PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-64.2024.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: JAILDA FERREIRA SILVA
Advogado(s):FELIPE OLIVEIRA OLIVEIRA, NATALIA FERREIRA SILVA, LARISSA DOS SANTOS SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO A QUO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

Apelação cível interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, condenando o ente público à conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licença-prêmio não gozados, com honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.

 

II. Questão em discussão

 

Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve litigância de má-fé por parte da recorrida quanto ao número de licenças-prêmio não gozadas; (ii) saber se está prescrita a pretensão, tendo em vista que a servidora obteve aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social anos antes da vacância do cargo público; (iii) saber se é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada independentemente de prévio requerimento administrativo e de previsão legal municipal expressa; (iv) saber se a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Improbidade Administrativa obstam o cumprimento da condenação.

 

III. Razões de decidir

 

Não se configura litigância de má-fé quando a parte funda sua pretensão em documento produzido pela própria Administração, inexistindo dolo ou alteração intencional da verdade dos fatos.

 

O termo inicial da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada corresponde ao rompimento definitivo do vínculo jurídico-funcional do servidor com a Administração, seja por aposentadoria, seja por exoneração; no caso, a servidora permaneceu em efetivo exercício após obter benefício previdenciário pelo RGPS, somente se rompendo o vínculo funcional com a vacância do cargo, de modo que a ação, ajuizada menos de um ano e meio depois, é tempestiva.

 

É pacífico o entendimento do STF e do STJ no sentido de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada independe de prévio requerimento administrativo e de previsão legal expressa autorizando a conversão, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva expressamente de seu regramento restritivo os aumentos de despesa decorrentes de sentença judicial, não constituindo óbice ao cumprimento de obrigação reconhecida em decisão judicial; tampouco se configuram, no cumprimento de condenação judicial, os tipos da Lei de Improbidade Administrativa.

 

Impõe-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a adequação do critério de atualização monetária e juros de mora ao regime legal superveniente à sentença.

 

IV. Dispositivo e tese

 

Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença em todos os seus termos, com majoração, de ofício, dos honorários recursais e correção do índice de atualização monetária e juros de mora.

 

Tese de julgamento

"1. O termo inicial da prescrição quinquenal para a pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data do rompimento definitivo do vínculo jurídico-funcional do servidor com a Administração Pública, seja por aposentadoria, seja por exoneração, ainda que o servidor tenha obtido anteriormente benefício previdenciário pelo Regime Geral sem cessar o exercício do cargo. 2. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada independe de prévio requerimento administrativo e de previsão legal expressa que a autorize, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice ao cumprimento de condenação reconhecida em decisão judicial, por expressa ressalva legal."

 

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 355, I, 373, II, 487, I, 1.007, § 1º; LC nº 101/2000 (LRF), art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 4º, 5º e 10; Lei Municipal de Ipiaú nº 1.856/2007, art. 100; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000234-64.2024.8.05.0105; Recorrente: Município de Ipiaú; Recorrido: Jailda Ferreira Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, e, de ofício, majorar os honorários advocatícios recursais e determinar a adequação do critério de atualização monetária e juros de mora, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador/BA, 08 de junho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-64.2024.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: JAILDA FERREIRA SILVA
Advogado(s): FELIPE OLIVEIRA OLIVEIRA, NATALIA FERREIRA SILVA, LARISSA DOS SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da Ação de Conversão de Licenças-Prêmio Não Gozadas em Pecúnia ajuizada por JAILDA FERREIRA SILVA.

 

Narra a inicial que a autora, servidora pública municipal, foi nomeada para o cargo efetivo de professora em 25.10.1990, exercendo a função por aproximadamente 32 anos. Aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 23.10.2019, mas permaneceu vinculada ao Município, no efetivo exercício de suas atribuições, até a declaração de vacância do cargo, ocorrida em fevereiro de 2023, por meio de Decreto Municipal editado após a instauração do Processo Administrativo Apuratório nº 204/2021. Alegou não ter usufruído de 5 (cinco) licenças-prêmio a que fazia jus, com fundamento na Lei Municipal nº 1.856/2007, requerendo a conversão em pecúnia dos períodos não gozados.

 

Citado, o Município de Ipiaú apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, litigância de má-fé da autora — sob o argumento de que apenas 4 (quatro), e não 5 (cinco), períodos de licença-prêmio não teriam sido usufruídos — e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, por ausência de requerimento administrativo prévio e de previsão legal expressa para a conversão em pecúnia.

 

Sobreveio sentença que, afastando a prescrição com fundamento no Tema Repetitivo 516 do STJ — por considerar como termo inicial a data da exoneração da autora (23.01.2023) —, julgou procedente o pedido, condenando o Município à conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licença-prêmio não gozados, calculados com base na última remuneração da servidora, sem incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. Fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação e determinou a incidência de juros e correção monetária segundo critérios que não contemplam a evolução legislativa posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Irresignado, o Município de Ipiaú interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de litigância de má-fé por parte da recorrida, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC; (ii) a prescrição quinquenal da pretensão, por entender que o termo inicial seria a data da aposentadoria da servidora pelo RGPS (23.10.2019); (iii) a ausência de requerimento administrativo prévio e de previsão legal municipal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia; (iv) a necessidade de observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992); (v) a deficiente valoração das provas documentais produzidas; e (vi) a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, sua fixação nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor efetivamente reconhecido.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando, em essência, que o vínculo funcional com o Município somente se rompeu com a vacância do cargo em fevereiro de 2023 — muito embora a aposentadoria pelo RGPS tenha ocorrido em 2019 —, de modo que não haveria prescrição, e que a jurisprudência do STF e do STJ dispensa requerimento administrativo prévio para o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada.

