PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE ÀS SANÇÕES AMBIENTAIS. CARÁTER PUNITIVO, PEDAGÓGICO E PREVENTIVO DA MULTA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0208916-80.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA, EULA CUNHA MARTINS
APELADO: BLOWTEC INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa ambiental inscrita em dívida ativa, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão do baixo valor da execução, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. O apelante sustenta a inaplicabilidade desses precedentes às multas ambientais, em razão de sua natureza não tributária e de sua função punitiva e pedagógica, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais destinadas à cobrança de multas administrativas ambientais; e (ii) estabelecer se a extinção do feito sem prévia intimação da exequente viola o princípio da vedação à decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.
4. A multa objeto da execução possui natureza jurídica não tributária, decorrente do exercício do poder de polícia ambiental, distinguindo-se dos créditos de natureza arrecadatória.
5. As sanções administrativas ambientais exercem função repressiva, preventiva e pedagógica, destinada à proteção do meio ambiente e à desestimulação de condutas lesivas à coletividade.
6. A lógica de eficiência econômica que fundamenta a extinção de execuções fiscais de pequeno valor não se compatibiliza com a finalidade constitucional das multas ambientais, cuja exigibilidade judicial integra a política pública de proteção ambiental.
7. A aplicação indistinta do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às multas ambientais compromete a efetividade da fiscalização ambiental e enfraquece o caráter dissuasório das sanções administrativas.
8. A extinção da execução sem prévia intimação da parte exequente para manifestação viola o princípio da vedação à decisão surpresa, impondo a anulação da sentença.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal n.º 0208916-80.2007.8.05.0001 (Num. 107923203). Na origem, a parte autora ingressou com a execução, em 12/12/2007 (Num. 107923183), perseguindo a quantia de R$ 2.687,12 (dois mil seiscentos e oitenta e sete reais e doze centavos), correspondente ao valor original do Auto de Infração de Multa nº 0295/2005, inscrito na dívida ativa n.º 1248 (Num. 107923186). Em 01/04/2024, o douto Magistrado Primevo proferiu sentença de extinção com fundamento na ausência de interesse processual em razão do valor da execução, aplicando o Tema n. 1.184, do STF, e a Resolução n. 547/2024, do CNJ (Num. 107923203). Irresignado, o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, atual denominação do Instituto do Meio Ambiente - IMA, interpôs Apelação (Num. 107923206) com o argumento de que a hipótese sub examine não se revela como passível de aplicação do RE 1.355.208, por se tratar de multa ambiental e pelo tempo transcorrido. Alega que o valor atualizado da multa ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a Resolução CNJ 547/2024, não se justificando a extinção com base na suposta baixa relevância econômica (Num. 107923201). Aduz que a multa ambiental tem natureza não tributária, não se submetendo às restrições aplicadas às execuções fiscais de créditos tributários, sendo inaplicável a Lei Estadual 13.729/2017. Defende que o vício identificado é sanável, de modo que deveria ter sido oportunizado prazo para regularização. Sustenta que a aplicação da tese fixada no RE 1.355.208 deve observar limites temporais e não pode comprometer a efetividade da atuação fiscalizatória ambiental do Estado. Ao final, requer o provimento do recurso para a anulação da sentença, com o regular prosseguimento da execução, com prazo para suprimento dos vícios apontados, ou, alternativamente, a reforma da decisão para afastar os fundamentos da extinção e permitir o seguimento do feito. Sem contrarrazões nos autos (Num. 107923208). O recurso é tempestivo. O Recorrente é isento de preparo recursal. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0208916-80.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA, EULA CUNHA MARTINS
APELADO: BLOWTEC INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão em análise consiste em estabelecer a possibilidade de extinção de execução de multa administrativa ambiental em razão de baixo valor, com base nas diretrizes do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Regulamentando o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 para definição da quantia considerada “baixo valor”, com a seguinte previsão: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. grifei Ocorre que a dívida objeto desta execução possui natureza jurídica de multa administrativa não tributária, decorrente de infração ambiental constatada no âmbito da fiscalização do INEMA. As sanções pecuniárias ambientais diferem dos créditos tributários ou patrimoniais comuns, uma vez que não visam à arrecadação de receitas, mas sim à repressão, prevenção e desincentivo de condutas lesivas à coletividade. Trata-se de instrumento do poder de polícia indispensável para a preservação ecológica. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, constitui bem de uso comum do povo e direito fundamental, cuja proteção possui natureza difusa e indisponível. Por envolver tutela jurídica qualificada e voltada a valores essenciais das presentes e futuras gerações, a lógica de eficiência econômica e de custo imediato de cobrança não se aplica às sanções ambientais. A supremacia do interesse público primário impõe que o caráter pedagógico e punitivo da multa seja resguardado, sob pena de esvaziamento das políticas de fiscalização ambiental e de estímulo à impunidade. Dessa forma, passo a adotar o entendimento segundo o qual as execuções destinadas à cobrança de multas administrativas de natureza ambiental devem ser excepcionadas da aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios consolidou o entendimento de que a natureza coercitiva e protetiva da infração ambiental afasta a extinção de ofício por baixo valor, devendo ser mantida a exigibilidade judicial do crédito como instrumento de defesa ecológica. Nesse sentido são os julgados: APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado (s): EULA CUNHA MARTINS APELADO: RENATO BISPO DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEMA. AUTARQUIA ESTADUAL. DÉBITO DECORRENTE DE MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO NECESSÁRIA. CARÁTER PEDAGÓGICO DA COBRANÇA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 225, CF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1184, DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80625726620228050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2025) APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado (s): EULA CUNHA MARTINS APELADO: RENOVADORA DE PNEUS SALVADOR LTDA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção de execução fiscal ajuizada pelo INEMA para cobrança de multa ambiental de R$ 6.565,53 (seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), diante da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido entendimento às execuções fiscais de natureza não tributária, especificamente às multas ambientais, por possuírem caráter punitivo e pedagógico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese fixada no Tema 1.184 do STF, e a Resolução nº 547 do CNJ, são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas para cobrança de multa administrativa ambiental, especialmente quando o valor executado é inferior a R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa ambiental, embora cobrada por meio de execução fiscal, possui natureza não tributária, e visa à efetivação do poder de polícia ambiental do ente público. 4. A proteção ambiental é obrigação constitucional, e as sanções administrativas ambientais têm finalidade educativa e punitiva, distinta da função arrecadatória dos tributos. 5. A aplicação indiscriminada do Tema 1.184 do STF às multas administrativas ambientais comprometeria a eficácia da política pública de meio ambiente. 6. A jurisprudência reconhece a legitimidade da cobrança judicial de multas ambientais, mesmo em valores considerados baixos, em razão de sua função dissuasória e de proteção de interesse difuso. 7. A ausência de expressa previsão legal que afaste o ajuizamento de execução fiscal para multas ambientais de pequeno valor reforça a inaplicabilidade do Tema 1.184 em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão anterior, DAR PROVIMENTO ao apelo, afastar a falta de interesse de agir e determinar a retomada da execução fiscal. (TJ-BA - Apelação: 00869484420118050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025) No caso concreto, o prosseguimento da execução de título extrajudicial é medida que se impõe em razão da ausência de prévia intimação para manifestação em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, como alegado pelo Apelante, bem como pela inaplicabilidade do Tema 1.184, do STF, ao caso em concreto. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0208916-80.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA, EULA CUNHA MARTINS
APELADO: BLOWTEC INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s):
VOTO