PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE EM POSTO SUPERIOR. MAJORAÇÃO PARA 125%. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DO ESTADO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADILSON TEIXEIRA LUZ e pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença de improcedência do pedido de majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, apesar de o militar ter sido transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral do posto superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a jurisprudência consolidada acerca da natureza genérica da CET e da aplicação da regra de paridade aos policiais militares inativos com proventos calculados com base em posto superior; (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, podendo excepcionalmente produzir efeitos modificativos. 4. O acórdão embargado deixou de enfrentar tese jurídica relevante relativa à natureza genérica da CET, reconhecida pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, o que configura omissão apta a ensejar integração do julgado. 5. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, prevista no art. 110-B da Lei nº 7.990/2001 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, é paga de forma geral aos policiais militares, conforme reconhecido em precedentes da Seção Cível de Direito Público. 6. A Seção Cível de Direito Público, no julgamento do MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, reconheceu o caráter genérico da CET, assegurando sua extensão aos inativos com fundamento na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. 7. O policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, deve perceber a CET no mesmo percentual atribuído ao posto paradigma, sob pena de violação à paridade remuneratória. 8. A remuneração na inatividade compreende soldo e gratificações incorporáveis, nos termos do art. 102, II, da Lei nº 7.990/2001, o que inclui a CET. 9. A alegação de limitação orçamentária não afasta o cumprimento de direito legalmente assegurado, conforme entendimento consolidado do STJ no AgRg no REsp 1.433.550/RN, segundo o qual os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam o descumprimento de decisões judiciais. 10. Reconhecida a omissão relevante e a consolidação jurisprudencial interna sobre a matéria, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos do autor para reformar o acórdão e julgar procedente o pedido inicial. 11. A inversão da sucumbência torna prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia quanto à majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do Estado prejudicados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, e 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, 110-B, 110-D e 121; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, art. 169, §1º; LC nº 101/2000, art. 19, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 10.02.2023; TJ-BA, MS nº 8027265-88.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 25.08.2022; TJ-BA, Apelação nº 8004629-48.2022.8.05.0274, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 11.10.2023; TJ-BA, Apelação nº 8002292-77.2021.8.05.0256, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, j. 15.07.2025; STJ, AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.08.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072499-27.2020.8.05.0001, em que figuram, como embargante e, ao mesmo tempo, embargado, ADILSON TEIXEIRA LUZ, e, como embargado e também embargante, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por ADILSON TEIXEIRA LUZ, com efeitos modificativos (infringentes), para reformar o acórdão anteriormente proferido e dar provimento à Apelação Cível, julgando procedente o pedido inicial, bem como em JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072499-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON TEIXEIRA LUZ
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADILSON TEIXEIRA LUZ e pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara que, nos autos da Apelação Cível, negou provimento ao recurso interposto por ADILSON TEIXEIRA LUZ, mantendo a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo Juízo de origem. O acórdão ora embargado restou assim ementado (ID 88196484): “APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO COMO SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO SUPERIOR, DE 1º TENENTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET PARA PERCENTUAL EQUIVALENTE AO POSTO DE 1º. TENTENTE. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO PARA SUA INCORPORAÇÃO, PELA LEI 7990/01, DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR 5 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS OU 10 (DEZ) INTERPOLADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR OUTRO FUNDAMENTO. “ Nas razões recursais (ID 88688240), o embargante ESTADO DA BAHIA sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com a majoração da verba honorária para até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, observados os limites do art. 85, §3º, do CPC, ou, subsidiariamente, a fixação por apreciação equitativa, nos termos do §2º do referido dispositivo. Em contrarrazões (ID 89398418), ADILSON TEIXEIRA LUZ pugna pelo não acolhimento dos embargos do Estado, argumentando que a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC não é automática, devendo considerar o efetivo acréscimo de trabalho do patrono da parte vencedora, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que não houve apresentação de contrarrazões de apelação, sustentação oral ou atuação extraordinária na fase recursal. Por sua vez, o embargante ADILSON TEIXEIRA LUZ sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar entendimento pacificado da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, que reconhece o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e afasta a exigência do requisito temporal de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Alega, ainda, a existência de contradição, sob o argumento de que o julgado aplicou entendimento restritivo e minoritário, em afronta ao dever de uniformização jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC. Sustenta também omissão quanto à análise da prova documental, afirmando que os contracheques comprobatórios referentes ao período de 2011 a 2016 estavam sob a posse exclusiva do Estado da Bahia, razão pela qual somente posteriormente foram obtidos e juntados como documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, demonstrando o recebimento da CET por mais de cinco anos consecutivos, preenchendo os requisitos do art. 110-B da Lei nº 7.990/2001 para a majoração ao percentual de 125% quando da passagem à reserva remunerada no posto de 1º Tenente. Aduz, ainda, que mesmo na hipótese de ausência de comprovação do requisito temporal, o entendimento majoritário desta Corte admite a aplicação do percentual de 125% com base na elevação ficta de posto e nos critérios objetivos da Resolução COPE nº 153/2014. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeito modificativo, para reconhecer o direito à majoração da CET para 125%, nos termos dos arts. 92 e 102 da Lei nº 7.990/2001 e da Resolução COPE nº 153/2014. Regularmente intimado, o ESTADO DA BAHIA não apresentou manifestação quanto aos embargos opostos por ADILSON TEIXEIRA LUZ, conforme certidão de ID 95219844. Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072499-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON TEIXEIRA LUZ
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos de Embargos de Declaração. Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADILSON TEIXEIRA LUZ e pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo primeiro, mantendo a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). Passo à análise individualizada dos aclaratórios. Dos Embargos de Declaração opostos por ADILSON TEIXEIRA LUZ O acórdão embargado manteve a improcedência do pedido sob o fundamento de ausência de comprovação do requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 (percepção da gratificação por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados). O embargante sustenta, em síntese: i) Omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência consolidada da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal acerca da natureza genérica da CET; ii) Contradição interna do julgado ao adotar tese restritiva supostamente superada; iii) Omissão quanto à existência de prova essencial em poder do Estado da Bahia. Assiste-lhe razão. O acórdão embargado fundamentou a improcedência do pedido na ausência de comprovação do requisito temporal previsto na Lei nº 7.990/2001 para a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%. Entretanto, o embargante invocou expressamente precedentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal que teriam reconhecido a natureza genérica da CET, afastando a exigência do lapso temporal como condição para extensão aos inativos que percebem proventos com base em posto superior. A omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, caracteriza-se quando a decisão deixa de enfrentar tese jurídica relevante, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, verifica-se que o acórdão não enfrentou de forma específica a alegada consolidação jurisprudencial interna sobre o tema, limitando-se à interpretação literal do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. Tal circunstância revela omissão relevante, uma vez que a definição da natureza jurídica da CET constitui o núcleo da controvérsia. 1. Da disciplina normativa da CET e sua inserção na estrutura remuneratória De início, é relevante destacar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi instituída pelo art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), nos seguintes termos: Art. 110-B – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Com base nos aludidos dispositivos, a Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) estabeleceu os percentuais da CET conforme a função desempenhada: in verbis: a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. O art. 92, III, da Lei 7.990/2001, determina que, ao ser transferido para a reserva remunerada, o policial militar tem direito a proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava quando em atividade, caso tenha 30 anos ou mais de serviço. No caso em exame, embora o autor tenha sido transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM (ID 71793534), verifica-se que não lhe foi assegurado o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no mesmo percentual atribuído aos militares da ativa detentores dessa patente superior. Conforme demonstram os avisos de créditos acostado aos autos (ID’s 71793527 a 71793531 e BGO (ID 71793534), o autor percebe o percentual de 45% a título de GCET, inferior ao percentual de 125% regularmente pago aos oficiais da ativa do posto de 1º Tenente. Esse fato configura uma discrepância em relação ao direito do impetrante à paridade remuneratória entre ativos e inativos, princípio que deve ser observado conforme o disposto no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. O dispositivo em questão estabelece que os proventos dos inativos serão revistos na mesma proporção e na mesma data que os proventos dos policiais em atividade, e quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos policiais militares da ativa também devem ser estendidos aos inativos. Portanto, ainda que o autor tenha sido transferido para a reserva remunerada, impõe-se o ajuste do pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) ao percentual correspondente à remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, em respeito ao princípio da paridade de tratamento entre servidores ativos e inativos. Ademais, o art. 102, II, do Estatuto dos Policiais Militares discrimina as parcelas que compõem a remuneração, incluindo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, tanto na ativa quanto na inatividade. Essa disposição reforça a lógica de que a remuneração dos policiais militares inclui o soldo e as gratificações incorporáveis, incluindo a CET, independentemente de o policial estar na ativa ou na reserva. In verbis: Art. 102 – A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (…) II – na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º – São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (…) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Portanto, com base na interpretação da legislação aplicável, é direito do autor receber a GCET nos percentuais estabelecidos para a patente imediatamente superior àquela que ocupava na ativa. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência da Seção Cível de Direito Público. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027265-88.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCO ANTONIO MAGALHAES REIS Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): EMENTA Mandado de Segurança. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). Policial Militar que passou a inatividade na patente de 1º Sargento com proventos pagos pela patente de 1º Tenente. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos. Mérito. Impetrante transferido para a inatividade no posto de 1º Sargento da PM/BA, percebendo proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente da PM/BA. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) fixada em 45%. Ilegalidade. O militar que se aposenta com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente deve incorporar a GCET também no percentual em que ela é paga aos ocupantes do posto de 1º Tenente (125%), sob pena de não perceber, de fato, a remuneração paradigma. O ato de aposentação não especificou a expressão soldo de 1º Tenente, e sim remuneração, que se constitui pelo somatório de soldo e gratificações. Precedentes desta Seção Cível de Direito Público. Segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no mesmo percentual devido para posto de 1º Tenente, determinando, assim, (i) o realinhamento do percentual referente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, e (ii) o pagamento das parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Segurança Concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8027265-88 .2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARCO ANTONIO MAGALHAES REIS e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça, e conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - MS: 80272658820218050000 Des. José Cícero Landin Neto, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/08/2022) (Grifos nossos). No mesmo sentido, posiciona-se esta Quarta Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004629-48.2022.8 .05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MOACIR FERREIRA DE AVELAR Advogado (s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA I ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO. CET. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS . 92, III, E 102, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. PROVENTOS. CÁLCULOS. GRADUAÇÃO SUPERIOR. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. I – Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não ocorre a prescrição de fundo de direito, ressalvando-se os 5 anos anteriores à propositura da demanda (Súmula 85 do STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. II – O Estatuto dos Policiais Militares dispõe no art. 102, II, que a remuneração dos policiais militares da inatividade é constituída pelo soldo ou quotas de soldo, somadas as gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. III – Evidenciado que a parte Autora passou à reserva remunerada no posto de 1º Sargento, com os proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho incorporável aos seus proventos deve ser paga no mesmo percentual que compõe a remuneração da referida patente superior, ou seja, 125%. PRECEDENTES DESTA CORTE. IV – Encontrando-se a sentença em consonância com a legislação, a doutrina e a jurisprudência pertinentes, deve ser mantida integralmente. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8004629-48.2022 .8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado MOACIR FERREIRA DE AVELAR ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80046294820228050274, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002292-77.2021.8 .05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: EDNALDO PEREIRA DIAS Advogado (s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, JULIANA ALMEIDA COSTA, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, BRUNO LEANDRO DE MACEDO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 125%. POSSIBILIDADE. RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE PM. APLICAÇÃO DO ART. 92, III, DA LEI Nº 7.990/2001 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA). CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO RECONHECIDO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL A SER REALIZADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não há litispendência entre a presente ação ordinária e o Mandado de Segurança Coletivo nº 8065361-70 .2024.8.05.0000, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas e foram ajuizados em momentos diversos, não estando presentes os requisitos do art . 337, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Conforme decidido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, "a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação". II. O policial militar que passou à inatividade com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente PM, nos termos do art . 92, III, da Lei nº 7.990/2001, tem direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, conforme previsto na Resolução COPE nº 153/2014. III. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no Mandado de Segurança nº 8053853-30 .2024.8.05.0000, reconheceu expressamente, com base em documento público exarado pela PMBA, que a CET constitui gratificação genérica, sendo devida a todos os policiais militares logo após a conclusão do curso de formação, sem processo administrativo ou avaliação individual, o que evidencia sua natureza geral e o direito à sua percepção pelos inativos, nos termos dos arts . 110-D e 121 da Lei nº 7.990/2001. IV. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar como índice único para correção monetária e juros de mora a taxa SELIC, nos termos do seu art . 3º. V. Tratando-se de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública figura como parte, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8002292-77 .2021.8.05.0256, da Comarca de TEIXEIRA DE FREITAS, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado EDNALDO PEREIRA DIAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, conforme razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA - Apelação: 80022927720218050256, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025) Oportuno salientar que, apesar do requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 interpolados, a realidade é que a GCET é paga de maneira geral a todos os policiais militares da Bahia, nos percentuais elencados acima, conforme estabelecido na Resolução COPE 153/2014. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). In Verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281- 05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) (Grifos nossos). Assim, considerando o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) e a natureza paritária dos direitos remuneratórios entre policiais militares da ativa e da reserva, impõe-se o pagamento da referida gratificação ao autor no mesmo percentual atribuído aos policiais de mesma patente que se encontram em atividade. Tal entendimento se alinha com a paridade remuneratória prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que estabelece que: Art. 121 – Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Quanto à alegação de necessidade de observância dos limites financeiros do Estado, cumpre destacar que tal argumento não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em favor do autor. O Estado da Bahia, embora deva atentar para os limites fiscais e orçamentários, encontra-se obrigado a cumprir os ditames legais e constitucionais, especialmente quando o direito está claramente previsto na legislação estadual, como é o caso da gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) e a paridade remuneratória. A legislação, em sua clareza, assegura aos policiais militares inativos a incorporação de gratificações e vantagens concedidas aos servidores da ativa, sem que o Executivo estadual possa, unilateralmente, desconsiderar tais direitos com base em dificuldades financeiras. A obrigação do cumprimento de normas legais não se condiciona a fatores econômicos ou orçamentários, sendo dever do ente público garantir o respeito às normas vigentes, especialmente quando estas encontram respaldo na Constituição e nas leis estaduais. Portanto, o argumento financeiro não pode ser utilizado como justificativa para a não concessão de direitos já assegurados legalmente, devendo o Estado cumprir as normas de forma integral, como estabelecido na legislação vigente. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes.2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, §1º, da LC 101/2000. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0 –Segunda Turma – DJe: 12/08/2014. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). Este Egrégio Tribunal também já se pronunciou sobre a questão da dotação orçamentária: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. LEI Nº 12.566/2012. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. - (…) No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º, da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos.”(grifos nossos) (TJ-BA-Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0012795-33.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 11/06/2018). Incabível, portanto, a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que trata da necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) já é efetivado pelo ente estatal, inclusive aos inativos. Tal fato demonstra a existência da respectiva rubrica orçamentária, já prevista e alocada no orçamento do Estado. Reconhecida a omissão relevante no acórdão embargado quanto à natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, bem como à aplicação da regra de paridade prevista nos arts. 92, III, 102 e 121 da Lei nº 7.990/2001, e constatada a incompatibilidade jurídica entre a elevação ficta de posto e a manutenção de percentual inferior da gratificação, impõe-se a integração do julgado com a consequente modificação do resultado anteriormente proclamado, porquanto a correta interpretação sistemática da legislação estadual e da jurisprudência consolidada desta Corte conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento do direito vindicado pelo embargante. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ADILSON TEIXEIRA LUZ e ACOLHÊ-LOS, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão anteriormente proferido, a fim de DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, julgando PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1. Reconhecer o direito do autor à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, porquanto seus proventos foram calculados com base na remuneração integral do referido posto, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001; 2. Determinar ao Estado da Bahia o realinhamento do percentual da CET para 125%, promovendo a adequação administrativa da verba; 3. Condenar o ente público ao pagamento das diferenças pretéritas, observada: a) a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) a compensação de valores eventualmente já pagos a esse título pela via administrativa; 4. Fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora da seguinte forma: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação; b) a partir de 09/12/2021: aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; 5. Determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, ante a perda superveniente de objeto decorrente da inversão da sucumbência. Registre-se, para fins de prequestionamento, que todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes foram devidamente analisadas e enfrentadas no acórdão ora integrado, ainda que de forma implícita, nos exatos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração com intuito meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072499-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON TEIXEIRA LUZ
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO