PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude contratual. Há quatro questões em discussão: (i) definir o regime aplicável à repetição do indébito; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros da indenização; (iii) verificar a adequação dos honorários advocatícios; e (iv) determinar a adequação do quantum indenizatório por danos morais. O laudo pericial grafotécnico comprova que a assinatura no contrato não pertence à autora, evidenciando fraude e inexistência de relação jurídica válida. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em suas operações, por se tratar de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC. A repetição do indébito observa a modulação temporal fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, sendo simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores. A aplicação retroativa da devolução em dobro afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Os critérios de correção monetária e juros seguem as Súmulas 362 e 54 do STJ, com incidência de correção desde o arbitramento e juros desde o evento danoso, em responsabilidade extracontratual. A utilização do IPCA para correção monetária e da taxa Selic descontada a variação do IPCA está em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, evitando duplicidade de encargos. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atendem aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba e a hipervulnerabilidade da vítima. O valor fixado na origem, de R$ 5.000,00, não atende plenamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, impondo-se sua majoração para R$ 15.000,00 para assegurar reparação integral, nos termos do art. 944 do CC. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contrato de empréstimo consignado, caracterizando fortuito interno. 2. A repetição do indébito em dobro exige observância da modulação temporal fixada no EREsp 1.413.542/RS, aplicando-se apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento. 4. A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa deve ser majorada quando insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º; CC, art. 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-MG, Apelação Cível nº 50126403820238130702; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 10091974320238260361. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8024634-37.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS e Apelado CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024634-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s):DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS, contra sentença de id. 95364362 proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o réu à restituição dos valores descontados – de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal marco – e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação . Irresignada, a apelante interpôs recurso, conforme id. 95364363, aduzindo, inicialmente, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se ínfimo e desproporcional diante da gravidade do ilícito reconhecido, especialmente considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido, a extensão temporal dos descontos indevidos e a circunstância de ter sido vítima de fraude decorrente de falsificação de assinatura, conforme atestado pela perícia grafotécnica. Sustentou que os descontos indevidos perduraram por longo período, ocasionando prejuízo financeiro significativo, com impacto direto em sua subsistência, destacando que, à época do ajuizamento da ação, já havia suportado perdas que ultrapassavam a quantia de R$ 1.800,00, montante que posteriormente se elevou, o que, em seu entender, evidencia a insuficiência do valor fixado na origem. Argumentou, ainda, que a conduta da instituição financeira extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando falha grave na prestação do serviço, com violação aos deveres de segurança e diligência inerentes à atividade bancária, o que impõe a majoração da indenização por danos morais, de modo a atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Em relação à repetição do indébito, defendeu que a restituição deve ocorrer integralmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a cobrança indevida, decorrente de contrato inexistente, configura violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira, à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça . Insurgiu-se, outrossim, contra os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença, sustentando a inaplicabilidade da taxa SELIC ao caso concreto e defendendo a incidência de índices diversos, bem como a redefinição do termo inicial dos encargos, de acordo com o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual. Pugnou pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o percentual fixado não reflete adequadamente o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido na condução do feito. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, com a majoração dos danos morais, a alteração dos critérios de atualização e a adequação da repetição do indébito e dos honorários advocatícios. Contrarrazões no id. 95364365. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 01 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024634-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 . A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da adequação da sentença quanto à repetição do indébito, critérios de atualização da indenização, honorários advocatícios e quantum indenizatório dos danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença analisou de forma detida e adequada o conjunto probatório, especialmente ao reconhecer a nulidade da contratação com base no laudo pericial grafotécnico, o qual concluiu, de forma categórica, que a assinatura constante no instrumento contratual não foi aposta pela apelante, evidenciando a ocorrência de fraude. Tal circunstância atrai a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, segundo o qual: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem por fraudes praticadas no âmbito de suas atividades, por configurarem fortuito interno, razão pela qual correta a responsabilização da instituição apelada. Em relação à repetição do indébito, não prospera a pretensão recursal de devolução integral em dobro. A sentença observou com rigor o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, no qual se estabeleceu que a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, desde que configurada violação à boa-fé objetiva, entendimento este, contudo, aplicável apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. Dessa forma, a modulação temporal fixada pelo STJ impõe a restituição simples para cobranças anteriores a tal marco e em dobro para aquelas posteriores, exatamente como decidido na sentença. A pretensão da apelante, ao buscar a devolução integral em dobro, implicaria indevida retroação de entendimento jurisprudencial, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, razão pela qual se mantém incólume o decisum neste ponto. Na mesma esteira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FILIAÇÃO SINDICAL - CONTRATAÇÃO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA E DOCUMENTOS QUESTIONADOS - LAUDO PERICIAL - INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC) - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC; RESP 1.413 .542/RS - STJ) - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de ação declaratória negativa, incumbe ao réu comprovar a existência da relação jurídica que ensejou os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC - A ausência de prova idônea da contratação, somada a inconsistências técnicas em documentos supostamente assinados, conduz ao reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico - O desconto de valores em benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem respaldo em contratação válida, caracteriza ilícito e enseja a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e tese firmada pela Corte Especial do STJ no REsp 1 .413.542/RS, aplicável a cobranças posteriores a março de 2021 - O desconto indevido em proventos de aposentadoria extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável - Fixado o quantum indenizatório em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comporta redução - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50126403820238130702, Relator.: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), Data de Julgamento: 20/10/2025, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 21/10/2025). Os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a indenização também foram bem aplicados pelo douto a quo. Quanto aos danos morais, o juízo de origem aplicou corretamente os parâmetros fixados pelas Súmulas 362 e 54 do STJ, ao estabelecer que a correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Ademais, a correção monetária calculada pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic descontada a variação do IPCA revela adequada ao novo regime jurídico dos juros legais(lei 14.905/2024), inexistindo qualquer ilegalidade na metodologia adotada. A pretensão de aplicação de índices diversos carece de respaldo legal e implicaria potencial duplicidade de encargos, o que será evitado. Para ilustrar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL . JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes, reconhecendo fraude na contratação e responsabilidade extracontratual do banco. Alega omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do CC, em oposição à Súmula 54/STJ, e quanto ao índice de correção monetária aplicado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão ao fixar os juros de mora com base na Súmula 54/STJ e não no art. 405 do CC; e (ii) se houve inadequação na aplicação do índice de correção monetária na condenação . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, sendo os fundamentos nele expostos claros e suficientes. 4 . A responsabilidade do banco foi corretamente qualificada como extracontratual, aplicando-se a Súmula 54/STJ para fixar os juros de mora a partir do evento danoso. 5. O índice de correção monetária aplicado à repetição do indébito segue a Tabela Prática do TJ/SP, que utiliza o INPC, conforme estipulado na sentença. Para o dano moral, fixado após a vigência da Lei nº 14 .905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic descontada a variação do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados . Tese de julgamento: "O reconhecimento de fraude na contratação torna a responsabilidade do banco extracontratual e justifica a aplicação de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 1 .022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10091974320238260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 27/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/11/2024). No mesmo sentido, não merece acolhida o pleito de majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a fixação em 10% sobre o valor da condenação encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, diversamente do que ocorre com os demais pontos, assiste razão à apelante quanto à majoração dos danos morais. Com efeito, a hipótese revela significativa gravidade, na medida em que a apelante, pessoa idosa e hipervulnerável, teve seu benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — indevidamente onerado por descontos decorrentes de contrato fraudulento, cuja assinatura foi pericialmente comprovada como falsa. Tal situação extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. O valor arbitrado na origem, R$ 5.000,00, embora não irrisório em abstrato, mostra-se aquém da gravidade concreta do dano, não atendendo de forma plena às funções compensatória e pedagógica da indenização. A indenização por dano moral deve observar o princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil), sendo fixada de modo a compensar adequadamente a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita. Nesse contexto, considerando tais peculiaridades, a extensão do dano, a condição da vítima, a natureza alimentar da verba atingida e a capacidade econômica da instituição financeira, mostra-se adequada a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024634-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA PEREIRA DA CRUZ DE JESUS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
VOTO
Presidente/Relatora