PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001072-14.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FM EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):JAMERSON SILVA CASTRO, JOSE BISPO DE OLIVEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INSUBSISTÊNCIA. MÉRITO. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPACTO AOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, mas afastando o pedido dos danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Existem duas questões em discussão: (i) averiguar a responsabilidade da ré pela demora na disponibilização do serviço; (ii) a configuração e o valor dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inicialmente, verifica-se que não subsiste a preliminar arguida de incompetência dos Juizados Especiais, considerando que a ação tramitou pelo procedimento comum e não especial, como alegado equivocadamente em recurso; logo, a alegação de incompetência dos Juizados sequer tem pertinência com o caso concreto.

4. Na espécie, a empresa autora, na condição de responsável pelo empreendimento imobiliário denominado Loteamento Cidade Jardim, localizado no município de Carinhanha, ajuizou demanda indenizatória em face da COELBA, sustentando que solicitou a instalação da rede de energia elétrica, mas o pedido só foi atendido 2 (dois) anos após, o que teria lhe causado inúmeros prejuízos.

5. Ao contestar o pedido, deixou a ré de colacionar documentação apta a demonstrar os fatos alegados, como cópia do procedimento realizado para a instalação da rede e eventuais desconformidades do projeto com as exigências normativas. Logo, não se desincumbiu do ônus de provar “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (art. 373, II do CPC).

6. A respeito dos danos morais, conseguiu a empresa autora demonstrar que sofreu prejuízo na sua reputação perante os adquirentes dos lotes do empreendimento, sendo que, inclusive, muitos deles ajuizaram demandas contestando a promessa de entrega com a instalação da energia elétrica.

7. Em relação ao valor – R$20.000,00 (vinte mil reais), não há falar em excesso ou desproporção com o caso concreto, considerando a essencialidade da energia elétrica para o empreendimento, o porte da empresa acionada e a demora na disponibilização do serviço.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação da não provida.

__________


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001072-14.2020.8.05.0051, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada FM EMPREENDIMENTOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001072-14.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FM EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JAMERSON SILVA CASTRO, JOSE BISPO DE OLIVEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Carinhanha, nos autos da ação indenizatória ajuizada por FM Empreendimentos Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:


“(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para:

a) CONDENAR a ré COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia a proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, à efetiva ligação da rede elétrica no loteamento denominado “Cidade Jardim”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, por ausência de prova robusta.

Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.(...)”


Em suas razões recursais (ID 88330057), sustenta, preliminarmente, a incompetência dos Juizados para analisar a causa.

 

No mérito, afirma que "os juros deverão ter como termo inicial a data do efetivo arbitramento da indenização."

 

Nessa linha, aduz que "em momento algum a contestante agiu em desconformidade com a resolução 414/2010 da Aneel. Pelo contrário, todas as suas condutas foram estritamente pautadas pela aludida resolução normativa".

 

Esclarece que "não é controverso que o autor financiou a obra para extensão de rede através da Incorporação tendo sido concluída em 04/08/2018" e que "a restituição do valor pago à incorporação obedece como prazo final estipulado no Plano de Universalização Rural, conforme Resolução Homologatória 2.285 de 08 de Agosto de 2017".

 

Alega, ainda, que "no caso do Município de Carinhanha, onde se localiza o imóvel objeto da presente demanda, o prazo estipulado pelo Plano de Universalização é até o final do ano de 2021 o que remete a conclusão que a Coelba está dentro do prazo previsto para atender ao pleito do Autor".

 

Assevera que "ausentes, sem dúvida, os elementos que compõem a ilicitude do ato, tal qual conduta, culpa, dano e nexo de causalidade, porquanto, nenhuma conduta da Ré resultou em consequências que prejudicaram a parte autora".

 

Com essas considerações, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais a patamar mais justo e proporcional.

 

Preparo recolhido, conforme documento ID 88330058 e ID 88330059.

 

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID 88330063.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de setembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator


JR20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001072-14.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FM EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JAMERSON SILVA CASTRO, JOSE BISPO DE OLIVEIRA NETO

 

VOTO

 

Inicialmente, verifico que subsiste a preliminar arguida em apelação, considerando que a ação tramitou pelo procedimento comum e não do Juizado, como alegado equivocadamente em recurso; logo, a alegação de incompetência dos Juizados sequer tem pertinência com o caso concreto.

 

Portanto, constatado o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Mérito

 

Na espécie, a empresa autora, na condição de responsável pelo empreendimento imobiliário denominado Loteamento Cidade Jardim, localizado no município de Carinhanha, ajuizou demanda indenizatória em face da COELBA, sustentando que solicitou a instalação da rede de energia elétrica, mas o pedido só foi atendido 2 (dois) anos após, o que teria lhe causado inúmeros prejuízos.

 

A concessionária de serviço público, em primeiro lugar, alega que a demora ocorreu em virtude da necessidade de cumprimento das normas regulamentares da ANEEL, inexistindo ato ilícito a ela imputável, uma vez que teria atuado no estrito cumprimento da lei.

 

Todavia, ao contestar o pedido, deixou a requerida de colacionar documentação apta a demonstrar os fatos alegados, como cópia do procedimento realizado para a instalação da rede e eventuais desconformidades do projeto com as exigências normativas. Logo, não se desincumbiu do ônus de provar “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (art. 373, II do CPC).

 

A parte autora, por sua vez, trouxe aos autos comprovação de que o loteamento se encontra localizado em perímetro urbano (ID 88329642), protocolo de atendimento (ID 88329644) e de incorporação da rede (ID 88329646), relatório de comissionamento com aprovação do projeto (ID 88329645), notificação de conformidade (ID 88329647) e nota de equivalência com as normas (ID 88329648).

 

Diante desse contexto, uma vez não demonstrada pela ré que a demora decorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, correta a conclusão quanto a existência da falha na prestação do serviço.

 

A respeito dos danos morais, sabe-se que, de acordo com a súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, devendo, para tanto, ser demonstrada a mácula à sua honra objetiva. Nesse sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. O dano moral para a pessoa jurídica deve estar objetivamente caracterizado, com demonstração de prejuízo ou abalo à imagem comercial.

2. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexistência de danos morais e materiais a serem reparados pela recorrida. Entendeu que "a situação posta se trata, em verdade, de um descumprimento contratual decorrente da não entrega de um produto encomendado e pago, o que, por si só, não gera dano moral, salvo se configurada hipótese excepcional que possa ter atingido a honra ou reputação das empresas autoras". A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(AgInt no AREsp n. 2.726.432/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)

 

No caso, conseguiu a empresa demonstrar que sofreu prejuízo na sua reputação perante os adquirentes dos lotes do empreendimento, sendo que muitos deles ajuizaram ação judicial em face da apelada.

 

Assim, a imagem da pessoa jurídica ficou prejudicada por aqueles que contrataram a aquisição do produto imobiliário, o que, inevitavelmente, pode repercutir no seu prestígio e confiança quando da celebração de negócios futuros, especialmente em cidades menores, onde os fatos e notícias circulam de maneira muito mais intensa e difundida.

 

Em relação ao valor – R$20.000,00 (vinte mil reais), não há falar em excesso ou desproporção com o caso concreto, considerando a essencialidade da energia elétrica para o empreendimento, o porte da empresa acionada e a demora na disponibilização do serviço.

 

Tangente à incidência dos juros, deve-se levar em consideração que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial é a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.

 

Com esses fundamentos, não há o que acolher na pretensão recursal.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.

 

Por força do art. 85, §11 do CPC, majora-se o percentual dos honorários para 12% sobre o valor da condenação.


 

Salvador/BA, data de assinatura registrada em sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20