PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112168-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOELA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

PJ1

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora que teve seu nome negativado pela concessionária de energia elétrica COELBA. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a empresa apresentou documentos que comprovariam a dívida. A autora recorreu, alegando ausência de prova da relação contratual, vez que os documentos apresentados (telas sistêmicas e faturas) são unilaterais e não demonstram contratação válida.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a concessionária de energia se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação contratual com a consumidora e se a negativação, não sendo precedida de comprovação da contratação, é capaz de ensejar indenização por dano moral.

III. Razões de decidir

3. A concessionária limitou-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente, como telas de sistema e fatura, sem apresentar contrato assinado ou outro meio idôneo a demonstrar a contratação.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tais documentos não comprovam, por si sós, a existência da relação jurídica.

5. Configurada a ausência de vínculo contratual e a indevida inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, impõe-se o reconhecimento do dano moral in re ipsa.

6. O valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 é compatível com os parâmetros da jurisprudência local, considerando a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
7. Determina-se a exclusão da inscrição indevida no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da relação contratual entre concessionária de serviço público e consumidor torna ilegítima a negativação, ainda que baseada em documentos unilaterais. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ensejando direito à indenização.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8112168-82.2023.8.05.0001, em que figura como apelante MANOELA ALVES DE SOUZA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.




Sala de Sessões, ___ de _________ de 2025.




PRESIDENTE




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112168-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOELA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOELA ALVES DE SOUZA em face da SENTENÇA (ID. 91521697) proferida no Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID. 91521700), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência do débito objeto da negativação promovida pela concessionária apelada, bem como a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Aduz, inicialmente, que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a legalidade da negativação com base em documentos unilaterais, produzidos exclusivamente pela parte ré, como telas de sistema interno e boletos, sem que tenha havido prova inequívoca da contratação. Sustenta que tais elementos não têm força probante suficiente, pois podem ser alimentados de forma unilateral pela própria fornecedora de energia.

 

Pontua que a responsabilidade da empresa decorre da ausência de demonstração da relação contratual e da origem do débito, sendo ônus da fornecedora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Alega, ainda, que, na qualidade de consumidora e parte hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Afirma que a jurisprudência pátria reconhece a caracterização do dano moral in re ipsa quando se trata de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. Colaciona precedentes do TJ-BA, TJ-MG, TJ-SP e do STJ nesse sentido, reiterando que a reparação moral é devida nos casos em que a empresa negativadora não comprova a origem lícita da dívida.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "que seja REFORMADA a Sentença, proferida no juízo monocrático, NO QUE TANGE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, sendo declarada a inexistência do débito objeto da negativação, mediante o pagamento de indenização por DANOS MORAIS DEVIDOS, condenando ainda a Recorrida no pagamento de honorários advocatícios em 20%."

 

Em contrarrazões (ID. 91521705), a apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA sustenta a manutenção integral da sentença vergastada, sob o argumento de que restou comprovada a existência do débito, por meio de faturas em aberto, histórico de consumo, notificações enviadas e dados de titularidade vinculados ao CPF da autora. Defende que os documentos apresentados são válidos como prova e que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi precedida de notificação prévia, em conformidade com a legislação aplicável e a Resolução da ANEEL. Pontua que inexiste nos autos qualquer comprovação dos danos morais alegados, inexistindo direito à indenização. Requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 15 de outubro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112168-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOELA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

PJ1

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOELA ALVES DE SOUZA (ID. 91521700) em face de sentença (ID. 91521697), proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, proposta contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a COELBA, tratando-se, portanto, de dívida indevida, cuja inscrição em órgãos de proteção ao crédito lhe causou grave abalo. Argumenta que a concessionária não apresentou qualquer prova idônea da existência da relação jurídica, limitando-se a juntar aos autos telas sistêmicas e faturas, documentos estes unilaterais e insuficientes, incapazes de comprovar a contratação. Por fim, pugna pela declaração de inexistência do débito e a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa.

 

A sentença de primeiro grau entendeu que as provas apresentadas pela ré eram suficientes para comprovar a regularidade da dívida e da negativação, afastando a responsabilidade por danos morais.

 

Entretanto, a análise detida dos autos conduz a conclusão contrária à adotada na sentença, impondo-se a reforma da decisão por afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da inversão do ônus da prova no direito consumerista (art. 6º, VIII, do CDC).

 

Da análise dos autos, constata-se que a parte Ré não comprovou o vínculo contratual estabelecido entre as partes, eis que não juntou o contrato supostamente celebrado, devidamente assinado pela parte Apelante, acompanhado dos respectivos documentos de identificação exigidos quando da contratação.


