PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE CADASTRAMENTO NO PJE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração por erro no seu cadastramento no sistema PJe, tendo sido protocolados como mera petição nos autos principais, e não como recurso autônomo. A parte agravante foi intimada para sanar o vício, mas permaneceu inerte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o não conhecimento dos embargos de declaração, em razão do erro de cadastramento no PJe e da inércia da parte em corrigir o vício após intimação, viola a primazia do julgamento de mérito e o duplo grau de jurisdição. III. Razões de decidir 3. A correta formação e protocolo de recursos no PJe é ônus e responsabilidade exclusiva do peticionante, conforme normativos internos (Resolução nº 04/2017 do TJBA e Decreto Judiciário nº 700/2024) e do CNJ (Resolução 185/2013). 4. O protocolo dos embargos de declaração como mera petição inviabilizou seu conhecimento, constituindo irregularidade formal que macula os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. 5. A parte agravante, ao ser oportunizada a correção do equívoco (saneamento do vício, na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC), e não atender à determinação judicial, atrai para si a consequência do não conhecimento do recurso. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não anula as regras processuais e de admissibilidade, especialmente quando a inércia da parte após o alerta judicial impede o avanço do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Na vigência dos normativos que regem o Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é responsabilidade exclusiva da parte a correta transmissão e cadastramento dos documentos e recursos, como os embargos de declaração. A ausência de regularização do vício, após a concessão de prazo para correção, impõe o não conhecimento do recurso, não havendo ofensa à primazia do julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, § único; TJBA, Resolução nº 04/2017, arts. 3º, V e § 2º, e 4º; CNJ, Resolução nº 185/2013, art. 9º, § 2º; TJBA, Decreto Judiciário nº 700/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1588958, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 661.639/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 15.12.2015; TJBA, Agravo 05006573920178050141, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, Primeira Câmara Cível, j. 24.03.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0004410-40.2010.8.05.0001, em que figura, como agravante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, como agravado, LMC OTICA LTDA e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004410-40.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: LMC OTICA LTDA e outros (4)
Advogado(s):ALOISIO DE MAGALHAES FILHO, DANIEL DE CASTRO MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática desta relatora, no bojo da Apelação Cível n.º 0004410-40.2010.8.05.0001, que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: “(...) Do exame dos autos, verifica-se que, diante do equívoco no protocolo dos embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., foi proferido o despacho de ID 85350278, oportunizando ao insurgente a correção do cadastramento recursal, momento em que foi advertido de que o não atendimento ao despacho implicaria no não conhecimento do recurso. Cumpre esclarecer que a determinação de retificação do protocolo dos embargos de declaração se lastreou na decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, e no quanto determinado no Decreto Judiciário nº 700/2024 deste TJBA (https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf). Assim, não se pode admitir o equívoco no direcionamento do recurso quando o cadastramento, autuação e peticionamentos eletrônicos são de responsabilidade dos usuários (advogados, procuradores e defensores), consoante se extrai dos arts. 3º, §2º, e 4º da Resolução 04/2017 deste TJBA: “Art. 3º A correta formação do processo judicial eletrônico é de responsabilidade do advogado, defensor ou procurador, que deverá: (...) §2º Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o relator poderá fixar prazo ao peticionante para que promova as correções necessárias.” “Art. 4º A responsabilidade pelo adequado envio das petições e pela tempestividade dos atos será exclusivamente do peticionante, não podendo ser imputada ao Poder Judiciário eventual demora ou erro resultantes da incorreta utilização do serviço.” E, no mesmo sentido, estabelece a Resolução 185/2013 do CNJ, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje: “Art. 9º (…) § 2º É de responsabilidade do usuário: I – o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; II – o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente; III – a aquisição, por si ou pela instituição ao qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.” Não há dúvidas, portanto, de que o usuário do sistema deve diligenciar pela correta transmissão das peças e documentos, com a consequente fiscalização e monitoramento de seu recebimento. Consequentemente, eventual equívoco quanto ao direcionamento do petitório é de inteira responsabilidade do peticionante, não sendo imputável ao Judiciário. A propósito: (...) Como enfatizado, o peticionamento eletrônico é de exclusiva responsabilidade do usuário do sistema e não subsiste qualquer justificativa para, após intimação específica e com orientações claras, o peticionário manter-se inerte. Sendo assim, com fulcro no art. 485, IV c/c o art. 932, III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...)” Em suas razões recursais (ID. 90449319), o agravante sustenta, em síntese, que: 1. o vício decorrente do não cumprimento da determinação de cadastramento correto dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto o pelo agravante, se constitui em “vício meramente formal no protocolo, o que não deve obstar a análise de seu mérito, precipuamente porque: 1) o recurso foi protocolado dentro do prazo legal; 2) houve a clara intenção recursal; e 3) não há qualquer prejuízo à parte adversa ou à marcha processual.” 2. embora o recurso horizontam tenha sido protocolado como mera petição no bojo da apelação, é inegável que se tratava de recurso próprio, com todos os requisitos formais e objetivos preenchidos, inclusive a fundamentação e o pedido de integração do julgado; 3. o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por vício formal de cadastramento, implica em violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da primazia da decisão de mérito e do duplo grau de jurisdição. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. Os agravados, em contrarrazões (ID 92058580), pugnam pelo desprovimento do Agravo Interno, reiterando que o recurso tinha o intuito de procrastinar o andamento da lide e retardar o início da execução da sentença, e que a responsabilidade pelo adequado peticionamento é exclusiva da parte. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA. Salvador, 17 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004410-40.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: LMC OTICA LTDA e outros (4)
Advogado(s): ALOISIO DE MAGALHAES FILHO, DANIEL DE CASTRO MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A irresignação do agravante cinge-se à questão do não conhecimento dos Embargos de Declaração devido a erro no seu cadastramento no sistema PJe. Pois bem. No que se refere à oposição de embargos de declaração no processo eletrônico, deve-se consignar a necessidade de cadastramento do recurso nos termos da decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000 e com o determinado no Decreto Judiciário nº 700/2024 deste TJBA (https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf) Na espécie, o agravante deixou de observar a referida exigência, protocolando seu recurso nos autos principais da apelação como mera petição e inviabilizando, por conseguinte, o conhecimento e julgamento da insurgência. Saliente-se ter sido oportunizada a correção do equívoco apontado, contudo o insurgente não atendeu a determinação judicial, mesmo tendo sido alertado sobre a consequência do não atendimento do comando. Nesses casos, imperativo o não conhecimento do recurso horizontal, vez que apurada irregularidade formal se consubstancia em mácula aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Sobre o tema, cumpre trazer à colação a redação do art. 3º, V e §2 e art. 4º, da Resolução nº 04/2017 do TJBA: Art. 3º A correta formação do processo judicial eletrônico é de responsabilidade do advogado, defensor ou procurador, que deverá: (...) V – efetuar o cadastramento da classe e do assunto processual em conformidade com a tabela estabelecida pela Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça; (...) §2º Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o relator poderá fixar prazo ao peticionante para que promova as correções necessárias. Art. 4º A responsabilidade pelo adequado envio das petições e pela tempestividade dos atos será exclusivamente do peticionante, não podendo ser imputada ao Poder Judiciário eventual demora ou erro resultantes da incorreta utilização do serviço. E, no mesmo sentido, estabelece a Resolução 185/2013 do CNJ, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje: “Art. 9º (…) § 2º É de responsabilidade do usuário: I – o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; II – o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente; III – a aquisição, por si ou pela instituição ao qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.” Na esteira dos precitados dispositivos normativos, sinaliza a jurisprudência do STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. ÔNUS DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que compete a parte que faz uso do sistema de peticionamento eletrônico a responsabilidade pela correta transmissão dos documentos, cabendo-lhe o dever de fiscalizar o respectivo envio, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 661.639/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso" (AgRg no AREsp 670.836/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2015, DJe de 08/09/2015). 2. Hipótese em que o Tribunal estadual não conheceu do recurso especial interposto de forma incompleta, desacompanhado das respectivas razões, e que somente foram juntadas aos autos mais de dois meses após o fim do prazo recursal. 3. A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1588958 RJ 2019/0283963-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCOMPLETA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte que utiliza o sistema de processamento eletrônico responsabiliza-se pelos ônus de eventual protocolização da petição incompleta, cabendo-lhe verificar se procedeu à fiel transmissão da peça. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 834756 SP 2015/0324980-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o envio regular da petição é de responsabilidade exclusiva da parte que utiliza o sistema de processamento eletrônico, de modo que a sua incompletude inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo possível a sua regularização posterior" (AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2016, DJe 11/10/2016). 2. Caso em que a petição de embargos de declaração encontra-se incompleta, sendo, portanto, inviável o conhecimento do recurso. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp: 540924 SP 2014/0158597-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/06/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Ainda nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE CADASTRAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno oposto contra decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo o entendimento da decisão que não conheceu dos primeiros embargos de declaração que não foram cadastrados de forma correta, mesmo após a intimação da parte para regularizar o peticionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de se conhecer de Embargos de Declaração protocolizados em desacordo com a Resolução n. 04/2017, diante da exigência de simples peticionamento previsto no CPC. III. Razões de decidir 3. Identificado que os embargos de declaração foram opostos equivocadamente no bojo da Apelação Cível, fora proferido despacho, em atenção ao parágrafo único do art. 932 do CPC, bem como aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, oportunizando à parte a regular correção do equívoco, mediante a distribuição dos embargos de declaração como recurso interno. 4. No referido despacho, constou a ressalva expressa, no sentido de que o descumprimento da ordem ensejaria o não conhecimento do recurso. O Agravante, no entanto, manteve-se inerte, vez que não promoveu a retificação do peticionamento. 5. Desatendido o ônus da parte quanto à correção do cadastramento da petição, e, repita-se, tendo quedado-se inerte quando devidamente oportunizada a correção, mediante regular intimação para este fim, impende, também com fulcro no descumprimento do dever de cooperação processual, o não provimento do recurso interno. IV. Dispositivo e tese NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Tese: Na vigência da Resolução n. 04/2017 deste Tribunal de Justiça, compete à parte que faz uso do sistema de peticionamento eletrônico a responsabilidade pela correta transmissão dos documentos, uma vez que os embargos de declaração não figuram como simples petição, mas sim de recurso autônomo. Aplicação do art. 3º, § 2º e do art. 4º, da Resolução. (TJ-BA - Agravo: 05006573920178050141, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INTERNO POR INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DO PROTOCOLO NO PJE. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80008397420208050032, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 03/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) Não há dúvidas, portanto, de que o usuário do sistema deve diligenciar pela correta transmissão das peças e documentos, com a consequente fiscalização e monitoramento de seu recebimento. Consequentemente, eventual equívoco quanto ao direcionamento do petitório é de inteira responsabilidade do peticionante, não sendo imputável ao Judiciário. Destarte, o argumento de que se trata de mero vício formal que violaria a primazia da decisão de mérito e o duplo grau de jurisdição não se sustenta. O princípio da primazia do julgamento de mérito não pode ser interpretado como anulação de todas as regras processuais e de admissibilidade, especialmente quando a parte, após ser alertada e intimada para sanar o vício, ignora a ordem judicial. A conduta do agravante, que se manteve inerte à ordem de correção, configura a inadmissibilidade do recurso. Deste modo, a decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004410-40.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: LMC OTICA LTDA e outros (4)
Advogado(s): ALOISIO DE MAGALHAES FILHO, DANIEL DE CASTRO MAGALHAES
VOTO