PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Execução Fiscal suspensa para cumprimento de parcelamento administrativo. Intimação pessoal do Município para informar sobre a quitação ou requerer o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Inércia do ente público. Sentença de extinção. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal quando a Fazenda Pública, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito sob pena de extinção, permanece silente. III. Razões de decidir A Lei nº 6.830/1980 permite a aplicação subsidiária do CPC (art. 1º). O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta de andamento antes da extinção. A inércia injustificada do Município após regular intimação com advertência autoriza a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III, VI e § 1º; art. 183, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1738705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0137275-61.2009.8.05.0001, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Apelado J L Cerqueira da Conceicao. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137275-61.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: J L Cerqueira da Conceicao
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (Id. 75618051): “Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios por se tratar de perda superveniente do interesse de agir. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.” Em suas razões recursais (Id. 75618053), o Apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, pois a extinção do feito com amparo no art. 485 do CPC não considera a Lei nº 6.830/1980 (LEF), diploma que rege as execuções fiscais e possui aplicação prioritária sobre o CPC. Argumenta que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja obrigatoriamente a suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF, não sendo admitida a extinção por abandono ou falta de interesse sem a prévia observância do rito da prescrição intercorrente previsto na referida lei especial. Defende que o impulso processual nestes casos compete ao magistrado e que o arquivamento provisório visa proteger o crédito público, permitindo o desarquivamento caso encontrados bens futuramente. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Preparo isento, por determinação legal. Sem contrarrazões. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137275-61.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: J L Cerqueira da Conceicao
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 0137275-61.2009.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, VI, do CPC, em razão da inércia da Fazenda Pública após regular intimação. A Lei n.º 6.830/1980 dispõe expressamente que a execução judicial para cobrança de dívida ativa será regida pela respectiva lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º). Assim, as disposições da lei processual civil são aplicáveis às execuções fiscais. Eis o entendimento dos tribunais sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DE CAUSA - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE – APLICABILIDADE DO CPC ÀS AÇOES DE EXECUÇÃO FISCAL - ART. 485, INCISO III DO CPC – CABIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO DO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DO ENTE ESTATAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DA EXECUTADA – UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200814589 Nº único: 0002303-56.2018.8.25.0075 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 19/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023035620188250075, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 19/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e IV do CPC - Possibilidade - Abandono da causa - Ausência de manifestação da exequente sobre o prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao processo - Compatibilidade do art. 485 do CPC com a Lei nº 6.830/80 - Precedente do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00018222120128260352 SP 0001822-21.2012.8.26.0352, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 06/02/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2020) Consoante o § 1º do art. 485 do CPC, a extinção do processo por abandono ou inércia da parte autora pressupõe que ela tenha sido previamente intimada pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia e permanecer inerte pelo prazo legal. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito deve conter expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do processo, por abandono de causa, caso se mantenha inerte. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) No presente caso, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, com a advertência de que a falta de manifestação no prazo acarretaria a extinção do feito, nos seguintes termos (Id. 75618046): “Informe a Fazenda Pública, no prazo de dez dias, do fim do período da suspensão POR parcelamento requerida para que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo, bem como informar se houve interrupção do parcelamento, inclusive manifestando-se pela possibilidade de ocorrência de prescrição direta ou intercorrente. A extinção dar-se-á , igualmente, no silêncio da Fazenda Pública por presunção de que o parcelamento foi integralmente cumprido.” Consultando a aba de expedientes do processo no sistema PJE de 1º Grau, verifica-se que foi expedida intimação pessoal eletrônica acerca do referido despacho para a Fazenda Municipal, tendo havido a regular ciência. Na certidão de Id. 75618049, foi atestado o decurso do prazo conferido ao Exequente sem a apresentação de qualquer manifestação. Assim, apesar de devidamente intimada para se manifestar nos autos, a parte Autora quedou-se inerte, advindo, na sequência, a sentença que extinguiu o feito executivo, tendo agido com acerto o juízo a quo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Salvador/BA, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137275-61.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: J L Cerqueira da Conceicao
Advogado(s):
VOTO