PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002417-87.2025.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DANIELA DO VALE SANTOS OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR | ||
| APELADO: LAGOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e outros | ||
| Advogado(s):HELDO ROCHA LAGO, KARINA DANIELE DA COSTA, ESTEFANE SANTOS BARRETO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Processual civil. Recurso de apelação. Vício oculto em aparelho celular. Indeferimento de prova pericial. Julgamento de improcedência por ausência de prova. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. Recurso provido.
I – Caso em exame
1.Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegado vício oculto em aparelho celular por ausência de provas, após o indeferimento da prova pericial requerida para comprovação do defeito.
II – Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial, seguido do julgamento de improcedência por ausência de prova do fato constitutivo do direito, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se, diante da nulidade, cabe determinar o retorno dos autos à origem para adequada instrução probatória.
III – Razões de decidir
3.O recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente o fundamento central da sentença ao questionar a legalidade do indeferimento da prova pericial e o julgamento de improcedência por insuficiência probatória.
4.A prova pericial mostra-se necessária quando a controvérsia envolve vício oculto de natureza eminentemente técnica, cuja comprovação depende de conhecimento especializado.
5.O direito à produção das provas necessárias decorre dos arts. 369 e 370 do CPC, bem como da garantia de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
6.Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial requerida pela parte, seguido do julgamento de improcedência fundamentado justamente na ausência de prova do fato constitutivo do direito.
7.A prova requerida é útil, proporcional e pertinente, uma vez que busca demonstrar o vício oculto objeto da lide.
IV – Dispositivo e tese
8.Recurso de apelação provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia técnica no equipamento celular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8002417-87.2025.8.05.0229, em que é apelante DANIELA DO VALE SANTOS OLIVEIRA e apelados LAGOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002417-87.2025.8.05.0229 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: DANIELA DO VALE SANTOS OLIVEIRA | |
| Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR | |
| APELADO: LAGOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e outros | |
| Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO, KARINA DANIELE DA COSTA, ESTEFANE SANTOS BARRETO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIELA DO VALE SANTOS OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de nº 8002417-87.2025.8.05.0229, ajuizada em face de LAGOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face da segunda ré e julgou improcedentes os pedidos em face da primeira ré, nos seguintes termos:
“Ante o exposto:
1. ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Ré IZU COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a Ré LAGOS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito, extinguindo o feito com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.” (ID. 108934957)
Em suas razões (ID. 108934960) a apelante, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, que impediu a autora de comprovar o vício oculto, uma vez que o vício alegado possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual seria imprescindível a realização de prova pericial.
Aduz que a nota fiscal de aquisição do produto, o termo de garantia, descrição específica do vício, narrativa de tentativas de solução, os quais são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo e, por conseguinte, viabilizam o pleno exercício do direito de ação.
Sustenta ainda a legitimidade passiva da corré IZU COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, uma vez que a Requerida faz parte da cadeia de fornecimento dos produtos da marca Xiaomi, apresentando-se como canal oficial da Xiaomi no Brasil e usufrui do proveito econômico da cadeia de consumo da marca, devendo arcar também com seus ônus.
No mérito, aduz que restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, impondo-se a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), correspondente ao preço pago pelo aparelho.
Demais, pugna pela condenação das apeladas a indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões insertas junto aos IDs. 108934963 e 108934964.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 23 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002417-87.2025.8.05.0229 | ||
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| Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR | ||
| APELADO: LAGOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e outros | ||
| Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO, KARINA DANIELE DA COSTA, ESTEFANE SANTOS BARRETO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial requerida pela consumidora para comprovação de vício oculto no aparelho celular, seguido do julgamento de improcedência do pedido por falta de prova do fato constitutivo do direito, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; se a corré IZU Comércio de Eletrônicos Ltda. integra a cadeia de fornecimento do produto e se possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; se ocorreu a decadência do direito da apelante e se restou comprovado o alegado vício do aparelho celular apto a ensejar a responsabilização das rés e a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Preliminarmente, a parte apelada sustenta, em sede de contrarrazões, que o recurso interposto pelo apelante se limitou a reproduzir genericamente os argumentos deduzidos na petição inicial, deixando de impugnar de forma direta e específica os fundamentos determinantes externados pelo magistrado de primeiro grau na sentença recorrida, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que justificam o seu pedido de reforma ou de anulação da decisão guerreada, contrapondo-se especificamente às razões de decidir adotadas pelo juízo prolator do provimento.
No caso em apreço, constata-se que, embora as razões recursais do apelante repitam teses anteriormente debatidas na fase de contestação, ela combate de modo compreensível e direto os núcleos centrais que sustentam a condenação imposta na sentença.
Como se depreende da peça recursal, a apelante se insurge expressamente sobre o fundamento central da sentença: a legalidade do indeferimento da prova pericial e o consequente julgamento de improcedência por ausência de provas, combatendo a conclusão do juízo de que ela não teria apresentado "elementos mínimos" para justificar a perícia, debatendo justamente a configuração do cerceamento de defesa em casos de vício oculto e a inexigibilidade de prova técnica prévia por parte do consumidor hipossuficiente.
Assim, havendo impugnação que, ainda que de forma geral, permita compreender a insatisfação do recorrente com o resultado do julgamento e os fundamentos jurídicos de sua oposição, não há falar em ausência de dialeticidade, devendo ser conhecido o presente recurso.
Por sua vez, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, que impediu a autora de comprovar o vício oculto, uma vez que o vício alegado possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual seria imprescindível a realização de prova pericial.
Nos termos do art. 370 do CPC, tem-se que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Isso posto, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele determinar a sua realização, a medida que as entender necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, devendo ser observado o Princípio do Livre Convencimento do julgador.
A despeito disso, verifica-se que o artigo 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa.
De igual modo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Na hipótese examinada nos autos, verifica-se que, a parte autora, na exordial, pugnou pela realização de prova pericial (ID. 108933995).
Devidamente intimada para se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, a apelante reiterou o pedido de produção de prova pericial do aparelho objeto do presente litígio, com o intuito de “comprovar tecnicamente a existência do vício; atestar a ausência de homologação ou irregularidade de fabricação; e excluir a hipótese de mau uso ou culpa da consumidora” (ID. 108934954).
A despeito disso, o juízo de origem indeferiu a prova pericial requerida pela autora, ponderando que a consumidora não trouxe elementos documentais prévios, como laudos de assistência técnica, fotos, vídeos ou ordens de serviço (ID. 108934957).
Ocorre que, no mesmo ato decisório, julgou improcedente os pedidos autorais com fundamento na ausência de provas do fato constitutivo do direito – qual seja, o vício alegado –, amparado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, é evidente ter havido o cerceamento do direito de defesa do apelante, impondo-se o acolhimento da preliminar de nulidade arguida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que designe perícia.
Ressalte-se que embora não se olvide que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a este determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o entendimento que prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ é no sentido de que configura cerceamento de defesa a conduta do magistrado que indefere o pedido de produção de provas e, na sequência, julga um pedido em desfavor da parte exatamente por falta de comprovação do alegado, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito. 2. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos. 3. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 4. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1968508 PE 2021/0297017-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)” (grifo acrescido)
“PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)” (grifo acrescido)
Nessa mesma linha intelectiva, essa c. Câmara entende:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA APELANTE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, condenando solidariamente as rés à realização dos reparos necessários no veículo objeto da lide e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da produção de prova pericial pela ré configurou cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial requerida pela parte ré configura cerceamento de defesa quando a controvérsia do processo exige a análise técnica do alegado vício no produto e o julgamento da demanda se dá em desfavor da parte exatamente por ausência de comprovação de suas alegações. 4. No caso concreto, o autor adquiriu veículo FORD RANGER XL CS com garantia de cinco anos para câmbio e motor, alegando que apresentou vício na caixa de marcha dentro do período coberto. A ré, por sua vez, sustentou que o defeito decorreu de mau uso e excesso de quilometragem, ultrapassando 140 mil quilômetros rodados em seis anos, requerendo prova pericial para demonstrar o desgaste natural das peças. 5. O juízo de origem indeferiu a perícia sob o argumento de que as provas constantes dos autos seriam suficientes para a solução da controvérsia. Contudo, a sentença afastou a tese defensiva de uso severo do bem exatamente por falta de prova técnica que comprovasse a incompatibilidade dos defeitos com o tempo e a forma de utilização do veículo. 6. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ reconhece a nulidade da sentença quando o magistrado indefere prova necessária à elucidação da controvérsia e, em seguida, julga a lide desfavoravelmente à parte justamente por ausência de comprovação do alegado IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova essencial à comprovação das alegações da parte, seguido de julgamento desfavorável por ausência de comprovação, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. (TJ-BA - Apelação: 80025295920248050110, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025)” (grifo acrescido)
Isso posto, impõe-se a declaração de nulidade da sentença para reabrir a fase instrutória perante o douto juízo de origem, assegurando a realização da perícia técnica no equipamento celular, a fim de apurar a existência e a causa do defeito informado.
Ante a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das demais questões abordadas nas razões recursais.
Diante do provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença, determinando a remessa os autos ao juízo de origem para realização da perícia técnica no equipamento celular e, posteriormente, novo julgamento, deixo de fixar a verba honorária sucumbencial.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao douto juízo de origem para a realização da perícia técnica no equipamento celular.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA