PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO PRESTAMISTA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A multa cominatória deve ser compatível com a obrigação que visa garantir, conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil. Sendo os descontos em benefícios previdenciários realizados em periodicidade mensal, em razão dos procedimentos administrativos do órgão pagador, a fixação de multa diária se mostra desproporcional e inadequada, devendo sua periodicidade ser ajustada para mensal a fim de guardar correspondência com o ato a ser coibido. - A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e de julgamento, e sua decretação deve ocorrer em momento processual que assegure o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos artigos 9º, 10 e 357 do Código de Processo Civil. A sua imposição em caráter liminar, antes mesmo da triangularização da relação processual, configura violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, sendo, portanto, nula a determinação. - Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, a fim de adequar a periodicidade da multa cominatória para mensal e para afastar a determinação de inversão do ônus da prova em sede liminar. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO No 8077610-19.2025.8.05.0000, de Santa Cruz de Cabrália, em que figuram, como Agravante, BMG SEGURADORA S.A. e como Agravado, JOSE BISPO DE SOUZA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao agravo. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077610-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BMG SEGURADORA S.A
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVADO: JOSE BISPO DE SOUZA
Advogado(s):GABRIEL PAULIN MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 8077610-19.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BMG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de origem, nos autos da Ação n.º 8001811-86.2025.8.05.0220, movida por JOSÉ BISPO DE SOUZA, ora Agravado. A decisão a quo, segundo noticiado no recurso, deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada em ID. 528760839 (dos autos principais), determinando à Agravante que suspendesse imediatamente todos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do Autor, relativos ao seguro prestamista em discussão, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas extensas razões recursais (ID 95849321), a Agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do presente Agravo de Instrumento, fundamentando-o no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, asseverando que a manutenção da decisão combatida tem o potencial de causar-lhe prejuízos de natureza grave e de difícil reparação, haja vista a imposição de penalidade excessiva. Argumenta a parte recorrente que a cognição exercida em sede de tutela antecipada é superficial e que o risco de dano irreparável está evidente, sobretudo em virtude da multa aplicada, cuja imposição não obedeceu aos parâmetros da razoabilidade e da compatibilidade com a obrigação imputada. No mérito recursal, a Agravante alega a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, argumentando que o Agravado, embora alegue descontos indevidos, não demonstrou urgência real, e que a matéria discutida demanda análise contratual e dilação probatória para afastar a controvérsia fática, o que, por si só, afastaria a verossimilhança das alegações iniciais. Aduz, ainda, que a decisão gera um risco de irreversibilidade dos efeitos (art. 300, § 3º, do CPC) muito maior para a seguradora, que poderia ser obrigada a pagar o capital segurado em caso de sinistro, sem ter recebido o prêmio devido, configurando prejuízo concreto e de difícil reparação para a empresa. Além disso, a MG Seguros contesta a penalidade imposta pelo Juízo a quo, destacando a impossibilidade de aplicação de multa diária, visto que os descontos e as providências administrativas necessárias para a suspensão das cobranças são de periodicidade mensal, conforme a regulamentação do INSS (Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/2008, Art. 20), que estabelece a data de corte como o segundo dia útil de cada mês para processamento. Complementarmente, defende a excessividade da multa arbitrada (R$ 500,00 por dia), requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, a sua minoração para um patamar condizente com a obrigação de trato mensal, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Agravado, em observância ao art. 537 do CPC. Finalmente, a Agravante suscita a nulidade da parte da decisão que determinou a inversão prematura do ônus da prova e a exibição de documentos sob pena de confissão, sustentando que tal medida, imposta antes da citação e da formação da relação processual, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, pois a inversão do ônus da prova é regra de instrução a ser apreciada em momento oportuno, geralmente no saneamento do processo, e não como penalidade preliminar. A parte Agravante requer o recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo, especialmente para suspender a determinação de pagamento da multa, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos pontos suscitados. A parte Agravante requereu expressamente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja suspensa a determinação de pagamento da multa por descumprimento, com a posterior reforma da decisão atacada. Ausente as Contrarrazões conforme decisão de id. 99198487. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077610-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BMG SEGURADORA S.A
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVADO: JOSE BISPO DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL PAULIN MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia central deste Agravo de Instrumento reside na análise da correção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que concedeu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário do Agravado, fixou multa diária para o caso de descumprimento e determinou, em sede liminar, a inversão do ônus da prova. A Agravante, instituição seguradora, busca a reforma integral da decisão ou, subsidiariamente, a readequação das medidas acessórias impostas. O julgamento do presente recurso demanda a análise de três pontos fundamentais: (i) a manutenção da ordem de suspensão dos descontos; (ii) a proporcionalidade e a periodicidade da multa cominatória; e (iii) a legalidade da inversão do ônus da prova antes da angularização processual. I. Da Manutenção da Suspensão dos Descontos e da Ponderação de Interesses O primeiro ponto de insurgência da Agravante refere-se à própria concessão da tutela de urgência, que determinou a cessação dos descontos em folha de pagamento do Agravado. A recorrente alega a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito e o perigo de irreversibilidade da medida em seu desfavor. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, o Agravado, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, alega a inexistência de relação jurídica que justifique os descontos mensais em seu benefício, referentes a um contrato de seguro prestamista. A alegação de não contratação, por si só, confere plausibilidade inicial ao direito invocado, especialmente em um contexto de relações de consumo em massa, onde são recorrentes as controvérsias sobre a validade do consentimento. O periculum in mora, por sua vez, é evidente e milita em favor do consumidor. Os descontos incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, destinada ao seu sustento e de sua família. A continuidade de débitos cuja origem é questionada judicialmente tem o potencial de comprometer a subsistência do Agravado, configurando um dano grave e de difícil reparação. A Agravante, por outro lado, argumenta que a medida lhe impõe um risco de irreversibilidade, previsto no § 3º do artigo 300 do CPC. Segundo a seguradora, a suspensão dos pagamentos do prêmio, enquanto a apólice permanece ativa, a sujeita ao risco de ter de pagar o capital segurado em caso de sinistro, sem a correspondente contraprestação. Embora o argumento seja juridicamente pertinente, ele deve ser analisado sob a ótica da ponderação de interesses. Entre o risco de prejuízo patrimonial para uma instituição financeira de grande porte e o risco de comprometimento da subsistência de um consumidor vulnerável, a balança da justiça, em uma análise de cognição sumária, deve pender para a proteção da parte mais frágil da relação. Ademais, a irreversibilidade para a seguradora não é absoluta. Caso, ao final do processo, se comprove a validade do contrato, a Agravante disporá dos meios legais para cobrar os prêmios não pagos, com os devidos acréscimos. Já o dano sofrido pelo Agravado, privado de parte de seus proventos essenciais, possui uma dimensão de difícil mensuração e reparação, que transcende o mero aspecto financeiro. Portanto, em um juízo de proporcionalidade, a decisão de suspender os descontos mostra-se acertada e deve ser mantida, pois visa resguardar um bem jurídico de maior relevância – a dignidade e o sustento do consumidor – até que a controvérsia fática sobre a existência do contrato seja definitivamente esclarecida na instância de origem. Nesse ponto, o recurso não merece provimento. II. Da Adequação da Multa Cominatória (Astreintes) O segundo fundamento do recurso ataca a multa fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial, questionando tanto sua periodicidade quanto seu valor. A decisão agravada estipulou uma multa diária de R$ 500,00. A Agravante argumenta, com razão, que essa periodicidade é incompatível com a natureza da obrigação. O artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece que a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação". A compatibilidade não se refere apenas ao valor, mas também à forma e à periodicidade da sanção. O objetivo da astreinte é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, e, para ser eficaz e justa, deve guardar estrita correspondência com a conduta exigida. No caso concreto, a obrigação de não fazer consiste em cessar os descontos no benefício previdenciário do Agravado. Conforme bem demonstrado pela Agravante em suas razões (ID 95849321), e com base nas regras de operação do sistema da Previdência Social, como a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/2008, os comandos para inclusão ou exclusão de descontos consignados são processados em lotes mensais. Existe uma "data de corte" para o envio de informações à Dataprev, e a efetivação da suspensão ocorre no processamento da folha de pagamento do mês subsequente. Dessa forma, o fato gerador de um eventual descumprimento não é diário, mas sim mensal. Um único desconto indevido pode ocorrer em um determinado mês, e não há como a Agravante "descumprir" a ordem todos os dias. A fixação de uma multa diária, nesse cenário, é manifestamente desproporcional, pois pune a parte de forma contínua por um ato que, por sua natureza operacional, é único e mensal. Tal estipulação cria um risco concreto de enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, e desvirtua a finalidade coercitiva da multa, transformando-a em uma fonte de indenização. Assim, a decisão agravada merece reforma neste ponto. A periodicidade da multa deve ser ajustada para mensal, incidindo a cada novo desconto indevidamente efetuado no benefício do Agravado após a devida intimação e o prazo razoável para cumprimento. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento mensal, mantido o teto global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e suficiente para compelir a Agravante a adotar as providências necessárias, sem se tornar excessivamente oneroso. Acolhe-se, portanto, o pleito recursal para adequar a periodicidade da multa, em conformidade com o que já fora adiantado na decisão que concedeu o efeito suspensivo parcial. III. Da Nulidade da Inversão Prematura do Ônus da Prova O último ponto do recurso diz respeito à nulidade da parte da decisão que, de forma liminar, determinou a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos sob pena de confissão. Assiste plena razão à Agravante. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma importante ferramenta de equilíbrio processual, mas sua aplicação não é automática e não pode se dar em detrimento de garantias fundamentais. A doutrina e a jurisprudência são consolidadas no sentido de que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e de julgamento, e não uma penalidade a ser aplicada inaudita altera pars. O momento adequado para a análise e eventual deferimento da inversão do ônus probatório é, via de regra, na fase de saneamento e organização do processo, conforme previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil. É nesse estágio que, após a apresentação da petição inicial e da contestação, o juiz define as questões de fato sobre as quais recairá a prova e distribui o ônus probatório. Essa sistemática garante que a parte a quem o ônus será atribuído tenha prévio conhecimento de sua responsabilidade, podendo se preparar para produzir as provas necessárias. A decisão agravada, ao impor a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos sob pena de confissão antes mesmo da citação da ré, subverteu completamente a lógica do devido processo legal. Tal determinação representa um claro cerceamento de defesa e uma violação frontal aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e nos artigos 9º and 10 do Código de Processo Civil. A parte ré não pode ser coagida a produzir provas ou sofrer a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor antes mesmo de ser formalmente integrada à lide e ter a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos. Trata-se de um manifesto error in procedendo (erro de procedimento), que torna nula a referida parte do provimento jurisdicional. A questão sobre a quem compete o ônus de provar a contratação deverá ser apreciada pelo juízo de origem em momento oportuno, após o estabelecimento do contraditório, garantindo-se às partes um processo justo e equânime. Nesse sentido, o recurso deve ser provido para declarar a nulidade da parte da decisão que antecipou a inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada, nos exatos termos da fundamentação supra, a fim de: a) Determinar que a multa cominatória fixada tenha periodicidade mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido que venha a ocorrer, mantendo-se o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Declarar a nulidade da parte da decisão que determinou a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos em sede liminar, devendo tal questão ser analisada pelo juízo de primeiro grau na fase processual adequada, após o exercício do contraditório. Fica mantida, no mais, a decisão agravada, especialmente no que tange à ordem de suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do Agravado. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077610-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BMG SEGURADORA S.A
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVADO: JOSE BISPO DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL PAULIN MIRANDA
VOTO