerais, juízo prevento da controvérsia fática e técnica, para que lá os processos passem a tramitar sob instrução e julgamento conjuntos, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se estes autos em seguida com baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator