PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139060-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
APELADA: MARINALVA MENEZES DOS REIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. CATETERISMO CARDÍACO. CONTRATO DE SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. PACIENTE IDOSA. RISCO IMEDIATO À VIDA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PERDA SUPERVENIENTE, PARCIAL, DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, condenando o Convênio ao custeio integral de procedimento de cateterismo cardíaco de urgência, bem como ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A controvérsia originou-se da negativa de cobertura do exame, sob o fundamento de que o plano contratado possuía segmentação, exclusivamente, ambulatorial. Na fase recursal, a Acionante informou ter se submetido o procedimento de forma particular, em razão da demora no cumprimento da tutela judicial, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto, quanto à obrigação de fazer.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir a licitude da negativa de cobertura, sob o argumento de limitação contratual; estabelecer se a recusa da Operadora configura dano moral indenizável; e determinar se a perda superveniente do objeto, quanto à obrigação de fazer, afasta a responsabilidade pelos dano e sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 impõe cobertura, obrigatória, em hipóteses de emergência que impliquem risco, imediato, de vida ou lesões irreparáveis, independentemente da segmentação contratual do plano de saúde.

4. O relatório médico classificou o quadro clínico da Paciente como sugestivo de doença aguda na aorta, evidenciando a necessidade de intervenção imediata, para preservação da vida.

5. A limitação contratual invocada revela-se abusiva, quando impede a realização de procedimento essencial e urgente, por frustrar a própria finalidade do contrato de assistência à saúde.

6. A recusa indevida de cobertura, em contexto de extrema vulnerabilidade física e emocional de paciente idosa, configura dano moral in re ipsa, diante do agravamento da angústia e do sofrimento experimentados.

7. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo, adequadamente, as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ocasionar enriquecimento sem causa.

8. A realização posterior do procedimento, pela própria Acionante, caracteriza perda superveniente parcial do objeto, apenas, quanto à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejudicar a análise dos demais capítulos da sentença.

9. O princípio da causalidade impõe ao Plano Assistencial o pagamento das verbas sucumbenciais, pois a instauração da demanda decorreu, exclusivamente, da resistência indevida em autorizar procedimento médico de urgência.

10. A manutenção da recusa, mesmo após a concessão da tutela de urgência, obrigou a Paciente a custear o procedimento de forma particular, circunstância que reforça a responsabilidade da Operadora pelas despesas processuais e honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 85, §10, 85, §11, e 1.048; Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AP nº 8121533-97.2022.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 01.12.2025; TJBA, AP nº 8085788-27.2020.8.05.0001, Rel. Des. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, j. 11.04.2022; TJBA, AP nº 0533664-20.2018.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 13.09.2022; STJ, AgInt na PET no REsp nº 2.015.387/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.04.2024.

____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n°8139060-91.2024.8.05.0001, na qual figura como Apelante a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., sendo Apelada MARINALVA MENEZES DOS REIS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139060-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
APELADA: MARINALVA MENEZES DOS REIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., inconformada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n.º8139060-91.2024.8.05.0001, cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARINALVA MENEZES DOS REIS, condenando a Ré à obrigação de fazer, consistente no custeio integral do procedimento e dos demais tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde da Demandante, bem como no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 15% sobre o totum (ID 99830204).

A controvérsia originou-se da negativa de cobertura, para a realização do exame de cateterismo cardíaco, em caráter de emergência médica (quadro sugestivo de doença aguda na aorta), sob o argumento de que o Plano de Saúde contratado pela Autora possuía segmentação exclusivamente ambulatorial.

Em suas razões, a Operadora sustentou a licitude da negativa, pois a avença firmada com a Demandante seria na segmentação ambulatorial, destacando, ainda, as disposições da Resolução CONSU nº 13/1998.

Alegou que não havia urgência comprovada, bem como a ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, pugnando, ao final, pela reforma da decisão terminativa, ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório (ID 99830206).

Em sede de contrarrazões, a Apelada refutou as teses (ID 99830217).

Após a distribuição do recurso, a Recorrida manifestou-se, informando fato superveniente relevante, relatando que, diante da demora no cumprimento da ordem judicial pela rede credenciada, realizou o procedimento de forma particular, para evitar complicações graves em sua saúde, indicando a perda superveniente parcial do objeto quanto à obrigação de fazer, requerendo, todavia, o julgamento do mérito, no tocante ao dano moral e à manutenção do ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade (ID 100996558).

Assim, retornaram os fólios conclusos, para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 26 de junho de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139060-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
APELADA: MARINALVA MENEZES DOS REIS
Advogado(s):  

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Registre-se, de início, que o presente feito tramita sob o regime de prioridade, nos termos do art. 1.048 do CPC, em observância aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da razoável duração do processo. Tal prerrogativa visa assegurar que demandas envolvendo partes em condições especiais, bem como aquelas que, por sua própria natureza, reclamam solução célere, recebam prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.

No que tange ao objeto da lide, a Recorrida informou, em sede recursal, a realização do procedimento de cateterismo cardíaco de forma particular, em 09/03/2026, justificando a medida pela urgência do quadro clínico e pela demora no cumprimento da ordem judicial.

Tal circunstância caracteriza a perda superveniente do interesse processual, especificamente, no que pertine à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Entretanto, a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, não prejudica a análise dos demais capítulos da sentença.

Subsiste o interesse recursal, no que diz respeito à condenação por dano extrapatrimonial e à atribuição do ônus sucumbencial, pois tais verbas decorrem da conduta ilícita inicial da Recorrente.

Portanto, reconheço a perda parcial do objeto recursal, quanto à determinação de custeio do cateterismo, mas mantenho o conhecimento do Apelo, em relação ao dano moral e à sucumbência.

A controvérsia remanescente cinge-se à legalidade da recusa de cobertura de cateterismo para paciente idosa, em situação de emergência.

O relatório médico classificou o quadro como "sugestivo de doença aguda na aorta", indicando a necessidade de intervenção imediata para salvaguardar a vida da Apelada (ID 466149899).

O Plano de Saúde fundamenta sua negativa na segmentação exclusivamente ambulatorial do contrato e na limitação de 12 h para atendimento de urgência, o que não deve prevalecer.

Nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, a cobertura é obrigatória em casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, independentemente da segmentação contratada.

Nesse contexto, a restrição para procedimentos essenciais, em situação de risco iminente, revela-se abusiva, pois anula a finalidade precípua do contrato de assistência à saúde.

Nessa linha intelectiva, o seguinte julgado:

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. CATETERISMO CARDÍACO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PACIENTE COM RISCO DE MORTE. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer e indenização, reconheceu a perda do objeto da obrigação (procedimento realizado por liminar) e a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A recusa da ré baseou-se no período de carência para autorizar cateterismo cardíaco em paciente internado na UTI com suspeita de infarto e risco de morte. II. (...)” (TJ/BA, AP n.º 8121533-97.2022.8.05.0001, Rel. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 01/12/2025).

No que se refere ao dano extrapatrimonial, a recusa indevida em momento de extrema fragilidade física e emocional da Paciente, idosa, configura dano in re ipsa, haja vista que a conduta da Recorrente agravou a aflição e a angústia da Recorrida, que se viu compelida a buscar a via judicial e, posteriormente, a via particular para realizar exame vital.

Já em relação ao quantum indenizatório, decerto que não existem critérios fixos para a sua quantificação, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização.

Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria:

[…] deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo1.

Na mesma linha, ensina Maria Helena Diniz:

[…] na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

Logo, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo Juiz a quo, se mostra suficiente para sancionar a prática abusiva da Suplicada, bem como compensar o abalo moral, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa.

Eis o posicionamento desta Corte:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE CIRURGIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. ATROFIA DO REBORDO ALVEOLAR SEM DENTES (CID: K08.2). BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA DO PROCEDIMENTO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SÚMULA NORMATIVA Nº 11 DA ANS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS) . MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA .SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 17%(DEZESSETE POR CENTO). APELO IMPROVIDO. 1-Cuida-se de recurso de apelação interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi em face da sentença (ID24446582) prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação De Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar, sob nº 8085788-27.2020.8.05.0001, ajuizada por JORGE CEZAR CANARIO DE MACEDO. 2-Depreende-se dos autos que o Autor foi diagnosticado com Atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID: K08.2), necessitando da realização de procedimento cirúrgico, conforme demonstram os relatórios médicos acostados aos autos (ID24446467). 3-Verifica-se que a cirurgia foi solicitada à Apelante, no entanto, a decisão da junta médica ou odontológica da Cassi, negou a cobertura de todos os procedimentos e materiais cirúrgicos, sem qualquer justificativa, prejudicando o Recorrido. 4- A negativa da autorização à realização de cirurgia prescrita por profissionais habilitados, à míngua de motivação plausível, caracteriza abusividade do ato impugnado e violação ao direito da Autora, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao tratamento médico de que necessita, às expensas do plano de saúde. 5-A Resolução Normativa nº 338/2013, determina a obrigatoriedade dos planos de saúde a arcarem com a cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais e materiais relacionados ao ato. 6-A recusa injustificada de cobertura de procedimento cirúrgico pelo plano de saúde afigura-se ilegal e caracteriza dano moral. 7-Considera-se proporcional e razoável o montante de R$ 10.000 (dez mil reais) a título de danos morais. 8-Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do advogado da Autora para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, do CPC. 9-SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA – AP n.º 80857882720208050001, Rel.: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, 11/04/2022);

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. GEAP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CARÁTER EMERGENCIAL. RETIRADA DE CATÉTER DUPLO J., CONSOANTE RELATÓRIO MÉDICO. DENEGAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE PROFERIDA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608/STJ. DENEGAÇÃO INJUSTIFICADA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE CARÁTER EMERGENCIAL, CONSOANTE ATESTADO EM RELATÓRIO MÉDICO. PACIENTE IDOSO E INTERNADO EM CARÁTER EMERGENCIAL COM FORTES DORES E RISCO DE INFECÇÃO. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUFICIENTE E ADEQUADA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA – AP n.º 05336642020188050001, Rel: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 13/09/2022).

Finalmente, subsiste a responsabilidade da Apelante pela verba sucumbencial, a despeito do reconhecimento da perda parcial do objeto, quanto à obrigação de fazer.

Nos termos do art. 85, §10, do Codex, nos casos de perda de objeto, os honorários devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo.

In casu, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário decorreu, exclusivamente, da resistência indevida da Operadora em autorizar procedimento médico de urgência. Mesmo após a concessão de tutela liminar, a Recorrente manteve sua postura de recusa, o que forçou a Paciente a arcar com os custos do exame de forma particular, para preservar sua vida.

A aplicação do princípio da causalidade impõe que a parte que tornou a lide indispensável suporte as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Assim, a extinção da obrigação de fazer, por fato superveniente imputável à mora da própria Ré, não afasta sua condenação sucumbencial:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

Ex positis, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO AO INCONFORMISMO e declaro a perda superveniente do objeto, quanto ao pleito de obrigação de fazer (custeio do cateterismo cardíaco), extinguindo o processo, sem resolução de mérito, neste capítulo específico, nos termos do art. 485, VI, do CPC e mantenho a sentença em seus demais termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, da Lei Processual Civil, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 17% sobre o valor da condenação, devendo a verba ser revertida ao Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia — FAJDPE/BA.

Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.