PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002723-55.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, DANIELA ABELHA CARRIJO, VERA LUCIA ALVIM DA SILVA
APELADO: ANTONIO JOSE DE CARVALHO e outros
Advogado(s):VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, DANIELA ABELHA CARRIJO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POSITIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.



CASO EM EXAME

Apelações interpostas em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado fraudulento.  



QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em saber: 

(i) se restou comprovada a fraude na contratação do empréstimo consignado;

(ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; 

(iii) se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e 

(iv) se comporta majoração o percentual de honorários advocatícios fixado na origem.  



RAZÕES DE DECIDIR

A perícia grafotécnica realizada nos autos foi conclusiva ao atestar que as assinaturas nos contratos não partiram do punho do Apelante/Autor, apresentando divergências morfológicas em 90,9% dos pontos analisados, o que esvazia a tese de regularidade da contratação.

Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, que estabelece o dever de reparar danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

A repetição do indébito em dobro é devida conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida decorre de falha injustificável no serviço prestado pelo banco.

O dano moral é inequívoco, dado o desconto indevido em verba alimentar de pessoa idosa. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e proporcional, servindo ao propósito punitivo-pedagógico sem causar enriquecimento ilícito.

Os honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação mostram-se condizentes com o trabalho realizado e a complexidade da causa, não comportando modificação.  



DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e não providos. 



Tese de julgamento:

A perícia grafotécnica que atesta a falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado impõe a declaração de inexistência do débito e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno.

Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ensejam reparação por danos morais e repetição do indébito em dobro.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos nestes autos do RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS n. 8002723-55.2021.8.05.0113, em que figuram como Apelantes e Apelados ANTONIO JOSE DE CARVALHO  e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto condutor. 



Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002723-55.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, DANIELA ABELHA CARRIJO, VERA LUCIA ALVIM DA SILVA
APELADO: ANTONIO JOSE DE CARVALHO e outros
Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, DANIELA ABELHA CARRIJO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação Simultâneos interpostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO em face da sentença (ID 95819022), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO em desfavor de BANCO CETELEM S/A (sucedido por Banco BNP Paribas Brasil S.A.), que declarou a inexistência do débito e condenou o Banco ao pagamento de danos morais.


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial, o que faço, inclusive, para confirmar a medida liminar concedida, para DECLARAR a inexistência do(s) débito(s) sub judice, ensejador(es) do(s) desconto(s) em benefício previdenciário/conta bancária da parte autora, bem como para CONDENAR o réu a suportar indenização, à título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e à título de danos materiais, em dobro, no valor dos descontos promovidos, ambos em favor da parte autora, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.



Foram opostos Embargos de Declaração pelo Apelante/Autor (ID. 95819024), os quais foram rejeitados (ID. 95819037). 


O Banco/Apelante, em suas razões recursais (ID. 95819029), sustenta em síntese, a regularidade da operação e a inexistência de dano moral. Pugna pelo provimento do recurso, ou, subsidiariamente, a redução do valor do dano moral fixado.


Em sede de contrarrazões (ID. 95819041), o Apelante/Autor, refuta as alegações do Banco e requer a manutenção da sentença objurgada.


O Autor/Apelante, em suas razões recursais (ID. 95819043), alega, em resumo, a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o patamar de 25 salários mínimos, bem como pela majoração dos honorários advocatícios.


Em sede de contrarrazões (ID. 95819045), o Banco/Apelante refuta as alegações do Apelante/Autor e pugna pelo não provimento do recurso.


É o relatório.


Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.


Salvador, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

MM14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002723-55.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, DANIELA ABELHA CARRIJO, VERA LUCIA ALVIM DA SILVA
APELADO: ANTONIO JOSE DE CARVALHO e outros
Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, DANIELA ABELHA CARRIJO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

Custas recursais recolhidas pelo Banco/Apelante no ID. 95819031/95819030 e justiça gratuita deferida no ID. 31753834. Presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia acerca da validade dos empréstimos consignados que ensejaram descontos no benefício previdenciário do Apelante/Autor. 


Ao se compulsar os autos, verifica-se que foi realizada perícia grafotécnica (ID 95818950), que foi conclusiva ao afirmar que as assinaturas constantes nos contratos não partiram do punho do Apelante/Autor, apresentando divergências morfológicas e de gênese gráfica em 90,9% dos pontos analisados.


Diante da evidente fraude, deve-se aplicar a Súmula 479 do STJ, que confere responsabilidade objetiva à instituição financeira na hipótese de fraudes. 


Súmula 479

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 


Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o STJ, ao julgar os Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento da Corte e definiu que esta é cabível "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).


Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência do débito e determinar a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.


Quanto aos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo MM. Juízo primevo mostra-se condizente com a gravidade da conduta (descontos indevidos em verba alimentar de idoso) e com o caráter punitivo-pedagógico da medida. Tal montante está em perfeita harmonia com os precedentes desta Primeira Câmara Cível em casos análogos de fraude em empréstimo consignado.


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado pelo autor, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se houve prova suficiente da origem e legitimidade do débito referente ao empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se a parte autora faz jus à indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 - A instituição financeira não apresentou documentos suficientes para comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo consignado, restando verificados indícios de fraude, especialmente pela divergência entre a geolocalização do dispositivo utilizado na contratação (Barra/BA) e o domicílio do suposto contratante (Buritirama/BA), além da ausência de comprovante de residência e renda no contrato. 4 - É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 929 (EREsp 1.413.542/RS), que dispensou a comprovação de má-fé do prestador de serviços, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021. 5 - Há configuração de dano moral in re ipsa decorrente da cobrança indevida e dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do consumidor idoso, única fonte de renda, situação que ultrapassa o mero dissabor e gera perturbações na esfera psíquica, como preocupações, angústias e constrangimentos. 6 - O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o dano causado e está em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV . DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e: (a) declarar a nulidade do contrato controvertido; (b) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido; (c) condenar a apelada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício do apelante, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001162-19.2023.8.05.0018, em que é Apelante ADAO PEREIRA DE SOUZA e Apelado BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80011621920238050018, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) (grifo acrescido)


Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, estes foram fixados em 12% sobre o valor da condenação, patamar adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado, não comportando alteração.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Banco/Apelante para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. 


Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema.




Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

MM14