PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSTERIOR INSUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIA REQUERIDA DENTRO DO PRAZO, MAS MATERIALMENTE INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. TEMA 566 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1 - Agravo interno interposto pelo ente público contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 1999 para cobrança de ICMS. 2 - A decisão agravada adotou como termo inicial a ciência da tentativa frustrada de citação pessoal, ocorrida antes da citação editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3 - Há três questões em discussão: (i) definir o marco inicial da sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 em execução fiscal tributária cujo despacho citatório antecede a Lei Complementar nº 118/2005; (ii) verificar se as diligências requeridas interromperam a prescrição; e (iii) estabelecer se a demora atribuída ao mecanismo judiciário afasta o prazo intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4 - Nas execuções fiscais tributárias cujo despacho citatório antecede a Lei Complementar nº 118/2005, a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 pressupõe citação válida, ainda que editalícia, seguida de tentativa infrutífera de localização de bens, conforme a tese 4.1.1 do REsp nº 1.340.553/RS. 5 - A ciência da tentativa negativa de citação pessoal, anterior à citação por edital, não constitui o termo inicial adequado da suspensão anual. 6 - O pedido de suspensão formulado pelo ente público em maio de 2002, depois das respostas negativas às pesquisas patrimoniais, demonstra ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis. Mesmo adotado esse marco mais favorável, transcorreram o período anual e o quinquênio subsequente sem resultado interruptivo. 7 - O requerimento de consulta a ativos financeiros, apresentado em agosto de 2007, não interrompeu a prescrição porque a providência não resultou em bloqueio ou penhora. A resposta bancária indicou somente conta inativa ou encerrada e inexistência de contas para os demais executados. 8 - A retroação prevista na tese 4.3 do Tema 566 exige que o requerimento tempestivo resulte em efetiva citação ou constrição patrimonial. O mero processamento da diligência não produz eficácia interruptiva. 9 - A demora judicial não afasta a prescrição quando a medida requerida é cumprida, mas se revela materialmente infrutífera. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ à situação concreta. 10 - O contraditório prévio foi observado mediante intimação específica da Fazenda Pública antes da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO. 11 - Agravo interno conhecido e desprovido, com correção parcial da fundamentação da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC, arts. 487, II, 931 e 1.021. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0005712-90.1999.8.05.0001, sendo parte agravante o ESTADO DA BAHIA e partes agravadas CEREALISTA MORAES LTDA., LUIZ CARLOS SOBRINHO DE JESUS E IRAIDES SOBRINHO DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, com correção parcial da fundamentação da decisão monocrática, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desembargadora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005712-90.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Cerealista Moraes Ltda e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 566; STJ, Súmula 106.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID 100216847) que negou provimento à apelação e manteve a sentença de ID 93753925, pela qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução fiscal ajuizada em face de Cerealista Moraes Ltda., Luiz Carlos Sobrinho de Jesus e Iraides Sobrinho de Jesus. Em suas razões recursais (ID 104718277), o agravante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente. Alega que a ciência da tentativa frustrada de citação, em março de 1999, não poderia constituir o termo inicial da suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, porque o despacho citatório antecedeu a Lei Complementar nº 118/2005 e a citação por edital ocorreu posteriormente. Afirma ter atuado de forma diligente, mediante requerimentos destinados à localização dos executados e de bens penhoráveis, e atribui os períodos de paralisação do processo à morosidade do mecanismo judiciário. Invoca a Súmula 106 e o REsp nº 1.340.553/RS para requerer o provimento do recurso e o prosseguimento da execução fiscal. A Secretaria certificou que deixou de expedir a intimação dos agravados em razão da ausência de angularização processual (ID 104728684). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a inclusão do feito em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil, consignando o descabimento de sustentação oral na espécie. Salvador, data registrada no sistema. Desembargadora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda A8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005712-90.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Cerealista Moraes Ltda e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O agravo interno é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. A controvérsia consiste em definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando: (i) o marco inicial aplicável à execução fiscal ajuizada antes da Lei Complementar nº 118/2005; (ii) a eficácia das diligências requeridas pela Fazenda Pública; e (iii) a alegada demora imputável ao mecanismo judiciário. A insurgência merece acolhimento apenas quanto à correção do marco temporal adotado na decisão monocrática, sem alteração do resultado. A execução fiscal foi ajuizada em 21 de janeiro de 1999, para cobrança de crédito tributário de ICMS no valor originário de R$ 36.989,14, representado pela certidão de dívida ativa de ID 93753723. O mandado de citação, penhora e avaliação foi expedido na mesma data, mas a diligência presencial não localizou a sociedade executada nem os corresponsáveis indicados, conforme certificado em 29 de março de 1999 (ID 93753727). Cientificada da diligência negativa, a Fazenda Pública requereu a citação por edital em 16 de junho de 1999. O pedido foi deferido e o edital publicado em 6 de outubro de 1999 (IDs 93753730, 93753732 e 93753734). Esse dado impede que a ciência da tentativa frustrada de citação, ocorrida em março de 1999, seja tomada como termo inicial da suspensão anual prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Com efeito, a tese 4.1.1 firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS estabelece que, nas execuções fiscais tributárias cujo despacho ordenador da citação seja anterior à Lei Complementar nº 118/2005, a suspensão deve ocorrer depois da citação válida, ainda que editalícia, quando frustrada a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis. A hipótese difere, portanto, das execuções abrangidas pela tese 4.1.2, nas quais a própria tentativa frustrada de citação pode deflagrar a sistemática do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. A correção desse ponto, contudo, não afasta a prescrição. Depois da citação editalícia, a Fazenda Pública requereu, em 21 de dezembro de 1999, a expedição de ofícios à Receita Federal, ao DETRAN, à TELEBAHIA e aos cartórios de registro de imóveis, com a finalidade de localizar patrimônio dos executados (IDs 93753737 e 93753738). As respostas juntadas nos anos seguintes não indicaram bens suscetíveis de penhora. Em 8 de maio de 2002, diante do resultado negativo dessas pesquisas, a própria exequente requereu a suspensão do processo para realização de novas diligências (ID 93753770). O pedido foi deferido em 15 de maio de 2002, determinando-se que os autos aguardassem em cartório a iniciativa da parte interessada (ID 93753772). Esse requerimento evidencia, no mínimo, a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da ausência de patrimônio penhorável. Pode, assim, ser adotado como marco temporal favorável ao agravante para a incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A ausência de declaração judicial expressa com referência aos §§ 1º e 2º do art. 40 não impede a contagem. Segundo as teses 4.1 e 4.2 do REsp nº 1.340.553/RS, tanto a suspensão anual quanto o prazo prescricional subsequente têm início automático, independentemente de requerimento fazendário, de despacho com fórmula específica ou de arquivamento formal. Considerado o pedido de suspensão apresentado em 8 de maio de 2002, o período anual encerrou-se em maio de 2003. A partir de então iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, cujo término ocorreria em maio de 2008, salvo efetiva citação ou constrição patrimonial. Em 22 de agosto de 2007, antes do esgotamento desse quinquênio, o Estado da Bahia requereu a expedição de ofício ao Banco Central para pesquisa de contas e ativos financeiros (ID 93753775). O pedido foi inicialmente indeferido, mas a decisão foi reformada em agravo de instrumento, determinando-se a realização da consulta. A circunstância de o requerimento ter sido apresentado dentro do prazo legal exige o exame de seu resultado, pois a tese 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS prevê que a providência requerida tempestivamente e posteriormente concretizada pode interromper a prescrição retroativamente à data do protocolo. Essa retroação, entretanto, depende de resultado efetivo. O precedente repetitivo não atribui eficácia interruptiva ao simples requerimento, ao deferimento judicial ou à movimentação formal do processo. Exige a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial. No caso, a resposta bancária de 12 de junho de 2008 informou apenas a existência de conta inativa ou encerrada em nome de Iraides Sobrinho de Jesus e a inexistência de contas para os demais executados (ID 93753797). Não houve bloqueio de valores, penhora ou localização de patrimônio útil à execução. A medida requerida em agosto de 2007, embora processada após a interposição do agravo de instrumento, revelou-se materialmente infrutífera. Por isso, não interrompeu o prazo nem produziu retroação à data do requerimento. Também não se desconhece que o processo permaneceu sem movimentação relevante durante extensos períodos e que determinadas providências judiciais foram cumpridas com demora. Essa circunstância, contudo, não basta, por si só, para afastar a prescrição intercorrente. A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe que o ato processual capaz de impedir a prescrição tenha deixado de ser realizado exclusivamente por falha do serviço judiciário. Não é essa a situação verificada. A consulta requerida em 2007 foi efetivamente realizada, mas não localizou ativos penhoráveis. A demora no processamento não converte uma diligência infrutífera em causa interruptiva. O pedido de penhora eletrônica formulado em 24 de abril de 2012 (ID 93753811), ainda que deferido em 10 de maio de 2012 (ID 93753813), foi apresentado depois do esgotamento do prazo calculado a partir de maio de 2002 e igualmente não resultou em constrição patrimonial. Os períodos posteriores relacionados à digitalização do processo, às intimações e à apreciação de novos requerimentos também não têm aptidão para restaurar pretensão executiva já atingida pela prescrição. O contraditório foi observado. Em 11 de janeiro de 2024, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição (ID 93753921). Na petição de ID 93753923, defendeu a continuidade da execução e indicou os períodos de demora processual, sem demonstrar citação superveniente, penhora, bloqueio de valores ou outra causa suspensiva ou interruptiva eficaz. Assim, embora deva ser corrigida a adoção de 30 de março de 1999 como termo inicial, a conclusão permanece inalterada. Mesmo tomando como referência a ciência inequívoca manifestada no pedido de suspensão de 8 de maio de 2002, transcorreram o período anual e o quinquênio subsequente sem efetiva constrição patrimonial ou nova citação capaz de interromper a prescrição. A decisão monocrática deve, portanto, ser mantida por fundamento parcialmente diverso. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou a sentença extintiva, com a correção do marco inicial e da fundamentação nos termos deste voto. Não cabe arbitramento ou majoração de honorários advocatícios em razão do julgamento deste agravo interno. É como voto. Salvador/BA, data do sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005712-90.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Cerealista Moraes Ltda e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Relatora