PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO SUBSTABELECIDO. VALIDADE. FALECIMENTO DE RÉU. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 313, § 2º, I, DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RÉUS JÁ CITADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ABANDONO. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação monitória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, em razão da inércia do autor em promover a habilitação dos herdeiros de réu falecido e em se manifestar sobre a citação de outro integrante do polo passivo. O apelante sustenta a nulidade da intimação eletrônica, a inobservância do procedimento legal para a sucessão processual e a impossibilidade de extinção integral do feito diante da existência de réus já citados. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação eletrônica dirigida a advogado substabelecido com reserva de poderes; (ii) estabelecer se a concessão de prazo de 30 dias para a citação do espólio ou dos sucessores do réu falecido observa o art. 313, § 2º, I, do CPC; e (iii) determinar se o Juízo pode extinguir de ofício o processo por abandono da causa quando há réus já citados que não formularam requerimento nesse sentido. O substabelecimento com reserva de iguais poderes legitima o advogado substabelecido a praticar os atos processuais abrangidos pelo mandato, inclusive receber intimações e notificações eletrônicas, quando a procuração confere poderes gerais para o foro e autorização expressa para substabelecer. O art. 105 do CPC não exige poderes especiais para o recebimento de intimações eletrônicas, razão pela qual a comunicação processual realizada em nome de advogado regularmente constituído não é nula. O falecimento do réu no curso do processo impõe a suspensão do feito e a intimação do autor para promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, em prazo não inferior a dois meses nem superior a seis meses, conforme o art. 313, § 2º, I, do CPC. A concessão de prazo de apenas 30 dias para a habilitação do espólio ou dos sucessores viola o limite mínimo estabelecido pelo art. 313, § 2º, I, do CPC. O art. 313, § 2º, I, do CPC não prevê a extinção automática do processo como consequência da inércia do autor em promover a sucessão processual do réu falecido, devendo o Juízo observar o procedimento e o prazo legalmente estabelecidos. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu quando já formada a relação processual, conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de réus regularmente citados, que não requereram a extinção do processo, impede que o Juízo reconheça de ofício o abandono da causa e extinga integralmente o feito. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica dirigida a advogado regularmente substabelecido é válida quando o mandato lhe confere poderes gerais para o foro. 2. O falecimento do réu exige a suspensão do processo e a concessão ao autor de prazo entre dois e seis meses para promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros. 3. A extinção do processo por abandono da causa, quando há réu citado, depende de requerimento da parte ré. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 272, § 5º, 313, § 2º, I, e 485, III e § 1º; Decreto Judiciário TJBA nº 61, de 02.02.2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001498-14.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA MARIA PRADO LIMA
APELADO: CICERO ALVES DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s):MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos de Ação Monitória nº 0001498-14.2012.8.05.0191, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e § 1º, do CPC, diante da inércia do autor em cumprir as diligências relativas à habilitação de herdeiros do réu falecido, bem como da ausência de manifestação acerca da citação do réu CÍCERO ALVES DE OLIVEIRA. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese a nulidade da intimação eletrônica que embasou a extinção, ao argumento de que o advogado Rodrigo Fernandes Cardoso não possuiria poderes específicos para o recebimento de intimações eletrônicas em nome da instituição financeira, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Defende que o Juízo a quo não teria observado a existência de outros réus componentes do polo passivo, cuja situação processual distinta impediria a extinção total do feito. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada sem efeito a sentença recorrida e devolvido o prazo para cumprimento da decisão de ID 444619906. Não foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001498-14.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA MARIA PRADO LIMA
APELADO: CICERO ALVES DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo recolhido em ID 99506920. A controvérsia devolvida a este Tribunal comporta três questões: a validade da intimação eletrônica dirigida ao advogado Rodrigo Fernandes Cardoso; a regularidade do procedimento adotado para a habilitação dos herdeiros do réu falecido Manoel Givaldo de Melo; e a possibilidade de o Juízo a quo decretar, de ofício, a extinção do processo por abandono da causa em razão da ausência de citação do réu Cícero Alves de Oliveira, havendo litisconsórcio passivo com réus já citados. Sustenta o apelante que a intimação eletrônica referente à decisão de ID 444619906 seria nula, por ter sido encaminhada a advogado Rodrigo Fernandes Cardoso que não possuiria poderes específicos para o recebimento de intimações eletrônicas em nome da instituição financeira, invocando, para tanto, o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, bem como o Decreto Judiciário nº 61, de 02/02/2021, que instituiu a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário da Bahia. Ocorre que, diferentemente do alegado, o exame dos documentos que instruem os autos revela que o advogado Rodrigo Fernandes Cardoso, inscrito na OAB/BA sob o nº 21.885-BA, figura expressamente entre os patronos aos quais foram substabelecidos, com reserva de iguais poderes, os mandatos outorgados pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. A procuração ad judicia et extra outorgada pela instituição, por seu Presidente, confere poderes amplos e ilimitados para o foro em geral, incluindo representar e defender os interesses do Banco nas áreas judicial e administrativa e, especialmente, receber citações e notificações com efeitos citatórios, com expressa autorização para substabelecer. (ID 99506893) Não há falar, portanto, em nulidade da comunicação processual. Os poderes gerais para o foro, conferidos por instrumento de mandato regularmente juntado aos autos, são suficientes para legitimar a atuação do advogado neles indicado em todos os atos do processo, inclusive para fins de recebimento de intimações e notificações eletrônicas, na forma do art. 105 do CPC. Superada a questão da intimação, cumpre examinar se o procedimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à habilitação dos herdeiros de Manoel Givaldo de Melo, observou a disciplina legal pertinente. Falecido o réu no curso do processo, a matéria rege-se pelo art. 313, § 2º, I, do CPC, segundo o qual, não ajuizada ação de habilitação, o Juízo, ao tomar conhecimento da morte, determinará a suspensão do processo e ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, em prazo que não poderá ser inferior a 2 (dois) meses nem superior a 6 (seis) meses. Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Diversamente do que ocorre na hipótese do inciso II do mesmo parágrafo, em que a lei expressamente comina a extinção do processo sem resolução do mérito para a hipótese de inércia, o inciso I, aplicável ao falecimento do réu, não contém idêntica cominação. A providência legalmente prevista é a suspensão do processo e a concessão de prazo, dentro dos limites mínimo e máximo fixados em lei, para que o autor promova a citação do espólio ou dos sucessores. No caso concreto, a decisão de ID 444619906 concedeu à parte autora prazo de apenas 30 (trinta) dias para a habilitação dos herdeiros de Manoel Givaldo de Melo, e a sentença recorrida extraiu do respectivo descumprimento, em conjunto com outra omissão, a consequência da extinção do processo. Assim, impõe-se a cassação da decisão neste particular, com determinação de que o Juízo a quo observe o procedimento legalmente previsto, no art. 313, § 2º, I, do CPC. Quanto à ausência de citação do réu Cícero Alves de Oliveira, verifica-se que a ação foi proposta em litisconsórcio passivo, tendo sido regularmente citados os réus José Balbino dos Santos e Senivaldo Brito Cardoso, que integram a relação processual por meio de procurador constituído nos autos, sem que conste, em nenhum momento, requerimento desses réus no sentido da extinção do processo por abandono da causa. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Não é dado ao Juízo, portanto, decretar de ofício a extinção do processo por abandono da causa em prejuízo desse interesse, quando o réu já citado não a requereu, o que também contamina a sentença recorrida quanto a esse aspecto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que: (i) seja o autor intimado para promover a citação do espólio ou dos herdeiros de Manoel Givaldo de Melo, em observância ao art. 313, § 2º, I, do CPC; e (ii) o feito prossiga em seus ulteriores termos quanto aos demais réus, ressalvada a possibilidade de extinção por abandono da causa apenas mediante requerimento da parte ré, nos termos da Súmula 240 do STJ. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001498-14.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA MARIA PRADO LIMA
APELADO: CICERO ALVES DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
VOTO