Vê-se, ao revés, que a Apelada se limitou a juntar, no bojo da contestação “prints” de telas sistêmicas (ID91521682), a cópia do RG da parte autora e a foto de um relógio medidor (ID91521684) e um único extrato de conta (ID. 91521683), o qual, por sua natureza e conteúdo, revela-se desprovido de força probante apta a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a origem do suposto débito que ensejou a negativação ora discutida.

 

Portanto, indubitável que a ora Apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito sub judice, e, portanto, a legitimidade da inclusão do nome da parte Apelante nos cadastros de proteção ao crédito.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que documentos unilaterais, como faturas, prints de tela e históricos de consumo, não são aptos, por si sós, a comprovar a contratação. A ausência de instrumento contratual, especialmente em se tratando de fornecimento essencial como energia elétrica, retira da concessionária a legitimidade para negativar o nome do consumidor. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória em desfavor de concessionária de energia elétrica, referente a registro perante o SPC/Serasa. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à distribuição do ônus probatório, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:"Traçadas essas premissas, da detida análise do feito e documentos que o instruem, constata-se que as telas sistêmicas e faturas colacionadas nos autos (evento 26) não comprovam a existência de relação jurídica, pois tais documentos foram produzidos unilateralmente e não trazem nenhuma informação consistente sobre a formação do suposto débito em aberto. Logo, em que pese a concessionária de energia elétrica alegue ao longo da sua contestação que a parte autora" solicitou a prestação do fornecimento do serviço de energia elétrica, sendo-lhe cadastrada a Unidade Consumidora nº 16663962 ", gerando a fatura, com vencimento em 14/10/2021 no valor de R$ 794,12 (setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos), a mera impressão de telas de computador e faturas provenientes de seu sistema interno não se mostra suficiente para embasar e demonstrar, a contento, a alegada relação jurídica entre as partes. Impende destacar que o suposto contrato nº 2021086892424, informado como origem do débito questionado, sequer foi apresentado pela concessionária, que tampouco jungiu aos autos a comprovação de envio da documentação pessoal para a instalação da prefalada unidade consumidora. Dessa forma, verifica-se que a parte recorrente não cumpriu o ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), à luz da distribuição estática do ônus da prova, ao demonstrar a ocorrência da efetiva contratação dos serviços de energia elétrica. [ ...] Nesse contexto, não poderia a recorrente ter negativado o nome do apelado em razão de supostas dívidas, restando acertada a sentença ao declarar a inexistência dos apontados débitos."III - Assim, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" .IV - Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a Corte Estadual assim se pronunciou: "Não bastasse, a falha no serviço prestado pela concessionária acarretou a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura ato ilícito, cujos danos morais são presumidos, motivando, com mais razão, o dever de indenizar. Oportuno ressaltar que a reparação por dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa. [...] Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada."V - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior.Incide, portanto, o disposto no enunciado n . 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 2691161 GO 2024/0254086-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)

 

 

Nesse sentido, destaque-se julgados deste Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106908-24.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALANA REIS SILVA Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado (s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT registrado (a) civilmente como THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT SR09 /CA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. PRINTS DE TELA SISTÊMICA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, TAMPOUCO A LEGALIDADE DO DÉBITO EM QUESTÃO. PROVA UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O cerne da discussão gravita em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais da Apelante em cadastro restritivo de crédito e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva. A presente demanda fora proposta pela ora Apelante, que alegou ter sofrido danos morais em razão de inscrição indevida dos seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito, por dívida que desconhece junto ao BANCO INTERMEDIUM SA. Diante do exposto, ficou demonstrado nos autos que a Apelante teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito pelo Apelado, devido a uma suposta dívida no valor de R$ 1.326,82 (mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme está expresso na consulta ao site SPC Brasil, colacionada ao ID num . 61070698. 2. Já o Apelado, apesar de sustentar que a Apelante é cliente do BANCO INTERMEDIUM SA, não trouxe aos autos elementos que demonstrem efetivamente que a Apelante tenha dado causa ao débito cobrado, tornando-se inadimplente. Ocorre que, os prints de telas sistêmicas adunados em sede de contestação e nas contrarrazões (ID 61071168), não servem como meio de prova de que houve a contratação do serviço pela Apelante, assim como a existência dos apontados débitos. 3. Com análise minuciosa dos autos, observo que não há prova cabal de que a Apelante tenha deixado de honrar com suas obrigações contratuais, sendo, ademais, ônus do fornecedor comprovar a existência de negócio jurídico válido e a posterior inadimplência, o que não ocorreu na espécie. Ademais, a simples argumentação da existência da contratação e inadimplência, sem demonstrar a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade de eventuais documentos e dados apresentados pelo consumidor, não basta para elidir a responsabilidade do Apelado, não restando, desta forma, comprovado que a inscrição dos dados da Apelante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, de fato, é legítima. 4. Nesse contexto, analisando detidamente os autos, constato que o Apelado não comprovou a contento a existência de relação jurídica válida entre as partes, posto que, não apresentou o instrumento contratual e não trouxe a prova da contratação alegada, trazendo aos autos meras telas sistêmicas produzidas unilateralmente que não comprovam, por si só, a existência de relação jurídica. 5. Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos autos, revela-se imperiosa a exclusão do nome da Apelante dos cadastros de inadimplentes em relação à suposta dívida em tela, uma vez que não resta comprovada a inadimplência por parte da Apelante. Nesse sentido, vejo que o documento dos autos sob o número 61070698, página 2, comprova a existência de outros apontamentos legítimos nos órgãos de proteção ao crédito, anteriores à negativação objeto desta demanda, referente ao contrato em questão. In casu, através do site SPC Brasil, observo o resumo das ocorrências registradas em nome da Apelante, constam como credor o PIC PAY, Banco ITAÚ, Ativos S.A. Securizadora, Banco NU e o Banco Inter S/A, datadas em 09/04/2022, 16/03/2022, 04/01/2022 e 19/10/2021. 6 . Logo, a negativação indevida não é capaz de ensejar, por si só, um dano moral que enseje o seu ressarcimento mediante indenização pecuniária a ser paga pelo Apelado. Contudo, o dano moral não resta configurado, uma vez que a Apelante tem em seu nome restrição creditícia legítima e anterior à impugnada, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 385 do STJ. 7. Reforma-se a sentença no sentido de determinar a exclusão da inscrição da Apelante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito apenas relativo ao débito reclamado na ação, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, limitada ao valor dado à causa, em conformidade com as súmulas 362 e 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, independentemente, em honorários de sucumbência que arbitro em 20% sobre o valor da causa, estando a Apelante com a obrigação suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. 8. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8106908-24.2023.8 .05.0001, em que figuram, como Apelante ALANA REIS SILVA, e como Apelado, BANCO INTERMEDIUM SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(TJ-BA - Apelação: 81069082420238050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 29/04/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRREGULARIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Examinando-se o feito, verifica-se que a autora, ora apelada, comprova, o dano efetivo consubstanciado pela inscrição indevida do seu nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 10, Id. 2509919) em razão de sua suposta inadimplência. 2. Por outro lado, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança e, via de consequência, da negativação do nome da autora, limitando-se somente a juntar telas sistêmicas (fls. 30/32) com informações cadastrais da autora produzidas unilateralmente, os quais não são elementos probatórios capaz de comprovar a suposta regularidade da cobrança e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. 3. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, porquanto decorre do próprio ato ilícito. 4. Analisando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo juízo a quo, afigura-se condizente com a gravidade da conduta praticada pela apelante e com a condição econômica da parte, não consubstanciando enriquecimento ilícito da autora e servindo de estímulo para que o banco réu proceda com maior cautela diante de situações como a descrita nestes autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000047-03.2013.805.0131, da Comarca de Jaguaquara na qual figuram como Apelante Avon Cosméticos Ltda; e como apelada Ana Lúcia Sousa dos Santos, Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo como voto desta relatora. Sala das sessões, de de 2019. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00000470320138050131, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE CONTAS DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, QUE NÃO SERVEM PARA TAL MISTER. DÍVIDA INEXIGÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE REPARAÇÃO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$15.000,00 PARA R$10.000,00. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica ora em exame é de natureza consumerista. Não existem dúvidas de que as atividades desempenhadas pela Coelba se enquadram no conceito de relação de consumo, e nesse contexto, as questões litigiosas que surjam dessas relações devem ser dirimidas à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. A requerida sustentou que o requerente contratou serviço de fornecimento de energia elétrica, restando legítima a inclusão de seus dados nos cadastros de negativação, em face do inadimplemento de contas de consumo, entretanto, em que pesem as suas insurgências, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a colacionar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, que não se prestam para tal mister. 3. Tratando-se de lide de consumo e, mais do que isso, considerando-se a natureza da prova relativa aos fatos narrados na exordial, onde o requerente sustenta a ocorrência de fraude na contratação, caberia à Concessionária comprovar, pelos meios técnicos de que dispõe, a efetiva contratação da unidade consumidora pelo mesmo, através da documentação produzida no momento da suposta pactuação, o que não ocorreu. 4. A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, consoante disposto no art. 14 do CDC. 5. O demandante comprovou que a acionada incluiu indevidamente seu nome nos cadastros de negativação, desincumbindo-se este, pois, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, restando evidente que a negativação em questão foi indevida e ilegal, e nesse contexto, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e consequentemente da dívida indicada na exordial, é medida que se impõe. 6. Em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento do superior Tribunal de Justiça. 7. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação, não incorrendo em excesso que gere enriquecimento sem causa, tampouco em valor que fuja do caráter pedagógico-punitivo da medida. In casu, minoro o quantum arbitrado para R$ 10.000,00, seguindo os parâmetros desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000450-27.2020.8.05.0182, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado JOSE BATISTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80004502720208050182, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

Desse modo, a Apelada, Companhia de Eletricidade, não se desincumbiu de seu encargo probatório. A ausência de apresentação do contrato de adesão assinado pela consumidora ou de qualquer outro elemento de prova inequívoco implica o reconhecimento da inexistência do débito que deu origem à negativação, com a consequente exclusão do apontamento dos órgãos de proteção ao crédito.

 

Reconhecida a ilicitude da inscrição, em decorrência da inexistência do débito, o dano moral é consequência inevitável. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, inclusive sumulado (Súmula 385), de que nos casos de negativação indevida, o dano moral é presumido, ou seja, in re ipsa.

 

O Código de Defesa do Consumidor disciplina, em seu art. 14:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Nessa linha, há que se ressaltar a teoria do risco do empreendimento, de modo que todo aquele fornecedor de produto ou serviço assume o risco do negócio, estando sujeito a reparar pelos danos que decorrerem da atividade comercial, independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.

 

A indenização por danos morais é uma reparação financeira concedida quando alguém sofre um prejuízo emocional, psicológico ou reputacional, causado por uma ação ilícita de outra pessoa ou empresa. Essa indenização tem o objetivo de compensar o sofrimento causado e não possui um valor fixo, variando de acordo com a gravidade e extensão do dano.

 

No caso em apreço, a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, de forma indevida, acarreta o dano moral in re ipsa, ou seja, o fato em si já faz presumir o dano de natureza moral, sem a necessidade de comprovação do efetivo dano sofrido.

 

Nesse sentido, a jurisprudência:


APELAÇÃO. CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores. Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida. Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2. O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato. Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3. Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10.000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4. Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo. (TJ-SP - AC: 10029889120208260481 SP 1002988-91.2020.8.26.0481, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021)


De igual forma é o entendimento desta Corte Estadual:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. Não se desincumbindo a Ré de comprovar a existência e origem dos débitos alegados, resta demonstrada a ilegalidade da negativação. APELO IMPROVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, impondo-se a sua manutenção. APELO IMPROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação 0305606-21.2013.8.05.0274, Quarta Câmara Cível, Rela. Desa. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 24/04/2020).


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência consolidada na Corte Cidadã, a inscrição indevida do nome do cidadão nos órgãos de proteção ao crédito gera danos morais in re ipsa indenizáveis; in casu, estão configurados, portanto, os danos extrapatrimoniais. 2. Atinente ao quantum indenizatório, tem-se que o valor fixado pelo juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à extensão do dano sofrido, além de não representar enriquecimento sem causa, daí porque não deve ser minorado. (Apelação 0104112-22.2011.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rela. Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 11/03/2020 – Grifos aditados).

 

Com efeito, “o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada” (SANTINI, José Raffaelli. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Millennium, 2002).

 

Nessa linha, em relação ao valor da indenização, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), face aos contornos trazidos nestes autos que evidenciam transtornos enfrentados pela parte consumidora/Apelante, a demonstrar a ocorrência de ato ilícito, falha na prestação de serviços e consequente dever de indenizar.

 

Saliente-se que, no caso em apreço, não incide a Súmula 385 do STJ, uma vez que não há registro de inscrição preexistente, anterior à ora discutida nestes autos, em nome da parte Demandante.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença vergastada para declarar a inexistência do débito sub judice, com a consequente exclusão do apontamento guerreado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial. Condeno, ainda, a Requerida/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) a contar do evento danoso.

 

Tendo em vista o resultado do recurso, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios ao patrono da Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


Sala de Sessões, ___de _________de 2025.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator