PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM DENÚNCIA VAZIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Sandra Aparecida Araujo contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Despejo fundada em denúncia vazia (Processo nº 0003269-12.2014.805.0044), sob o fundamento de inércia da parte autora por período superior a um ano, com base no art. 485, II, do CPC. A sentença destacou a necessidade de otimização dos escassos recursos do Judiciário frente à ausência de manifestação da autora, entendida como desinteresse no prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da extinção do processo sem julgamento de mérito, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, conforme exigido pelo §1º do art. 485 do CPC, nas hipóteses de abandono do feito. III. Razões de decidir 3. Embora compreensível a fundamentação do juízo de origem quanto à sobrecarga do Poder Judiciário, deve prevalecer o cumprimento rigoroso das normas processuais, em especial a exigência legal de intimação pessoal da parte autora para regularização do feito. 4. A extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC, exige, conforme o §1º do mesmo artigo, a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores e estaduais reafirma a nulidade da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por abandono, sem a devida intimação pessoal do autor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. “É nula a sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, quando ausente a prévia intimação pessoal do autor para manifestação no prazo legal.” “A intimação do advogado da parte não supre a exigência legal de intimação pessoal do autor prevista no art. 485, §1º, do CPC.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0003269-12.2014.805.0044, em que figuram como Apelante, SANDRA APARECIDA ARAUJO, e Apelado, AGENOR FERREIRA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003269-12.2014.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA APARECIDA ARAUJO
Advogado(s): ERITO SILVA MOREIRA, GABRIEL BARRETO MOREIRA
APELADO: AGENOR FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES, RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO
ACORDÃO
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA APARECIDA ARAUJO contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos da Ação de Despejo Fundado em Denúncia Vazia nº 0003269-12.2014.805.0044, proposto em face de AGENOR FERREIRA DE OLIVEIRA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO, na qual a parte autora deixou de se manifestar no feito por período superior a 1(um) ano. Conforme se infere do Relatório “Justiça em números 2021” produzido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, o primeiro grau do Poder Judiciário está estruturado em 14.853 unidades judiciárias, das quais 9.606 (64,7%) pertencem à Justiça Estadual. Nessas unidades, há um efetivo total de 294.736 servidores em sentido amplo, dos quais 12.282 são magistrados, 71.121 são servidores efetivos e 111.333 são auxiliares com outros vínculos. Não obstante, existem 184.245 cargos de servidores e 16.036 cargos de magistrados. Portanto, restam 41.760 cargos vagos para servidores e 3.754 cargos vagos de magistrados, o que leva à conclusão de que o Poder Judiciário carece de servidores e magistrados em todos os graus de jurisdição. Só no TJBA, 19% dos cargos de magistrados estão vagos. Considerando que, no ano de 2020, 16.922.580 novos casos foram submetidos à apreciação do Poder Judiciário e que existem 58.347.512 casos pendentes, o mesmo relatório do CNJ concluiu que o Poder Judiciário finalizou o ano de 2020 com 75,4 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva. Ainda assim, em 2020, cada magistrado produziu, em média, 1.643, ou seja, uma média de 6,5 casos solucionados por dia útil do ano, sem descontar períodos de férias e recessos, o que torna os juízes brasileiros os mais produtivos do mundo. Graças a esse esforço hercúleo dos abnegados servidores e magistrados, o ano de 2020 presenciou a maior redução do acervo de processos pendentes, com a redução de cerca de dois milhões de processos, confirmando a contínua tendência de baixa desde 2017. Não obstante, a falta de servidores e de magistrados, o acervo de 75,4 milhões de processos pendentes de solução, a falta de estrutura física e material em diversas unidades e a própria limitação fisiológica dos recursos humanos existentes, entre outros fatores, explicam o motivo da duração média de um processo de Conhecimento no 1º grau que é de 3 anos e 4 meses. Logo, essa notória falta de estrutura física, material e humana conduzem à inevitável conclusão de que os escassos recursos do Poder Judiciário Brasileiro devem ser otimizados e concentrados naqueles processos nos quais as partes, de fato, têm interesse. No caso, a parte autora foi intimada para se manifestar e manteve-se silente. Essa postura evidencia que a parte demandante não mais possui interesse no prosseguimento do presente feito, pois deixou de promover o andamento do feito por mais de 1(UM) ano. Assim sendo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil/15. Custas pela autora, observado o contido no artigo 98, § 3º do CPC/15. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” (ID. 97374334) Em suas razões recursais (ID. 97374341), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a extinção do feito, com o consequente prosseguimento do processo até julgamento do mérito da ação de despejo fundada em denúncia vazia, ajuizada em 2014. Aduz que a sentença foi proferida com base equivocada, na medida em que desconsidera a ausência de intimação pessoal da parte autora, exigência expressa do §1º do art. 485 do CPC, para os casos de extinção com fundamento nos incisos II e III do caput do mesmo artigo. Defende que não houve abandono da causa, tampouco inércia injustificada, uma vez que apresentou manifestação nos autos em diversas oportunidades, inclusive reiterando pedido de julgamento antecipado, por considerar o processo maduro para decisão. Argumenta que a paralisação não se deu por sua culpa, e que não é qualquer ausência de manifestação que enseja a extinção do processo. Reforça a ilegalidade da decisão monocrática, por ter desconsiderado o dever de prévia intimação pessoal da parte e do advogado, conforme jurisprudência do STJ e da Súmula 240 daquele tribunal. Com isso, pugna pelo provimento do recurso, a fim de anular a r. sentença guerreada, determinando o prosseguimento do feito, com a consequente prolação da sentença de mérito. Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 97374345. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003269-12.2014.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA APARECIDA ARAUJO
Advogado(s): ERITO SILVA MOREIRA, GABRIEL BARRETO MOREIRA
