PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000554-85.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOILTON MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                    EMENTA

Mandado de segurança cível. Policial militar. Auxílio-transporte. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Desnecessidade de aguardar trânsito em julgado da tese firmada. Decreto nº 6.192/1997. Aplicação por analogia. Período anterior à vigência do decreto estadual nº 18.825/2019. Embargos de declaração do estado alegando litispendência. Ausência de litispendência com ação para cobrança de valores retroativos. Embargos não acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos processo nº:.8000554-85.2017.8.05.0000 EDCiv em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA; e embargado JOILTON MOREIRA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da  Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025



                                                  PRESIDENTE

 

                             DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                     RELATOR

 

                                      PROCURADOR DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000554-85.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOILTON MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 81833212) proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar que o Estado da Bahia implemente, em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte ao impetrante, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

Em suas razões recursais (ID. 85613768), o embargante sustenta a existência de omissão, desenvolvendo seus argumentos em quatro pontos principais.

Primeiramente, alega a ocorrência de litispendência/coisa julgada, tendo em vista que o presente feito seria reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, com a mesma fundamentação jurídica e pedido, sob o número 8069299-75.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital/BA. Aduz que, além da extinção sem julgamento de mérito, a parte autora é digna de ser apenada pela litigância de má-fé, de modo a inibir aqueles que se servem do Poder Judiciário para veicular interesses desvirtuados.

Em segundo lugar, aponta a necessidade de constar de forma expressa no título executivo judicial a observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, com base no Decreto nº 20.910/32.

Como terceiro ponto, defende a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, requerendo que seja incluída na decisão a determinação quanto à compensação de valores já recebidos, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

Por fim, questiona o índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a Fazenda Pública seja parte, alegando que, a partir de 09/12/2021, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Em contrarrazões (ID. 86318516), o embargado refuta a ocorrência de litispendência, esclarecendo que os presentes autos possuem como pedido a implantação do auxílio-transporte, enquanto o processo nº 8069299-75.2021.8.05.0001 possui como pedido o pagamento dos valores retroativos anteriores à impetração do Mandado de Segurança.

Argumenta que a natureza da ação mandamental não admite pedidos com reflexos patrimoniais pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.

Quanto à compensação dos eventuais valores já recebidos administrativamente, informa que não se opõe ao abatimento da diferença da Gratificação de Atividade Policial em nível inferior já recebido, devendo ser apurada a diferença devida a título de retroativo em sede de cumprimento de sentença/acórdão. No tocante à taxa Selic, sustenta que o embargante não possui interesse recursal, por ser prescindível a determinação na decisão para aplicação do indexador previsto na EC nº 113/2021, podendo ser normalmente aplicado no curso da fase de execução. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos declaratórios, ante sua notória inadmissibilidade.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000554-85.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOILTON MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Preliminarmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à mera inconformidade com o julgado.

No caso em tela, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

Quanto à alegação de litispendência/coisa julgada, verifica-se que o embargante pretende, na verdade, promover a rediscussão da matéria já apreciada, trazendo questão que não foi suscitada anteriormente. Trata-se de matéria nova, não debatida no curso do processo e que não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração. A via adequada para eventual impugnação da decisão, por esse fundamento, seria a interposição de recurso próprio no momento oportuno.

Ademais, ainda que assim não fosse, conforme demonstrado pelo embargado em suas contrarrazões, não haveria que se falar em litispendência, uma vez que os objetos das ações são distintos: nestes autos, discute-se a implantação do auxílio-transporte, enquanto na ação nº 8069299-75.2021.8.05.0001, o pedido refere-se ao pagamento dos valores retroativos anteriores à impetração do mandado de segurança. São pretensões distintas, que, inclusive, encontram respaldo nas Súmulas 269 e 271 do STF, segundo as quais o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nem produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.

No que tange à prescrição quinquenal, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que "em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação".

Tal disposição contempla, ainda que indiretamente, o limite prescricional invocado pelo embargante, não havendo omissão a ser sanada neste ponto.

Quanto à necessidade de ressalva sobre eventuais parcelas pagas administrativamente, também não há omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida.

O acórdão determinou a implementação do auxílio-transporte na forma prevista no Decreto Estadual nº 6.192/97, o que pressupõe a observância de critérios legais de cálculo, incompatíveis com eventual pagamento em duplicidade.

De todo modo, a compensação de valores eventualmente recebidos é matéria a ser discutida em sede de cumprimento de sentença, não havendo necessidade de ressalva expressa no julgado, sendo aplicável o princípio geral de vedação ao enriquecimento sem causa.

Por fim, no que diz respeito à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros a partir da EC nº 113/2021, o acórdão expressamente estabeleceu os critérios de atualização monetária e juros, ao consignar que "deve incidir da data que cada parcela deveria ter sido paga, em conformidade à Lei Estadual 12.566/2012, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, e juros conforme remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do quanto decidido pelo STJ no Tema de nº 905".

Destarte, o acórdão já contemplou a aplicação da EC nº 113/2021 para o período posterior à sua vigência, não havendo omissão a ser sanada.

Convém ressaltar que a pretensão do embargante, em verdade, não é suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas sim obter a reforma do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a interposição deste recurso, sendo necessária a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese dos autos.

 Diante do exposto, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator