PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008743-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: LUCASS NUNES DE MELO
Advogado(s):LADY BADEN POWELL MENDES, MATHEUS IAN TELLES FREITAS

**AA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. EQUIVOCO. IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CREDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 

I – É obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando instaurada litigiosidade mediante impugnação. 

II – A data do pedido de recuperação judicial é o termo ad quem da atualização do crédito a ser habilitado. 

III – O credor que apresenta cálculo equivocado, com a atualização do crédito além do termo ad quem, e, assim, dá ensejo à apresentação de impugnação, que discute apenas tal parâmetro, sem alegar ausência do crédito, deve suportar o pagamento dos honorários sucumbenciais, com respaldo no princípio da causalidade. 

IV – Pelas razões expostas, impositiva é a reforma parcial da sentença que julgou procedente em parte a habilitação do crédito, a fim de impor ao credor o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da recuperanda, pois deu causa à impugnação. 

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EX OFFICIO. 

 

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008743-71.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e como Agravado LUCASS NUNES DE MELO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA EX OFFICIO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,    

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008743-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: LUCASS NUNES DE MELO
Advogado(s): LADY BADEN POWELL MENDES, MATHEUS IAN TELLES FREITAS

**AA/II

RELATÓRIO


LUCASS NUNES DE MELO ingressou com pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial do INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME, em trâmite na 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.

 

O pedido de habilitação recebeu o nº 0409141-09.2013.8.05.0001 (id.93009397), e na petição que o veiculara foi identificada a recuperação judicial nº 0325337-17.2011.8.05.0001, na qual foi requerida a habilitação.

 

Juntou ao pedido de habilitação o documento que aponta seu crédito (id.93009400, dos autos originários).

 

Determinada a oitiva do Requerido, do Administrador judicial e do Ministério Público (id. 93009402), o pedido foi contestado pelo Réu e pelo Administrador Judicial (ids.93009405 e 93009406).

 

O Ministério Público se manifestou no id. 93009410, onde argumentou que “os cálculos devem restringir-se aos créditos exclusivamente trabalhistas, de titularidade do ora Habilitante, sendo indevidas as inclusões de verbas decorrentes de INSS, IRPF e CUSTAS, como devidamente afirmado pela Recuperanda.”

 

Instado a se manifestar, o Requerente peticionou no id.93009423 e informou juntada da cópia da Petição Inicial Trabalhista (id.93009425); da Sentença correlata; da certidão de trânsito em julgado e da planilha de cálculo, tendo, para o computo do crédito, “excluindo INSS, Custas Processuais, Multas dos art. 467 e 477 da CLT, IR.PF e atualizado até a data de 21/12/2011)”. (id.93009429).

 

O pedido de habilitação foi extinto por decisão de id.93009434, porquanto o magistrado a quo entendeu ser o pleito intempestivo.

 

Interposta apelação contra a referida extinção (id.93009436), o recurso foi distribuído à relatoria da Desembargadora Gardênia Duarte (id.93009451) e no seu julgamento a sentença foi anulada (id. 93009476).

 

Com o retorno dos autos à origem, o requerente da habilitação postulou, então, o prosseguimento do seu pedido (id146603372).

 

Instado a se manifestar sobre a documentação juntada pelo Requerente (petição inicial do processo trabalhista, sentença correlata, certidão do trânsito em julgado e planilha de atualização), o Requerido apresentou contestação de id. 370159284, na qual discordara parcialmente do valor do crédito, ressaltando que a sua atualização deve ocorrer até a data do pedido de recuperação judicial.

 

O Requerente, então, concordou em prosseguir a habilitação com o valor que o Requerido afirmou como devido (id.399809026).

 

 Adveio a sentença que deferiu a gratuidade da justiça ao Requerente, julgou em parte procedente o pedido de habilitação e condenou o Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais (id 451134553).

 

Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados no id. 482104989.

 

O Requerido interpôs agravo de instrumento (id. 77766489 destes autos) e impugnou a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Alegou que a ausência de litigiosidade do pedido impede a fixação da espécie de condenação.

 

Pediu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, a sua reforma, excluindo da sentença a condenação ao pagamento de verba honorária.

 

Em decisão de id 77915554, foi deferido o pedido liminar.

 

As contrarrazões foram apresentadas no id 79098656.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador,   de julho de 2025. 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008743-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: LUCASS NUNES DE MELO
Advogado(s): LADY BADEN POWELL MENDES, MATHEUS IAN TELLES FREITAS

 

**AA/II

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Agravante de afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono Agravado, no julgamento da habilitação de crédito na recuperação judicial. 

 

De logo, ressalte-se que é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando instaurada litigiosidade mediante impugnação.

 

Neste sentido é a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes julgados:

 

“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 2º DO CPC.

1. Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido.

3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.  Precedentes.

4. "Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual" (REsp 1.821.865/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019).

5. Recurso especial conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Grifei

(REsp n. 2.106.840/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.

1. Impugnação ao crédito.

2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido.

3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa.

4. Agravo interno não provido.” Destaquei

(AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

 

No caso em análise, o Agravado requereu a habilitação de crédito trabalhista na recuperação judicial do Agravante, tendo este impugnado os seus termos.

 

Remetido os autos ao Ministério Público, o promotor de Justiça se pronunciou no sentido de ser indevido, na hipótese, o computo das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como a incidência de juros e correção monetária além da data do pedido de recuperação judicial, in litteris:

 

“Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pela intimação da parte Autora, para que faça a juntada dos documentos indispensáveis, quais sejam, inicial, sentença trabalhista, certidão do trânsito em julgado com a indicação de quando esta ocorreu, bem como os cálculos do valor do crédito atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (21/12/2011), no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 284, caput e § único, c/c o 267,1, CPC).

 

Ressalte-se que os cálculos devem restringirse aos créditos exclusivamente trabalhistas, de titularidade do ora Habilitante, sendo indevidas as inclusões de verbas decorrentes de INSS, IRPF e CUSTAS, como devidamente afirmado pela Recuperanda.”

 

Após a extinção do feito de maneira equivocada pelo Juízo precedente e a consequente anulação do decisum por este Tribunal de Justiça, os autos retornam à origem e, instado a se manifestar na demanda, o Agravado apresentou nova planilha fazendo constar, tão somente, os créditos trabalhistas, nos moldes do pronunciamento do Ministério Público.

 

Intimado para se manifestar nos autos, o Agravante, desta feita, apresentou impugnação, onde alegou excesso do crédito a ser habilitado pelo Agravado, reiterando a tese no sentido de que a atualização do crédito deve ter como termo ad quem a data do pedido de recuperação judicial, indicando como quantum debeatur a quantia de R$ 11.150,99 (onze mil e cento e cinquenta reais e noventa e nove centavos)

 

Em vista ao Agravado, aquele consentiu com o valor apontado pelo Agravante.

 

O magistrado a quo, então, julgou procedente em parte a habilitação de crédito, determinou a sua inclusão na CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 11.150,99 (onze mil e cento e cinquenta reais e noventa e nove centavos) ao Quadro Geral de Credores e condenou o Agravante, exclusivamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Entendo que a condenação é equivocada e precisa ser reformada com respaldo no princípio da causalidade, que estabelece que a parte que deu causa à propositura do incidente processual deve arcar com os honorários advocatícios, independentemente de quem seja o vencedor ou vencido.

 

Acerca da aplicação do referido princípio na habilitação de crédito na recuperação judicial, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- Segundo o princípio da causalidade, a sucumbência deve ser atribuída a quem deu causa ao processo ou incidente. “2- No caso, cabível a revisão da distribuição dos honorários advocatícios, considerando que a maior parte da pretensão do impugnante foi acolhida e a impugnação do crédito foi causada pelo erro na contabilidade realizado pelo Administrador Judicial. 3- Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e condenar a parte impugnante ao pagamento integral dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” Realcei

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52442739620248090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

No caso em análise, ao computar os juros e a correção monetária do crédito além da data limite para a sua atualização, qual seja, do pedido de recuperação judicial, o Agravado deu causa à apresentação da impugnação, que teve como objeto exclusivo, ressalte-se, a discussão acerca do termo ad quem da atualização da dívida, não tendo o Agravante se insurgido contra a existência, em si, do crédito objeto da habilitação.

 

Assim sendo, deve o Agravado suportar os honorários sucumbenciais, condenação que imponho, ex officio, independente da existência do pedido correlato, vez que se trata de matéria de ordem pública. 

 

Pelas razões expostas, imperativa é a reforma da sentença recorrida, a fim de excluir do julgado a condenação do Agravante ao pagamento de honorários da sucumbência, impondo o ônus ao Agravado, no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte ex adversa, mantida a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça na origem.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO E, EX OFFÍCIO, REFORMO PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,  

 

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA