PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


EMENTA


Apelação Criminal nº 8002759-11.2023.8.05.0022

Foro de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/Ba  

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Evandro Baldoino de Almeida

Advogado: Melquizedec da Silva Firmino

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Raíssa Terena

Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.  ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PENA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, CONVERTIDA EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, CUMULADA COM SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 2 (DOIS) MESES, A SER CUMPRIDA CONCOMITANTEMENTE À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 293, § 2º, DO CTB, ALÉM DO PAGAMENTO DE MULTA CRIMINAL FIXADA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.

1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS POR POLICIAIS MILITARES SEM CONVÊNIO VÁLIDO PARA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DECLARANDO A ILICITUDE DA ABORDAGEM, DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TESTE DE ETILÔMETRO, BEM COMO DA CONTRADIÇÃO MATERIAL DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU TAIS ILEGALIDADES E, AINDA ASSIM, MANTEVE A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.

1.1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ATRIBUEM À POLÍCIA MILITAR O EXERCÍCIO DO POLICIAMENTO OSTENSIVO E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COMPETÊNCIAS SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A ABORDAGEM E A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, NOS TERMOS DO ART. 144, § 5º, DA CF E DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1.2. A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO CONSTITUI PRERROGATIVA DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO, CONFORME ART. 23, III, DO CTB, NÃO AFASTANDO A LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM SITUAÇÕES CONCRETAS QUE ENVOLVAM RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA.

1.3. INEXISTE CONTRADIÇÃO OU NULIDADE NA SENTENÇA, POIS, EMBORA RECONHECIDA A RESTRIÇÃO DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR NA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, RESTOU DEMONSTRADA A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E A REGULAR LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO NO CASO CONCRETO, SEM VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

2. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, ELEMENTO ESSENCIAL DO ART. 306 DO CTB, E, POR CONSEGUINTE, A ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO.

2.1. O ART. 306 DO CTB ADMITE MÚLTIPLOS MEIOS DE PROVA PARA A COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, INCLUINDO TESTE DE ALCOOLEMIA E PROVA TESTEMUNHAL, CONFORME REDAÇÃO VIGENTE DO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO.

2.2. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS ENCONTRAM-SE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO TESTE DE ETILÔMETRO QUE INDICOU 1,33 MG DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR EXPIRADO, VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL, E PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE RELATARAM SINAIS EVIDENTES DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO.

3. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 


ACÓRDÃO 


Relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal nº. 8002759-11.2023.8.05.0022, sendo Recorrente EVANDRO BALDOINO DE ALMEIDA  e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa     

 

RELATOR 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


RELATÓRIO 


Apelação Criminal nº 8002759-11.2023.8.05.0022

Foro de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/Ba  

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Evandro Baldoino de Almeida

Advogado: Melquizedec da Silva Firmino

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Raíssa Terena

Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Trata-se de APELAÇÃO interposta ao ID.97169530, por EVANDRO BALDOINO DE ALMEIDA, contra a sentença ao ID.97169525 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe a pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente convertida em limitação de fim de semana, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, a ser cumprida, em princípio, de forma concomitante à pena restritiva de direitos, nos termos do art. 293, §2º, do CTB, bem como ao pagamento de multa criminal fixada em 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.


Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, em 28/04/2023, denúncia ao ID.56857617 contra EVANDRO BALDOINO DE ALMEIDA, nascido em 11/01/1988, em razão de ter, em 12/09/2021, sido preso em flagrante delito por conduzir veículo HYUNDAI/HB20, placa PKA 1885/BARREIRAS-BA, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.


Inquérito policial ao ID.56858918.


Na decisão ao ID.56858924, rejeitou-se a denúncia. 


Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs recurso em sentido estrito ao ID.56858927 para reformar a decisão impugnada a fim de receber integralmente a denúncia e determinar o processamento do feito.


EVANDRO BALDOINO DE ALMEIDA apresentou contrarrazões ao recurso em sentido estrito ao ID.56858935 


Em juízo de retratação o juízo primevo manteve a decisão ao ID.56858938.


Os autos foram distribuídos mediante livre sorteio a esta Relatoria, em 02/02/2024, conforme certidão ao ID.56878172.


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID.57494621 pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja recebida a denúncia e determinado o prosseguimento do feito.


No acórdão ao ID.60041069, votou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para determinar o recebimento da exordial.


EVANDRO BALDOINO DE ALMEIDA apresentou resposta ao ID.97168137.


Ata de audiência ao ID.97168161.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou alegações finais ao ID.97169519.


EVANDRO BALDOINO DE ALMEIDA apresentou alegações finais ao ID.97169522.


Na sentença ao ID.97169525, julgou-se procedente o pedido formulado nos autos para condenar EVANDRO BALDOINO DE ALMEIDA pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe a pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente convertida em limitação de fim de semana, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, a ser cumprida, em princípio, de forma concomitante à pena restritiva de direitos, nos termos do art. 293, §2º, do CTB, bem como ao pagamento de multa criminal fixada em 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.


Irresignado, EVANDRO BALDOINO DE ALMEIDA interpôs recurso em sentido estrito ao ID.97169530 e pretende a reforma da sentença condenatória, com o reconhecimento da nulidade das provas produzidas por policiais militares sem convênio válido para fiscalização de trânsito, declarando-se a ilicitude da abordagem, do auto de infração e do teste de etilômetro, bem como a contradição material da sentença, que reconheceu tais ilegalidades e, ainda assim, manteve a condenação; requer, ainda, o reconhecimento da atipicidade da conduta, diante da ausência de prova da alteração da capacidade psicomotora, elemento essencial do art. 306 do CTB, e, por conseguinte, a absolvição, nos termos do art. 386, II e III, do Código de Processo Penal.


Na decisão ao ID.97169536, em face da questão do erro grosseiro na seleção, pela parte sucumbente, da modalidade recursal apropriada (REsp nº  2082481/MG, j. 11/9/2024), recebo o recurso da defesa como apelação, já arrazoada, no efeito suspensivo.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao ID.97169539, pugnando  o desprovimento do recurso interposto. 


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 14/01/2026, conforme certidão ao ID.97177173.


A  Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID.98440511 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 


Os autos retornaram a esta Relatoria em 03/02/2026.


É o relatório. 


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  


RELATOR 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


VOTO 


Apelação Criminal nº 8002759-11.2023.8.05.0022

Foro de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/Ba  

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Evandro Baldoino de Almeida

Advogado: Melquizedec da Silva Firmino

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Raíssa Terena

Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta ao ID.97169530, por EVANDRO BALDOINO DE ALMEIDA, contra a sentença ao ID.97169525 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe a pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente convertida em limitação de fim de semana, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, a ser cumprida, em princípio, de forma concomitante à pena restritiva de direitos, nos termos do art. 293, §2º, do CTB, bem como ao pagamento de multa criminal fixada em 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.


Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


Cuida-se de interposição de Recurso de Apelação, na qual se requer a reforma da decisão com o reconhecimento da nulidade das provas produzidas por policiais militares sem convênio válido para fiscalização de trânsito, declarando-se a ilicitude da abordagem, do auto de infração e do teste de etilômetro, bem como a contradição material da sentença, que reconheceu tais ilegalidades e, ainda assim, manteve a condenação; requer, ainda, o reconhecimento da atipicidade da conduta, diante da ausência de prova da alteração da capacidade psicomotora, elemento essencial do art. 306 do CTB, e, por conseguinte, a absolvição, nos termos do art. 386, II e III, do Código de Processo Penal.


Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, em 28/04/2023, denúncia ao ID.56857617 contra EVANDRO BALDOINO DE ALMEIDA, nascido em 11/01/1988, em razão de ter, em 12/09/2021, sido preso em flagrante delito por conduzir veículo HYUNDAI/HB20, placa PKA 1885/BARREIRAS-BA, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.


“[...] No dia 12 de setembro de 2021, por volta das 16h07min, na Rua Eduardo Medrado, Vila Amorim, neste município de Barreira/BA, o denunciado foi preso em flagrante delito por conduzir veículo HYUNDAI/HB20, placa PKA 1885/BARREIRAS-BA, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme restou apurado no o Auto de Prisão em Flagrante (ID MP 587018e – Pág. 2) e Teste de bafômetro (ID MP 587018e – Pág. 15). Por ocasião dos fatos, policiais militares estavam realizando patrulhamento no bairro Vila Amorim, neste município de Barreiras/BA, quando ouviram barulho de arrastamento de pneus e de imediato identificaram o denunciado realizando direção perigosa enquanto conduzia o veículo automotor supramencionado. Ato contínuo, foi dada voz de abordagem ao denunciado, momento em que restou evidente aos policiais que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez e, por essa razão, foi efetuado o convite para que o condutor do veículo realizasse o teste de alcoolemia (bafômetro) - através do aparelho da marca DRAGER, modelo ALCOTEST 7410 PLUS RS, número de série ARAD: 0377 – cujo resultado constatou o total de 1,33 MG/L de ar alveolar expirado (ID MP 587018e – Pág. 15) – valor superior aos 0,3 mg/L tolerados pelo Código de Trânsito Brasileiro. Dadas as circunstâncias acima delineadas, o denunciado foi autuado em flagrante delito, cuja prisão foi ratificada pela Autoridade Policial competente (ID MP 587018e – Pág. 2). Arbitrou-se fiança em sede policial no valor de R$ 1.100,000 e o denunciado foi colocado em liberdade após a juntada do comprovante de pagamento (ID MP 587018e – Pág. 13). Durante o interrogatório, ciente de suas garantias constitucionais, o denunciado decidiu exercer o seu direito constitucional de permanecer calado e se manifestar somente em juízo. Pelo exposto, estando o denunciado EVANDRO BALDOINO DE OLIVEIRA incurso nas penas do art. 306, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o Ministério Público requer o recebimento da denúncia, após a notificação e posterior citação do acusado para apresentar defesa e para se ver processar até final julgamento.[...]”



Na sentença ao ID.97169525, julgou-se procedente o pedido formulado nos autos para condenar EVANDRO BALDOINO DE ALMEIDA pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe a pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente convertida em limitação de fim de semana, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, a ser cumprida, em princípio, de forma concomitante à pena restritiva de direitos, nos termos do art. 293, §2º, do CTB, bem como ao pagamento de multa criminal fixada em 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.



“[...] Decido.

Para requerer a condenação do réu, a acusação baseou-se nos seguintes argumentos e provas centrais:


"A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelos elementos probatórios produzidos, notadamente pelo teste de alcoolemia que constatou a quantidade de 1,33mg de álcool por litro de ar. (ID 587018e – Pág. 15). Na audiência instrutória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares VALERI NASCIMENTO, JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO e DAVID BATISTA DA COSTA DE SOUZA. Ambos relataram que, durante patrulhamento no Bairro Vila Amorim, a bordo da viatura, ouviram um forte barulho de 'pneu cantando' e constataram que o denunciado conduzia o veículo de forma perigosa, dando 'cavalo de pau'. Diante da situação, procederam à abordagem e submeteram o condutor ao teste do etilômetro, que indicou teor alcoólico elevado. Acrescentaram que o denunciado apresentava sinais evidentes de embriaguez, como odor etílico, falta de equilíbrio e fala desconexa, motivo pelo qual foi conduzido à Delegacia de Polícia. Afirmaram ainda que o denunciado não ofereceu resistência".

 

A defesa contesta essas provas com os argumentos de que:

 

a) "(...) no presente caso não ocorreu a instauração do processo administrativo de fiscalização do trânsito retirando por tal vicio a justa causa para a deflagração da ação penal, isso por falta de demonstração mínima de que a abordagem de trânsito e as provas delas resultantes estejam alinhadas com o seu devido processo legal administrativo de fiscalização do trânsito de veículos automotores";

 

b) O trânsito é municipalizado em Barreiras/BA (Lei Municipal nº 892/2010), e em razão disso, "convênio trazido aos autos pela 84ª cipm, por não ter sido celebrado com o município de barreiras, não outorga aos policiais militares que realizaram o ato preconizado na resolução nº 432/2013 do contran os poderes estabelecidos no art. 23, inciso iii, do ctb, sendo nulo, portanto, o ato invocado como fundamento para constatação da alcoolemia, por nitido vício de competência" (sic).

 

As conclusões iniciais da acusação em matéria de avaliação probatória (extrato de bafômetro e prova testemunhal produzida em juízo) não foram contestadas pela defesa, sendo aqui, neste momento, também endossadas por este juízo.

 

O argumento de direito da defesa também conta, em alguma parte, ao menos, com o aval deste juízo, pois parece-nos absurdamente claro, à vista do disposto do art. 23, III, do CTB, que a competência da Polícia Militar para intervir no trânsito de veículos automotores é limitadíssima, só existindo "quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados".

 

Contudo, a defesa aparenta apenas deslizar superficialmente sobre fundamentos que foram empregados na decisão do ID 405102447, sem aprofundá-los à luz do caso concreto, conforme resultante depois de finda a instrução, mormente depois do aporte do ID 494685409.

 

Consta ali que foi efetivamente lavrado auto de infração de trânsito em desfavor do denunciado. O atendimento superficial à observância do devido processo legal de fiscalização do trânsito de veículos automotores aparenta estar demonstrado concretamente, inclusive para os objetivos da decisão do ID 405102447, onde o raciocínio que interliga a Lei Municipal barreirense nº 892/2010 à limitação da atuação da Polícia Militar desemboca na constatação de que, por estarem privados de qualquer possibilidade de atuação legalmente validada, os policiais sequer expedem o auto de infração de trânsito do art. 280 do CTB, abdicando por completo do devido processo legal de fiscalização do trânsito de veículos automotores. Em outras palavras, deduz-se daquele raciocínio geral que os policiais atuam tão à margem do CTB que sequer realizam a autuação nele determinada, em conformidade com seu art. 280.

 

No caso concreto, com a documentação advinda no ID 494685409, a questão subjacente ao problema de ordem administrativa - não suficientemente explorada pela defesa - passa a ser a de saber-se até que ponto o DETRAN/BA poderia ser o órgão de atuação concomitante com a PM, no trânsito urbano de Barreiras/BA, para os fins dos arts. 23, III, e 21, VI, do CTB. É uma discussão possível de ser travada, puramente em tese, mas que só será cabível na esfera penal quando o auto de infração de trânsito expedido pelo DETRAN/BA for ao menos impugnado de maneira mais concreta. Se o DETRAN/BA é um órgão executivo de trânsito de âmbito estadual, é possível sustentar-se que ele possa, "no âmbito de sua circunscrição", "executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar". É o que parece ter acontecido em desfavor do réu, à luz daquilo que comprova a documentação do ID 494685409.

 

O propósito da decisão do ID 494685409 (e do entendimento por ela veiculado) é dar-se primazia para o princípio da fragmentariedade, contendo-se, ao lado disso, mais uma das diversas expressões nacionais da força bruta do policiamento ostensivo, retirando dele o inadequado protagonismo na persecução penal. Atuações concretamente conjuntas (isto é, por uma combinação conjunta de agentes das duas instituições, em casos concretos) entre a PM e o DETRAN na fiscalização do trânsito urbano de Barreiras/BA, no escopo permitido - ou não - pela combinação entre os arts. 23, III, e 21, VI, do CTB, vão além do entendimento efetivamente empregado por este juízo, até o momento, nessa contenção da expansão do estado policial da força física, das armas de fogo e da privação da liberdade de locomoção.

 

De resto, circunstâncias de modo dentro das quais se comprova que o imputado dirigia seu veículo tanto de maneira desconforme às regras normais de circulação em vias públicas, quanto com concentração de álcool no sangue superior à legalmente permitida, traduzem um perigo abstrato (encaminhando-se para um perigo concreto) que difere a imputação direcionada contra o ora réu do problema simplista (e também contrário à fragmentariedade) de punir-se alguém, sem maiores considerações, pela mera conduta de beber e dirigir.

 

Feitas todas as contas, parece-nos existirem, no caso concreto, fundamentos de fato e de direito suficientes para a condenação pleiteada pela acusação, mesmo dentro de um direito penal civilizado e minimalista, balizado também, no plano adjetivo, por garantias processuais (sejam processuais administrativas, sejam processuais penais) suficientes para assegurar-se a primazia da intervenção mínima e da presunção de inocência.

 

Logo, é de ser julgado procedente o pedido formulado na denúncia. Passa-se então à dosimetria da pena.

 

Vetoriais dos arts. 291, §4º, do CTB, e 59 do CP, sem nada em desfavor do réu. Pena base fixada no mínimo legal de seis meses de detenção. Não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou causas de diminuição de pena, tornando-se definitiva a pena em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.

 

A pena deverá ser executada em REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, letra "c", do CP, e deverá ser comutada em LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, nos termos do art. 44, §2º, do CP.

 

Deve ser também aplicada contra o réu a pena de SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, fixada também no mínimo legal - DOIS MESES, no caso -, nos termos do art. 293, caput, do CTB.

 

Finalmente deve ser aplicada pena de MULTA, também no mínimo legal de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE EM 12/9/2021, nos termos dos arts. 49 e 60 do CP.


DISPOSITIVO:

 

Por todas as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para CONDENAR o réu EVANDRO BALDOINO DE ALMEIDA, por incurso no art. 306 do CTB, às penas de:

 

a) 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, a ser executada em REGIME INICIAL ABERTO, ora convertida em LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA;

 

b) 2 (DOIS) MESES DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, a ser cumprida, ao menos em princípio, concomitantemente à pena de limitação de fim de semana (isto é, se não houver, na execução penal, restabelecimento da pena privativa de liberdade), nos termos do art. 293, §2º, do CTB;

 

c) multa criminal de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM DELES FIXADA EM UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE EM 12/9/2021. [...]”


Irresignado, EVANDRO BALDOINO DE ALMEIDA interpôs recurso em sentido estrito ao ID.97169530 e pretende a reforma da sentença condenatória, com o reconhecimento da nulidade das provas produzidas por policiais militares sem convênio válido para fiscalização de trânsito, declarando-se a ilicitude da abordagem, do auto de infração e do teste de etilômetro, bem como a contradição material da sentença, que reconheceu tais ilegalidades e, ainda assim, manteve a condenação; requer, ainda, o reconhecimento da atipicidade da conduta, diante da ausência de prova da alteração da capacidade psicomotora, elemento essencial do art. 306 do CTB, e, por conseguinte, a absolvição, nos termos do art. 386, II e III, do Código de Processo Penal.


Pois bem. 


A atividade de fiscalização de trânsito pelas Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal pode ser desempenhada mediante convênios firmados com os órgãos executivos de trânsito, tanto em âmbito estadual quanto municipal, atuando de forma conjunta com os demais agentes devidamente credenciados.


Cumpre destacar que a formalização de tais convênios constitui mera prerrogativa dos órgãos executivos de trânsito, nos termos do art. 23, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.


CTB

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

[...]

III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados; [...]


Além disso, é pacífico que o exercício do policiamento ostensivo e a garantia da ordem pública constituem atribuições expressamente previstas tanto no art. 144, § 5º, da Constituição Federal quanto no anexo do Código de Trânsito Brasileiro, sendo tais competências suficientes para autorizar a prisão de qualquer pessoa em situação de flagrante delito, em cumprimento ao dever legal estabelecido no art. 301 do Código de Processo Penal.


CF

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.


CPP

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.



Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça se posiciona, veja: 



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000606-05.2023.8 .05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ELISMARQUES VILACA DO NASCIMENTO Advogado (s):ERICO LEONAM DE OLIVEIRA SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE . OMISSÃO DE SOCORRO. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIA FEDERAL. LEGALIDADE DA INTERVENÇÃO E DA BUSCA VEICULAR. PROVAS LÍCITAS . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1 . Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras que absolveu Elismarques Vilaça do Nascimento do crime previsto no art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas pela Polícia Militar em rodovia federal e da busca veicular fundamentada em denúncia anônima. 2. A Polícia Militar possui competência constitucional para o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública em todo o território estadual ( CF, art . 144, § 5º). Sua atuação em rodovia federal, em contexto de flagrância delitiva, não implica usurpação de competência da Polícia Rodoviária Federal (§ 2º), cuja atribuição é primária, mas não exclusiva. 3. No caso concreto, a intervenção dos policiais militares ao presenciarem o acidente na BR-135 e realizarem diligências imediatas representou legítimo exercício do dever estatal de preservação da ordem pública e repressão ao crime, não havendo ilicitude nas provas colhidas . A busca veicular foi precedida de fundada suspeita, embasada em relatos de testemunhas presenciais e em sinais materiais da colisão. A diligência, amparada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, destinou-se à preservação da prova, não se tratando de mera denúncia anônima. 4 . A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por laudos de exame de lesões, relatório de acidente, teste de etilômetro (0,54 mg/L), confissão do acusado e depoimentos harmônicos da vítima e de testemunhas. O réu, embriagado, realizou manobra irregular, colidiu frontalmente com motocicleta, causou fratura grave no fêmur da vítima e evadiu-se do local sem prestar socorro. Demonstrada a conduta culposa e as causas de aumento, impõe-se a condenação do acusado como incurso no art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro . 5. Dosimetria: Pena-base fixada em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias do delito - conversão irregular sem sinalização e em alta velocidade. Ausentes agravantes e atenuantes. Aplicada a causa de aumento do § 1º do art . 303 do CTB (omissão de socorro), majorando-se a pena em 1/3, resultando em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Fixado o regime aberto e a suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) anos. Incabível a substituição por restritivas de direitos, diante da gravidade concreta da conduta. Apelo ministerial conhecido e provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000606-05.2023.8.05 .0022, da Comarca de BARREIRAS, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para condenar o réu ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO nas penas do art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80006060520238050022, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2025)


Dessa forma, embora a sentença ao ID.97169527 reconheça que a atuação da Polícia Militar na fiscalização do trânsito é extremamente restrita e condicionada à existência de convênio, o Juízo primevo afasta qualquer contradição ao afirmar que, no caso concreto, houve observância suficiente do devido processo legal, inclusive com a lavratura de auto de infração de trânsito. 


Assim, o magistrado rejeita a tese defensiva de ilegalidade da atuação policial, esclarecendo que sua decisão prestigia o princípio da fragmentariedade, sem afastar a possibilidade de intervenção da PM em situações concretas que envolvam risco à segurança viária. 


Desse modo, não há incoerência ou nulidade na sentença, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.


Ainda, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que:

 

CTB 

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

§ 4º  Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.      (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)


A verificação da alteração da capacidade psicomotora do condutor, conforme a atual redação do § 2º do referido dispositivo legal, pode ser realizada por meio de teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, registros em vídeo, prova testemunhal ou quaisquer outros meios de prova admitidos em direito, assegurado o direito à contraprova.


Desse modo, observa-se que o artigo 306 do CTB, em sua redação vigente, prevê múltiplas formas de comprovação da alteração da capacidade psicomotora do motorista, inclusive por meio de prova testemunhal.


Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID. 56858918 - p. 2), do teste de alcoolemia que constatou a quantidade de 1,33 mg de álcool por litro de ar alveolar  expirado - valor superior aos 0,3 mg/L tolerados pelo Código de Trânsito Brasileiro (ID. 56858918 - p. 15), bem como pelos depoimentos das testemunhas. 


No caso em apreço, os relatos prestados pelos Policiais Militares, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, indicam que o acusado apresentava evidentes sinais de embriaguez, tais como hálito etílico, fala comprometida e dificuldade de equilíbrio.


TESTEMUNHA POLICIAL MILITAR JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO 

"(...) A guarnição estava em ronda no bairro Vila Amorim; De repente a gente ouviu um barulho forte de pneu e quando visualizamos se tratava de um carro branco praticando direção perigosa; Foi feita a abordagem e convite ao condutor para teste de bafômetro, que constatou um teor elevado e posteriormente conduzido à delegacia; Que o comandante era soldado Valeri; Que havia sinais de embriaguez no condutor, por isso foi feito o convite ao teste de etilômetro; Que tinha sinais como “bafo”, a língua embolando, a maneira de conversar não estava normal; Que foi tudo tranquilo; Que ele estava praticando direção perigosa, mais conhecida popularmente como “cavalo de pau”.(...)” (PJE MÍDIAS)

 

TESTEMUNHA POLICIAL MILITAR DAVID BATISTA DA COSTA DE SOUZA

"(...) Foi uma situação na Vila Amorim, de uma manobra perigosa e teste de alcoolemia também, que deu positivo; Que ele (Evandro) reagiu bem; Que a partir do momento em que ele fez a manobra evasiva, foi solicitado o teste de alcoolemia; Ele aceitou, então fizemos os procedimentos normais, e fomos para a Delegacia; Que ninguém em sã consciência faz uma manobra daquela; Que ele estava cambaleando.(...)” (PJE MÍDIAS)


TESTEMUNHA  POLICIAL MILITAR VALERI NASCIMENTO 

"(...) Nós estávamos fazendo patrulhamento quando ouvimos um barulho e fomos averiguar; Não me recordo se ele foi autuado por direção perigosa, mas foi ofertado o etilômetro; que ele estava sozinho no carro; O veículo já estava imobilizado; o veículo era de cor branca; não houve resistência; Ele foi advertido sobre não fazer o teste de etilômetro; Foi conduzido para delegacia, já que foi acima de 0,3 mg/L.(...)” (PJE MÍDIAS)


Tais declarações constituem prova idônea para fundamentar a condenação, porquanto produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se posiciona, veja:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE . PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO . 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a tipificação do crime de embriaguez ao volante, "a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12 .760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente. Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829 .045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.) 2. A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art . 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, após análise acurada das provas dos autos, concluíram pela comprovação da materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB com apoio no resultado do teste de alcoolemia, na palavra dos agentes policiais, no exame clínico, bem como no depoimento prestado pelo acusado em Juízo, no qual confirmou a ingestão de bebidas alcoólicas antes de tomar a direção do veículo . Assim, a reversão do acórdão recorrido, de modo a absolver o acusado, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2189576 RO 2022/0254870-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)



CONCLUSÃO

 

Diante do quanto exposto, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça, vota-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO, mantendo a decisão que condenou EVANDRO BALDOINO DE ALMEIDA pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe a pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente convertida em limitação de fim de semana, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, a ser cumprida, em princípio, de forma concomitante à pena restritiva de direitos, nos termos do art. 293, §2º, do CTB, bem como ao pagamento de multa criminal fixada em 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

RELATOR