PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, reconheceu a legitimidade da negativação decorrente de débito de telefonia e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente pretende exclusivamente o afastamento da penalidade, sustentando a inexistência de conduta dolosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé, apesar da improcedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa ré comprova a existência da relação jurídica por meio da coincidência entre o endereço informado na petição inicial e o endereço de instalação e faturamento do serviço, bem como pelo histórico de utilização da linha telefônica, demonstrando a legitimidade do débito e da inscrição restritiva. A autora não comprova a quitação do débito impugnado, razão pela qual não há fundamento para declarar sua inexistência nem para reconhecer dano moral decorrente da negativação. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual e do enquadramento da conduta em uma das hipóteses taxativas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O simples ajuizamento de ação posteriormente julgada improcedente, fundado na alegação de desconhecimento da dívida, não caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos nem evidencia má-fé processual, devendo ser preservado o direito de acesso à justiça. A orientação da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia afasta a condenação por litigância de má-fé quando inexistente demonstração de dolo processual, ainda que reconhecida a regularidade da relação jurídica e do débito. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8041411-34.2021.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicação em 01.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025089-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDJANE CRUZ BOMFIM
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 106727672), acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Edjane Cruz Bomfim em face de Telefonica Brasil S.A. contra a referida decisão que julgou improcedentes as pretensões autorais e impôs condenação por litigância de má-fé. Vejamos o dispositivo do julgado de primeiro grau: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por EDJANE CRUZ BOMFIM, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrada em 1% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC." Argumenta a parte apelante que a sentença merece reforma quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé, sustentando que apenas buscou o Judiciário para exercer seu direito de ação e de ampla defesa, sem qualquer intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de induzir o juízo a erro. Requer, assim, o provimento do recurso para extirpar a condenação pecuniária imposta. A apelada apresentou contrarrazões (ID 106727678, defendendo a manutenção integral da sentença e a preservação da multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a autora alterou de forma consciente a verdade dos fatos ao negar relação jurídica que restou amplamente demonstrada nos autos. O recurso é tempestivo e a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025089-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDJANE CRUZ BOMFIM
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, sob a alegação de negativação indevida relativa ao débito de R$ 138,00, com vencimento em 26/09/2019. A pretensão inicial foi julgada improcedente pelo Juízo singular, com condenação por litigância de má-fé. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa ré logrou comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito. Constata-se que há correspondência exata entre o endereço de instalação e recebimento das faturas de consumo (Rua S. Tomaz, 74, Engomadeira, Salvador/BA) e o endereço informado pela própria autora na petição inicial. Além disso, a concessionária ré apresentou histórico detalhado de faturamento e utilização dos serviços da linha móvel (71) 99667-9725, demonstrando o uso habitual e reiterado da linha telefônica por período prolongado. Essa circunstância afasta qualquer alegação de fraude ou desconhecimento do débito, restando demonstrado que o inadimplemento da fatura de consumo ensejou a anotação restritiva legítima. Portanto, demonstrada satisfatoriamente a relação jurídica entre as partes, cabia à autora comprovar a quitação do débito impugnado. Como não se desincumbiu desse ônus, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, muito menos em ocorrência de dano moral. A negativação dos dados cadastrais da apelante configura exercício regular de direito do credor diante do inadimplemento da fatura de consumo. Referente à multa por litigância de má-fé, tenho que cabível o seu afastamento, eis que não configuradas as hipóteses de aplicação do disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Anote-se que para a aplicação da referida penalidade, exige-se dolo processual manifesto, o que não se vislumbra no caso em tela. Com efeito, verifica-se que a apelante afirma na exordial que não reconhece os débitos lançados nos órgãos restritivos de crédito. Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, entende-se que não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações constantes da inicial, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte apelante entendia possuir. A conduta da autora ao ajuizar a ação declaratória não se amolda às hipóteses taxativas de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. O ajuizamento de ação judicial improcedente, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, devendo ser resguardado o direito constitucional de acesso à justiça. Afasta-se, portanto, a condenação da requerente ao pagamento do percentual de 1% do valor atribuído à causa, fixado a título de multa por litigância de má-fé. A propósito, trago julgado desta Colenda Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas da efetiva contratação dos serviços ofertados (ID’s 18056843 e 18056844) e do débito inscrito em 26/03/2021. II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome da Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta da Apelada. III - Ademais, restou comprovado no ID 18056834 que a consumidora possui, em seu nome, nos órgãos restritivos de créditos, anotação pretérita ao apontamento analisado. IV - Em que pese a demanda tenha sido julgada improcedente, a conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inc. II do CPC, vez que na exordial apenas teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. Sentença parcialmente modificada para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante. (TJ-BA – APL: 80414113420218050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). (g.n). Diante do exposto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para afastar a multa por litigância de má-fé. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025089-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDJANE CRUZ BOMFIM
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):
VOTO