APELADO: AGENOR FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES, RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA APARECIDA ARAUJO contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos da Ação de Despejo Fundado em Denúncia Vazia nº 0003269-12.2014.805.0044, proposto em face de AGENOR FERREIRA DE OLIVEIRA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO, na qual a parte autora deixou de se manifestar no feito por período superior a 1(um) ano. Conforme se infere do Relatório “Justiça em números 2021” produzido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, o primeiro grau do Poder Judiciário está estruturado em 14.853 unidades judiciárias, das quais 9.606 (64,7%) pertencem à Justiça Estadual. Nessas unidades, há um efetivo total de 294.736 servidores em sentido amplo, dos quais 12.282 são magistrados, 71.121 são servidores efetivos e 111.333 são auxiliares com outros vínculos. Não obstante, existem 184.245 cargos de servidores e 16.036 cargos de magistrados. Portanto, restam 41.760 cargos vagos para servidores e 3.754 cargos vagos de magistrados, o que leva à conclusão de que o Poder Judiciário carece de servidores e magistrados em todos os graus de jurisdição. Só no TJBA, 19% dos cargos de magistrados estão vagos. Considerando que, no ano de 2020, 16.922.580 novos casos foram submetidos à apreciação do Poder Judiciário e que existem 58.347.512 casos pendentes, o mesmo relatório do CNJ concluiu que o Poder Judiciário finalizou o ano de 2020 com 75,4 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva. Ainda assim, em 2020, cada magistrado produziu, em média, 1.643, ou seja, uma média de 6,5 casos solucionados por dia útil do ano, sem descontar períodos de férias e recessos, o que torna os juízes brasileiros os mais produtivos do mundo. Graças a esse esforço hercúleo dos abnegados servidores e magistrados, o ano de 2020 presenciou a maior redução do acervo de processos pendentes, com a redução de cerca de dois milhões de processos, confirmando a contínua tendência de baixa desde 2017. Não obstante, a falta de servidores e de magistrados, o acervo de 75,4 milhões de processos pendentes de solução, a falta de estrutura física e material em diversas unidades e a própria limitação fisiológica dos recursos humanos existentes, entre outros fatores, explicam o motivo da duração média de um processo de Conhecimento no 1º grau que é de 3 anos e 4 meses. Logo, essa notória falta de estrutura física, material e humana conduzem à inevitável conclusão de que os escassos recursos do Poder Judiciário Brasileiro devem ser otimizados e concentrados naqueles processos nos quais as partes, de fato, têm interesse. No caso, a parte autora foi intimada para se manifestar e manteve-se silente. Essa postura evidencia que a parte demandante não mais possui interesse no prosseguimento do presente feito, pois deixou de promover o andamento do feito por mais de 1(UM) ano. Assim sendo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil/15. Custas pela autora, observado o contido no artigo 98, § 3º do CPC/15. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” (ID. 97374334) Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação da sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, II, do CPC, em razão da inércia da parte autora em promover as diligências e atos que lhe competiam. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à apelante, impondo-se a anulação da sentença recorrida, porquanto proferida em descompasso com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Com efeito, muito embora esta Relatoria entenda e compreenda, em sua integralidade, a conclusão alcançada pelo Juízo a quo, ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, deve-se relegar ao segundo plano o que se entende por ideal, para dar lugar ao que se concebe como legal, de modo que as regras processuais devam ser observadas, haja vista que o Código de Processo Civil não fez ressalva a nenhuma hipótese que possibilite aplicar a extinção do processo, sem resolução de mérito, por desídia do autor, sem antes promover a sua intimação pessoal. Dispõe o art. 485, incisos II e III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; Em sequência, o §1º, do art. 485, do CPC, dispõe: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Sobre a necessidade de intimação pessoal do autor, antes da extinção do feito, por força do abandono do processo, posiciona-se a jurisprudência desta maneira: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Apesar de a sentença ter se pautado no art. 485, inciso VI, do CPC, verifica-se que o processo foi extinto pela inércia do autor em dar prosseguimento ao feito. 2. A inércia do autor em cumprir a determinação de recolhimento das custas alusivas à diligência de citação ou para requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial não autoriza a imediata extinção do processo, com base na ausência de interesse processual. 3. Ainda que se admita que o credor tenha dado causa à extinção do processo, em face de eventual abandono de causa, ou desídia no cumprimento das determinações judiciais, é imperioso o decurso do lapso temporal de trinta (30) dias, bem como a prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. Apelo provido. (TJ-DF 07033056620208070005 DF 0703305-66.2020.8.07.0005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DJE. ARTIGO 485, § 1º DO CPC.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A suposta desídia do autor em promover ato ou diligência a ele incumbidos, configura hipótese de abandono do feito e não falta de pressuposto processual. 2. De acordo com o artigo 485, inciso III, do NCPC, para que o Juiz promova a extinção do feito por abandono, deve, segundo determinação do § 1.º do referido artigo, proceder previamente à intimação pessoal da parte autor. 3.No caso dos autos, apenas o advogado do autor foi intimado através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sendo extinto o processo indevidamente, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, eis que ausente envio de carta de intimação à instituição financeira. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00014016920158100029 MA 0423162019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) "1. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias." (TJDF - 00304172220148070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020). Destarte, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor, e não somente de seu advogado, para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste, hipótese, no entanto, não vislumbrada nos autos. Portanto, a sentença recorrida merece reforma integral, pois a extinção decretada violou o ordenamento jurídico Com estas considerações, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença extintiva com o retorno dos autos ao Juízo a quo, para regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, de de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003269-12.2014.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA APARECIDA ARAUJO
Advogado(s): ERITO SILVA MOREIRA, GABRIEL BARRETO MOREIRA
APELADO: AGENOR FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES, RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO
VOTO