 

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 


Salvador/BA, 08 de junho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-64.2024.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: JAILDA FERREIRA SILVA
Advogado(s): FELIPE OLIVEIRA OLIVEIRA, NATALIA FERREIRA SILVA, LARISSA DOS SANTOS SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal tempestividade, considerada a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC), e dispensa de preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC) , conheço do recurso.

 

I. Da preliminar de litigância de má-fé

 

Não merece acolhida a preliminar.

 

A litigância de má-fé, disciplinada no art. 80 do CPC, pressupõe conduta dolosa inequivocamente demonstrada, e não simples divergência quanto à extensão de um direito. No caso, a própria apelada demonstrou que a quantificação das licenças-prêmio não gozadas teve como lastro documento produzido pelo próprio Município, que indicava, inclusive, quantitativo superior (15 meses) ao efetivamente reconhecido na sentença (12 meses). Inexistindo alteração intencional da verdade dos fatos, tampouco uso abusivo do processo, rejeito a preliminar.

 

II. Da preliminar de prescrição

 

Também não prospera a preliminar de prescrição.

 

O Tema Repetitivo 516 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2012) fixou a tese de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

 

A controvérsia recursal está, contudo, em saber qual é a "aposentadoria" juridicamente relevante para essa contagem quando o servidor obtém benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social, mas permanece no efetivo exercício do cargo público estatutário.

 

Nessa hipótese específica, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico funcional que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria, seja da exoneração do servidor:

 

"O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor" (STJ, AgInt no REsp 1.555.466/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.05.2021, DJe 27.05.2021).

 

No caso dos autos, é incontroverso que a autora, muito embora tenha obtido aposentadoria pelo RGPS em 23.10.2019, permaneceu no efetivo exercício do cargo de professora, continuando a exercer suas atribuições, a perceber remuneração e a sofrer descontos de empréstimo consignado em folha, até a declaração de vacância do cargo, em fevereiro de 2023, por força de decreto municipal editado após processo administrativo apuratório.

 

Foi, portanto, somente nesse momento que se rompeu definitivamente o vínculo funcional da servidora com o Município e não em 2019, quando apenas obteve benefício previdenciário sem cessar o exercício das atribuições.

 

Ajuizada a ação em 14.02.2024, tempo inferior a um ano e meio após a vacância do cargo, não se cogita de prescrição, tomando-se como marco tanto a data da vacância quanto a da exoneração adotada na sentença (23.01.2023).

 

III. Do mérito

 

III.1. Da desnecessidade de requerimento administrativo prévio e da possibilidade de conversão em pecúnia

 

A pretensão recursal de reforma da sentença por ausência de requerimento administrativo prévio e de previsão legal expressa autorizando a conversão em pecúnia não merece acolhida.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 da repercussão geral (ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013), assentou que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública e a vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.086 (REsp 1.854.662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.06.2022), fixou a tese de que o servidor inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída durante a atividade funcional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, sendo prescindível a comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço.

 

Tais entendimentos, originalmente proferidos em contextos de servidores federais, vêm sendo reiteradamente aplicados, por identidade de razão jurídica, aos servidores estaduais e municipais, valendo destacar precedente desta própria Corte:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VERA CRUZ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Vera Cruz – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8001440-03.2017.8.05.0124, julgou procedente a ação condenando o acionado no pagamento dos valores correspondentes à licença-prêmio conquistadas no período de cada um dos demandantes, convertendo-a em pecúnia. 2 – A Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 3 – Impõe destacar que a licença-prêmio é um direito a que faz jus o servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais por período superior a 05 (cinco) anos. O referido benefício deve ser convertido em pecúnia, quando não for possível a sua fruição nos períodos regulares. 4 – A Lei Orgânica do Município de Vera Cruz estabelece o benefício em seu artigo 29, inciso XXII. Nestas condições, tem-se que o pedido de indenização referente ao período de licenças-prêmio não gozadas encontra amparo. 5 – Outrossim, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída em face da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo. 6 – Portanto, comprovado o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, bem como que o mesmo deixou de gozar um período de licença-prêmio quando em atividade, o direito à conversão em pecúnia se convalida através da aposentadoria. Na hipótese em comento, resta patente o direito vindicado pelo apelado uma vez que colacionou aos autos provas de que já se encontra aposentada, de modo que não pode mais fruir das licenças-prêmios adquiridas, sendo devida a sua conversão em pecúnia. 7 – Ressalta-se ao final que o princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 8 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no § 3º do art. 85. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001440-03.2017.8.05.0124, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Vera Cruz – BA, apelante MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, apeladas MARILENE ALVES OLIVEIRA TEIXEIRA e OUTRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. III (TJ-BA - Apelação: 80014400320178050124, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2024)

 

Ademais, o direito à licença-prêmio está expressamente previsto no art. 100 da Lei Municipal nº 1.856/2007 (Estatuto dos Servidores Civis do Município de Ipiaú), sendo incontroverso, à luz de documento produzido pelo próprio ente municipal, que a autora fez jus a período de licença-prêmio superior ao reconhecido na sentença, sem que o Município tenha comprovado o efetivo gozo ou a contagem em dobro para a aposentadoria ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu.

 

III.2. Da alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Improbidade Administrativa

 

Sem razão o apelante também quanto a este ponto. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, invocada pelo recorrente, ressalva expressamente de seu regramento restritivo os aumentos de despesa "derivados de sentença judicial" (art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000).

 

A obrigação em discussão decorre do reconhecimento judicial de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora quando ainda em atividade, e não de concessão discricionária de vantagem pela Administração, de modo que a invocação da LRF, nesses termos, revela-se contraditória com o próprio texto legal citado. Tampouco se vislumbram, no cumprimento de decisão judicial, as condutas tipificadas nos arts. 4º, 5º e 10 da Lei nº 8.429/1992.

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VERA CRUZ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Vera Cruz – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8001440-03.2017.8.05.0124, julgou procedente a ação condenando o acionado no pagamento dos valores correspondentes à licença-prêmio conquistadas no período de cada um dos demandantes, convertendo-a em pecúnia. 2 – A Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 3 – Impõe destacar que a licença-prêmio é um direito a que faz jus o servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais por período superior a 05 (cinco) anos. O referido benefício deve ser convertido em pecúnia, quando não for possível a sua fruição nos períodos regulares. 4 – A Lei Orgânica do Município de Vera Cruz estabelece o benefício em seu artigo 29, inciso XXII. Nestas condições, tem-se que o pedido de indenização referente ao período de licenças-prêmio não gozadas encontra amparo. 5 – Outrossim, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída em face da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo. 6 – Portanto, comprovado o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, bem como que o mesmo deixou de gozar um período de licença-prêmio quando em atividade, o direito à conversão em pecúnia se convalida através da aposentadoria. Na hipótese em comento, resta patente o direito vindicado pelo apelado uma vez que colacionou aos autos provas de que já se encontra aposentada, de modo que não pode mais fruir das licenças-prêmios adquiridas, sendo devida a sua conversão em pecúnia. 7 – Ressalta-se ao final que o princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 8 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no § 3º do art. 85. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001440-03.2017.8.05.0124, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Vera Cruz – BA, apelante MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, apeladas MARILENE ALVES OLIVEIRA TEIXEIRA e OUTRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. III

(TJ-BA - Apelação: 80014400320178050124, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2024)

 

III.3. Da valoração das provas documentais

 

A alegação genérica de deficiente valoração probatória, desacompanhada da indicação de vício concreto na formação do convencimento do Juízo a quo, não comporta acolhimento. Ao contrário do sustentado no recurso, a sentença fundamentou-se em documentação produzida pela própria Administração municipal Processo Administrativo nº 204/2021 e relação de servidores com licenças-prêmio não gozadas , não se verificando cerceamento de defesa nem necessidade de reexame probatório apto a autorizar a reforma pretendida.

 

III.4. Dos honorários de sucumbência

 

Mantenho os honorários de sucumbência fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação, os quais se contêm nos parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC, considerada a natureza ilíquida da condenação até a fase de liquidação, ocasião em que caberá observar a faixa percentual efetivamente aplicável ao proveito econômico apurado.

 

IV. Da majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC)

 

Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo Município de Ipiaú, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cujo percentual definitivo deverá ser fixado pelo Juízo de origem por ocasião da liquidação da sentença, observados os limites e faixas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.

 

V. Da correção, de ofício, do critério de atualização monetária e juros de mora

 

Verifico que a sentença recorrida fixou o regime de juros e correção monetária com base em critérios que não contemplam a evolução legislativa posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, impondo-se sua correção de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

Determino, assim, que os valores da condenação sejam atualizados: (i) até 08.12.2021 (véspera da promulgação da EC nº 113/2021), pelo IPCA-E, com juros de mora calculados pela remuneração da caderneta de poupança; (ii) a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável durante a fase de conhecimento e de cumprimento de sentença.

 

Ressalvo que, segundo orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.236.270/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, publicado em 02.03.2026), a nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 — que prevê atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitada à taxa SELIC — restringe-se à fase de expedição e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, não afastando a incidência da SELIC durante a fase de conhecimento. Por se tratar de matéria ainda em consolidação jurisprudencial e legislativa, posterior à sentença recorrida, caberá à Contadoria Judicial, por ocasião da liquidação e de eventual expedição de requisitório, observar o regime legal então vigente.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, determinando, de ofício: (a) a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem fixados definitivamente pelo Juízo de origem na fase de liquidação; e (b) a adequação do critério de atualização monetária e juros de mora, na forma acima especificada.

 

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 08 de junho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator