PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000249-84.2016.8.05.0211 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: SERGIO DA CONCEICAO RIOS | ||
| Advogado(s): ERIKA ARAUJO RIOS, JOSE RICARDO SOUZA PAIM | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ACOLHIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA MÃO DIREITA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. BAIXÍSSIMA ESCOLARIDADE. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO de nº 8000249-84.2016.8.05.0211, tendo como apelante SERGIO DA CONCEIÇÃO RIOS e, apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
RELATORA
PROCURADOR (A)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000249-84.2016.8.05.0211 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: SERGIO DA CONCEICAO RIOS | |
| Advogado(s): ERIKA ARAUJO RIOS, JOSE RICARDO SOUZA PAIM | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por SERGIO DA CONCEIÇÃO RIOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe/Ba, que nos autos da ação ordinária nº 8000249-84.2016.8.05.0211, ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Verifico, portanto, a ausência de provas suficientes para comprovar a condição de segurado da parte autora, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito
[...]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.(ID. 75180209)
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso ( ID. 75180271), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e julgamento extra petita, argumentando que o juízo de origem analisou a demanda sob a ótica de segurado especial rural, quando na verdade a ação foi proposta na qualidade de segurado empregado rural.
No mérito, sustenta que comprovou sua condição de segurado obrigatório mediante prova documental (Carteira de Trabalho devidamente assinada e Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT), corroborada por prova testemunhal, e que ficou demonstrada sua incapacidade laborativa permanente após acidente de trabalho ocorrido em 13/11/2015, que resultou na amputação de dedos da mão direita.
Ressalta, ainda, que a sentença baseou-se em fundamento jurídico não ventilado no processo, ignorando a prova da relação de emprego rural e a desnecessidade de carência para concessão do benefício acidentário, conforme art. 26, II, da Lei 8.213/91.
Amparado em tais argumentos, pugna pelo provimento do apelo, com reforma da sentença,a fim de que seja concedido em favor do autor os benefícios previdenciários de vindicados na inicial (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente).
Despesas recursais dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID. 75180209), não havendo razão para modificação nesta instância recursal.
Intimado para responder ao recurso interposto, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso ( ID. 75180273)
Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 03 de abril de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS9
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000249-84.2016.8.05.0211 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: SERGIO DA CONCEICAO RIOS | ||
| Advogado(s): ERIKA ARAUJO RIOS, JOSE RICARDO SOUZA PAIM | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, de modo que merece ser conhecido.
O cerne da irresignação aventada na apelação envolve constatação da existência da qualidade de segurado e de doença ocupacional a justificar a concessão de benefícios acidentários.
Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e julgamento extra petita, razão assiste ao recorrente.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença recorrida fundamentou-se em premissa equivocada ao examinar a demanda sob a ótica de segurado especial rural, rejeitando o pedido pela ausência de "comprovação da condição de segurado especial".
Ocorre que, conforme se depreende da petição inicial e dos documentos que a instruíram, o autor jamais se qualificou como segurado especial rural, mas sim como empregado rural, apresentando como prova sua Carteira de Trabalho devidamente assinada pelo empregador Francisco Tadeu Carneiro Filho ( fls. 5 do ID.75180064) e a Comunicação de Acidente de Trabalho -CAT ( fls. 4 do ID. 75180066).
Neste contexto, a sentença incorreu em vício de julgamento ao analisar questão diversa da efetivamente posta em juízo, o que caracteriza afronta ao art. 489, §1º, incisos III e IV do Código de Processo Civil, que considera não fundamentada a decisão judicial que "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" ou "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Assim, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a nulidade da sentença recorrida.
Todavia, considerando que o processo se encontra maduro para julgamento, com instrução completa, incluindo perícia médica e prova testemunhal colhida em audiência de instrução, passo à análise do mérito da demanda, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC.
A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado do apelante e da existência de incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.
Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que o autor comprovou sua condição de empregado rural mediante apresentação de Carteira de Trabalho (CTPS) devidamente assinada pelo empregador Francisco Tadeu Carneiro Filho, com data de admissão em 01/04/2015 (fls. 5 do ID. 75180064). Consta ainda do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) juntado pelo próprio INSS (fls. 4 do ID. 75180173) o registro do vínculo empregatício, com recolhimentos previdenciários nos meses de abril a novembro de 2015.
Sobre a força probante desse documento, a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Ademais, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, gozam de presunção iuris tantum de veracidade:
PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1% a.m. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 495.237/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/10/2003, DJ de 24/11/2003, p. 347.)
Lado outro, a afirmação da magistrada de que “inexiste data da anotação contemporânea aos fatos”(sic) não encontra respaldo nos autos, tendo em vista que a data da admissão do autor ocorreu em 01/04/2015 ( vide CTPS de fls. 5 do ID. 75180064), tendo o acidente ocorrido em 13/12/2015, conforme se extrai do CAT e do documento médico de fls. 3 do ID. 75180067.
Destaque-se, ainda, que para a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, não se exige o cumprimento de carência, conforme dispõe expressamente o art. 26, II, da Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
No que tange à incapacidade laboral, a perícia médica judicial realizada em 09/06/2019 (fls. 6 do ID. 75180192) foi conclusiva ao atestar que o recorrente apresenta "incapacidade de utilização da mão direita. Incapaz de realizar sua profissão como lavrador rural. (...) Não reúne capacidade para o labor como trabalhador rural. A incapacidade é definitiva" (sic).
O laudo médico registra a amputação total do segundo, terceiro e quarto quirodáctilos da mão direita, amputação parcial do primeiro quirodáctilo e amputação parcial entre falange proximal e média do quinto pododáctilo, resultando na incapacidade de realizar movimentos de pinça para preensão de objetos, tornando-o "incapaz para praticamente qualquer utilização da mão direita"(sic)-fls. 4 do ID. 75180192.
Ressalte-se que, além de restar demonstrada a condição de segurado do apelante, devem ser consideradas suas condições pessoais e sociais para a aferição da invalidez. O recorrente é pessoa de baixíssima escolaridade, tendo estudado apenas até o primário, conforme registrado no laudo pericial e no cadastro do NIS (fls. 21 do ID. 75180067), e terá imensa dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, especialmente considerando que sempre exerceu atividades braçais que demandam plena capacidade manual.
A análise da incapacidade laboral, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não se restringe apenas à limitação física, devendo ser considerado também o contexto socioeconômico, educacional e profissional do segurado.
No caso em apreço, a lesão permanente na mão direita, aliada à baixíssima escolaridade e à ausência de qualificação profissional para atividades que não exijam esforço manual, torna praticamente impossível a reabilitação profissional do apelante, justificando plenamente a concessão da aposentadoria por invalidez.
Considerando que o autor é trabalhador rural, com baixa escolaridade (estudou apenas até o primário), e que sua incapacidade foi classificada como definitiva pelo perito judicial, torna-se evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que exijam destreza manual, essencial para o exercício de sua profissão habitual, especialmente por se tratar de grave comprometimento (amputação de quase todos os dedos da mão dominante), o que autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Diante desse panorama, considerando que o autor/apelante, na condição de segurado do INSS, após acidente de trabalho, é portador de limitação da sua atividade laborativa habitual; considerando que não há tratamento para cura das incapacidades apresentadas, merece reforma a sentença recorrida.
Sobre este tema, os arestos abaixo refletem a posição já pacificada pelo STJ, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito.
3. Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos, assim como das circunstâncias sócio econômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada.
Recurso especial provido, em menor extensão. (REsp 1568259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)-grifos nossos
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido.(AgRg no REsp 1000210/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010)-grifos nossos
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI 8213 /91. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC , na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n.8.213 /91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes. 4. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, nº 308378 RS, 2013/0062180-4. Publicado em 21.05.1013. - grifos nossos
Dessa forma, tomando como base todo o lastro probatório trazido aos autos, com total respeito ao contraditório, é possível concluir que o recorrente não está apto ao trabalho de forma permanente, fazendo jus a aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que há nos autos prova de que o requerimento administrativo foi realizado em 18/12/2015 ( fls. 3 do ID. 75180066), conforme registrado na petição inicial. Considerando que a incapacidade já existia naquela data, em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 13/11/2015, deve-se fixar a data do requerimento administrativo (18/12/2015) como marco inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (B92) ao autor, devendo ser imediatamente implementado o benefício concedido, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), dando-se, ainda, efeito "ex tunc", até à data do requerimento administrativo (18/12/2015), devendo ser corrigido monetariamente nos termos da legislação vigente.
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do autor em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.
É como voto.
Salvador/BA, de de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS9