PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002590-24.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO CONCEICAO RAMOS
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO NA ORIGEM COM PRECLUSÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO IMÓVEL E DE POSSE OU PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A parte recorrente ajuizou a demanda sob a alegação de que a sua residência teria sido demolida pelo ente municipal recorrido para a execução de uma obra pública de urbanização, sob a promessa não cumprida de reassentamento ou pagamento de contraprestação financeira. A sentença determinou a exclusão da empresa construtora demandada, reconhecendo a ausência de responsabilidade material, e julgou improcedentes os pedidos em relação ao município recorrido, sob o fundamento de que a parte demandante não apresentou os elementos probatórios essenciais para demonstrar o vínculo com o imóvel supostamente atingido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão é saber se a parte recorrente cumpriu o seu encargo processual de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, em especial a efetiva posse ou propriedade sobre o imóvel apontado na petição inicial, circunstância que se afigura como pressuposto fático e jurídico indispensável para o reconhecimento do dever estatal de indenizar os prejuízos materiais e morais alegados.

III. Razões de decidir

3. A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa de engenharia, com base na constatação de que o contrato administrativo celebrado com a administração pública não transferiu para a pessoa jurídica privada a responsabilidade pelas desapropriações ou pelo pagamento de valores aos moradores da área. Diante da completa ausência de impugnação desse ponto específico nas razões do recurso de apelação, opera-se o fenômeno da preclusão e o trânsito em julgado desse capítulo decisório, por força da aplicação do princípio processual do efeito devolutivo. A análise do mérito, por conseguinte, restringe-se de forma exclusiva à verificação da responsabilidade imputada ao ente municipal.

4. A sistemática processual civil brasileira estabelece que cabe à parte autora o dever de comprovar, de modo claro e documentalmente amparado, os fatos constitutivos do seu direito. No contexto de uma ação que busca reparação financeira fundamentada em intervenção do Estado na propriedade privada, exige-se, como requisito inicial e inafastável, a prova inconteste de que o demandante detinha a condição jurídica de proprietário ou, no mínimo, de possuidor legítimo do bem afetado pela obra pública.

5. A responsabilização civil do Estado, inclusive quando analisada sob a ótica da teoria do risco administrativo e da responsabilidade objetiva estatuída no texto constitucional, não dispensa a comprovação do dano concreto e individualizado, bem como do respectivo nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o prejuízo sofrido. Sem a demonstração segura de que a parte recorrente foi efetivamente privada de um bem que integrava o seu patrimônio jurídico, inexiste alicerce fático para acolher as teses de ofensa ao direito de moradia, violação da proteção possessória, quebra da legítima expectativa ou configuração de ato ilícito indenizável.

6. O aprofundado exame do acervo probatório produzido durante a fase de instrução processual revela a ausência de documentos indispensáveis para conferir amparo à narrativa exposta na petição inicial. A parte recorrente deixou de juntar elementos mínimos de convicção, tais como o suposto termo de ciência e autorização para a demolição que alegou ter assinado.

7. A prova pericial técnica, elaborada sob o contraditório processual, apresentou conclusão contundente que fragiliza de modo definitivo a pretensão autoral. O laudo pericial registrou a completa impossibilidade de localização física do imóvel que compõe o objeto da disputa judicial, apontando que a diligência não contou com a presença da parte recorrente e que sua representante não foi capaz de identificar a área exata onde a suposta edificação estaria erguida.

8. Os argumentos recursais que buscam superar essa significativa lacuna documental fundamentam-se em afirmações genéricas de que o nome da parte constaria em relações de pessoas beneficiadas por programas habitacionais. No entanto, essas alegações não encontram o necessário e correspondente respaldo em provas documentais válidas inseridas no processo. O debate fundado em mera retórica argumentativa, desacompanhado de prova cabal e tempestiva, mostra-se insuficiente para desconstituir os robustos fundamentos adotados pelo juízo de primeira instância, tornando inafastável a manutenção integral da sentença que julgou os pedidos improcedentes.

IV. Dispositivo e tese

Recurso não provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º; art. 373, I e II; art. 931; art. 937; art. 1.013; CC, art. 927.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Ap no REex 8003239-86.2021.8.05.0271, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, j. 20.02.2026; TJBA, Ap no REex 0325159-34.2012.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, j. 03.10.2025.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n.º 8002590-24.2021.8.05.0271, em que figura como recorrente MARCIO CONCEICAO RAMOS, e como recorrido o MUNICÍPIO DE VALENÇA e a ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação - UNÂNIME

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002590-24.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO CONCEICAO RAMOS
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARCIO CONCEICAO RAMOS contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8002590-24.2021.8.05.0271, em que o apelante litiga contra o MUNICÍPIO DE VALENÇA e a ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré e julgou improcedentes os pedidos autorais em relação ao primeiro réu, nos seguintes termos:


“(...) Debatidas as questões jurídicas pertinentes, é importante pontuar que em âmbito desta unidade, tramitam várias ações relacionadas a circunstância fática discriminada nos autos. Justamente considerando a vulnerabilidade social da região, este juízo, para fins de apreciar a questão dirimida nos autos, verificou standards probatórios que apontam para a existência de vínculo de direito material entre as partes e o ente municipal, quais sejam: 1) termo de autorização e ciência; 2) contrato de compra e venda do imóvel; 3) subsidiariamente, o uso do laudo e elementos indiciários.

Excepcionalmente nesta situação fática, tem-se que o autor não juntou o termo de autorização e ciência, não juntou contrato de compra e venda do imóvel, e, conforme o laudo pericial em Id. 411506863 “O imóvel não foi localizado durante as buscas; o autor não esteve presente durante a diligência e sua representante não conseguiu identificar a localização do objeto.”.

Assim, tem-se que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não merecendo acolhida a pretensão autoral.

DISPOSITIVO.

Ante ao exposto, defiro a preliminar arguida pelo réu Andrade Galvão Engenharia, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva com consequente exclusão do presente processo, bem como JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC.

Condeno a autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, ressaltando que a exigibilidade está suspensa em razão do deferimento de gratuidade de justiça.” (ID 91803405)


Em suas razões recursais (ID 91803411), o apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença viola o seu direito à indenização justa e prévia, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e a proteção possessória garantida pelo Código Civil. Argumenta que, mesmo não sendo proprietário formal, detinha a posse mansa e pacífica do imóvel, o que gera o dever de indenizar em caso de intervenção estatal; b) a conduta do Município de Valença, ao remover sua residência sem um processo administrativo regular e sem qualquer contraprestação, configura ato ilícito que obriga a reparação dos danos, conforme o artigo 927 do Código Civil. Alega que a intervenção na esfera privada, mesmo que pautada no interesse público, exige compensação proporcional; c) o Município criou uma legítima expectativa nos moradores ao anunciar projetos de reassentamento e realizar cadastros, gerando uma confiança que foi violada. Essa quebra da boa-fé objetiva e o comportamento contraditório do poder público reforçam o dever de indenizar; d) a responsabilidade do Estado no caso é objetiva, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A omissão do Município em cumprir a obrigação de reassentamento, por si só, já configuraria uma falha no dever de agir e justificaria a condenação; e) a perda de seu único imóvel configura dano material, e o sofrimento, a angústia e a insegurança decorrentes da privação de sua moradia por mais de uma década caracterizam o dano moral. Afirma que sua inclusão em uma lista de beneficiados e a apresentação de um "Termo de Ciência" confirmam seu direito.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e por danos morais em valor a ser arbitrado por este Tribunal, com a inversão dos ônus da sucumbência.


Em contrarrazões (ID 91803469), a apelada Andrade Galvão Engenharia LTDA alega que o capítulo da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva não foi objeto de impugnação no recurso, tendo transitado em julgado. Reforça que não possuía responsabilidade contratual pelas indenizações ou reassentamentos e requer a manutenção de sua exclusão da lide.


Por seu turno, o Município de Valença apresentou contrarrazões no ID 91803417, em que assevera que a sentença deve ser mantida, uma vez que o apelante não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse ou propriedade do imóvel supostamente demolido, conforme apontado pelo laudo pericial. Defende, ainda, a legalidade da remoção de moradias irregulares em área de preservação e a ausência de ato ilícito ou dano a ser indenizado.


O recurso foi distribuído a esta Relatoria por livre distribuição.


Após intimação, a representação processual do apelante foi regularizada por meio da procuração acostada ao ID 97890725.


Após, retornaram os autos conclusos.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 1º de abril de 2026.



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002590-24.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO CONCEICAO RAMOS
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. 


Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARCIO CONCEICAO RAMOS em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA e da ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA.


O autor alegou que sua residência foi demolida para a execução de uma obra de urbanização municipal, sob a promessa não cumprida de reassentamento ou indenização, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais.


A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Andrade Galvão Engenharia LTDA, por ausência de relação jurídica material com o autor, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos em face do Município de Valença, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a posse ou propriedade do imóvel supostamente demolido.


Assim, a controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em verificar se os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar o direito do apelante à indenização por danos materiais e morais, reformando a conclusão do juízo de origem sobre a ausência de comprovação dos fatos alegados.


Antes de adentrar no mérito recursal, importante consignar que a sentença recorrida, em um de seus capítulos preliminares, acolheu a tese de ilegitimidade passiva da ré Andrade Galvão Engenharia LTDA, determinando sua exclusão do processo. O fundamento foi a ausência de relação jurídica material entre a construtora e o autor, uma vez que o contrato administrativo firmado com o Município de Valença não transferiu à empresa a responsabilidade por desapropriações, reassentamentos ou pagamento de indenizações aos moradores.


Por seu turno, nas razões do recurso de apelação, o autor, ora apelante, dirige sua insurgência exclusivamente contra o capítulo da sentença que julgou improcedentes seus pedidos em face do Município de Valença. Não há, em toda a peça recursal, qualquer argumento que conteste a exclusão da empresa Andrade Galvão Engenharia LTDA do polo passivo.


Dessa forma, em observância ao princípio do efeito devolutivo da apelação, consagrado no artigo 1.013 do Código de Processo Civil (tantum devolutum quantum appellatum), a matéria referente à ilegitimidade passiva da construtora não foi devolvida ao conhecimento deste Tribunal. A ausência de impugnação específica sobre esse ponto da decisão acarreta a preclusão e o consequente trânsito em julgado do referido capítulo da sentença, que deve ser mantido em sua integralidade. 


A análise do mérito recursal, portanto, restringir-se-á à responsabilidade atribuída ao Município de Valença.


Da Análise do Conjunto Probatório e do Ônus da Prova do Fato Constitutivo do Direito do Autor


Da análise da sentença recorrida, tem-se que o ponto central motivador da improcedência dos pedidos autorais reside na distribuição do ônus da prova e na efetiva comprovação dos fatos alegados na petição inicial.


Conforme a regra fundamental de distribuição do ônus probatório, estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 


No caso em tela, segundo alegações constantes da exordial, o fato constitutivo do direito do apelante é a sua condição de proprietário ou possuidor de um imóvel específico que foi demolido em decorrência de uma obra pública realizada pelo Município de Valença. Nesse sentido, sem a comprovação desse pressuposto fático, toda a construção jurídica sobre o dever de indenizar, a responsabilidade objetiva do Estado e a violação à confiança legítima perde seu alicerce.


O juízo de origem, em análise minuciosa e criteriosa do acervo probatório, concluiu que o autor não logrou êxito em demonstrar esse fato essencial. A sentença recorrida destacou que, ao contrário de outros demandantes em ações similares, o autor não apresentou documentos cruciais que poderiam lhe vincular a um imóvel na área afetada pela obra.


Pois bem.


Na petição inicial, o autor afirmou que "assinou um termo dando ciência a demolição da sua residência (conforme termo - doc. anexo)". Contudo, da análise dos documentos que acompanham a peça, revela-se que tal “termo” não foi juntado aos autos. Assim, essa inconsistência entre o que se alega e o que se prova já fragiliza a narrativa autoral desde o início.


Demais disso, o elemento mais contundente contra a pretensão do apelante é o resultado da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.


O laudo técnico foi categórico ao afirmar que: “O imóvel não foi localizado durante as buscas; o autor não esteve presente durante a diligência e sua representante não conseguiu identificar a localização do objeto.” (ID 411506863). 


A impossibilidade de localizar fisicamente o bem supostamente demolido, com a colaboração do próprio interessado ou de sua representante, cria um obstáculo intransponível para o reconhecimento do direito pleiteado, pois lança dúvida substancial sobre a própria existência do objeto da lide.


Em suas razões recursais, o apelante tenta superar essa lacuna probatória alegando que "estava na lista dos beneficiados" e que a "apresentação do Termo de Ciência e a inclusão do autor na lista de contemplados [...] serve como uma confirmação inequívoca" de seu direito. 


Todavia, tais alegações, desacompanhadas de qualquer documento comprobatório nos autos, não possuem força para infirmar a conclusão da sentença, que se baseou justamente na ausência dessas provas. Mera retórica argumentativa em sede de apelação não tem o condão de suprir a inércia probatória da parte na fase de instrução processual.


Nessa mesma linha de intelecção:


"EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL PARA OBRAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais fundada em suposta aquisição informal de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a existência de relação jurídica válida que lhe garantisse direitos sobre o imóvel objeto da lide, pressuposto necessário para o reconhecimento da obrigação de fazer e dos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O laudo pericial juntado aos autos (IDs 88181243 e 88181371) não evidencia qualquer vínculo jurídico da parte autora com o imóvel em questão. 4 - O depoimento pessoal da autora (ID 88181309) revela fragilidades fragilidades significativas em sua narrativa, quando afirma que 'o tio do seu esposo vendeu para ele' o imóvel, mas admite que 'perdeu o contrato de venda', não apresentando, assim, prova documental da transação que alega ter ocorrido. 5 -Neste mesmo depoimento, a parte autora declara que 'ficou sabendo que o imóvel seria demolido por outras pessoas' e que não assinou TERMO DE AUTORIZAÇÃO E CIÊNCIA da demolição do imóvel, circunstâncias que revelam não apenas a precariedade de sua situação em relação ao bem, mas também o reconhecimento implícito de que não detinha controle efetivo sobre o imóvel. 6 - Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo ela se desincumbido satisfatoriamente desse ônus. 7 - Nesse contexto, a ausência de elementos probatórios que demonstrem a existência da relação jurídica alegada pela parte autora impede o acolhimento de sua pretensão, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º e art. 373, I."

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8003239-86.2021.8.05.0271, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026)


"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DOS DANOS ALEGADOS. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, beneficiária de programa habitacional gerido pela requerida, de relocação para outro imóvel e indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados os alegados vícios construtivos no imóvel cedido à demandante e sua aptidão para gerar a responsabilidade administrativa e civil da CONDER. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo indispensável a existência de prova técnica capaz de demonstrar os vícios construtivos alegados. 4. In casu, a autora, depois de intimada pelo Juízo a quo, requereu o julgamento antecipado do mérito, olvidando-se do dever de comprovar os vícios que alegava possuir o imóvel litigioso, bem como os prejuízos morais e materiais deles decorrentes. 5. O único laudo técnico existente nos autos atesta que não há risco de desabamento do imóvel, bem como a ausência de comprometimento da habitabilidade ou da segurança do bem. Impõe-se, destarte, a manutenção da sentença que afastou a responsabilidade civil da requerida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos da pretensão exordial. 2. A manifestação expressa da parte pelo julgamento antecipado do mérito convalida a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais por ausência de prova dos fatos alegados na exordial.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927; CF/88, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.909/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/2/2025."

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0325159-34.2012.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 03/10/2025)


Portanto, a sentença não merece reparos nesse ponto. A decisão está devidamente fundamentada na correta aplicação da teoria do ônus da prova. As teses jurídicas invocadas pelo apelante, como o direito à indenização por desapropriação indireta, a proteção possessória e a responsabilidade objetiva do Estado, pressupõem a existência de um nexo de causalidade entre a conduta do ente público e um dano concreto e individualizado sofrido pelo autor. Se o autor falha em provar a premissa fática de sua alegação — a perda de um imóvel que lhe pertencia ou sobre o qual exercia posse —, não há como aplicar as consequências jurídicas pretendidas.


Uma vez que o apelante não conseguiu desconstituir o fundamento central da sentença — a ausência de prova do fato constitutivo de seu direito —, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. As alegações de ofensa à dignidade da pessoa humana e de violação à confiança legítima, embora relevantes em abstrato, não podem ser acolhidas no caso concreto diante da total ausência de comprovação do dano e do nexo causal.


Por fim, com o desprovimento do recurso, torna-se necessária a análise da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados dos apelados em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões, majoram-se os honorários de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.


Majoram-se os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos dos apelados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelante.


Sala de Sessões,             de                         de 2026.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça