TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL 8005581-90.2024.8.05.0004

COMARCA DE ORIGEM: ALAGOINHAS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8005581-90.2024.8.05.0004

APELANTE: WARLY DO NASCIMENTO MUNIZ

ADVOGADO(A): ROBERTO DA SILVA CRAVO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): DÁRIO JOSÉ KIST

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. TENTATIVA DE FUGA. MOTOCICLETA SEM PLACA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA PERICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Warly do Nascimento Muniz contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 294,09g de Cannabis sativa, balança de precisão e quantia em dinheiro, em concurso fático com Maicon Simões Deiró.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à versão fática defensiva, à suficiência probatória, à controvérsia sobre a fuga e à fundada suspeita para a busca pessoal; (ii) estabelecer se houve omissão no afastamento do tráfico privilegiado; (iii) determinar se a condenação foi mantida com base em conjunto probatório suficiente; (iv) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada; e (v) definir se os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, podem ser acolhidos sem a presença dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo para rediscutir matéria já decidida.

4. O inconformismo da defesa com a conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.

5. O acórdão embargado enfrenta expressamente a legalidade da busca pessoal, ao reconhecer a existência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos, como tentativa de fuga, uso de motocicleta sem placa e abordagem em local conhecido pela intensa mercancia ilícita de entorpecentes.

6. A versão defensiva de que os réus estariam em um aniversário e de que a abordagem teria ocorrido em contexto diverso foi sopesada e rejeitada diante da suficiência dos elementos probatórios produzidos nos autos.

7. A condenação se ampara em prova pericial definitiva e em depoimentos policiais coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

8. A reincidência do embargante impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o benefício exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais.

9. A prisão preventiva permanece fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pela reincidência em crime de roubo majorado e pela existência de outro processo por porte ilegal de arma de fogo.

10. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os artigos, normas, princípios ou argumentos suscitados pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

11. Os embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não podem ser acolhidos quando ausentes os pressupostos do art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão da causa quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado.

2. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a presença dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/04/2024, DJe 23/04/2024.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 8005581-90.2024.8.05.0004, em que figura como embargante Warly do Nascimento Muniz.


Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar acolhimento aos embargos opostos, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8005581-90.2024.8.05.0004)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Warly do Nascimento Muniz (id. 106852704) em face do v. Acórdão proferido por esta E. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora (id. 106604804), na Apelação n.º 8005581-90.2024.8.05.0004.


Em suas razões, o embargante sustenta omissões no Acórdão embargado com relação, especificamente, à versão fática apresentada em juízo, à controvérsia sobre a suposta fuga, à ausência de análise concreta sobre a fundada suspeita para a busca pessoal, ao afastamento do tráfico privilegiado, à suficiência probatória sob a ótica do direito penal do fato, bem como à necessidade de reexame da prisão preventiva e ao prequestionamento de dispositivos legais. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos, e o prequestionamento da matéria, assegurando o direito do apelante de recorrer em liberdade.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no parecer de id. 107452276, opinou pela rejeição dos embargos.


É o relatório.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 


13(APELAÇÃO CRIMINAL 8005581-90.2024.8.05.0004)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.


Prefacialmente, consigno que esta C. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso apresentado por Warly do Nascimento Muniz (id. 106604755). A Apelação n.º 8005581-90.2024.8.05.0004 restou ementada nos seguintes termos, in verbis:

 

"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. TENTATIVA DE FUGA. VEÍCULO SEM PLACA. LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO. VALIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. INSUFICIÊNCIA DA TESE ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. APREENSÃO DE BALANÇA E DINHEIRO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA MANTIDA. PERDIMENTO DE BENS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Warly do Nascimento Muniz contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão de ter sido flagrado transportando 294,09g de Cannabis sativa, além de balança de precisão e quantia em dinheiro, em concurso fático com Maicon Simões Deiró, este condenado na forma do § 4º do mesmo dispositivo, sem interposição de recurso .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal foram ilegais por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para uso próprio ou a incidência do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal é válida quando fundada em elementos objetivos, sendo configurada pela tentativa de fuga, utilização de motocicleta sem placa e abordagem em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas.

4. A fundada suspeita decorre de circunstâncias concretas verificáveis no momento da diligência, afastando alegações de arbitrariedade policial.

5. A materialidade delitiva está comprovada por laudos periciais e auto de apreensão que confirmam a natureza ilícita da substância.

6. A autoria é demonstrada pela posse direta da droga, balança de precisão e dinheiro, além da tentativa de evasão.

7. Os depoimentos policiais, coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação.

8. A quantidade significativa de droga, aliada à apreensão de balança e numerário, evidencia a destinação mercantil, afastando a hipótese de uso próprio.

9. O crime de tráfico se configura independentemente de flagrante de comercialização direta, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo.

10. A reincidência do réu impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

11. A dosimetria da pena observa os critérios legais e princípios da proporcionalidade, não havendo ilegalidade a ser corrigida.

12. O perdimento dos bens é cabível diante do nexo de instrumentalidade com a prática delitiva.

13. A prisão preventiva é mantida em razão da periculosidade concreta do agente e risco de reiteração criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido e desprovido." (id. 106604804).


De pronto, importa recordar que os Embargos de Declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade da decisão atacada, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, de modo a atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.


No caso em apreço, embora a Defesa alegue omissões no Acórdão combatido, o que se percebe é, apenas, o inconformismo com o julgado, restando evidente o intuito de proceder à rediscussão da causa.


Sobre este aspecto, vale gizar que a via eleita não se presta ao reexame do processo, nem a restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela Embargante, mas sim à finalidade de conferir, elucidar e esclarecer o acórdão em suas próprias proposições, verificando se todas as questões foram decididas e se a lide foi composta.


Ressalte-se que o decisum embargado guardou perfeita consonância com os dispositivos legais e jurídicos que regem a matéria, visto que examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, que, repita-se, foi julgado à unanimidade pelos membros da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.


O fato de o Colegiado ter decidido, após a apreciação dos autos pela e. Relatora, por tese distinta daquela pretendida pela Requerente, não representa, por si só, quaisquer das hipóteses do art. 619 do CPP, cabendo à Embargante demonstrar concreta subsunção da casuística à norma processual.


In casu, não procede o argumento da defesa de que o Acórdão combatido foi omisso quanto à versão fática apresentada em juízo, a suficiência probatória, à controvérsia sobre a suposta fuga e à fundada suspeita para a busca pessoal, uma vez que o julgado pontuou expressamente que:

 

 "(...) O ordenamento jurídico processual penal brasileiro disciplina a busca pessoal nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, estabelecendo que o procedimento prescinde de mandado judicial em casos de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A interpretação desses dispositivos exige a aferição da justa causa por meio de elementos objetivos e verificáveis no momento da diligência, de modo que a atuação estatal não se funde em meros subjetivismos ou conjecturas genéricas. No caso em exame, as razões que motivaram a atuação da guarnição militar mostram-se concretas, proporcionais e devidamente justificadas pelas circunstâncias do flagrante. Consta dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório que os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo na localidade denominada 'Ilha da Maconha', região notoriamente reconhecida pela intensa mercancia ilícita de entorpecentes, quando visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta sem placa policial. (...) Essa atitude evasiva, somada à irregularidade administrativa ostensiva do veículo (ausência de identificação), constitui fundamento idôneo para configurar a fundada suspeita. A fuga ao avistar a viatura policial, em contexto territorial marcado pela criminalidade de tráfico, desborda da esfera da liberdade individual para ingressar no campo da suspeição objetiva, autorizando o exercício do poder de polícia administrativa e investigativa. Não se trata, portanto, de uma abordagem genérica, mas direcionada e fundamentada em um comportamento que, por si só, indica a probabilidade de ocorrência de infração penal. Portanto, o encadeamento fático descrito pelos policiais demonstra que a diligência não foi aleatória. (...) Assim, ainda que haja versão defensiva em sentido diverso, o conjunto probatório judicializado demonstrou a existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, apta a legitimar a busca pessoal realizada. Dessa forma, inexistindo qualquer mácula no procedimento de busca pessoal, rejeito a preliminar de nulidade arguida. (...) A tese de insuficiência probatória sustentada pela defesa, portanto, não se sobrepõe ao acervo probatório formado nos autos. Embora as testemunhas defensivas tenham apresentado versão diversa acerca da dinâmica da abordagem, suas declarações não afastam os dados objetivos que embasaram a atuação policial, notadamente a tentativa de fuga, a abordagem em via pública e a localização do material ilícito com os condenados." (id. 106604804).


Percebe-se que o acórdão embargado enfrentou as questões de forma expressa, consignando, inclusive, que a fundada suspeita restou devidamente caracterizada pelas circunstâncias objetivas da abordagem, notadamente a ausência de placa identificadora na motocicleta conduzida pelo corréu e a imediata tentativa de fuga após a ordem de parada em local conhecido pela intensa mercancia ilícita.


Não há, portanto, as omissões alegadas. Isso porque a tese defensiva de que os réus estariam em um aniversário e de que a abordagem teria ocorrido em contexto diverso foi expressamente sopesada e rejeitada diante da suficiência dos elementos probatórios que ampararam a atuação policial, não se verificando qualquer omissão ou vício de fundamentação.


Também não há omissão quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, pois o acórdão examinou a matéria e consignou que a reincidência do embargante, devidamente atestada pela certidão de antecedentes criminais (id. 102437153), obsta de forma absoluta a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, vejamos:

 

"(...) Na terceira fase, a defesa pugna pela aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Contudo, o pleito é juridicamente inviável. A benesse legal exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A condição de reincidente do apelante, devidamente comprovada nos autos, constitui óbice à concessão do benefício." (ID 106604804).


Portanto, a argumentação dos embargos, no sentido de que o afastamento do benefício teria ocorrido de forma automática e sem análise das circunstâncias do caso concreto, traduz, de novo, pretensão de reexame do enquadramento jurídico já decidido, o que extrapola os limites do art. 619 do CPP.


Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de omissão do acórdão combatido em relação à suficiência probatória e à análise sob a ótica do direito penal do fato, pois o que se verifica é que o julgamento manteve a condenação com base em conjunto probatório tido por suficiente, amparado tanto na prova pericial definitiva (id. 102437811) quanto nos depoimentos coerentes dos agentes estatais, não se exigindo, para a validade do decisum, pronunciamento pormenorizado sobre cada argumento se a fundamentação adotada é bastante para sustentar a conclusão.


A divergência entre as testemunhas de defesa e os relatos policiais foi expressamente dirimida no julgado, o qual assentou que os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, mostraram-se firmes e coerentes com as demais provas materiais, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.


No tocante ao pedido de reexame da prisão preventiva, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e suficiente, demonstrando que a segregação provisória permanece hígida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pela reincidência em crime de roubo majorado e por responder a outro processo por porte ilegal de arma de fogo.


Desse modo, não há que se falar em obscuridade, contradição e omissão na espécie, porquanto os fatos e as razões de decidir restaram devidamente analisados e fundamentados no julgado, de modo que inexiste razão para modificá-lo, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.


Nessa senda, consigna o Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando não restarem presentes os pressupostos do art. 619 do CPP, senão vejamos:


“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(…)

2. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes.

3. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.

4. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.

5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente.

(…)

13. Agravo regimental não provido”.

(AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).


No tocante ao prequestionamento, destaque-se que ao Julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.


Outrossim, saliente-se que os Embargos de Declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando não restarem presentes os pressupostos do art. 619 do CPP.


Ante o exposto, conheço e nego acolhimento aos Embargos opostos.


É como voto.


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8005581-90.2024.8.05.0004)